| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 1993 |
| Date | 1993-09-15 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1899 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 532/93 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA- BORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-: CIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-xG., por seus representantes aprova,e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguin- te Lei: Art. 1º — A Lei Orçamentária para o Sxer cício de 1994 será claborada em conformidade com as diretrizes desta Lei'! e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Consti-: tuição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1954 no que for pertinente. Art. 2º — As receitas abrangcrão a recei & : — ta tribuitaria propria, a receita patrimonial, as diversas receitas udmi tidas em Lei c as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resul- tantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 941º —- As receitas de impostos e taxas ! serao projetadas tomando-se para base de calculo, os valores médios arre- cadados no exercício de 1993 até o mês anterior ao da elaboração da pco-! posta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994, levando-se em con- ta: I - a expansão do número de contribuintes II - a atualização do cadastro técnico ! do Municipio. $ 2º - As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos ! órgãos competentes. $3º - As parcelas transferidas, mencio- nadas no paragrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159,! Ib, da Constituição Federal. Art. 3º —- As valor igual ao da receita prevista e distribuídas necessidades reuis de cada Orgão e de E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINI ESTADO DE MINAS GERAIS Paragrafo Unico - O Poder Legislativo cn caminhara o orçamento de suas despesas, acompanhado de quuúro demonsirati vo de cálculos, dc modo a justificar o montante fixado. Art. 4º — A manutenção e ao desenvolvi- mento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $ 1º - Das governos de Estado,da União, mencionadas no art. 2º, também destinará a "o arcelas transferidas pelos '! manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% ' (vinte e cinco por cento). 8 2º — Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos sera destinada parceia de 25% (vinte — e cinco por cento) à manutenção c ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º - Até a promulgaçao “a plementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o não despendera, com o pagamento de pessoal e seus assessorios, parcelas ' de recursos superiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do vaior da re- ceita corrente consignada na Lei do Orçamento. Paragrafo Unico - A despesa com pesscai! referida no art. abrangera: I - o pagamento do pessoal do Poder Le-! gislativo inclusive o do agentes políticos; é II - o pagamento de pessoal do Poder xe = cutivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6º —- As despesas com pessoal referi of das no art. anterior serão comparadas mês a mês com v percentual de 65% ' aà o. VA (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, | . . , y atraves de balancetes mensais, do modo a exercer c controle de sua compa- Ip tibilidade. ] Art. 7º - A Lei ce Orçamento poderá con- ter autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir crédi to suplementar, até 40% (quarenta por cento) dos créditos aprovados. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o art. são aqueles referidos no art. 43, $ 3º da Lei Federal nº 4320/64. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadução c csic Tor acrescentado 2o cxc de crécgitos sup narcola do pa! e ESTADO DE MINAS GERAIS to do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadoçao incorporado Âo orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º — Aos alunos do ensino fundamen- tal obrigatorio c gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimen p to de material didatico-escolar, transporte, Icementação alimentar c as sitência a saúde. $ 1º - A garantia referida no art. não A exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos * da rede estadual ce ensino, mediante convênios celebrados com a Secrcta-! ria de Estado da Educação. $ 2º —- A despesa com suplementação ali-—' mentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o per-' centual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212! da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de 14/02/91, no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gcrais. Art. 10º - Quando a rede oficial de ensi no fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ' ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar peia rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11º — À manutenção de bolsa de esvu do é condicionada ao aproveitamento minimo do bolsista, estabelecido m Lei. Art. 12º - Não serão concedidas subven-! ções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pu- blica ec que não Gediquem suas atividades ao ensino c ou a saude. Parágrafo Único - S6 sc beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13º — A Lei do Orçamento garantirá! recursos aos programasde saneamento basico e ãc pres servação ambiental, vi sando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14º —- A Lei Orçamentaria so comtem- pilara cotação para início de obras, apos a garantia ãàc recursos para mento das obrigações patronais vicendas e dos debitos para com a Previ cia Social decorrentes de obrigações cm atraso, de modo a evitar as san-' ções previstas no art. 160 e seu parágrafo unico, da Constituição Federal rt. 15º —- à Loi do Orçumento assegurar recursos dcsvinados à atualização da Giv 2 LA aa Arara WA eras ou TT a MO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Ng ESTADO DE MINAS GERAIS Ceição Art. 16º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente Tal ta de recursos que possam comprometer o pagamento da foiha em tempo habii. $ 1º - A contratação de operações de c; E dito para fim especifico somente se concretizara se os recursos forem des tinados a programas de excepcional interesse publico, observados os limi- tes contidos nos arts. 165 e 167, III, da Constituição Federal. $ 2º - Em qualquer dos casos a contrata- ção de operações de creditos dependera de previa autorização legislativa. Art. 17º - A Lei Orçamentária anual obe- decerá o disposto no 3 8º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 18º - No caso de cmendas ao Projeto o de Lei orçamentária será aplicado o disposto no $ 3º do art. 166 da Cens- tituição Federal. Art. 19º —- aplicam-se a Lei Orçamentária anual as vedações contidas no art. 167 da Constitu ição Federal. 4 o Art. 20º - Suprime a Unidade Orçamenta-! íria 09 encargos gerais do município, inclui os encargos do Município na // secretaria Municipal de Fazenda, criando como Unidade Org amentária 09 a A Secretaria Municipal Ge Agricultura, Pecuaria, Abastecimento e Desenvolvi mento Agrário. Art. 21º —- As compras c contratação de ! obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade * orçamentária c precedidas dos respectivo processo Jicitatório quando exi- gíivel, nos termos do Decreto Lei nº 8666, de 21/06/93 e legislação poste- rior. Art. 22º - Não sendo cevolvido o autogra fo da Lei Orçamentária ate o início do exercício de 1994 ao Poder Executi /R vo, fica estc autorizado a realizar a proposta orçamentaria, ate a sua a- (” - + a 3 , ES x t | provação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) , em cada mes. Art. 23º — Os anexos a esta Lei serão transformados na Proposta Orçamentaria em funções, programas, sub-progra- mas, projetos ou atividades implementadas pelas categorias economicas da despesa nas suas respectivas unidades orçamentarias. Art. 24º - Revogadas as disposições em GS contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JU: ESTADO DE MINAS GER ZE, E Ee Prefcitura Municipal de Joao Pinhciro, 15 de setembro de La. DA Manocl Lopes Cançado Prefeito Municipal E Rs Nos aro .. Hazend ever Lopes C nçgado Secretário Municipal de Administração 1993. - . ) > pm G pegas des tara [A parsma peesat pra pira eae peca E PREFBITURA MUNICIPAL DE JOAO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO 1 DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO 02 - Executivo: Ol - Gabinete do Prefeito: — Aquisição de Veículos máquinas ec equipamentos. 02 - Coordoradoria de Planejamento: - Manutenção da Coordenadoria de Planejamento 03 - Procuradoria Jurídica: - Manutenção e Aquisição de livros e equipamentos — | 04 - Secretaria Municipal de Administração: - Reforma e recequipagem dos departamentos administrativos. 05 - Secretaria Municipal da Fazenda: - Reforma e reequipamento da secretaria e departamentos. - Atualização do cadastro mobiliário e imobiliário. - Implantação “do Posto de Fiscalização no trevo de Pirapatos. - Implantação da Informatização Fiscal. 06 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: - Manutenção, reequipagem e reforma de macuinas e equipamentos. - Implantação de Postos Telefônicos. +53 < - Ampliação e Melhoramentos do Sistema de Retransmissão de Sinal de . - Ampliação da Rede de Distribuição de cnergia elétrica urbana e rural. — | — Ampliação, implantação de luminárias nas árcas urbanas c rurais. - Implantação de conjuntos habitacionais, inclusive programas especiais de moradia para população de baixa renda. VAR Melhoramentos ec obras complementares no anel rodoviario. SS 1 Implantação ic mercado municipal e feiras livres nos bairros ec distritos Implantação de usina de beneficiamento de lixo. Dem - Ampliação, melhoramentos e reforma da rede de distribuição de água poiá- —. es vel e esgotos sanitarios a população urbana e rural. Manutenção, ampliação ce melhoramentos das estradas municipais. Construção de pontes, mata-burros, bociros, guias, drenos e sargeias. Pavimentação de ruus, praças, avenidas e rodovias. rução de fonte luminosa. I q fo) 5 [ e Municipal de Saúde e Ação Social: cforma, reequipamento e ampliação de postos de saúde. Centros de Saude do Porto c Água Limpa. Pestos de Saude.