| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 1993 |
| Date | 1993-08-27 |
| Ementa | AUTORGAR A GARANTIA A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DAS MICRORREGIÕES DO NOROESTE DE MINAS AMNOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1888 |
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- 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 521/93 “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AUTORGAR A GARANTIA À ASSOCIAÇÃO DOS MU- NICÍPIOS DAS MICRORREGIÕES DO NOROESTE ! DE MINAS - AMNOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-! CIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG., por seus representantes aprova, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autori- zado a: I - Dar em garantia de dívida a ser con- traída pela Associação dos Municípios da Microrregião do Noroeste de Mi-' nas -— AMNOR, as quotas-partes dos impostos sobre operações, relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes '! Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - e/ou do Fundo ' de Participação dos Municípios - FPM; II - Consignar nos orçamentos anuais e ! plurianuais do Município, dotações suficientes ao pagamento das parcelas! de amortização, encargos financeiros e demais despesas, a serem repassa-! das a Associação; III - Abrir créditos especiais no orça-! mento, até o limite correspondente à responsabilidade financeira do Muni- cípio na Associação; Parágrafo Único - A garantia de que tra- ta este artigo destina-se a levantamento de recursos junto ao Banco de De senvolvimento de Minas Gerais - BDMG - Projeto SOMA - Observadas as exi-! gências legais e regulamentares da União, inclusive quanto a juros e aces sórios. Art. 2º -— Poderá ser colocado à disposi- ção da Associação, servidores do Município, com onus para este. Parágrafo Único - O servidor colocado à disposição da Associação não terá prejuízo das vantagens gerais de seus ! cargos ou empregos. N 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO NZ ESTADO DE MINAS GERAIS fa are 42 Art. 3º - A prefeitura Municipal enviará trimestralmente a Câmara Municipal relatório contendo as atividades desen volvidas em consequência da autorização concedida. Art. 4º - Fica concedido a Associação de Municípios da microrregião do Noroeste de Minas - AMNOR, isenção de tribu tos Municipais. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, ! PARA Manoel Lopês Cançado 27 de agosto de 1993. prefeito Municipal Rs Gg Secretário M icipal de Administração