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norma nº 523/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 1993
Date 1993-08-27
EmentaAUTORIZA PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a
G
LEI Nº 523/93
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR!
DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.
por seus representantes aprova, e Eu prefeito Municipal sanciono a seguin
te Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autori-
zado a participar de Consórcio Intermunicipal, a ser constituído sob a
forma de sociedade civil sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - A finalidade da parti-
cipação do Município no Consórsio é a de promover o levantamento de recur
sos financeiros junto a órgãos governamentais e/ou de fomento, necessa- !
rios à execução de obras de saneamento básico.
Art. 2º — Autoriza ainda, ao Poder Execu
tivo a:
I - Dar em garantia de dívida a ser con-
traída pelo Consórcio, as quotas-partes dos Impostos Sobre operações, re-
lativos a Circulção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trans
portes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - e/ou Fun
do de Participação dos Municípios - FPM;
II - Consignar nos orçamentos anuais e
plurianuais do Município, dotações suficientes ao pagamento das parcelas!
de amortização, encargos financeiros e demais despesas, a serem repassa-'
das ao Consórcio.
III - Abrir créditos especiais no orça-!
mento, até o limite correspondente à responsabilidade financeira do Muni-
cipio, ao Consorcio;
4 Art. 3º - O Poder Executivo contribuira'
com uma quota mensal, a ser fixada pelo Conselho de Prefeitos da entidade.
Parágrafo Único - O servidor colocado à
disposição do Consórcio não terá prejuízo das vantagens gerais de seus '!
cargos ou empregos.
Art. 4º - A prefeitura Municipal enviará
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
trimestralmente à Câmara Municipal relatório contendo as atividades desen
volvidas em consequência da autorização concedida.
Art. 5º — Fica concedido ao Consórcio, '
isenção de tributos municipais.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, '
27 de agosto de 1993. ,
La o
Manoel Lopes Cançado
Prefeito Municipal
Hagenchevek Lop Cançado
,
Secretário Municipal de Administração
[á

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