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← João Pinheiro (MG)

norma nº 521/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 1993
Date 1993-08-27
EmentaAUTORGAR A GARANTIA A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DAS MICRORREGIÕES DO NOROESTE DE MINAS AMNOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 521/93 “
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
AUTORGAR A GARANTIA À ASSOCIAÇÃO DOS MU-
NICÍPIOS DAS MICRORREGIÕES DO NOROESTE !
DE MINAS - AMNOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-!
CIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro -
MG., por seus representantes aprova, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autori-
zado a:
I - Dar em garantia de dívida a ser con-
traída pela Associação dos Municípios da Microrregião do Noroeste de Mi-'
nas -— AMNOR, as quotas-partes dos impostos sobre operações, relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes '!
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - e/ou do Fundo '
de Participação dos Municípios - FPM;
II - Consignar nos orçamentos anuais e !
plurianuais do Município, dotações suficientes ao pagamento das parcelas!
de amortização, encargos financeiros e demais despesas, a serem repassa-!
das a Associação;
III - Abrir créditos especiais no orça-!
mento, até o limite correspondente à responsabilidade financeira do Muni-
cípio na Associação;
Parágrafo Único - A garantia de que tra-
ta este artigo destina-se a levantamento de recursos junto ao Banco de De
senvolvimento de Minas Gerais - BDMG - Projeto SOMA - Observadas as exi-!
gências legais e regulamentares da União, inclusive quanto a juros e aces
sórios.
Art. 2º -— Poderá ser colocado à disposi-
ção da Associação, servidores do Município, com onus para este.
Parágrafo Único - O servidor colocado à
disposição da Associação não terá prejuízo das vantagens gerais de seus !
cargos ou empregos.
N
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
NZ ESTADO DE MINAS GERAIS
fa
are 42
Art. 3º - A prefeitura Municipal enviará
trimestralmente a Câmara Municipal relatório contendo as atividades desen
volvidas em consequência da autorização concedida.
Art. 4º - Fica concedido a Associação de
Municípios da microrregião do Noroeste de Minas - AMNOR, isenção de tribu
tos Municipais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, !
PARA
Manoel Lopês Cançado
27 de agosto de 1993.
prefeito Municipal
Rs Gg
Secretário M
icipal de Administração

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