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← João Pinheiro (MG)

norma nº 560/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 1993
Date 1993-12-01
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICIO DE 1994.
native_id1926

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PREFEITURA MUNICIPAL DE J0áU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 560/93
ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO ONÇA
MENTO FISCAL DO MUNICÍPIO Dt JOÃO PINHET
RO - MG., PARA O EXERCÍCIO NÍNARCEIRO DE
1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Munigipal de Joao Pinheiro —
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição legal, fuz saber que a
Câmara Municipal Decretou, e ele, em seu nome promúuiga à seguinte
Lei Orçamentária:
Art. 1º - O Orçamento Fiscai do Municíi-!
pio de João Pinheiro -— MG., para o Exercício Financeiro de 1994, cs-
“tima a receita em Cr 6.950.000.000,00 (seis bilhões, novecentos e cin
quenta milhões de cruzeiros reais), e fixa a despesas em igual impor
tância.
Art. 2º —- As Receitas do Urçamento Fis-
cal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos de compotên-'
cia do Município e outras receitas correntes e de Capital, de acordo
com a legislação federal, estadual e municipal em vigor, desdobrada *
na forma do Anexo LI, desta Lei.
Art. 3º —- As despesas dus unidades da Ad
ministraçao Municipal, compreendidas no Orçamento Fiscal, serão neo
zadas segundo a descriminação estabelecida nos anexos it, tdi, iV des
ta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada crédito consipna-
do, no menor nivel de sagração, no Quadros de Detalioamo
de LeBpe-
sas constantes dos Anexos, integra esta Lei na forma doe loviso do vre
sente artigo, identificando numericamente peia respectiva codificação
orçamentária.
a
(4
t
]
JA Art. 4º — Fica o Poder ixccutivo Munici-
pal autorizado, durante a execução orçamentária, a ubric cróditos su-
plementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 190% (con por cento)!
da despesa fixada no artigo 1º desta Lei, podendo:
A) Anular, parcial ou totalmente, deci-!
sões orçamentárias, de conformidade com o disposlo nos urtigos 40, 41,
inciso I, 42, 43, parágrafo Àº, Inciso Ill da Lei Federal 4.320/64;
B) Utilizar o excesso de arrecadação, a-
purado na forma do artigo 43, paragrafo 1º, Inciso II, purágrafos 3º
e 4º, da Lei Federal 4.320/64;
ae
LrETURA MUNCIPAL DE JuÃU
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARÁGRAFO ÚNICO - Não onera O limite es-
tabelecido neste artigo:
I - As suplementações de dotações que
correspondam a aplicação do produto da receita vinculadas, derivadas!
de transferências e outras da mesma nalureza.
Art. 5º - O Poder Executivo podera, sem
prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de
credito até o limite de Cr$ 1.270.000.000,00 (um bilhão, duzentos
setenta milhoes de cruzeiros reais), destinados a investincalos, ob-
servado o que dispõe o artigo 167, Inciso 111, da Constiluição Brasi
leira.
Art. 6º - Fica o Poder fixoecuLivo Munici-
“pal autorizado a realizar operações de creditos por antecipação da Ro
ceita, através de contrato, até o limite de 25% (viulo q cinco por
cento) da receita corrente do Orçamento Fiscal, prevista nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na contraloção da ope-
ração de crédito de que trata este artigo, poderã O ienicr lixecuLivo
Municipal estipular, como garantia subsidiara, a vinculação dos recus
sos referentes a Cota Parte do Imposto Sobre Operações relativas EA
circulaçao de Mercadorias e Serviços - IMCS, assim como à CoLa Parto
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 89/93
— CONCEDE JONTRIBUIÇÕES CORRENTES ÀS ENTIDADES ABAIXO:
1 - Água Limpa Esporte Clube......... eee Cr 250.000,00
2 - Acadêmico Futebol Clube......ccccccccicclc sc. Crb 250.000,00
3 - Mafla Esporte Clube.............ccc... excecrerro Crb 250.000,00
4 - Mixto Futebol Clube...........cccccc. PRP Cry 250.000,00
5 - Cancela Esporte Clube............ ecc. Ceci. Cry 250.000,00
6 - Associação Atlética dos Rodoviários.......ccieeo. Cr 250.000,00
7 - União Esporte Clube de Brasilândia...........coo. Ceib 250.000,00
8 - Brejão Futebol Clube............ eee Cr$ 250.000,00
9 - Gincana Esportiva e Cultura............... cer Urb 250.000,00
Art. 7º — Lei vigorarã no Exerci-
cio de 1994, a partir de 1º «de janeiro. "
Art. 8º —- Revogam-se as disposições em
contrário.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipai de Junio Pinheiro, 1º
de dezembro de 1993.
HE O RE
“Manoel Lopes Cançado
Prefeito Municipal
o AN 3 R
zenajever Lopes Cançado
Secretario Municipal de Administração
ose Camilo BonLempo Andrade
Secretario Municipal da Fazenda

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