| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2017 |
| Date | 2017-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PARA O EXERCÍCIO DE 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 2.008/2017 DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro, vencidos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com a seguinte redução de multas e juros moratórios, sendo 100% (cem por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, até 30/06/2017. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. $ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 83º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do Pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento. 8 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei. Art. 2º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro, com vencimento até 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, porém haverá anistia de 80% de multa e juros; poderão ainda ser parcelados em até 10 (dez) vezes, com anistia de 60% de multas e juros débitos com valor acima de 800 UFM (Unidade Fiscal do Munício). $ 1º O disposto neste artigo não aplica-se aos débitos constituídos como Dívida Ativa em fase de execução fiscal já ajuizada. $ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 83º O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de Prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no parcelamento. Re PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I-R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoas jurídicas; M-R$ 50,00(cinquenta reais), no caso de pessoas físicas. $ 5º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do $ 3º, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês é correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subseguente ao da consolidação, até o mês do pagamento. $ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. Art. 3º- Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei: I -somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos HI a V do art. 151 daLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. KH - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. $ 1º Na hipótese do inciso 1 o valor da verba de sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial, $ 2º Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser parcelados. Art. 4º - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de: I- quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou parcelar o débito remanescente nos termos do art. 2º. Art. 5º - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses altemados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais, abrangidos por esta Lei. Parágrafo Único - a perda do parcelamento implica no ajuizamento de Execução Fiscal. 9.5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ORG TERES. Art. 6º - Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se refere o art. 2º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2017. Art. 7º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o art, 2º desta lei, ou à perda do benefício requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo- se, em relação ao' montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia- Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei. Parágrafo Único - Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais após geração do livro da dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para propositura da ação fiscal. Art. 9º - Poderá haver chamamento público, via meios de comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias, publicando-se a lista dos contribuintes convocados. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 06 de fevereiro de 2017. Prefeito Municipal