| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 1993 |
| Date | 1993-12-01 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO PARA O EXERCICIO DE 1994. |
| native_id | 1926 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J0áU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 560/93 ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO ONÇA MENTO FISCAL DO MUNICÍPIO Dt JOÃO PINHET RO - MG., PARA O EXERCÍCIO NÍNARCEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Munigipal de Joao Pinheiro — Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição legal, fuz saber que a Câmara Municipal Decretou, e ele, em seu nome promúuiga à seguinte Lei Orçamentária: Art. 1º - O Orçamento Fiscai do Municíi-! pio de João Pinheiro -— MG., para o Exercício Financeiro de 1994, cs- “tima a receita em Cr 6.950.000.000,00 (seis bilhões, novecentos e cin quenta milhões de cruzeiros reais), e fixa a despesas em igual impor tância. Art. 2º —- As Receitas do Urçamento Fis- cal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos de compotên-' cia do Município e outras receitas correntes e de Capital, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal em vigor, desdobrada * na forma do Anexo LI, desta Lei. Art. 3º —- As despesas dus unidades da Ad ministraçao Municipal, compreendidas no Orçamento Fiscal, serão neo zadas segundo a descriminação estabelecida nos anexos it, tdi, iV des ta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada crédito consipna- do, no menor nivel de sagração, no Quadros de Detalioamo de LeBpe- sas constantes dos Anexos, integra esta Lei na forma doe loviso do vre sente artigo, identificando numericamente peia respectiva codificação orçamentária. a (4 t ] JA Art. 4º — Fica o Poder ixccutivo Munici- pal autorizado, durante a execução orçamentária, a ubric cróditos su- plementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 190% (con por cento)! da despesa fixada no artigo 1º desta Lei, podendo: A) Anular, parcial ou totalmente, deci-! sões orçamentárias, de conformidade com o disposlo nos urtigos 40, 41, inciso I, 42, 43, parágrafo Àº, Inciso Ill da Lei Federal 4.320/64; B) Utilizar o excesso de arrecadação, a- purado na forma do artigo 43, paragrafo 1º, Inciso II, purágrafos 3º e 4º, da Lei Federal 4.320/64; ae LrETURA MUNCIPAL DE JuÃU ESTADO DE MINAS GERAIS PARÁGRAFO ÚNICO - Não onera O limite es- tabelecido neste artigo: I - As suplementações de dotações que correspondam a aplicação do produto da receita vinculadas, derivadas! de transferências e outras da mesma nalureza. Art. 5º - O Poder Executivo podera, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de credito até o limite de Cr$ 1.270.000.000,00 (um bilhão, duzentos setenta milhoes de cruzeiros reais), destinados a investincalos, ob- servado o que dispõe o artigo 167, Inciso 111, da Constiluição Brasi leira. Art. 6º - Fica o Poder fixoecuLivo Munici- “pal autorizado a realizar operações de creditos por antecipação da Ro ceita, através de contrato, até o limite de 25% (viulo q cinco por cento) da receita corrente do Orçamento Fiscal, prevista nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO — Na contraloção da ope- ração de crédito de que trata este artigo, poderã O ienicr lixecuLivo Municipal estipular, como garantia subsidiara, a vinculação dos recus sos referentes a Cota Parte do Imposto Sobre Operações relativas EA circulaçao de Mercadorias e Serviços - IMCS, assim como à CoLa Parto do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 89/93 — CONCEDE JONTRIBUIÇÕES CORRENTES ÀS ENTIDADES ABAIXO: 1 - Água Limpa Esporte Clube......... eee Cr 250.000,00 2 - Acadêmico Futebol Clube......ccccccccicclc sc. Crb 250.000,00 3 - Mafla Esporte Clube.............ccc... excecrerro Crb 250.000,00 4 - Mixto Futebol Clube...........cccccc. PRP Cry 250.000,00 5 - Cancela Esporte Clube............ ecc. Ceci. Cry 250.000,00 6 - Associação Atlética dos Rodoviários.......ccieeo. Cr 250.000,00 7 - União Esporte Clube de Brasilândia...........coo. Ceib 250.000,00 8 - Brejão Futebol Clube............ eee Cr$ 250.000,00 9 - Gincana Esportiva e Cultura............... cer Urb 250.000,00 Art. 7º — Lei vigorarã no Exerci- cio de 1994, a partir de 1º «de janeiro. " Art. 8º —- Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeitura Municipai de Junio Pinheiro, 1º de dezembro de 1993. HE O RE “Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal o AN 3 R zenajever Lopes Cançado Secretario Municipal de Administração ose Camilo BonLempo Andrade Secretario Municipal da Fazenda