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← João Pinheiro (MG)

norma nº 530/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 1993
Date 1993-09-08
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1897

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MUNICIPAL DE J9ÃO PNHERO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 530/93
AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALA »
RIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Camara Municipal de João Pinheiro-MC.
mor Scus representantes aprova, e Eu Prefeito Municipal sanciono a se
puinte Lei:
CONSIDERANDO o preceito constitucional,
justo e humanitário, que da direito a todo trabalhador, urbano ou rural,
Os &
Pa)
iem de outos que visem a melhoria de sua condição social, a um salário
jrrto, capaz Ge atender às suas necessidades vitais basicas e as de sua
família com moradi a, alimentação, habitação, saúde, lazer, vestuário, hi
giene, transporte ec previdência social, com reajustes periodicos e sufi-
cientes para lhes preservar o poder aquisitivo e que deva ser proporcio-
nal à extensão e a compiexibilidade do trabalho desenvolvido por cada um;
, CONSIDERANDO a insuficiência do salário
minimo para tal "mister";
CONSIDERANDO a persistênc.a da situação
c re o país, alimentando cotidianamente a in-
fiação, sempre galopante para acender, em detrimento cos parcos salarios
e
ebidos pelo trabalhador brasilciro;
CONSIDERANDO a cada vez mais grave € pe
igosa situaçao de penúria por que passam estes trabalhadores, assalar
cessão, decorrência das perdas salariais que os baixos indices
ce reajustes até agora ja impuseram;
CONSIDERANDO o baixo poder aquisitivo '
em que se encontra o funcionalismo publico do Município de João Pinheiro;
CONSIDERANDO ter sido detectado pela '!
Secretaria Municipal da Fazenda, uma defasagem salarial, da ordem de 138,
62% que é a diferença dos reajustes corzedidos, com base na variação do
reajuste do salário mínimo e o IGPM da Fundação Getúlio Vargas, que po-
jeta a inflação do mês imediatamente anterior, dc janciro « rosto do
corrente;
CONSIDERANDO a redi
sida disponibilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
caixa, compremisscs passados e futuros assumidos pelo Município de
Joao Pinheiro.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo plcna
mer'"e autorizado a conceder reajuste salarial ao funcionalismo público '
do Município de João Pinheiro, em até 42% (quarenta c dois por cento), à
Lítulo de parte de reposição salarial, retroativos a 1º de agosto de '
1993, ficosdo desde então definitivamente incorpcrados ao salário, sem !
prejuízo dos reajustes a que se rifcre o art. 4º da Lei Municipal nº 326
de 08 de março de 1990.
Art. 2º - fica também autorizado, u fa
vor face e dor cumprimento a presente Lei, a abertura de créuitos suple-
mentares ou especiais no or7amento.
Art. 3º —- Esta Lci entrara em vigor na'
dato de sua sublicação, revogadas as dispos ições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro,
08 de setembro de 1993.
bd
anel Lopes Cançado
Prefeito Municipal
L> VEN ,
A? RA ÃO 3 Rods ED
Hazênclever Lopes Cançado
Secretário Municipal de Administração

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