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norma nº 2008/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2008 / 2017
Date 2017-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 2.008/2017
DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS
MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus
representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município
de João Pinheiro, vencidos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com a seguinte
redução de multas e juros moratórios, sendo 100% (cem por cento), no pagamento integral do
débito consolidado do contribuinte, até 30/06/2017.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou
não, inscritos ou não como Dívida Ativa, que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
$ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
83º O valor do débito será consolidado na data do pedido do
benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela
variação mensal do INPC (IBGE) até a data do Pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os
lançamentos que deseja incluir no requerimento.
8 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município
de João Pinheiro, com vencimento até 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados em
até 5 (cinco) vezes, porém haverá anistia de 80% de multa e juros; poderão ainda ser
parcelados em até 10 (dez) vezes, com anistia de 60% de multas e juros débitos com valor
acima de 800 UFM (Unidade Fiscal do Munício).
$ 1º O disposto neste artigo não aplica-se aos débitos
constituídos como Dívida Ativa em fase de execução fiscal já ajuizada.
$ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
83º O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no mês
do pedido e será dividido pelo número de Prestações. Cabe ao contribuinte apontar os
lançamentos que deseja incluir no parcelamento.
Re
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I-R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoas jurídicas;
M-R$ 50,00(cinquenta reais), no caso de pessoas físicas.
$ 5º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do
$ 3º, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês é correção monetária pela variação
mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subseguente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
$ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Art. 3º- Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei:
I -somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos
incisos HI a V do art. 151 daLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
KH - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
$ 1º Na hipótese do inciso 1 o valor da verba de sucumbência
será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva
ação judicial,
$ 2º Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo
anterior não poderão ser parcelados.
Art. 4º - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto
de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão
automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de:
I- quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou parcelar o débito remanescente nos
termos do art. 2º.
Art. 5º - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que
se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses
altemados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos
tributos municipais, abrangidos por esta Lei.
Parágrafo Único - a perda do parcelamento implica no
ajuizamento de Execução Fiscal.
9.5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ORG TERES.
Art. 6º - Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a
que se refere o art. 2º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2017.
Art. 7º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se
refere o art, 2º desta lei, ou à perda do benefício requerido nos termos do art. 1º, independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-
se, em relação ao' montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-
Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos
necessários à execução desta Lei.
Parágrafo Único - Serão consolidados, por sujeito passivo, os
débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município,
devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais após geração do livro
da dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para propositura
da ação fiscal.
Art. 9º - Poderá haver chamamento público, via meios de
comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para comparecimento
na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias, publicando-se a lista dos
contribuintes convocados.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 06 de fevereiro de 2017.
Prefeito Municipal

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