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norma nº 564/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaFICA AUTORIZADO A INSTALAÇÃO DE MICROUSINA PARA PASTEURIZAÇÃO DE LEITE EM PROPRIEDADES DO MUNICIPIO.
native_id1930

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REZA
DO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAtU PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 564/93
FICA AUTORIZADO A INSTALAÇÃO DE MICRO-
. USINA PARA PASTEURI ZAÇÃO Di Lhitk sM
PROPRIEDADES DO MUNTCÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MC.
por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica autorizada a instalação
de "Micro-Usina" para pasteurização de leite em propriedades produto
ras, deste Município de João Pinheiro - MG, com a consequente coloca
ção do produto, assim beneficiado, nos estabelecimentos comerciais e
diretamente ao consumidor final atendidas as exigências desla Lei.
Art. 2º — Para cfeito da
preconizada, devera o produtor atender as mais perfeitas condi
higiene na obtenção do leite cru, provendo as methorias constante!
do anexo 1, que integra a presente Lei.
Art. 3º — Devera o propriciario da "iai
cro-Usina" apresentar ao setor de vigilância sanitária do Município,
toda a documentaçao exigida, relativamente ao controle do produto Ti
nal apresentado ao consumidor.
Art. 4º — Os exames laboravoriars do
produto, bem como do rebanho leiteiro utilizado, são ce pes;
dade do produtor, devendo ser realizado em órpão capacitado co acei-
tos pela vigilância sanitária.
Art. 5º — A identificação do produto !
devera obedecer as normas especificas ditadas pelo Códipo de Defesa
do Consumidor.
Art. 6º - Para obtenção do título de
estabelecimento produtor, o proprietário acostará ao seu requerimen-
to, documentação comprobatória da sanidade do rebanho leiteiro, uti-
lizado, atestado por profissional devidamente habilitado, e ainda do
umentação habil dos equipamentos e instalações a serem utilizados.
Art. 7º - O alvara de funcionamento se
o . . . Lc .
ra expedido pelo orgao competente da Prefeitura Municipai apos pare-
-Cer favoravel do setor de Vigilancia Sanitária « aprovação do Pre-
é
feito Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - A fiscalização compicta das
instalações e do produto final ficará a cargo da Vigilância Sanitária
e Departamento de Agricultura do Município.
. Art. 9º - Em caso de não cumprimento das
condições estabelecidas, o infrator sujeitar-se-a às sanções previs-
tas nesta Lei, que serao aplicadas pelo responsável pela Vigiância Sa
nitária.
'
Art. 10 —- As multas a que se refere o ar
tigo anterior serão aplicadas em conformidade com a gravidade du in-
fração, variando de 10 a 1.000 UFPA.
Art. 11 - As multas previa:
poderão a critério do responsável pela Vigilância Sanit:
vertida em advertência, quando a infração não for considerada de natu
reza grave.
Art. 12 - Em caso de roejrvidencia, espe-
ciífica ou não, em faltas de natureza grave, as multas poderão ser o-
plicadas em dobro e, caso permaneça a situação irregitiar, podera ser
determinado o fechamento do estabelecimento.
Art. i3 - O fechamento do cutabeleciuner-
to produtor preceituado no artigo anterior, ocorrera upos parecer co
responsável pela Vigilância Sanitária, homologado pelo Prefeito Muni-
cipal.
Art.14 - Fica o Poder txccutivo autoriza
do a manter Convenio Tecnico com orgaos estaduais € lederais, para os
atos de fiscalização de beneficiamento em comercialização do leite
processado nas "MICRO-USINAS".
Art. 15 - No prazo de iso dias da publi-
cação desta Lei deverão os produtores do Município se adequarem às
exigências ora especificadas, ficando, ao termino desse prazo, proibi
da a venda de leite cru, diretamente ao consumidor final, sujeitando-
se os infratores as sanções legais.
Art. 16 —- Esta Lei centra cm vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em Conlrário.
Prefeitura Municipal de, João Vinheiro
15 de dezembro de 1993.
bis cinto
Cançado
/ Prefeito Municipal Secretário Muni ipa do Administração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
á
EMA
ANEXO TI
Para efeito do que dispõe a Lei da qual o presente
anexo, fara parte integrante, considera-se exigências a screm cumpri
das pelos produtores, o que abaixo se especifica.
A) - Adaptar-se suas instalações às necessidades
das mais perfeitas condições de higiene na obtenção do leite cru,
providenciando:
a. 1 - Estábulo: devem possuir ventilação c urcja-
mento adequados, situado em terreno firme, seco e pouco clevado, no
mínimo 50 metros de pocilga e granjas da queda mínima c dotado de
água potável em abundância, com limpezas obrigatórias após cada orde
nha.
b. Observar os cuidados higiênicos no momento das
ordenhas providenciando para que ocorram:
b. 1 - Higienização do úbere com água cloruda. A
composição desta água deve obedecer a percentagem de uma colher do
sopa de hipocloreto de sódio (agua sanitária), para coda Litro de
agua potavel. A secagem deve ser feita com papel toniha.
b. 2 - Pessoal: o pessoal utilizado ma ordenha de-
vera ser submetido a exames medicos anualmente, obscrvando ou fiobio!
tos higienicos e, estarem devidamente trajado, com ventimentas Lim
pas e botas de borracha, preferencialmente brancas.
C) Rebanho leiteiro deverá ser submetido à perma-*
nete controle sanitário, (brucelose, febre aftosa € puratifo), com a
presentação às Autoridades Sanitárias a cada 06 (seis) meses, devida
mente assinado por medicos veterinários devidamente habilitados. Os
animais que apresentem provas positivas para a brucelosc devem ser
encaminhados imediatamente para abate, enquanto que os que apresenta
rem essas provas positivas para a leptospirose ce tuberculose deverão
ser isolados e o leite por elas produzido totalmente inutilizado, is
so caso haja interesse no tratamento ou então também encaminhar ao
abate.
D) Processamento do lcítc: O leito deverá passar
pelo processo de pasteurização imediantamente avós à ordenha e q pro
duto final devidamente embalado em sacos plásticos hermeticamente fo
chados e refrigerados em temperatura abaixo de (+8"«), até a entrega
consumidor final.
E) Distribuição: A distribuição do produto ao con-
sumidor ocorrera no maximo dentro das 36 (trinta e sois) prisiciras
. - é
horas de sua ordenha, observados os cuidados necessarios u sua con-
gu qr o cem rg rn ra
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ESTADO DE MINAS GERAIS
servação, temperatura e transporte, que obedecerão 65 padrões neces
sários.
F) Exames: Devera ser observado e provi-!
denciado pelo produtor, a conservação do leite integral e dentro
dos padrões de Vigilância Sanitaria, para efeito de sc constatar
dentre outras normas, as seguintes:
- Temperatura;
- Provas organolépticas;
- Resistência pelo teste do alizarol;
- Acidez, gordura e densidade;
- Extrato seco total e desenpgordurado;
- Crioscopia;
- Contagem global de microorpanismos;
- Pesquisa de conservadores, inibidores €
neutralizantes de acigez o reconstituin
tes de densidade.
G) A fiscalização das instações do produ-
to obtido, ficara a cargo do setor de Vigilancia Sanitária e Depur-
tamento de Agricultura do Município, sendo ainda neci io para
produtores que manipulem mais de 2000 (dois mil) fitros do leito/
dia, o laudo, do órgão estadual competente.
H) Responsável PCenico: du vrodutorco do
verao manter em cada “"MICRO-USINA", um Responsável Iocinico devidas
mente habilitado e treinado para as análises de rotiuu do icile pro
duzido independentemente dos exames exigidos pela Vipisância Sanitá
ria.
E, para que produza efeitos de dircito cx
pede-sc o presente anexo, o qual poderá ser alterado conforme as C-
xigências higiências o determine.
-/ Manoel Lopes Cançado
Prefeito Municipal

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