| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | FICA AUTORIZADO A INSTALAÇÃO DE MICROUSINA PARA PASTEURIZAÇÃO DE LEITE EM PROPRIEDADES DO MUNICIPIO. |
| native_id | 1930 |
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REZA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAtU PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 564/93 FICA AUTORIZADO A INSTALAÇÃO DE MICRO- . USINA PARA PASTEURI ZAÇÃO Di Lhitk sM PROPRIEDADES DO MUNTCÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MC. por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica autorizada a instalação de "Micro-Usina" para pasteurização de leite em propriedades produto ras, deste Município de João Pinheiro - MG, com a consequente coloca ção do produto, assim beneficiado, nos estabelecimentos comerciais e diretamente ao consumidor final atendidas as exigências desla Lei. Art. 2º — Para cfeito da preconizada, devera o produtor atender as mais perfeitas condi higiene na obtenção do leite cru, provendo as methorias constante! do anexo 1, que integra a presente Lei. Art. 3º — Devera o propriciario da "iai cro-Usina" apresentar ao setor de vigilância sanitária do Município, toda a documentaçao exigida, relativamente ao controle do produto Ti nal apresentado ao consumidor. Art. 4º — Os exames laboravoriars do produto, bem como do rebanho leiteiro utilizado, são ce pes; dade do produtor, devendo ser realizado em órpão capacitado co acei- tos pela vigilância sanitária. Art. 5º — A identificação do produto ! devera obedecer as normas especificas ditadas pelo Códipo de Defesa do Consumidor. Art. 6º - Para obtenção do título de estabelecimento produtor, o proprietário acostará ao seu requerimen- to, documentação comprobatória da sanidade do rebanho leiteiro, uti- lizado, atestado por profissional devidamente habilitado, e ainda do umentação habil dos equipamentos e instalações a serem utilizados. Art. 7º - O alvara de funcionamento se o . . . Lc . ra expedido pelo orgao competente da Prefeitura Municipai apos pare- -Cer favoravel do setor de Vigilancia Sanitária « aprovação do Pre- é feito Municipal. sa ope dep imires Femme e fã PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - A fiscalização compicta das instalações e do produto final ficará a cargo da Vigilância Sanitária e Departamento de Agricultura do Município. . Art. 9º - Em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, o infrator sujeitar-se-a às sanções previs- tas nesta Lei, que serao aplicadas pelo responsável pela Vigiância Sa nitária. ' Art. 10 —- As multas a que se refere o ar tigo anterior serão aplicadas em conformidade com a gravidade du in- fração, variando de 10 a 1.000 UFPA. Art. 11 - As multas previa: poderão a critério do responsável pela Vigilância Sanit: vertida em advertência, quando a infração não for considerada de natu reza grave. Art. 12 - Em caso de roejrvidencia, espe- ciífica ou não, em faltas de natureza grave, as multas poderão ser o- plicadas em dobro e, caso permaneça a situação irregitiar, podera ser determinado o fechamento do estabelecimento. Art. i3 - O fechamento do cutabeleciuner- to produtor preceituado no artigo anterior, ocorrera upos parecer co responsável pela Vigilância Sanitária, homologado pelo Prefeito Muni- cipal. Art.14 - Fica o Poder txccutivo autoriza do a manter Convenio Tecnico com orgaos estaduais € lederais, para os atos de fiscalização de beneficiamento em comercialização do leite processado nas "MICRO-USINAS". Art. 15 - No prazo de iso dias da publi- cação desta Lei deverão os produtores do Município se adequarem às exigências ora especificadas, ficando, ao termino desse prazo, proibi da a venda de leite cru, diretamente ao consumidor final, sujeitando- se os infratores as sanções legais. Art. 16 —- Esta Lei centra cm vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em Conlrário. Prefeitura Municipal de, João Vinheiro 15 de dezembro de 1993. bis cinto Cançado / Prefeito Municipal Secretário Muni ipa do Administração ="Stnvemerer am PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS á EMA ANEXO TI Para efeito do que dispõe a Lei da qual o presente anexo, fara parte integrante, considera-se exigências a screm cumpri das pelos produtores, o que abaixo se especifica. A) - Adaptar-se suas instalações às necessidades das mais perfeitas condições de higiene na obtenção do leite cru, providenciando: a. 1 - Estábulo: devem possuir ventilação c urcja- mento adequados, situado em terreno firme, seco e pouco clevado, no mínimo 50 metros de pocilga e granjas da queda mínima c dotado de água potável em abundância, com limpezas obrigatórias após cada orde nha. b. Observar os cuidados higiênicos no momento das ordenhas providenciando para que ocorram: b. 1 - Higienização do úbere com água cloruda. A composição desta água deve obedecer a percentagem de uma colher do sopa de hipocloreto de sódio (agua sanitária), para coda Litro de agua potavel. A secagem deve ser feita com papel toniha. b. 2 - Pessoal: o pessoal utilizado ma ordenha de- vera ser submetido a exames medicos anualmente, obscrvando ou fiobio! tos higienicos e, estarem devidamente trajado, com ventimentas Lim pas e botas de borracha, preferencialmente brancas. C) Rebanho leiteiro deverá ser submetido à perma-* nete controle sanitário, (brucelose, febre aftosa € puratifo), com a presentação às Autoridades Sanitárias a cada 06 (seis) meses, devida mente assinado por medicos veterinários devidamente habilitados. Os animais que apresentem provas positivas para a brucelosc devem ser encaminhados imediatamente para abate, enquanto que os que apresenta rem essas provas positivas para a leptospirose ce tuberculose deverão ser isolados e o leite por elas produzido totalmente inutilizado, is so caso haja interesse no tratamento ou então também encaminhar ao abate. D) Processamento do lcítc: O leito deverá passar pelo processo de pasteurização imediantamente avós à ordenha e q pro duto final devidamente embalado em sacos plásticos hermeticamente fo chados e refrigerados em temperatura abaixo de (+8"«), até a entrega consumidor final. E) Distribuição: A distribuição do produto ao con- sumidor ocorrera no maximo dentro das 36 (trinta e sois) prisiciras . - é horas de sua ordenha, observados os cuidados necessarios u sua con- gu qr o cem rg rn ra PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃG PINH ESTADO DE MINAS GERAIS servação, temperatura e transporte, que obedecerão 65 padrões neces sários. F) Exames: Devera ser observado e provi-! denciado pelo produtor, a conservação do leite integral e dentro dos padrões de Vigilância Sanitaria, para efeito de sc constatar dentre outras normas, as seguintes: - Temperatura; - Provas organolépticas; - Resistência pelo teste do alizarol; - Acidez, gordura e densidade; - Extrato seco total e desenpgordurado; - Crioscopia; - Contagem global de microorpanismos; - Pesquisa de conservadores, inibidores € neutralizantes de acigez o reconstituin tes de densidade. G) A fiscalização das instações do produ- to obtido, ficara a cargo do setor de Vigilancia Sanitária e Depur- tamento de Agricultura do Município, sendo ainda neci io para produtores que manipulem mais de 2000 (dois mil) fitros do leito/ dia, o laudo, do órgão estadual competente. H) Responsável PCenico: du vrodutorco do verao manter em cada “"MICRO-USINA", um Responsável Iocinico devidas mente habilitado e treinado para as análises de rotiuu do icile pro duzido independentemente dos exames exigidos pela Vipisância Sanitá ria. E, para que produza efeitos de dircito cx pede-sc o presente anexo, o qual poderá ser alterado conforme as C- xigências higiências o determine. -/ Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal