| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 1993 |
| Date | 1993-08-27 |
| Ementa | AUTORIZA PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1890 |
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS a G LEI Nº 523/93 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR! DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG. por seus representantes aprova, e Eu prefeito Municipal sanciono a seguin te Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autori- zado a participar de Consórcio Intermunicipal, a ser constituído sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos. Parágrafo Único - A finalidade da parti- cipação do Município no Consórsio é a de promover o levantamento de recur sos financeiros junto a órgãos governamentais e/ou de fomento, necessa- ! rios à execução de obras de saneamento básico. Art. 2º — Autoriza ainda, ao Poder Execu tivo a: I - Dar em garantia de dívida a ser con- traída pelo Consórcio, as quotas-partes dos Impostos Sobre operações, re- lativos a Circulção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trans portes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - e/ou Fun do de Participação dos Municípios - FPM; II - Consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, dotações suficientes ao pagamento das parcelas! de amortização, encargos financeiros e demais despesas, a serem repassa-' das ao Consórcio. III - Abrir créditos especiais no orça-! mento, até o limite correspondente à responsabilidade financeira do Muni- cipio, ao Consorcio; 4 Art. 3º - O Poder Executivo contribuira' com uma quota mensal, a ser fixada pelo Conselho de Prefeitos da entidade. Parágrafo Único - O servidor colocado à disposição do Consórcio não terá prejuízo das vantagens gerais de seus '! cargos ou empregos. Art. 4º - A prefeitura Municipal enviará - 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS trimestralmente à Câmara Municipal relatório contendo as atividades desen volvidas em consequência da autorização concedida. Art. 5º — Fica concedido ao Consórcio, ' isenção de tributos municipais. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, ' 27 de agosto de 1993. , La o Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal Hagenchevek Lop Cançado , Secretário Municipal de Administração [á