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norma nº 532/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 1993
Date 1993-09-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 532/93
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA-
BORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-:
CIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-xG.,
por seus representantes aprova,e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguin-
te Lei:
Art. 1º — A Lei Orçamentária para o Sxer
cício de 1994 será claborada em conformidade com as diretrizes desta Lei'!
e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Consti-:
tuição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1954
no que for pertinente.
Art. 2º — As receitas abrangcrão a recei
& : —
ta tribuitaria propria, a receita patrimonial, as diversas receitas udmi
tidas em Lei c as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resul-
tantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
941º —- As receitas de impostos e taxas !
serao projetadas tomando-se para base de calculo, os valores médios arre-
cadados no exercício de 1993 até o mês anterior ao da elaboração da pco-!
posta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994, levando-se em con-
ta:
I - a expansão do número de contribuintes
II - a atualização do cadastro técnico !
do Municipio.
$ 2º - As transferências do ICMS e do
FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos !
órgãos competentes.
$3º - As parcelas transferidas, mencio-
nadas no paragrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159,!
Ib, da Constituição Federal.
Art. 3º —- As
valor igual ao da receita prevista e distribuídas
necessidades reuis de cada Orgão e de
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Paragrafo Unico - O Poder Legislativo cn
caminhara o orçamento de suas despesas, acompanhado de quuúro demonsirati
vo de cálculos, dc modo a justificar o montante fixado.
Art. 4º — A manutenção e ao desenvolvi-
mento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos,
não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 1º - Das
governos de Estado,da União, mencionadas no art. 2º, também destinará a
"o
arcelas transferidas pelos '!
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% '
(vinte e cinco por cento).
8 2º — Sempre que ocorrer recebimento de
divida ativa proveniente de impostos sera destinada parceia de 25% (vinte
— e cinco por cento) à manutenção c ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - Até a promulgaçao “a
plementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o
não despendera, com o pagamento de pessoal e seus assessorios, parcelas '
de recursos superiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do vaior da re-
ceita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Paragrafo Unico - A despesa com pesscai!
referida no art. abrangera:
I - o pagamento do pessoal do Poder Le-!
gislativo inclusive o do agentes políticos;
é II - o pagamento de pessoal do Poder xe
= cutivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 6º —- As despesas com pessoal referi
of das no art. anterior serão comparadas mês a mês com v percentual de 65% '
aà o.
VA (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada,
| . . ,
y atraves de balancetes mensais, do modo a exercer c controle de sua compa-
Ip tibilidade.
]
Art. 7º - A Lei ce Orçamento poderá con-
ter autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir crédi
to suplementar, até 40% (quarenta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis
de que trata o art. são aqueles referidos no art. 43, $ 3º da Lei Federal
nº 4320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de
arrecadução c csic Tor acrescentado 2o cxc
de crécgitos sup
narcola do
pa!
e
ESTADO DE MINAS GERAIS
to do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadoçao incorporado Âo
orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º — Aos
alunos do ensino fundamen-
tal obrigatorio c gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimen
p
to de material didatico-escolar, transporte, Icementação alimentar c as
sitência a saúde.
$ 1º - A garantia referida no art. não
A
exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos *
da rede estadual ce ensino, mediante convênios celebrados com a Secrcta-!
ria de Estado da Educação.
$ 2º —- A despesa com suplementação ali-—'
mentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o per-'
centual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212!
da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91 de
14/02/91, no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gcrais.
Art. 10º - Quando a rede oficial de ensi
no fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão '
ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar peia rede
particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11º — À manutenção de bolsa de esvu
do é condicionada ao aproveitamento minimo do bolsista, estabelecido m
Lei.
Art. 12º - Não serão concedidas subven-!
ções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pu-
blica ec que não Gediquem suas atividades ao ensino c ou a saude.
Parágrafo Único - S6 sc beneficiarão de
concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que
não remunerem seus diretores.
Art. 13º — A Lei do Orçamento garantirá!
recursos aos programasde saneamento basico e ãc pres servação ambiental, vi
sando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14º —- A Lei Orçamentaria so comtem-
pilara cotação para início de obras, apos a garantia ãàc recursos para
mento das obrigações patronais vicendas e dos debitos para com a Previ
cia Social decorrentes de obrigações cm atraso, de modo a evitar as san-'
ções previstas no art. 160 e seu parágrafo unico, da Constituição Federal
rt. 15º —- à Loi do Orçumento assegurar
recursos dcsvinados à atualização da Giv
2 LA aa Arara WA eras ou TT a
MO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ng ESTADO DE MINAS GERAIS
Ceição
Art. 16º - Só serão contraídas operações
de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente Tal
ta de recursos que possam comprometer o pagamento da foiha em tempo habii.
$ 1º - A contratação de operações de c;
E
dito para fim especifico somente se concretizara se os recursos forem des
tinados a programas de excepcional interesse publico, observados os limi-
tes contidos nos arts. 165 e 167, III, da Constituição Federal.
$ 2º - Em qualquer dos casos a contrata-
ção de operações de creditos dependera de previa autorização legislativa.
Art. 17º - A Lei Orçamentária anual obe-
decerá o disposto no 3 8º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 18º - No caso de cmendas ao Projeto
o de Lei orçamentária será aplicado o disposto no $ 3º do art. 166 da Cens-
tituição Federal.
Art. 19º —- aplicam-se a Lei Orçamentária
anual as vedações contidas no art. 167 da Constitu ição Federal.
4 o Art. 20º - Suprime a Unidade Orçamenta-!
íria 09 encargos gerais do município, inclui os encargos do Município na
// secretaria Municipal de Fazenda, criando como Unidade Org amentária 09 a
A Secretaria Municipal Ge Agricultura, Pecuaria, Abastecimento e Desenvolvi
mento Agrário.
Art. 21º —- As compras c contratação de !
obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade *
orçamentária c precedidas dos respectivo processo Jicitatório quando exi-
gíivel, nos termos do Decreto Lei nº 8666, de 21/06/93 e legislação poste-
rior.
Art. 22º - Não sendo cevolvido o autogra
fo da Lei Orçamentária ate o início do exercício de 1994 ao Poder Executi
/R vo, fica estc autorizado a realizar a proposta orçamentaria, ate a sua a-
(” - + a 3 , ES x
t | provação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos)
, em cada mes.
Art. 23º — Os anexos a esta Lei serão
transformados na Proposta Orçamentaria em funções, programas, sub-progra-
mas, projetos ou atividades implementadas pelas categorias economicas da
despesa nas suas respectivas unidades orçamentarias.
Art. 24º - Revogadas as disposições em
GS
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JU:
ESTADO DE MINAS GER
ZE,
E Ee
Prefcitura Municipal de Joao Pinhciro, 15 de setembro de
La. DA
Manocl Lopes Cançado
Prefeito Municipal
E Rs Nos aro ..
Hazend ever Lopes C nçgado
Secretário Municipal de Administração
1993.
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E PREFBITURA MUNICIPAL DE JOAO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 1
DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO
02 - Executivo:
Ol - Gabinete do Prefeito:
— Aquisição de Veículos máquinas ec equipamentos.
02 - Coordoradoria de Planejamento:
- Manutenção da Coordenadoria de Planejamento
03 - Procuradoria Jurídica:
- Manutenção e Aquisição de livros e equipamentos
— | 04 - Secretaria Municipal de Administração:
- Reforma e recequipagem dos departamentos administrativos.
05 - Secretaria Municipal da Fazenda:
- Reforma e reequipamento da secretaria e departamentos.
- Atualização do cadastro mobiliário e imobiliário.
- Implantação “do Posto de Fiscalização no trevo de Pirapatos.
- Implantação da Informatização Fiscal.
06 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
- Manutenção, reequipagem e reforma de macuinas e equipamentos.
- Implantação de Postos Telefônicos.
+53
<
- Ampliação e Melhoramentos do Sistema de Retransmissão de Sinal de .
- Ampliação da Rede de Distribuição de cnergia elétrica urbana e rural.
— | — Ampliação, implantação de luminárias nas árcas urbanas c rurais.
- Implantação de conjuntos habitacionais, inclusive programas especiais de
moradia para população de baixa renda.
VAR Melhoramentos ec obras complementares no anel rodoviario.
SS
1
Implantação ic mercado municipal e feiras livres nos bairros ec distritos
Implantação de usina de beneficiamento de lixo.
Dem
- Ampliação, melhoramentos e reforma da rede de distribuição de água poiá-
—.
es
vel e esgotos sanitarios a população urbana e rural.
Manutenção, ampliação ce melhoramentos das estradas municipais.
Construção de pontes, mata-burros, bociros, guias, drenos e sargeias.
Pavimentação de ruus, praças, avenidas e rodovias.
rução de fonte luminosa.
I
q
fo)
5
[
e
Municipal de Saúde e Ação Social:
cforma, reequipamento e ampliação de postos de saúde.
Centros de Saude do Porto c Água Limpa.
Pestos de Saude.

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