| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2018 |
| Date | 1993-09-29 |
| Ementa | AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1913 |
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MUNICIPAL DE JOÃO PINHBE i ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 546/93 AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE 2ES SOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Joao Pinheiro-iG.. por seus representantes aprova, € Eu Prefeito Municipal sanciono a se- : guinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Exccutivo Muni pal plenamente autorizado a implantar redes de água e esgoto em moradias de famílias comprovadamente carentes, como operação de crédito, pelo ' qual os boneficiarios recebem os serviços e paga os seus custos em presS- tações mensais consecutivas, ate O máximo de 12 (doze). art. 2º - Os casos excepcionais, desde' que devidamente comprovada a total falta de recursos do benficiário, fe) Município, por ato do Prefeito, podera parcelar a implantação de agua e esgoto em número de parcelas maiores aquelas fixadas em 12 (doze) ou con ceder a isenção total ou parcial, dos custos das implantações. Art. 39º — Às prestações mensais, a cri- u t terio do Prefeito, poderão sofrer reajustes de acordo com o que por clc “for determinado. Art. 4º —- É defeso efetuar a ligaçao de mais de uma rede de agua e esgoto a um so benficiario, ainda que este sc tisfaça as condições de carentes e bem assim, ao beneficiario, alienar ou transíerir a terceiros os mencionados serviços, sem autorização do Municipio. Art. 5º — Para fuzer "jus" ao beneficic os interessados Geverão cirigir-se à sede da pPrefcitura Municipal e al vês de requerimento a ser protocolado, pleiiar o beneficio, ins à com os seguintes documentos: a - certidão de casamento ou nasciment b - Declarução du Secretaria Municipal da Saude e Açao Social, afirmando conhecer 6 regucrenic c não cisDor ef PREPBITUGA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS cle dos serviços de agua e esgoto como saneamento basico e ser ele cfeti vamente carente, na forma da Lei; c- Declaração a ser firmada por no xí- nimo duas pessoas idôneas, de reputação ilibada, com os respectivos ende reços e qualificaça ao completa, afirmando conhecer o requerente a ser ele efetivamente carente, na forma e sob as penas da Lei; à - Declaração a ser firmada feio pró-: prio requerente, sob pena do crime de falsidade ideológica, de não pcs- suir ele condições de efetuar a ligação das redes de água e esgoto, à : vista ou na sua totalidade, sem prejuizo do seu próprio sustento e de sua familia. Art. 6º —- Os casos omissos serão reso vidos dirctamente pelo Prefeito Municipal ou a quem cle for delegado Do- deres. Art. 7º — Para fazer face as despesas para a execução da presente Lei, poderão ser aberios créditos especiais! ou suplementares na dotação orçamentária do Município. Art. 8º — Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de setembro de 1993 s” Manoci Lopes Cânçado Prefeito Municipal XD No -dd EN NA Lopes-Cançado Eq N n ao. . e Secretario Municipal de Administraçao