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norma nº 546/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2018
Date 1993-09-29
EmentaAUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE JOÃO PINHBE
i
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 546/93
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUA
E ESGOTO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE 2ES
SOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Joao Pinheiro-iG..
por seus representantes aprova, € Eu Prefeito Municipal sanciono a se-
: guinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Exccutivo Muni
pal plenamente autorizado a implantar redes de água e esgoto em moradias
de famílias comprovadamente carentes, como operação de crédito, pelo '
qual os boneficiarios recebem os serviços e paga os seus custos em presS-
tações mensais consecutivas, ate O máximo de 12 (doze).
art. 2º - Os casos excepcionais, desde'
que devidamente comprovada a total falta de recursos do benficiário, fe)
Município, por ato do Prefeito, podera parcelar a implantação de agua e
esgoto em número de parcelas maiores aquelas fixadas em 12 (doze) ou con
ceder a isenção total ou parcial, dos custos das implantações.
Art. 39º — Às prestações mensais, a cri-
u t
terio do Prefeito, poderão sofrer reajustes de acordo com o que por clc
“for determinado.
Art. 4º —- É defeso efetuar a ligaçao de
mais de uma rede de agua e esgoto a um so benficiario, ainda que este sc
tisfaça as condições de carentes e bem assim, ao beneficiario,
alienar ou transíerir a terceiros os mencionados serviços, sem
autorização do Municipio.
Art. 5º — Para fuzer "jus" ao beneficic
os interessados Geverão cirigir-se à sede da pPrefcitura Municipal e al
vês de requerimento a ser protocolado, pleiiar o beneficio, ins à
com os seguintes documentos:
a - certidão de casamento ou nasciment
b - Declarução du Secretaria Municipal
da Saude e Açao Social, afirmando conhecer 6 regucrenic c não cisDor
ef
PREPBITUGA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
cle dos serviços de agua e esgoto como saneamento basico e ser ele cfeti
vamente carente, na forma da Lei;
c- Declaração a ser firmada por no xí-
nimo duas pessoas idôneas, de reputação ilibada, com os respectivos ende
reços e qualificaça ao completa, afirmando conhecer o requerente a ser ele
efetivamente carente, na forma e sob as penas da Lei;
à - Declaração a ser firmada feio pró-:
prio requerente, sob pena do crime de falsidade ideológica, de não pcs-
suir ele condições de efetuar a ligação das redes de água e esgoto, à :
vista ou na sua totalidade, sem prejuizo do seu próprio sustento e de
sua familia.
Art. 6º —- Os casos omissos serão reso
vidos dirctamente pelo Prefeito Municipal ou a quem cle for delegado Do-
deres.
Art. 7º — Para fazer face as despesas
para a execução da presente Lei, poderão ser aberios créditos especiais!
ou suplementares na dotação orçamentária do Município.
Art. 8º — Revogadas as disposições em
contrario, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de setembro de 1993
s” Manoci Lopes Cânçado
Prefeito Municipal
XD No -dd EN NA
Lopes-Cançado
Eq N n ao. . e
Secretario Municipal de Administraçao

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