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norma nº 1929/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1929 / 2016
Date 2016-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SECRETARIA DE FAZENDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.929/2016
DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS
MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E À
ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus
representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município
de João Pinheiro ou à Advocacia-Geral do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2015,
poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros moratórios.
1 — 100% (cem por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, até
31/12/2016.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou
não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
$ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
8 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido do
benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela
variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os
lançamentos que deseja incluir no requerimento.
$ 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município
de João Pinheiro ou à Advocacia Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de
2015, poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, porém haverá anistia de 80% de multa e
juros; poderão ainda ser parcelados em até 10 (dez) vezes, porém com anistia de 50% de
multas e juros.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou
não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente. quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
83º O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no mês
do pedido e será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os
lançamentos que deseja incluir no parcelamento.
8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I- R$ 80,00 (oitenta reais), no caso de pessoas jurídicas;
II — R$ 40,00(guarenta reais), no caso de pessoas físicas.
85º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do
$ 3º, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação
mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subseqgiiente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
$ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Art. 3º - Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei:
I -somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos
incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
II — estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito passivo das
impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
8 1º Na hipótese do inciso I, o valor da verba de sucumbência
será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva
ação judicial.
8 2º Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo
anterior não poderão ser parcelados.
Art. 4º - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto
de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão
automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de:
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- ESTADO DE MINAS GERAIS
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I- quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou parcelar o débito remanescente nos
termos do art. 2º.
Art. 5º - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que
se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses
alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos
tributos municipais, abrangidos por esta Lei.
Parágrafo Único - a perda do parcelamento implica no
ajuizamento de Execução Fiscal.
Art. 6º - Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a
que se refere o art. 2º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2016.
Art. 7º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se
refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1º, independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-
se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-
Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos
necessários à execução desta Lei.
Parágrafo Único - Serão consolidados, por sujeito passivo, os
débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município,
devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais após geração do livro
da dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para propositura
da ação fiscal.
Art. 9º - Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido
de extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove a restituição das
despesas adiantadas pelo Município e o pagamento da verba honorária devida na forma da lei.
Art. 10º - Poderá haver chamamento público, via meios de
comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para comparecimento
na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias, publicando-se a lista dos
contribuintes convocados.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ESTADO DE MINAS GERAIS

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