br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 552/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 1993
Date 1993-11-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 417.91 DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE JPINHEIRO.
native_id1919

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 2

LEI Nº 552/90
Di O9 DE DEZEMBRO Di 5901 Quis DISPCi SU
BRE O ESTATUTO DOS Si :
DO MUNICÍPIO DE SOÃO 1
"ALTERA DISPOSLILVOS DA biti Nº AN7/91,
A Camara Municipui «à
Jouo Pinnciro-4G.;
3
por seus representantes aprova, € Eu, Prefeito Municipui sunciono a
art. 1º - Os arts. LIL, 18º, 19€, 74 e
92º, da Lei 417/91, de 09 de dezembro de 1991, que aispee sobre o bosta
to dos Servidores Publicos do Municipio de João Pinheiro-Np., passam a
viger com u seguinte redação:
Art. 112 + lc
raragrafo 9º — Qu candidate OCO Adi:
em Concurso PúDLico anterior, dentro do seu periodo de valitade, Lorão
preferencia de convocação sobre os candidatos Ge Concursos postorioras.
Art. 18º - O ocupante do Cargo de provi-
mento efetivo fica sujeito a carga horuria de 44 h5. (quarenta «e
horas) semanais.
Art. 19% — co. ...
Paragrafo 1º — Dentro do estagio prosato
rio a que se refere o art., verificar-se-a, quadrimestralmente, nos ne-'
ses de março, julho e novembro, através do BiA — BOLETIM INDIVIDUAL ul
APURAÇÃO, a aptidão do Servidor Municipal para com 6 Servico Publicos,
em consonancia com os requisitos dos incisos L, ii, dil, iY,V o Vã, deS-
te art., que devera obrigatoriamente atingir no min 60% (ocessenta pe
cento) da pontuação total, em qualquer das Ctupuis
GUuuUNnto
ao final de 05 (cinco) BIA's (BOLETINS DE APURAÇÃO), obtendo conceito
voráavelefetivar-se-a.
Paragruífo 2? — O - LDU—
AL DE APURAÇÃO - devera ser regulamentado pelo vi tam
f “> í
bilizando sua aplicação ao Servidor Municipui.
Paragrafo 20º — As Pallas
das, poderão ser descontadas, nas férias regulamentares,
porção:
a) Até 10 (dez) Faltas —
(dois) dias;
b) De 10 (dez) aí
descontos de 05 (cinco) dias.
nao justifi
na seguinte
conto de
P&s tui
c) De 21 (vinte & uma) «te S0 (tran
faltas - desconto de jU (dez) dia
to de i& (quinze) dias.
Art. 922 — Leccucccrccero
Paragrafo 1º - À li
— des
deDu
terrompida a qualquer tempo peio interesse da Administração.
contrario, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, dever
a mesma ser sancionada como Lei complementar, o que &
ca Municipai.
pa
Prefeitura Municipal do Joao Pinhei
A
ro,
Eq 4 N, vo
N x, A
pa
N
ns co
dz iclever “Lopés Cançado
Y NA
RECUO O SD RAD E
H
Secretário Municipal de Administração
) do novem
Art. 2º - Revogum-se as disposiçoes
Cia
pro
AS
ui
'
con-

open original →