| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | ALTERA REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR 01.2002 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS PARTE 1 |
| native_id | 2014 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N. 78, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. “ALTERA, REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 001/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica modificado o artigo 2º da Lei em epigrafe, passando a ter a seguinte redação: “Art. 2º. Os tributos de competência do Município são os seguintes: 1. imposto sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI); c) serviços de qualquer natureza (ISSQN); H. Taxas de: a) Expediente e Serviços Diversos; b) Taxa para Execução de Obras e Habite-se; c) Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento; d) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos; e) Taxa de Fiscalização Sanitária; f Da Taxa do Serviço de inspeção Municipal (SIM). 9) Taxa de Serviços de Coleta e Tratamento de Esgoto; h) Taxa de Transporte e Trânsito; i) licenciamento ambientallicença para supressão e/ou manejo de vegetação. til, Contribuição de melhoria”. Praça Coronel Hermégenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Art. 2º. seguinte redação: Art. 3º. seguinte redação: ESTADO DE MINAS GERAIS Fica modificado o artigo 3º da Lei em epigrafe, passando a ter a “Art. 3º, É fato gerador: 1. Do imposto sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer titulo de bem imóvel, edificado ou não, por natureza ou por acessão fisica, como definido na lei civil, ocalizado na zona urbana do município; b) a transmissão inter vivos de bens imóveis, a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços constantes da lista indicada no artigo 92, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador; !. Das taxas, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; Ht. Da contribuição de melhoria, a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados. ” Fica modificado o artigo 35 da Lei em epígrafe, passando a ter a “Art. 35, O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no loca! do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXVI, quando o imposto será devido no local: 1. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na faita de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 87º do art. 1º desta Lei Complementar, 1. Da instalação dos andaimes, palcos, coberiuras e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; HH. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.026 7.19 da lista anexa; Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa: Vi Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; Vit. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; Vil. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX. Do controle e tratamento do efluente de quaiquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XH. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; Xill. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 0 12.13, de lista anexa; Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38. 770-000. = E » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVill. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXI. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, pelo subitem 4.22 da lista anexa; XXII. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, pelo subitem 4.23 da lista anexa; XXIII. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, pelo subitem 5.09 da lista anexa; XXIV. Do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa; XXV, Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e faturização (factoring), pelo subitem 10.04 da lista anexa; XXVI. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), pelo subitem 15.09 da lista anexa.” Art. 4º. O Anexo Il mencionado no Artigo 36 da Lei Complementar n. 001/2002, passa a vigorar com a redação do novo Anexo Il anexo a esta Lei. Art. 5º. Fica acrescentado a esta Lei, no Titulo V, Primeiro Livro, Parte Geral, o Capítulo V com a nomenclatura corresponde, e ainda os artigos 131-A/133- G, com os respectivos incisos e parágrafos, conforme abaixo: Praça Coronei Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E/OU LICENÇA PARA SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO. Seção / Do Fato Gerador e da Incidência Art, 131-A. A taxa de licenciamento ambiental e/ou licença para Supressão e/ou manejo de vegetação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Municipio, em matéria de proteção ambiental, preservação e conservação do meio ambiente. Parágrafo único. Para a taxa de licenciamento ambiental, considerar-se-ão: 1. O tipo de licença; !. O porte da atividade exercida ou licenciada; HH. O grau de poluição. É An. 131-B. A classificação das atividades, conforme o porte e o potencial poluidor, sobre as quais incide a taxa de que trata este capítulo, são as descritas na Resolução Conjunta SEMAD/EF/FEAM n. 2125, de 28 de julho de 2014 e as demais que vierem a ser consideradas como de impacto local pela legislação federal e/ou estadual, 97º. Os valores de referência para os custos de análise dos Processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental! de funcionamento são estabelecidos no Anexo IX desta Lei. $2º. Os valores de referência para os custos de análise dos processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que a venha substituir são estabelecidos no Anexo IX desta Resolução Conjunta. 83º, Os custos para análise dos processos de intervenção ambiental são estabelecidos conforme Anexo X desta Resolução Conjunta. Seção | Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.779-000. ESTADO DE MINAS GERAIS Do Contribuinte Art. 131-C. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade so licenciamento ambiental de competência municipal. Seção Ill Da Base de Cálculo e Aliguotas Art. 131-D. A taxa de licenciamento ambientalfiicença para supressão e/ou manejo de vegetação diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com o Anexo à resolução nº 05, de 19 de agosto de 1998, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, tem como base de cálculo [o) custo estimado da atividade administrativa de vistoria, . exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Fiscal Municipal (UFM), na forma da anexo IX, anexa a esta lei. Seção |V Do Lançamento e da Arrecadação Art. 131-E. À taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo, objeto do pedido do contribuinte. Parágrafo único. À taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas, dentre as seguintes modalidades: !. Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de focalização, instalação e operação, observados os pianos municipais, estaduais e federais de uso é ocupação do solo; H Licença de Instalação (LI): licença que autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, contendo as condições e restrições; Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38,770-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Hill. Licença de Operação (LO): licença que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada eo funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Seção V Das Disposições Gerais Art. 131-F. Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, poderão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. | Art. 131-G. Para a plena aplicação do disposto neste capítulo, Sempre que for necessário, serão observadas as prescrições desta | Lei e, em especial, as do Código Tributário Nacional (CTN) e, subsidiariamente, a aplicação das legislações federal! e estadual pertinentes. Parágrafo único. Aplicam-se à taxa, de que trata este Capítulo, os dispositivos constantes nesta Lei, em especial no que se refere a multas, juros, correção monetária, inscrição em divida ativa e demais aspectos pertinentes”. Art. 6º, Fica acrescentado a esta Lei, no Título V, Primeiro Livro, Parte Geral, o Capítulo V-A com a nomenclatura corresponde, e ainda os artigos 121-A, com os respectivos incisos e parágrafos, conforme abaixo: “TÍTULO V DAS TAXAS CAPITULO V-A DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) Seção 1 Do Fato Gerador, do Contribuinte, do Lançamento, do Pagamento, das Infrações e Penalidades Art, 121-A. A Taxa do Serviço de inspeção Municipal (SIM) que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do órgão competente para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico sanitárias, Praça Coronei Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38,770-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS previsto em Lei própria, que define as normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal e vegeta! no âmbito do município de João Pinheiro, para fim de concessão do Termo de Liberação e Registro no Serviço de Inspeção Municipal. 87º. O Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietários ou titulares de estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de Origem Animal e Vegetal. 82º. Os valores da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal para Produtos de Origem Animal e Vegetal serão calculados em conformidade com os critérios fixados nos Anexos XH e XII, partes integrantes desta Lei Complementar. 83º. A taxa de inspeção fica vinculada a UFM (Unidade Fiscal do Município). 84º. A falta de pagamento da Taxa implicará a inscrição na Divida Ativa do Município, bem como o Protesto e ainda a cobrança de acréscimos legais previsto em Lei. $5º. O não pagamento da Taxa de Serviço de inspeção Municipal ou renovação do Termo de Liberação sujeitará o infrator ao pagamento de multa previsto na Lei Municipal, sem prejuizo das penalidades cabíveis nos termos da Lei.” Art. 7º. A nomenclatura do Capítulo IV desta Lei passará ter a seguinte redação: Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos Art. 8º. O artigo 110 desta Lei passará ter a seguinte redação, juntamente com os seguintes parágrafos e incisos: “Arm. 110. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador à atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, telefones públicos, postes, cabos aéreos e subterrâneos, armários, containers ou cabines, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais, para fins comerciais, industriais ou Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000, ESTADO DE MINAS GERAIS prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em focais permitidos. 37º. A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por: 1. empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, torres de transmissão e subestações; !. empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rura! ou urbano para seus serviços; HH. empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rurai e urbano como passagem de redes de água e esgoto, aduioras, estações de tratamento de água e esgoto ou similares; IV. outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo focal, para poste de redes, torres e/ou estações, $2º. O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco.” Art. 9º. O artigo 214 desta Lei passará ter a seguinte redação, juntamente com o seguinte parágrafo único: “Art. 214. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação. Parágrafo único. Uma vez inscrito na Divida Ativa é esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-ta na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Divida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.” Art. 10. A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO, referida no Artigo 11 da Lei Complementar n. 001/2002, Anexo |, passa a vigorar com a redação da nova constante nesta Lei. Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 11. Fica revogado o Inciso Ill do Artigo 62 desta Lei. Art. 12. Fica revogado o Inciso Ill do Artigo 75 desta Lei. Art. 13. Fica revogada a cobrança da Guia de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura, prevista no item “º, da TABELA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS, ANEXO UI, desta Lei. Art. 14. Fica revogada a cobrança da Guia de Autorização pra impressão de documentos fiscais — AIDF, prevista no item “4”, da TABELA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS, ANEXO III, desta Lei. Art. 15. Fica revogada a cobrança da Guia de Abate de gado no matadouro municipal — Gado bovino por cabeça —- Outras espécie por cabeça, prevista no item “11”, da TABELA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS, ANEXO II, desta Lei. Art. 16. Fica acrescentado ao Artigo 103 da Lei Complementar 001/2002 0 parágrafo 4º com a seguinte redação: “$4º, A Licença de Alvará de localização e funcionamento somente será renovada caso o Contribuinte esteja com sua situação regular perante a Fazenda Pública Municipal." Art. 17. Fica modificado o parágrafo primeiro do Artigo 74 da Lei em epígrafe, passando ater a seguinte redação: “$7º. O disposto nos incisos | e Il deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” Art. 18. Esta lei complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2018. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 25 de setembro de 2017. Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. E EBAa da dm nani mo aro . ane: 198) 9884 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I TABELA DE PREÇOS POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO Projeto de Lei Complementar Nº ANT. Tipos de Construção L Residencial Comercial = Padrão “A” | 225 VEMÇEA Padrão “A” + 250 UFM/m? Padrão “B” 150 UFM/m? Padrão “B” 175 UFM/m? Padrão “C” 75 UFM/m? | Padrão “C” | 100 UEM/m? Padrão “D” 50 UEM/m? | - - Observação: Os valores acima estão expressos em UFM - Unidade Fiscal do Município, valor estabelecido por Decreto Municipal para cada exercício fiscal João Pinheiro, 15 de agosto de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS ANEXO Il GERAIS LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISS COM A INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE E A RESPECTIVA ALÍQUOTA AGOSTO/2017. ANEXO II , Local da j | Item Natureza da atividade Incidência do Aliguota ISSQN Nú 1 Serviços de informática e congêneres. 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. Estabelecimento 3 Prestador 1.02 | Programação. Estabelecimento 3 Prestador | 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de| Estabelecimento 3 ! dados, textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, Prestador aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 | Elaboração de programas de computadores, | Estabelecimento 3 inclusive de jogos eletrônicos, Prestador independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, ! | incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de | Estabelecimento 3 programas de computação. Prestador | : 1,08 | Assessoria e consultoria em informática. Estabelecimento 3 | | Prestador 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive | Estabelecimento 3 instalação, configuração e manutenção de Prestador programas de computação e bancos de dados. 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e| Estabelecimento 3 | atualização de páginas eletrônicas. Prestador 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitive, de Estabelecimento 3 i | conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por | Prestador meio de internet, respeitada a imunidade de | | tivros, jornais e periódicos (exceto a distribuição i de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, do que trata a Lein? 12,485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de | Estabelecimento 3 qualquer natureza. Prestador 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de Uso e congêneres. 3.01 | (VETADO) 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais | Estabelecimento 3 de propaganda Prestador PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Exploração de salões de festas, centro $ ERAS 3 convenções, escritórios virtuais, stands, quadras Prestador esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de Local da 3 passagem ou permissão de uso, compartilhado Prestação ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e Local da | 3 | outras estruturas de uso temporário. Prestação 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 | Medicina e biomedicina. Estabelecimento 3 Prestador 4.02 | Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, | Estabelecimento 3 radioterapia, quimioterapia, Uitra-sonografia, Prestador ressonância magnética, radiologia, tomografia e | congêneres. 4.03 | Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, | Estabelecimento 3 manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, Prestador ambulatórios e congêneres. 4.04 | Instrumentação cirúrgica Estabelecimento 3 º Prestador 4.05 | Acupuntura, Estabelecimento 3 Prestador | 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento 3 Prestador ! 4.07 | Serviços farmacêuticos. Estabelecimento 3 Prestador 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e | Estabelecimento 3 | fonoaudiologia. ! Prestador 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao Estabelecimento 3 tratamento físico, orgânico e mental. Prestador 4.10 | Nutrição. . Estabelecimento 3 L Prestador 4.11 | Obstetrícia. Estabelecimento ! 3 Prestador 4.12 | Odontologia. Estabelecimento 37] Prestador i 4.13 TOrtóptica. | Estabelecimento 3 | Prestador 4.14 | Próteses sob encomenda. Estabelecimento 3 t Prestador 4.15 | Psicanálise. Estabelecimento 3 o Prestador 4.16 | Psicologia. Estabelecimento 3 Prestador Í 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, | Estabelecimento [3 asilos e congêneres. Prestador 4.18 | Inseminação artificial, fertiização in vitro e| Estabe ecimento 3 congêneres. Prestador 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, | Estabelecimento | 3 sêmen e congêneres. Prestador PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E AS G Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos | Estabelecimento 3 e materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou Estabelecimento 3 tratamento móvel e congêneres. Prestador | 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual E Local da 3 convênios para prestação de assistência Prestação médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram Local da 3 através de serviços de terceiros contratados, Prestação credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. “| Estabelecimento 3 Prestador 5.02 | Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos- | Estabelecimento 3 socorros e congêneres, na área veterinária. Prestador 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária, Estabelecimento 3 Prestador 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in viro &| Estabelecimento 3 congêneres. Prestador 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, Estabelecimento 3 Prestador 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, orgãos | Estabelecimento | 3 £ materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou | Estabelecimento 3 tratamento móvel e congêneres. Prestador 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, | Estabelecimento — 3 embelezamento, alojamento e congêneres. Prestador o | 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico- Local da 3 veterinária. Prestação 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas é congêneres. 8.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e | Estabelecimento 3 congêneres. Prestador 6.02 | Esteticistas, fratamento de pele, depilação e | Estabelecimento 3 congêneres. Prestador 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens el Estabelecimento 3 i congêneres. Prestador 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes | Estabelecimento 3 marciais e demais atividades fisicas. Prestador 6.05 | Centros de emagrecimento SPA e congêneres. Estabelecimento 3 Prestador 8.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | Estabelecimento 3 4 Prestador Í 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, | construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, | Estabelecimento 3 arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e Prestador congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO j ESTADO DE MINAS GERAIS Execução, por administração, empreitada ou ocal da 3 subempreitada, de obras de construção civil, Prestação hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de | Estabelecimento 3 viabilidade, estudos organizacionais e outros, Prestador relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, | Projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, 7.04 | Demolição. Local da 3 À Prestação 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, Local da 3 estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o Prestação fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao a 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, | Estabelecimento 3 assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, Prestador vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento & lustração | Estabelecimento 3 de pisos e congêneres. Prestador 7.08 | Calafetação Estabelecimento 3 Prestador 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, Local da 3 tratamento, reciclagem, separação e destinação Prestação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e Locat da 3 logradouros públicos, imóveis, chaminés, Prestação piscinas, parques, jardins e congêneres. 711 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda Local da 3 de árvores. Prestação 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer Local da 3 natureza e de agentes físicos, químicos e Prestação biológicos. / 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, | Estabelecimento 3 imunização, higienização, desratização, Prestador pulverização e congêneres. 714 | (VETADO) 7.15 | (VETADO) GERAIS. Local da Serviços de intermediação e congêneres. Florestamento, reflorestamento, semeadura, 3 Adubação, reparação de solo, plantio, silage, Prestação colheita, corte e descascamento de arvore, sivicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação e manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 | Escoramento, contenção de encostas & serviços Local da 3 Prestação 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, Local da 3 jbaias, lagos. lagoas, represas, açudes e Prestação congêneres. 719 | Acompanhamento € fiscalização da execução Local da 3 de obras de engenharia, arquitetura e Prestação urbanismo. 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive | Estabelecimento | 3 | interpretação) cartografia mapeamento, Prestador levantamentos | topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. — 7.21 | Pesquisa, periuração, cimentação, mergulho, | Estabelecimento 3 : perfilagem, concretação, testemunhagem, Prestador pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróieo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e | Estabelecimento 3 congêneres. Prestador 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de ualguer grau ou natureza. 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio | Estabelecimento 3 e superior. Prestador | 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e | Estabelecimento 3 | educacionai, avaliação de conhecimentos de Prestador qualquer natureza. 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, | Estabelecimento 3 apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, Prestador hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com | fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, | | fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 [Agenciamento, organização, promoção, | Estabelecimento 3 | intermediação e execução de programas de Prestador turismo, passeios, viagens. excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 | Guias de turismo. Estabelecimento 3 Prestador 1o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO remar ESTADO DE MINAS GERAIS Agenciamento, corretagem ou intermediação de stabelecimento 3 câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de Prestador planos de saúde e de planos de previdência | privada. 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de | Estabelecimento 3 títulos em geral, valores mobiliários e contratos Prestador quaisquer. 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de | Estabelecimento 3 | direitos de propriedade industrial, artística ou Prestador | literária. 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de Local da 3 contratos de arrendamento mercantil (leasing), Prestação de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de | Estabelecimento | 3 bens móveis ou imóveis, não abrangidos em Prestador outros itens ou subitens, inclusive aqueles | realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 | Agenciamento marítimo. Estabelecimento 3 Prestador 10.07 | Agenciamento de notícias. Estabelecimento 3 Prestador 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, | Estabelecimento 3 i inclusive o agenciamento de veiculação por Prestador uaisquer meios. 10,09 | Representação de qualquer natureza, inclusive | Estabelecimento 3 | comercial. Prestador 10,10 | Distribuição de bens de terceiros, Estabelecimento | 3 | Prestador | 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres | Local da 3 automotores, de aeronaves e de embarcações. Prestação 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de Locai da 3 i | bens, pessoas e semoventes. Prestação [ 11.03 | Escoita, inclusive de veiculos e cargas. Estabelecimento 3 | Prestador ! 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, Local da 3 | arrumação e guarda de bens de qualquer Prestação espécie. | 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 | Espetáculos teatrais. Local da 3 | ! prestação í 12.02 | Exibições cinematográficas. Locai da 3 ] Prestação 12.03 | Espetáculos circenses. Local da 3 Prestação | 12.04 | Programas de auditório. Local da 3 f i Prestação 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e Local da 3 congêneres. Prestação 12.06 | Boates, tâxi-dancing e congêneres. [7 Tocalda 3 1 L Prestação 9 A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, Local da 3 concertos, recitais, festivais e congêneres. Prestação Feiras, exposições, congressos e congêneres. Local da 3 Prestação 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou | Local da 3 não. Prestação 12.10 | Corridas e competições de animais, Local da 3 Prestação 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física Local da 3 | ou intelectual, com ou sem a participação do Prestação | espectador. 12.12 | Execução de música. Local da 3. Prestação 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, | Estabelecimento 3 de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, Prestador | ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 | Fomecimento de música para ambientes Local da 3 fechados ou não, mediante transmissão por Prestação qualquer processo. 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folcióricos, Local da 3 | trios elétricos e congêneres. Prestação 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, Local da 3 espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, Prestação competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 ! Recreação e animação, inclusive em festas & Local da 3 eventos de qualquer natureza. Prestação l + 13 | Serviços relativos a fonografia, foto rafia, cinematografia e teprografia. | 13.01 | (VETADO) SE se 13,02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive Estabelecimento 3 irucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Prestador 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, | Estabelecimento 3 | | ampliação, cópia, reprodução, trucagem e Prestador congêneres. i 13.04 Reprografia. microfilmagem e digitalização. | Estabelecimento 3 É i Prestador 13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de Estabelecimento 3 impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, Prestador | zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se Í | destinados a posterior operação de ! | comercialização ou industrialização, ainda que i incorporados, de qualquer forma, a outra | mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais | técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO STAD Ss GERAIS Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga | Estabelecimento 3 e recarga, conserto, restauração, blindagem, Prestador manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 | Assistência técnica. Estabelecimento 3 Prestador 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e | Estabelecimento 3 partes empregadas, que ficam sujeitas ao Prestador ICMS). 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento 3 L Prestador 14.05 | Restauração, recondicionamento, | Estabelecimento 3 acondicionamento, pintura, beneficiamento, Prestador lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas | Estabelecimento 3 e equipamentos, inclusive montagem industrial, Prestador prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento 3 Prestador 14,08 | Encadernação, gravação e douração de livros, | Estabelecimento 3 revistas e congêneres. Prestador 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for Estabelecimento 3 fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Prestador 14.10 | Tinturaria e lavanderia. Estabelecimento 3 Prestador 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento 3 Prestador 14.12 | Funilaria e lanternagem. Estabelecimento 3 Prestador 14.13 | Carpintaria e serralheria. Estabelecimento | 3 Prestador 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Estabelecimento 3 Prestador 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 | Administração de” fundos quaisquer, de Local da 5 consórcio, de cartão de crédito ou débito e Prestação congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta- Estabelecimento 5 corrente, conta de investimentos e aplicação e Prestador caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas | ativas e inativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. JOÃO PINHEIRO GERAIS stabelecimento Prestador Fornecimento ou emissão de atestados em [Estabelecimento geral, inclusive atestado de idoneidade, Prestador atestado de capacidade financeira e congêneres. — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Estabelecimento Prestador Estabelecimento | Prestador Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas: acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Estabelecimento Prestador Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de | contrato de crédito: estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Estabelecimento Prestador Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, | substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais Local da Prestação serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento: emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Estabelecimento Prestador PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ES Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de titulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 GERAIS Estabelecimento Prestador Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários. [Estabelecimento Prestador 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio: emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Estabelecimento Prestador 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Estabelecimento Prestador 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Estabelecimento Prestador Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. Estabelecimento | Prestador 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Estabelecimento Prestador 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de Estabelecimento Prestador contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, Locai da 3 metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Prestação 16.02 | Outros serviços de transportes de natureza Estabelcimento 3 municipal. Prestador 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, GER, ecimento 3 | não contida em outros itens desta lista; análise, | Prestador exame, pesquisa, coleta, compilação e| fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, | Estabelecimento 3 secretaria em geral, resposta audível, redação, Prestador edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.08 | Planejamento, coordenação, programação ou | Estabelecimento 3 | organização técnica, financeira ou Prestador administrativa. ! 17,04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e| Estabelecimento 3 colocação de mão-de-obra. Prestador [147.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em Local da 3 caráter temporário, inclusive de empregados ou Prestação trabalhadores, avulsos ou temporários, | contratados pelo prestador de serviço. ; 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção | Estabelecimento 3 | de vendas, planejamento de campanhas ou Prestador sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais | publicitários. 17.07 | (VETADO) 17.08 | Franquia (franchising). Estabelecimento ! 3 Prestador 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises | Estabelecimento 3 técnicas. Prestador 17.10 | Planejamento, organização e administração de Locai da | 3 feiras, exposições, congressos e congêneres. | Prestação ! 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê | Estabelecimento | 3 (exceto o fornecimento de alimentação e Prestador bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 1742] Administração em geral, inclusive de bens e | Estabelecimento 3 negócios de terceiros. Prestador 17.13 | Leilão e congêneres. Estabelecimento 3 I Prestador 17.14 | Advocacia. Estabelecimento 3 Prestador 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive | Estabelecimento | 3 jurídica. Prestador | 1 17.18 | Auditoria. Estabelecimento 3 Prestador 17.47 | Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento | 3 Prestador | 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer | Estabelecimento 3 natureza, Prestador I 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e| Estabelecimento 3 ! auxiliares. Prestador | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou| Estabelecimento 3 financeira. ! Prestador PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. Estatística. Estabelecimento 3 Prestador 17.22 | Cobrança em geral. Estabelecimento 3 Prestador 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, | Estabelecimento 3 consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de Prestador | informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, | Estabelecimento 3 seminários e congêneres. Prestador [17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais | Estabelecimento 3 de propaganda e publicidade, em qualquer meio Prestador (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a | Estabelecimento 3 contratos de seguros; inspeção e avaliação de Prestador riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e | Estabelecimento 3 demais produtos de loteria, bingos, cartões, Prestador pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização e congêneres. 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização | Local da 3 de porto, movimentação de passageiros, Prestação reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio maritimo, de movimentação ao largo, | serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres. 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, Local da 3 movimentação de passageiros, armazenagem Prestação PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Serviços de terminais rodoviários, MINA. Loca S 3 metroviários, movimentação de passageiros, Prestação mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres. 21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e | Estabelecimento 4 notariais. Prestador 22 | Serviços de exploração de rodovia. 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante Locai da 5 cobrança de preço ou pedágio dos usuários, Prestação envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de ! trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em | contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 | Serviços de programação e comunicação | Estabelecimento 3 visual, desenho industrial e congêneres. Prestador | 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, | Estabelecimento 3 placas, sinalização visual, banners, adesivos e Prestador congêneres. 25 | Serviços funerários. 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma | Estabelecimento 3 ou esquifes; aluguel de capela; transporte do Prestador corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embaisamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e| Estabelecimento 3 partes de corpos cadavéricos. Prestador 25.03 | Planos ou convênio funerários. Estabelecimento 3 Prestador 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos el Estabelecimento 3 cemitérios. Prestador 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para Estabelecimento 3 sepultamento. Prestador 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas | agências franqueadas; courrier e congêneres. | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de | Estabelecimento 3 correspondências, documentos, objetos, bens Prestador ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 27 | Serviços de assistência social. 27.01 | Serviços de assistência social Estabelecimento 3 Prestador 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. E JOÃO PINHEIRO g E E Serviços de avaliação de bens e Serviços de stabelecimento 3 qualquer natureza. Prestador 29 | Serviços de biblioteconomia. 29.01 | Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento 3 Prestador 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento 3 | Prestador 31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, | telecomunicações e congêneres. 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, | Estabelecimento 3 eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e Prestador congêneres. 32 | Serviços de desenhos técnicos. 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento 3 Prestador 33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, | Estabelecimento 3 comissários, despachantes e congêneres Prestador 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 | Serviços de investigações particulares, | Estabelecimento 3 detetives e congêneres. Prestador 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria del Estabelecimento 3 imprensa, jornalismo e relações públicas. i Prestador 36 | Serviços de meteorologia ! 36.01 | Serviços de meteorologia. ' Estabelecimento 3 | Prestador 37 || Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e| Estabelecimento 3 manequins. Prestador 38 | 38,01 Serviços de museologia. Serviços de museologia. Estabelecimento 3 i Prestador 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o | Estabelecimento 3 Í material for fornecido pelo tomador do serviço). Prestador | 40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. ! 40.01 | Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento 3 | Prestador VALOR DO IMPOSTO — Art. 36. Profissionais de nível superior Profissionais de médio .......... Profissionais de Nível Fundamental ou Inferior. .. 240 UFM 120 UFM . 60 UFM ANEXO Il, da Lei Complementar nº 001/2002, com alterações em função da Lei Complementar (Federal) nº 157/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IX LISTAGEM A, B,C, De F LISTAGEM G à AAF SEM CONDICIONANTES 604 UFM 905 UFM 289 UFM 470 UEM PARÂMETROS ==> EEReER dE EC O 1.406 UFM 3.416 UFM 1.807 UFM 3.014 UFM LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC 10.931 UEM E EE Ro 4.523 UEM 5.554 UEM 3.349 U 14 1.607 UFM 4.784 UFM TIPOICLASSE So EMAPES FICADO 2º VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO GEN OGAÇÃO DE L! - com vistoria PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM Nº 121/2008 ANALISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 (somente para as listagens A, B, CG, D, Ee F) [*) UFM - Unidade Fiscal Municipal, valor estabelecido por Decreto Municipal para cada exercício fiscal FE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTARO DE MINAS GERAIS DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E/OU LICENÇA PARA SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO. INTERVENÇÃO AMBIENTAL Custo (UFM) Supressão de cobertura vegetal nativa, com 169 UFM + 1 UFM ou sem destoca, para uso alternativo do solo. | (por hectare ou fração) Intervenção com supressão de cobertura 169 UFM + 1 UFM (por vegetal nativa em áreas de preservação hectare ou fração) permanente - APP, Destoca em área remanescente de supressão | 189 UFM + 1 UFM (por de vegetação nativa. heciare ou fração) Corte ou aproveitamento de árvores isoladas | 169 UFM + 1 UFM (por nativas vivas. hectare ou fração) Análise e vistoria de Plano de Manejo | 189 UFM + 1 UFM (por sustentável da vegetação nativa. hectare ou fração) intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa e Regularização de Ocupação Antrópica Consolidada em APP. 169 UFM + 41UFM (por hectare ou fração) Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. 169 UFM + 1 UFM (por hectare ou fração) Supressão de maciço florestal de origem . “ 169 UFM + 1 UFM (por plantada, localizado em área de reserva legal hectare ou fração) ou em APP. . . 169 UFM + 1 UFM (por Aproveitamento de material lenhoso. hectare ou fração) 169 UFM + 1 UFM (por Averbação da Reserva Legal com vistoria hectare ou fração Prorrogação de prazo de validade do DAIA - | 169 UFM + 1 UFM (por com vistoria. hectare ou fração) Prorrogação de prazo de validade do DAIA - sem vistoria. 30 UFM PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Licenciamento ambiental Licença para supressão Licença para manejo de vegetação Classificação das Fontes de Poluição 1 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo: Potencial poluidor/degradador gerat da ! atividade (PAM G Pore | P | 1 1 3 do Empre | M 2 3 5 endime | nto i G 4 5 (o) Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte. 2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),- médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A,BC,DE,F e G. O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio- econômico. O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela A-2 abaixo: * OQ Decreto Estadual nº 45.097. de 12 de maio. de 2009 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2009) dispõe sobre regime jurídico especial de proteção ambiental de áreas integrantes do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte. ZA Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19 de maio de 2009 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 20/05/2009) altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DE MINAS GERAIS Potencial Poluidor/Degradador Variáveis Variáveis |PIP IP |PIPIP IM IMIMIG Ambientai [P|JP JP IM IM |G IM |MIG |6 Ss. PMiGiMiG|S im [GS Gis AriAgua/S olo | Geral iPIÍPIMIM IMIG IM IMIG IG Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral. 3-O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens. 4 — Glossário referente aos parâmetros determinantes de porte adotados nesta Deliberação Normativa. - Área construída - É o somatório dás áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil (ver definição de área útil no item 4.4.2). A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m?), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha). SA 4.A — Área de cobertura de linhas 3D — É a área abrangida pela malha de linhas na qual se faz a pesquisa sísmica do tipo 3D dentro da área de projeto de prospecção. A área de cobertura de linhas 3D é expressa em quilômetro quadrado (km2). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo. - Área inundada Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir. a - Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - E a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento 2 Q artigo 2º da Deliberação Normativa nº 82, de 11 de maio de 2005. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 31/03/2005), acrescentou o item 4 (quatro) a esta Deliberação. Normativa. * O artigo 4ºda DeliberaçãoNormativan" 106,de 14defevereirode2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.1-A no Anexo Único desta Deliberação Normativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS itação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha). o Área inundada para piscicultura convencional e para pesque- pague - E o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha). - Área total Face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir. - Área total para subestação de energia elétrica - É a área efetivamente ocupada pelas instalações da subestação, devendo ser expressa em hectare (ha). - Área total para loteamento do solo urbano - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha). - Área total para portos, aeroportos e terminais de carga - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como por exemplo atracagem, pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha). - Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias seis definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir. - Área útil para atividades agrícolas, para silvicultura, inclusive centros de pesquisa ou de cultura experimental de OGM; para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da érea útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). 4.4.2- Área útil para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando associados à reciclagem); - É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). - Área útil para manejo de florestas nativas - É o somatório das áreas dos talhões destinados à exploração, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). - Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de resíduos, pátio de produtos e oficinas) — É o somatório das áreas necessárias ao exercício da atividade de suporte considerada, incluindo as áreas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as áreas de circulação, de estacionamento e de manobras. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). - Área útil para pilhas de rejeito e de esteril em mineração — É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). - Área útil para piscicultura em tanque-rede — É o somatório das áreas dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso a área útil deve ser expressa em metro quadrado (m?). - Capacidade de armazenagem - É a capacidade máxima de armazenamento da instalação considerada. A capacidade de armazenagem deverá ser expressa em metro cúbico (mº), exceto no caso de unidades de armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser expressa em tonelada (t). - Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade. - Capacidade mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal de produção de ovos incubados, devendo ser expressa em número de ovos por mês. - Capacidade de produção - É a capacidade máxima de geração de biogás produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, determinada em função do porte do equipamento e do respectivo período de operação. A capacidade de produção de biogás deve ser expressa em Nmíídia (normal metro cúbico/dia). ESTADO DE MINAS GER 4.8.A - Comprimento de linha 2D - É a soma dos GERAIS, dos traçados ao longo dos quais se faz a pesquisa sismica do tipo 2D dentro da área de projeto de prospecção. O comprimento de linha 2D é expresso em quilômetro (km). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo. - Densidade populacional bruta - É a relação entre a população prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área total do empreendimento(Pop/AT). Estima-se essa população a partir dos parâmeiros urbanísticos a serem adotados para o empreendimento, conforme a legislação municipal (número de moradias x habitantes por moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare). - Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km). - Faturamento anual - É a receita anual operacional bruta obtida com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano). - Matéria-prima processada - É a quantidade máxima de produção da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade desses equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano). - Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção - cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC). - Número de empregados - É o número total de pessoas que trabalham no empreendimento, seja nas atividades de produção, seja nas atividades administrativas ou de suporte, incluídas as contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de serviços. - Número de famílias - É a quantidade máxima de famílias a serem assentadas, devendo ser expresso em número de famílias (NF). - Número de matrizes - É a quantidade máxima de matrizes alojadas no empreendimento, devendo ser expressa em número de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz equivale a 10 (dez) cabeças de animais. Considerar as matrizes de produção (cria, recria e engorda) e de reposição. “o artigo 4º da Deliberação Normativa nº 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.8-A no Anexo Único desta Deliberação Normativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | - Número de mudas - É quantidade máxima de mudas produzidas no viveiro, devendo ser expressa em número de mudas produzidas por ano (mudas/ano). - Número de peças processadas - É a quantidade máxima de lâmpadas processadas por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia). *4.18.A - Número de poços exploratórios - É o número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo. *4.18.B - Número de poços de produção - É o número total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor. Um campo de produção, por sua vez, é a área produtora de petróleo ou de gás natural a partir de um reservatório continuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo as instalações e os equipamentos destinados à produção. A perfuração de poços de produção adicionais, após o início de produção do campo, será computada como ampliação ou modificação e será passível de autorização ambiental de funcionamento ou de licença ambiental, - Número de unidades processadas - É a quantidade máxima de peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia). - Número de veículos - Há três situações distintas, razão pela qual são apresentadas a seguir três definições específicas. Número de veículos para o caso de transporte de resíduos perigosos - classe | - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.). Número de veículos para o caso de transporte de resíduos não “O artigo 4ºda Deliberação Normativa nº 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.18-A no Anexo Único desta Deliberação Normativa. * Q artigo 4ºda Deliberação Normativa nº 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.18-B no Anexo Único desta Deliberação Normativa. ESTADO DE MINAS GERAIS - classe Il, somente quando destinados a co-processamento em forno de clinguer instalado em Minas Gerais - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.). Número de veículos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no Regulamento do Decreto Federal 96.044/88 - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto “cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.) - Produção - É a capacidade de alimentação dos caminhões- betoneira, devendo ser expressa em m'/h (metro cúbico por hora). - Produção bruta — É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m), de rocha ornamental e de revestimento (m?), de minerais industriais (tou m”), de aluvião (m?) ou de outros minerais/rochas (tou mô, 4.23 - Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horasídia e: dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade. - Quantidade operada - É o volume total de resíduos a serem tratados e/ou dispostos, em fina! de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia). - Tensão - É a tensão nominal da linha de transmissão ou da subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em quilovolts (KV). - Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágúe final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano). - Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo). - Vazão máxima prevista - Face às especificidades das atividades, são necessárias três definições de vazão máxima prevista, conforme apresentado a seguir. , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vazão máxima prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em mYs (metro cúbico por segundo). - Vazão máxima prevista para interceptores, emissários, estações elevatórias e sistemas de reversão de esgoto sanitário - É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo). - - Vazão máxima prevista para canais de drenagem - É a vazão máxima do curso d'água para o período de recorrência proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo). - Vazão média prevista - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo). - Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para desassoreamento do corpo d'água, devendo ser expresso em mí (metro cúbico). - Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em mí/dia. LISTAGEM DE ATIVIDADES 1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste Anexo Único nas seguintes listagens: - Listagem A — Atividades Minerárias - Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras - Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química - Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia - Listagem E — Atividades de Infra-Estrutura - Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista - Listagem G — Atividades Agrossilvipastoris Cada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma: N-XX-YY-Z sendo, N- Letra relativa a listagem onde o empreendimento e atividade foi enquadrado XX — Número do item da tipologia YY — Número do sub-item da tipologia Z — Dígito verificador da codificação do empreendimento/atividade LISTAGEM A — ATIVIDADES MINERÁRIAS A-01 Lavra subterrânea “F-01-01-5 Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS m, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos. * Pot. Poluidor/Degrador: Ar:P Água:P Solo:P Geral: P Porte: 0,1 < Área útil s 0,2 ha e Número de empregados < 20 pequeno 0,1 sárea útils 0,2 ha e 20.< Número de empregados < 50 ou 0,2 <área útil <5 ha e Número de empregados < 50 :médio Área útil > 5 ha ou [Número de empregados > 50 e área útil > 0,1 ha] grande” A-01-02-3 Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas) Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G Porte: Produção Bruta s 1.200 m'/ano : Pequeno 1.200 < Produção Bruta s 12.000 m?/ano : Médio Produção Bruta > 12.000 m*/ano : Grande A-01-03-1 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, exceto pegmatitos e gemas - Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÃÁgua:M Solo:G Geral: M Porte: Produção Bruta < 100.000 tfano : Pequeno 100.000 < Produção Bruta s 500.000 t/'ano : Médio Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande A-01-04-1 Lavra subterrânea com tratamento a úmido exceto pegmatitos e gemas Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G Porte: * Alterada pela DeliberacãoNormativaCOPAMnº122 de08deAgostode2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Produção Bruta < 100.000 t/'ano : Pequeno 100.000 < Produção Bruta s 500.000 t/'ano : Médio Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande A-02 Lavra a céu aberto A-02-01-1 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Gera: M Porte: Produção Bruta s 50.000 t'ano : Pequeno 50.000 < Produção Bruta s 500.000 t/'ano : Médio Produção Bruta > 500.000 t'ano : Grande A-02-02-1 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido — minerais metálicos, exceto minério de ferro Pot Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G Porte: Produção Bruta < 50.000 t'ano : Pequeno 30.000 < Produção Bruta < 500.000 t'ano : Médio Produção Bruta > 500.000 t'ano :Grande A-02-03-8 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco — minério de ferro Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:G Geral:M Porte: Produção Bruta < 300.000 t'ano : Pequeno 300.000 < Produção Bruta s 1,500.000 t/ano : Médio Produção Bruta > 1.500.000 t'ano : Grande A-02-04-6 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido — minério de ferro 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS t. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: G Solo:G Geral G Porte: Produção Bruta s 300.000 t'ano : Pequeno 300.000 < Produção Bruta < 1.500.000 t'ano : Médio Produção Bruta > 1.500.000 tano : Grande A-02-05-4 Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas cársticas com ou sem tratamento Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G Porte: Produção Bruta < 100.000 t'ano : Pequeno 100.000 < Produção Bruta < 500.000 tano : Médio Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande *A-02-06-2 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos) Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M Porte: Produção Bruta < 1.000 mano : Pequeno 1.000 < Produção Bruta s 4.000 mano : Médio Produção Bruta > 4.000 mano : Grande *A-02-06-3 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas ornamentais e de revestimento (ardósias) * O artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 104. de 16 de novembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 21/11/2006), alterou o item A-02-06-2 que tinha a seguinte redação: “A-02-06-2 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas ornamentais e de revestimento (granitos, mármores, ardósias, quartzitos e outras) Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:M Geral M Porte: Produção Bruta < 1.000 mano : Pequeno 1.000 < Produção Bruta < 4.000 m*/ano : Médio Rrodução Bruta > 4.000 m'/ano : Grande, r O artigo 2ºda Deliberação Normativa COPAM nº 104. de 16 de novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 21/1 1/2006, inseriu o item A-02-06-3. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTADO DE MINAS GERAIS Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M Porte: Produção Bruta s 1.800 mano : Pequeno 1.800 < Produção Bruta < 9.000 mano : Médio Produção Bruta > 9.000 mº/ano : Grande *A-02-06-4 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos) Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M Porte: Produção Bruta < 1.200 mano : Pequeno 1.200 < Produção Bruta < 6.000 mº/ano : Médio Produção Bruta > 6.000 mano : Grande “A-02-06-5 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito) Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M Porte: Produção Bruta < 1.500 mano : Pequeno 1.500 < Produção Bruta < 7.500 m*/ano : Médio Produção Bruta > 7.500 mano : Grande A-02-07-0 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco — minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:M Geral M Porte: ” O artigo 2ºda Deliberação Normativa COPAM nº 104, de 16 de novembro de 2008 tPublicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 21/11/2006, inseriu o item A-02-06-4. * O artigo 2ºda Deliberação Normativa COPAM nº 104, de 16 de novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 21/11/2006, inseriu o tem A-02-06-5. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ) ESTADO DE MINAS GERAIS odução Bruta < 50.000 t'ano : Pequeno 50.000 < Produção Bruta < 500.000 tano : Médio Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande * A-02-08-9 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido — minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G Porte: Produção Bruta < 100.000 t'ano : Pequeno 100.000 < Produção Bruta < 500.000 t'ano : Médio Produção Bruta > 500.000 t'ano : Grande A-02-09-7 Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Produção Bruta < 30.000 tfano ou < 12.000 m?/ano : Pequeno 30.000 < Produção Bruta s 200.000 t/ano ou 12.000 < Produção Bruta < 80.000 mº/ano : Médio Produção Bruta > 200.000 t'ano ou >80.000 mano : Grande A-02-10-0 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M Geral:M Porte: Produção Bruta < 12.000 mano : Pequeno 12.000 < Produção Bruta < 100.000 mano : Médio Produção Bruta > 100.000 mano : Grande A-03 Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civil A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil 13 e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ) ESTADO DE MINAS GERAIS Pot Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:M Geral: M Porte: Produção Bruta < 30.000 m*/ano : Pequeno 30.000 < Produção Bruta s 100.000 mº/ano : Médio Produção Bruta > 100.000 mº/ano : Grande A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:G Geral: M Porte: Produção Bruta s 12.000 tano : Pequeno 12.000 < Produção Bruta s 50.000 t'ano : Médio Produção Bruta > 50.000 t/ano : Grande A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:P Geral: M Porte: “ Vazão Captada s 6.000.000 litros /ano: Pequeno 8.000.000 litros/ano < Vazão Captada s 15.000.000 litros/ano: Médio Vazão Captada > 15.000.000 litros/ano: Grande A-05 Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais A-05-01-0 Unidade de tratamento de minerais - UTM * Q artigo 1º da Deliberação NormativaCOPAMn' 91 de28deoutubrode 2005, (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais" - 27/10/2005), alterou o item A-04-01-4 que tinha a seguinte redação: “A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa Pot PoluidorDegradador: ArP ÁguaiG Solo:P GeraliM Porte: Vazão Captada s 1.200.000 litros /ano : Pequeno 1.200.000 < Vazão Captada s 10.000.000 litros /ano : Médio Vazão Captada > 10,000.000 litros /ano : Grande”. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS t. Poluidor/Degradador: o mesmo da atividade mineraria pertinente Porte: aplicam-se as mesmas faixas de porte definidas para a atividade mineraria pertinente Observação: Para fins de enquadramento de empreendimentos relativos às instalações ou ampliações de unidades de tratamento de minerais, localizadas dentro da área de direito minerário ou de servidão, serão adotados os critérios de potencial poluidor e de porte do empreendimento definidos nos itens anteriores desta DN, referentes a “Exiração e Tratamento de Minerais”, correlacionando a matéria-prima mineral a ser tratada ou beneficiada e a capacidade instalada da unidade de tratamento com a produção bruta. A-05-02-9 Obras de infra-estrutura (pátios de residuos e produtos e oficinas) Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M Geral:M Porte: Área útil x 5,0 ha : Pequeno 5.0 < Área útil <20,0 ha : Médio Área útil > 20,0 ha : Grande A-05-03-7 Barragem de contenção de rejeitos / resíduos Pot Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:G Geral: G Porte: categoria Classe | : Pequeno categoria Classe ll : Médio categoria Classe Ill : Grande As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002. A-05-04-5 Pilhas de rejeito / estéril Pot Poluidor/Degradador: Ar-P Água:G Solo:G Geral:G Porte: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS rea útil s 5,0 ha : Pequeno 5.0 < Área útil < 40,0 ha : Médio Área útil > 40,0 ha : Grande A-05-05-3 Estradas para transporte de minério / estéril Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:G Geral: M Porte: Extensão < 5,0 km : Pequeno 5,0 < Extensão s 10,0 km : Médio Extensão > 10,0 km : Grande “A-06 Exploração e extração de gás natural ou de petróleo. A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) — sísmica 2D, em área cárstica. Potencial poluidor/degradador: ar P água: G solo: G Geral: G Porte: comprimento de linha 2D < 500 km : pequeno 500 < comprimento de linha 2D < 3.000 km : médio comprimento de linha 2D > 3.000 km : grande A-06-02-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) — sismica 2D. Potencial poluidor/degradador: armP água:P solo: P Geral: P Porte: comprimento de linha 2D < 500 km : pequeno 500 < comprimento de linha 2D < 3.000 km : médio comprimento de linha 2D > 3.000 km : grande * O arigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 106. de 14 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007, inseriu o item A-06 e seus sub- itens A-08-01-1, A 06-02-1, A-06-03-1, A-06-04-1, A-06-05-1 e A-06-06-1 no Anexo desta Deliberação. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS A-06-03-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) —- sísmica 3D, em área cárstica. Potencial poluidor/degradador: ar P água:G solo: G Geral: G Porte: área de cobertura de linhas 3D < 30 km2 : pequeno 30 km2 < área de cobertura de linhas 3D < 200 km2 : médio área de cobertura de linhas 3D > 200 km2 : grande A-06-04-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) — sismica 3D. Potencial poluidor/degradador: ar P água:P solo: P Geral: P Porte: área de cobertura de linhas 3D < 30 km2 : pequeno 30 km2 < área de cobertura de linhas 3D < 200 km2 : médio área de cobertura de linhas 3D > 200 km2 : grande A-06-05-1 Locação e perfuração de poços exploratórios de gás natural ou de petróleo, inclusive em área cárstica. Potencial poluidor/degradador. ar P água: G solo: G Geral: G Porte: número de poços exploratórios < 2 : pequeno 2 < número de poços exploratórios < 5 : médio número de poços exploratórios > 5 : grande A-06-06-1 Produção de gás natural ou de petróleo, inclusive em área cárstica. Potencial poluidor/degradador: ar: M água: G solo: G Geral: G Porte: número de poços de produção < pequeno 2 < número de poços de produção < 5 : médio número de poços de produção > 5 : grande 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS EM B - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS B-01 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos * B-01-01-5 — Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras Pot. Poluidor/Degradador: AIG Água:P Solo:P Gerai:M Porte: 1< Área Útil<5 ha e Número de Empregados < 30 :Pequeno 1 Área Útil < 5 ha e 30 < Número de Empregados < 300 ou 5 < Área Útil s 20 ha e Número de Empregado < 300 Médio Área Útil > 20 ha ou Número de Empregados > 300 Grande * B-01-02-3 Fabricação de cal virgem. hidratada ou extinta. Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:M Solo:P Gera:M Porte: 5.000 < Capacidade Instalada < 30.000 tano : Pequeno 30.000s Capacidade Instalada s 100.000 t'ano : Médio Capacidade Instalada > 100.000 t'ano : Grande “* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 demaio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) tinha dado a seguinte redação a este dispositivo: “B-01-01-5 — Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:P Solo:P GeralM Porte: 1sÁrea Util < 5 ha e Número de Empregados < 30 “Pequeno õs Área Utils 20 ha ou 30 s Número de Empregados s 300 Médio Área Util > 20 ha ou Número de Empregados > 300 “Grande Posteriormente, a DeliberacãoNormativaCOPAMnº85de08dejunhode2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 10/08/2005) aiterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: "B-01-01-05 — Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras. Pot Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M. Porte: 1s Área Útil< 5 ha e Número de Empregados < 30 :Pequeno 15 Área Útil<5 hae 30 s Número de Empregados < 300 ou 5 s Área Útil s 20 ha e Número de Empregado s 300 “Médio Area Útil > 20 ha ou Número de Empregados > 300 Grande” Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82 de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005). 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Sorri: B-01-03-1 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:P Geral: P Porte: 2.400 < Matéria Prima Processada < 12.000 t de argila/ano : Pequeno 12.000 s Matéria Prima Processada <s 50.000 t de argila/ano : Médio Matéria Prima Processada > 50.000 t de argila/ano : Grande B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M Porte: Capacidade Instalada < 4.000 t de argila/ano : Pequeno Capacidade Instalada > 20.000 t de argila/ano : Grande Os demais : Médio B-01-05-8 Fabricação de cimento. Pot Poluidor/Degradador: Ar-G Água:P Solo:M Geral:M Porte: Capacidade Instalada < 200.000 t'ano : Pequeno Capacidade Instalada > 1.000.000 t'ano : Grande Os demais : Médio “ B-01-06-6 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou * Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" - 13/05/2005). A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: "B-01-06-6 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso. Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:P GeraliP Porte: 0,04 s Área Útil < 1 ha e Número de Empregados <20 :Pequeno 0,04 < Área Útil< 1 ha e 20 s Número de Empregados s 100 ou 1 s Área Útil s 5 ha e Número de Empregados < 100 :Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 :Grande” 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Pot. Poluidor/Degradador: AriP Água:P Solo:P Geral:P Porte: 0.04 < Área Útil < 1 ha e Numero de Empregados < 20 :Pegueno 15 Área Útil < 5 ha ou 20 < Número de Empregados <s 100 :Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 | Grande B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno Área útil > 20 ha ou Número de empregados > 300 : Grande Os demais : Médio * B-01-08-2 — Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:P Soio:P Geral:M Porte: 340 < Capacidade Instalada < 2.000 t'ano “Pequeno 2.000 < Capacidade Instalada s 40,000 ano Médio Capacidade Instalada > 40.000 tano | :Grande B-01-09-0 — Aparelhamento, beneficiamento, preparação e * Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de. maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 13/05/2005). * A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 demaio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “B-01-09-0 — Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração. Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiG SoloiM GeralM Ponte: 0.04 s Área Útil < 1 ha e Numero de Empregados < 20 :Pequeno 0,04 < Área Útil < 1 ha e 20 < Número de Empregados s 100 ou 1 s Área Útil s 5 ha e Número de Empregados s 100 Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 :Grande” 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “transformação de minerais não metálicos, não associados à extração Pot. Poluidor/Degradador: AriM Água:G Solo:M GeraliM Porte: 0,04 s Área Util < 1 ha e Número de Empregados < 20 “Pequeno 1< Área Útils 5 ha ou 20 s Número de Empregados < 100 :Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande B-02 — Siderurgia com redução de minério 8-02-01-1 Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa. Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:M Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 50 t/dia : Pequeno Capacidade Instalada > 500 tdia : Grande Os demais : Médio B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos B-03-01-8 Produção de aço ligado em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com fusão. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:M Solo:M Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 50 tídia : Pequeno Capacidade Instalada > 500 t'dia : Grande Os demais : Médio B-03-02-6 Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, com tratamento quimico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:M Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 100 tídia : Pequeno 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Capacidade instalada > 500 tdia : Grande Os demais : Médio B-03-03-4 Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento químico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M Porte: Capacidade instalada < 100 tídia : Pequeno Capacidade Instalada > 500 t/dia : Grande Os demais : Médio B-03-04-2 Produção de ligas metálicas (ferro ligas). Pot Potuidor/Degradador: Ar-G ÁguaiM Solo:M Geral:M Porte: Capacidade Instalada < 50 tídia : Pequeno Capacidade Instalada > 500 tdia : Grande Os demais : Médio B-03-05-0 Produção de tubos de ferro e aço, com tratamento químico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:M Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 100 tdia : Pequeno Capacidade Instalada > 500 t/dia : Grande Os demais : Médio B-03-06-9 Produção de tubos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:M Geral:M Porte: 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS apacidade Instalada < 100 tídia : Pequeno Capacidade Instalada > 500 t/dia : Grande Os demais : Médio B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento quimico superficial, inclusive a partir de reciclagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:P Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 15 tídia : Pequeno Capacidade Instalada > 100 t/dia : Grande Os demais : Médio B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água: G Solo:P Geral:G Porte: Capacidade Instalada < 15 dia : Pequeno Capacidade Instalada > 100 tdia : Grande Os demais : Médio B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço com tratamento químico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 30.000 t'ano : Pequeno Capacidade Instalada > 400.000 t'ano : Grande Os demais : Médio B-03-10-7 Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem tratamento químico superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:P Geral:M 23 » PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 1 ESTADO DE MINAS GERAIS orte: Capacidade Instalada < 30.000 t'ano : Pequeno Capacidade Instalada > 400.000 tano : Grande Os demais : Médio B 04 Indústria Metalúrgica — Metais Não ferrosos B-04-01-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G Porte: Área útil < 10 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não- ferrosos, com fusão (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, inclusive canos, tubos e arames, em todas as modalidades). Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G SoloM Geral: G Porte: Área útil < 10 ha e Numero de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-04-03-0 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não- ferrosos, sem fusão (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões inclusive canos, tubos e arames, em todas as modalidades) Pot. Poluidor/Degradador: Ar. P Água: M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 10 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Os demais : Médio B-04-04-9 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com tratamento quimico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo:M Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 0,5 tídia : Pequeno Capacidade Instalada > 5 t'dia : Grande Os demais : Médio B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:P Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 0,5 dia : Pequeno Capacidade Instalada > 5 t/dia : Grande Os demais : Médio B-04-06-5 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades. Pot Poluidor/Degradador: Ar-G áÁgua:M Solo:M Geral:M Porte: | Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos. inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as sua modalidades. Pot PoluidorDegradador: Ar P ÁguaM Solo:P Geral: P PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Porte: Areaútil<4ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-04-08-1 Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar. M Água:M Solo:P Geral: M Porte: Área útil<1ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B- 05 Indústria Metalúrgica — Fabricação de artefatos B-05-01- O Produção de soldas e ânodos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo;P Geral:M Porte: Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água: M Solo:P Geral: M Porte: Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Area útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exclusive móveis. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Pot. Poluidor/Degradador: Ar-G Água:G Solo:M Geral: G Porte: Área útil < 3 ha e Numero de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-05-04-5 — Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento quimico superficial, exclusive móveis Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:iM Solo:M Geral:iM Porte: 1< Área Útil<3 ha e 10 < Número de Empregados < 50 “Pequeno 3 s Área Útil < 30 ha ou 50 s Número de Empregados < 350 :Médio Área Útil > 30 ha ou Número de Empregados > 350 :Grande B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento quimico superficial. Pot. Poluidor'Degradador: ArM ÁguaG Solo:M Geral: M Porte: Área útil < 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-05-06-1 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro. * A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “B-05-04-5 — Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:M GeraliM Ponte: 4< Área Útil< 3 ha e 10 < Número de Empregados < 50 :Pequeno 1< Área Útil< 3 ha e 50 Número de Empregados <3500u 3 <s Área Útils 30 hae 10 < Numero de Empregados s 350 Médio Área Util > 30 ha ou Número de Empregados > 350 :Grande” 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 1 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 150 : Grande Os demais : Médio B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de medida não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e odontológico. Pot Poluidor/Degradador: Ar M Água:G Solo:M Geral: M Porte: Área útil < 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-05-08-8 Fabricação de material bélico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água: G Solo:M Geral: G Porte: Áreaútil<10ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-05-09-6 Usinagem. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M áÁguaiM Solo:M Geral: M Porte: Área útil < 3 ha e Número de empregados <50 : Pequeno Área útil> 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS -05-10-1 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial, exclusive móveis. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:M Geral: G Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil> 25 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-05-11-8 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo:M Geral: M Porte. Área útil < 5 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 25 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio B-06 Indústria Metalúrgica — Tratamentos térmico, químico e superficial B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-quimico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: M Geral: M Porte: | Areaútil<3hae Número de empregados < 30 : Pequeno Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 150 : Grande : Os demais : Médio B-06-02-5 Serviço galvanotécnico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 3 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 150 : Grande 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS s demais : Médio B-06-03-3 Jateamento e pintura. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 3 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 150 : Grande Os demais : Médio B-07 Indústria Mecânica B-07-01-3 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento superficial. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:M Geral: G Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 40 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 370 : Grande Os demais : Médio * B-07-02-1 — Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico superficia! Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:PGeral:M Porte: 1< Área Útil <5 ha e 10 < Número de Empregados < 40 :Pegueno 5 4 Área Útil < 50 ha ou 40 s Número de Empregados < 370 :Médio “1 À Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: "B-07-02-1 - Fabricação de máquinas, apareihos, peças e acessórios sem tratamento têrmmico superficial Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaM Solo:P GeraiiM Porte: 1< Área Útil< 5 ha e 10 < Número de Empregados < 40 “Pequeno + < Área Útil < 5 ha e 40 s Número de Empregados < 370 ou 5 s Área Útil s 50 ha e 10 < Número de Empregados s 370 :Médio Área Útil > 50 ha ou Numero de Empregados > 370 “Grande” 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “Area Útil > 50 ha ou Número de Empregados > 370 Grande * B.07-03-1 — Retífica de motores Pot. Poluidor/Degradador: Ar'P Água:G Solo:M Gera:M Porte: 0,04 < Área Útil < 0,5 ha e Número de Empregados s 30 Pequeno 0,5 < Área Útil < 3 ha ou 30 < Número de Empregados s 15 :Médio Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 150 — :Grande B-07-04-8 Fabricação e/ou montagem e/ou teste de motores de combustão. Pot Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:M Geral:G Porte: Área útil< 5 ha e Número de empregados s 300 : Pequeno Área úti!z 10 ha ou Número de empregados 2 1.500 : Grande Os demais : Médio B-08 Indústria de material eletro-eletrônico B-08-01-1 Fabricação de componentes eletro-eletrônicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados 2 300 : Grande Os demais : Médio “ A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “B-07-03-1 — Retifica de motores, Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:M Geral:iM Porte: 0,045 Área Usil < 0,5 ha e Número de Empregados s 30 :Pequeno 0.04 < Área Útil < 0,5 ha e 30 < Número de Empregados <150 ou 0,5 < Área Útils 3 ha e Número de Empregados s 150 :Médio Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 150 Grande” PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS -08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo:G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno Áreaúti>50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande Os demais : Médio B-08-03-6 Demais atividades da indústria de material eletro-eletrônico, inclusive equipamentos de iluminação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: MSolo:M Geral: M Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno Área útil> 50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande Os demais : Médio 8-08-04-4 Fabricação de eletrodomésticos. Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande Os demais : Médio B-08-05-2 Fabricação de lâmpadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar. G Água: M Solo:M Geral: M Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 500 : Grande Os demais : Médio B-08-06-0 Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS unicação e informática. Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:M Geral: P Porte: Área útil< 5 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil> 50 haou Número de empregados > 250 : Grande Os demais : Médio * B-08-07-9 — Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletro-eletrônicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral:P Porte: 1< Área Útil< 5 ha e 10 < Número de Empregados < 50 :Pegueno 5 < Área Útil < 50 ha ou 50 « Número de Empregados s 250 :Médio Área Útil > 50 ha ou Número de Empregados > 250 :Grande B-09 Indústria de Material de Transporte B-09-01-5 Construção e reparação de embarcações estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno Área útil 2 50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande “= A Deliberação Normativa COPAM nº. 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: "B-08-07-9 — Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletro-eletrônicos, Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:M GeraliP Porte: 1<áÁrea Util < 5 ha e 10 < Número de Empregados < 50 :Pequeno — 1< Área Útil< 5 hae 50 s Número de Empregados s 250 ou 5 s Área Úlil s 50 ha e 10 < Número de Empregados < 250 “Médio Área Útil > 50 ha ou Numero de Empregados > 250 “Grande” 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS s demais : Médio B-09-02-4 Construção, montagem e reparação de veiculos ferroviários. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Águas: G Solo:M Geral: G Porte: Área útil s 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno Área útil 2 50 ha ou Número de empregados 2 100 : Grande Os demais : Médio B-09-03-2 Fabricação de veículos rodoviários. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: G Solo:M Geral: G Porte: Área útil £ 10 ha e Número de empregados < 500 : Pequeno Área útilz 50 ha ou Número de empregados 2 1.500 : Grande Os demais : Médio B-09-04-0 Fabricação, montagem e reparação de aeronaves, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água:G Solo:M Geral: G Ponte: Área útil < 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno Área útil> 50 ha ou Número de empregados 2 500 : Grande Os demais : Médio B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e aeronaves Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:M Geral: G Porte: Área útil < 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno Área útiiz 50 haou Número de empregados 2 500 : Grande 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS s demais : Médio B-10 - Indústria da madeira e de mobiliário “= B-10-01-4 — Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiP Solo:P Geral: [a Porte: 1.000 < Área Ct< 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 60: Pequeno 1000 < Área Ct < 5.000 m2 e 60 s Número de Empregados < 100 ou 5.000 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Numero de Empregados $ 100: Médio Área Ct> 10.000 m2 ou Número de Empregados > 100: Grande = B.10-02-2 — Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M Porte: 1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 60: Pequeno 1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 60 < Número de Empregados < 420 ou 5.000 < Área Construida < 10.000 m2 e 10 < Número de Empregados < —— me * O artigo 1º da DeliperacãoNormativaCOPAMn” 1,de26deoutubrode2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 27/10/2005), alterou o item B-10-01-4 que tinha a seguinte redação: “Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:P SoloiM Geral:iM Porte 1.000 < Área Construida < 5.000 m? e 10 « Numero de Empregados <60 .Pequeno 1000 < Área Construída < 5.000 mí e 60 s Numero de Empregados S 100 ou 5.000 s Área Construída < 10.000 mí e 19 < Número de Empregados S 100 : Médio Área Construída > 10.000 m” ou Número de Empregados > 100 “Grande” “OQ artigo 1º da Deliberação Normativa COPAMnº91,de26dsoutubrode2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2005), alterou o item B.10-02-2 que tinha a seguinte redação: " Pot, Poluidor/Degradador ArG ÁguaMSolo:G Gera:lG Ponte: 1.000 < Área Construida < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < 60 :Pequeno 1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 60 < Número de Empregados Ss 1200u 5.000 s Área Construída s 10.000 m? e 10 < Número de Empregados s 120 Médio Área Construida > 10.000 m? ou Número de Empregados > 120 :Grande” 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS édio Area Construída > 10.000 m2 ou Número de Empregados > 120:Grande “B.40-03-0 — Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma Pot. Poluidor/Degradador: ArG ÁguaiM Solo:G Geral:G Porte: 1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < [oj0) “Pequeno 5.000 < Área Construída < 10.000 m? ou 60 < Número de Empregados s 120 Médio Área Construída > 10.000 m? ou Numero de Empregados > 120 “Grande = B-140-04-9 — Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma Pot. Poluidor/Degradador: ArP. Água:P Solo:M Geral:P Porte: 1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < 60 “Pequeno 5.000 < Área Construída < 10.000 m? ou 60 s Número de Empregados < “* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: B-10-03-0 — Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma Pot. Poluidor/Degradador: AriG ÁguaiMSolo:G GerallG Porte 1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < 60 Pequeno 1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 60 < Número de Empregados $ 120 ou 5.000 S Área Construída < 10.000 m? e 10 < Numero de Empregados s 120 :Médio Área Construída > 10.000 m? ou Numero de Empregados > 120 :Grande “ A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 demaio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 12/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “B-10-04-9 — Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma o Poluidor/Degradador. ArP Água:P Solo:iM Geral:P one: 1.000 < Área Construida < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < 60 :Pequeno 1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 80 s Número de Empregados < 120 ou 5.000 s Área Construída £ 10.000 m? e 10 < Número de Empregados s 120 :Médio Área Construída > 10.000 mê ou Número de Empregados > 120 :Grande” Área Construída > 10.000 m? ou Número de Empregados > 120 “Grande “* B-10-05-7 Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão. Pot. PoluidorDegradador: Ar-M ÁguaiM Solo:M | Geral:M Porte: 1000m2 < Área Construída < 5000m2 e 10 < Número de Empregados < 60: Pequeno 1.000 m2 < Área Construlda < 5.000 m2 e 60 s Número de Empregados < 120 ou 5.000 m2 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 120 :Médio Área Construída > 10,000 m2 ou Número de empregados >120: Grande B-10-06-5 Fabricação de móveis de meta! com tratamento quimico superficial e/ou pintura por aspersão. * Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G SoloiM Geral: G Porte: 1000m2 < Área Construída < 5000m2 e 10 < Número de Empregados < 60: Pequeno 1.000 m2 < Área Construída < 5.000 m2 e 60 s Número de Empregados < 120 ou 5.000 m2 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 120: Médio Área Construída > 10.0000 m2 ou Número de empregados >120: Grande” É Oartigo 1º da DeliberaçãoNormativaCOPAMn"91 de26deoutubrode2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2005), alterou o item B-10-05-7 que tinha a seguinte redação. "Área Construída < 500 m? e Número de empregados < 60 : Pequeno Área Construída > 3.000 m? ou Número de empregados >120 : Grande Os demais : Médio” * Q artigo 1º da DeliberaçãoNormativaÇOPAMn“91 de26dequtubrode2005, (Publicação . Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 27/10/2005), alterou o item B-10-05-7 que tinhe a seguinte redação: “Pot Poluidor/Degradador. Ar G Água: G Solo:G Geral. G Porte: Área Construída < 500 m? e Número de empregados < 60 : Pequeno Área Construída > 3.000 mº ou Número de empregados >120 : Grande Os demais : Médio” 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LISTAGEM C- ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICA C-01 - Indústria de papel e papelão C-01-01- 5 Fabricação de celulose. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo:G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 10 ha ou Número de empregados > 100 : Grande Os demais : Médio C-01-02-3 Fabricação de pasta mecânica. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:G Geral:G Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 10 ha ou Número de empregados > 100 : Grande Os demais : Médio C-01-03-1 Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima. Pot. Poluidor/Degradador: Ar-M ÁguaiM Solo:G Geral:M Porte: Capacidade Instalada < 20 dia : Pequeno Capacidade Instalada > 80 tídia : Grande Os demais : Médio “4 0-01-04-1 — Fabricação de papelão Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:M Geral:M “ Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais” — 13/05/2005). 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ore: 0,5 < Capacidade Instalada < 20 dia | :Pequeno 20 s Capacidade Instalada < 80tdia :Médio Capacidade instalada > 80 dia :Grande “C-01-05-8 Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, simples ou plastificados. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:P Geral:M Porte: 0,5 «< Capacidade Instalada < 20 tdia : Pequeno 20 < Capacidade Instalada < 80 vdia : Médio Capacidade Instalada > 80 dia : Grande C-01-06-6 — Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:P Geral:P Porte: 0.5 < Capacidade Instalada < 20 tdia — :Pequeno 20 < Capacidade Instalada < 80t/dia :Médio Capacidade Instalada > 80 dia :Grande C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. Pot Poluidor/Degradador: Ar-M Água:M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande Os demais : Médio “ Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 13/05/2005). é Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005). 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS C-02 - Indústria da Borracha C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural. Pot. Poluidor/Degradador: ArG áÁguaiM Solo:G Geral:G Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande Os demais : Médio C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G áÁguaiM Solo:G Geral: G Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande Os demais : Médio €-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:G Geral:M Porte: Área útil < 0,2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil>0,5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande Os demais : Médio C-02-04-6 Fabricação de laminados e fios de borracha. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiM Solo:G GeraiM Porte: Área útil<2hae Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande ESTADO DE MINAS GERAIS Os demais : Médio “ C-02-05-4 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex Pot. Poluidor/Degradador:ArM — Água Solo:G Geral:M Porte: 0,1 < Área Útil < 2 ha e Número de Empregados < 20 Pequeno 2 x Área Útil< 5 ha ou 20 s Número de Empregados < 100 :Médio Área Util > 5 ha ou Número de Empregados > 100 :Grande * C-02-06-2 — Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc, inclusive artigos de vestuário e equipamentos de segurança Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M — Água:M Solo:G Geral:M Porte: 0.1 < Área Útil < 2 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno 2 < Área Útil s 5 ha ou 20 < Numero de Empregados s 100 :Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 | :Grande “> A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “C-02-05-4 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex Pot. PoluidoriDegradador:Ar:M Água:M Solo:G GeralM Porte: 0,1 < Área Útil < 2 ha e Numero de Empregados < 20 :Pequeno 0.1 < Área Útil < 2 ha e 20 s Número de Empregados < 100 ou 2 < Área Útil s 5 ha e Numero de Empregados < 100 :Médio Area Util> 5 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande” “A Deliperação Normativa COPAM nº 82, ge 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este cispositivo, que tinha a seguinte redação. “C-02-06-2 — Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e aparethos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas. etc, inclusive artigos de vestuário e equipamentos de segurança Pot Poluidor/Degradador:Ar:M Água:M Soio:G Geral:M Porte: 0.1 <áÁrea UÚtil< 2 ha e Número de Empregados < 20 Pequeno 0.1 <àÁrea Uil<2hae 20 s Número de Empregados s 100 ou 2 s Área Útils 5 ha e Número de Empregados s 100 Médio Área Util > 5 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande” a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS C-08 - Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares C-03-01- 8 Secagem e salga de couros e peles Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:P Geral:P Porte: Área util < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 50 : Grande Os demais : Médio C-03-02-6 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento ao cromo, seus derivados ou tanino sintético. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral:G Porte: Produção Nominal < 380 m/dia ou < 100 unidades/dia : Pequeno Produção Nominal > 4.400 mídia ou >1.160 unidadesídia : Grande Os demais : Médio C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal, Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:G Solo:M GeraiM Porte: Produção Nominal s 380 m?/dia ou < 100 unidadesídia : Pequeno Produção Nominal > 4.400 mídia ou > 1.160 unidades/dia : Grande Os demais : Médio C-03-04-2 Fabricação de wet-blue. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:G Geral: G Porte: Produção Nominal < 380 ma/dia ou s 100 unidades/dia : Pequeno 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “Produção Nominal > 5.500 mídia ou >1.450 unidades/dia |: Grande Os demais : Médio C-03-05-0 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:M Geral: M Porte: Produção Nominal s 380 mídia ou s 100 unidades/dia : Pequeno Produção Nominal > 5.200 mdia ou > 1.370 unidadesídia : Grande Os demais : Médio €-03-06-9 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G ÁguaiM Solo:M Geral: M Porte: Produção Nominal < 380 mídia ou s 100 unidadesídia : Pequeno Produção Nominal > 4.600 midia ou >1.200 unidadesídia : Grande Os demais : Médio €-03-07-7 Fabricação de couro acabado a partir do semi-acabado. Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:M Geral: M Porte: Produção Nominal s 380 m?/dia ou < 100 unidadesídia : Pequeno Produção Nominal > 4.900 média ou >1.300 unidadesídia : Grande Os demais : Médio C-04 Indústria de Produtos Químicos . C-04-01-4 Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira. Pot Poluidor/Degradador: Ar-M Água:M Solo:M Geral M 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Porte: Area útil < 1 ha e Número de empregados < 15 : Pequeno Área útil > 4 ha ou Número de empregados > 50 : Grande Os demais : Médio C-04-02-2 Refino de petróleo. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: G Solo:G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 10.000 míídia : Pequeno Capacidade Instalada > 25.000 míídia : Grande Os demais : Médio C-04-03-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de nafta e/ou gás natural. Pot. Poluidos/Degradador: Ar G Água:M Solo:G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 30.000 t'ano : Pequeno Capacidade Instalada > 75.000 t/ano : Grande Os demais : Médio C-04-04-9 Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos básicos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G ÁguaiM Solo:G Geral: G Porte: Capacidade instalada < 12.000 tano : Pequeno Capacidade Instalada > 25.000 t/'ano : Grande Os demais : Médio C-04-05-7 Produção de biogás Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M Porte: 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 00 < Capacidade de Produção< 3.000 Nm (dia : Pequeno 3.000 < Capacidade de Produção s 20.000 Nmê ídia : Médio Capacidade de Produção > 20.000 Nm? /dia : Grande C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 1 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Numero de empregados > 60 : Grande Os demais : Médio C-04-07-3 Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e desporto e fósforo de segurança. Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: M Solo:G Geral:G Porte: Área útil < 5 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 10 ha ou Número de empregados > 60 : Grande Os demais : Médio C-04-08-1 Fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:M Solo:M Geral: M Porte: Área Construída < 0,3 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno Área Construída > 0,5 ha ou Número de empregados > 200 : Grande Os demais : Médio C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M áÁgua:G Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 1 ha eNúmero de empregados < 20 : Pequeno 45 — PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Área útil > 3 ha ou Número de empregados > 60 : Grande Os demais : Médio C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar MÁgua:M Solo:M Geral: M Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio C-04-11-1 Fabricação de sabões e detergentes. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral:M Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio C-04-12-1 Fabricação de preparados para limpeza e polimento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiM Solo:M Geral:M Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e detergentes. Pot. Potuidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:G Geral: G Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio a6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS C-04-14-6 Fabricação de agrotóxicos e afins. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio C-04-15-4 Fabricação de tintas esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:G Geral: G Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 60 : Grande Os demais : Médio C-04-46-2 Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes. Pot Poluidor/Degradador: Ar G Água:P Solo:G Geral. G Porte: Capacidade Instalada < 300.000 t'ano : Pequeno Capacidade Instalada > 700.000 Vano : Grande Os demais : Médio C-04-17-0 Fabricação de ácido fosfórico associada à produção de adubos e fertilizantes. Pot. Poiuidor/Degradador: Ar:M ÁguaiG Solo:G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 150.000 tano : Pequeno Capacidade Instalada > 400.000 vano : Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Os demais : Médio C-04-18-9 Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP). Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:M Solo:M Geral:M Porte: Capacidade Instalada < 150.000 t'ano : Pequeno Capacidade Instalada > 350.000 Vano : Grande Os demais : Médio C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:P Geral: P Porte: Capacidade Instalada < 70.000 Vano : Pequeno | . Capacidade Instalada > 200.000 tano : Grande ' Os demais : Médio C-04-20-0 Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar. Pot. Poluidor/Degradador: Ar. G Água:M SolooM Gera:M Porte: Capacidade Instalada < 90.000 t'ano : Pequeno Capacidade Instalada > 150.000 t'ano : Grande Os demais : Médio C-04-21-9 Fabricação de outros produtos quimicos não especificados ou ' não classificados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 60 : Grande Os demais : Médio C-05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários C-05-01-0 Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas, 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS s biológicos e /ou aqueles provenientes de organismos geneticamente modificados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo:G Geral:G Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20,000.000,00 : Grande Os demais : Médio ; C-05-02-9 Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no item C-05-01 Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo:M Geral: M Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio | C-05-03-7 Fabricação de medicamentos fitoterápicos. Pot. Poluidor/Degradador: ArP ÁguaiM Solo:P Geral:P | Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio C-05-04-5 Fabricação de produtos para diagnóstico. Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:M Geral:M Porte: Faturamento Anual < R$:2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anua! > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio C-06 Indústria de Perfumaria e Velas C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo:M Geral:M Porte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO É vá! y ESTADO DE MINAS GERAIS Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande Os demais : Médio 5 C.06-02-5 — Fabricação de velas Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral:P Ponte: 0,1 < Área Útil < 1 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno 1< Área Útil <3 ha ou 20 s Número de Empregados <60 — :Médio Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 60 Grande C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação. Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:M Geral: P Porte: 1 < Capacidade Instalada < 5 tídia : Pequeno 5 s Capacidade Instalada s 20 Udia : Médio Capacidade instalada > 20 tídia : Grande C-07-02-1 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com utilização de tinta para gravação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:P Solo:G GeraliM “* A Deliberação Normativa COPAM nº 82 de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação 'C-06-02-5 — Fabricação de velas º Pot. Poluidor/Degradador: ArP | Água:P Solo:iM Geral:P Porte: 0,1 < Área Útil< 1 ha e Numero de Empregados < 20 :Pegueno 0.1 < Área Útil < 1 ha e 20 < Número de Empregados s 60 ou 1 s Área Útils 3 ha e Número de Empregados s 60 :Médio Área Util > 3 ha ou Número de Empregados > 60 “Grande” so PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “Porte: 1 < Capacidade Instalada < 5 t'dia : Pequeno 5 s Capacidade Instalada s 20 tdia : Médio Capacidade Instalada > 20 dia : Grande C-07-03-1 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, sem utilização de tinta para gravação. Pot Poiuidor/Degradador: ArP ÁguaM Solo:M Geral:M Porte: 1 < Capacidade Instalada < 5 dia : Pequeno 5 < Capacidade Instalada < 20 tdia : Médio Capacidade Instalada > 20 tídia : Grande C-07-04-8 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação. Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:G Geral: M Porte: 1 < Capacidade Instalada < 5 tdia : Pequeno 5 s Capacidade Instalada < 20 vdia : Médio Capacidade Instalada > 20 t/dia : Grande C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:G Geral:M Porte: 1< Capacidade Instalada < 5 dia : Pequeno 5 < Capacidade de Produção < 20 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 20 tdia : Grande C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: P Solo:M Gera:M s1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS orte: 0,5 < Capacidade Instalada < 3 t'dia : Pequeno 3 s Capacidade instalada < 20 tídia : Médio Capacidade Instalada> 20 tídia : Grande C-07-07-2 Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não classificadas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M Porte: 0,5 < Capacidade instalada < 3 tídia : Pequeno 3 s Capacidade instalada < 20 y : Médio Capacidade instalada>20 tídia : Grande C-08 indústria Têxtil C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais. Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:M Geral:M Porte: Área útil < 3 ha e Numero de empregados < 30 : Pequeno Área útil> 6 ha ou Número de empregados > 100 : Grande Os demais : Médio “ C-08-02-8 — Recuperação de resíduos têxteis Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:M Geral:M Porte: ração Normativa COPAM nº 82 de 11 maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação "C-08-02-8 — Recuperação de residuos têxteis Pot. Poluidor/Degradador: ArM — ÁguaiMSolo:M GerakM Porte: 0.2 < Área Útil < tha e 5 < Número de Empregados < 30 :Pequeno 0,2< Área Útil<ihae 30s Número de Empregados s1000u 15 Árealtls3haes< Número de Empregados < 100 Médio Area Util> 3 ha ou Número de Empregados > 100 Grande” 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 0,2 < Área Útil < tha e 5 < Número de Empregados < 30 “Pequeno 1< Área Útil 3 ha ou 30 < Número de Empregados s 100 :Médio Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande C-08-03-6 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem acabamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:G Geral:M Porte: 0,2 < Capacidade Instalada< 2 tdia : Pequeno 2 s Capacidade instalada < 10 tídia : Médio Capacidade Instalada > 10 t/dia : Grande C-08-04-4 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais, com acabamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G Porte: 0,2 < Capacidade Instalada< 2 tídia : Pequeno 2 s Capacidade Instalada < 10 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 10 tdia : Grande C-08-05-2 Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com engomagem. Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÃÁgua:P Solo:M Geral:M Porte: 0,2 « Capacidade Instalada< 2 tídia : Pequeno 2 s Capacidade Instalada s 10 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 10 vdia : Grande C-08-06-0 Tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com acabamento, inclusive artefatos de tricô e crochê. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Porte: 0,2 < Capacidade Instalada< 2 tídia : Pequeno 2 s Capacidade Instalada < 10 tdia : Médio Capacidade Instalada > 10 vdia : Grande C-08-07-9 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem acabamento, exclusive tricô e crochê. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M Porte: 0,2 < Capacidade Instalada < 2 Vdia : Pequeno 2 < Capacidade Instalada < 10 t/ : Médio Capacidade Instalada > 10 t/dia : Grande C-08-08-7 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com acabamento. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral:G Porte: 0,2 < Capacidade Instalada< 2 tdia : Pequeno 2 < Capacidade Instalada s 10 tdia : Médio Capacidade Instalada > 10 tdia : Grande C-09 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos e couros * C-09-01-6 — Facção e confecção de roupas, peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos com lavagem, tingimento e outros acabamentos Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:G Geral:G Porte: 200 < Número de unidades processadas por dia < 500 “Pequeno 500 < Número de unidades processadas por dia < 3.000 “Médio = Redação conferida pela Deliperação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005). 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Número de unidades processadas por dia > 3.000 “Grande “C-09-02-4 — Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados) Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:M GeraliM Porte: 200 < Número de unidades processadas por dia < 800 :Pequeno 800 s Número de unidades processadas por dia s 10.000 — :Médio Número de unidades processadas por dia > 10.000 :Grande C-09-03-2 Fabricação de calçados em geral, Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:G Geral: M Porte: Área útil < Tha e Número de empregados < 40 : Pequeno Área útil! > Sha ou Número de empregados > 150 : Grande Os demais : Médio €-10 Indústrias Diversas C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M áÁgua:G Solo:M Geral M Porte: Produção < 9 m'fh : Pequeno Produção > 85 m'/h : Grande Os demais : Médio C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico. Pot Poluidor/Degradador: Ar G Água:P Solo:M Geral:M Porte: ** Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005). 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Capacidade Instalada < 40 th : Pequeno Capacidade Instalada > 60 th : Grande Os demais : Médio C-10-03-0 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo:M Geral:M Ponte: Área útil < 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande Os demais : Médio C-10-04-9 Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico. Pot Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:G Geral:G Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno Área útil> 10 ha ou Número de empregados > 150 : Grande Os demais : Médio C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo: P Geral: M Porte: Área útil < 0,5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 150 : Grande Os demais : Médio = €-10-06-5 — Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e “ a Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “Ç-10-06-5 — Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação Pot. Poluidor/Degradador: ArM — Água:M Solo:P Geral:M Porte: 0,04 s Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados s 10 :Pequeno 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 1 ESTADO DE MINAS GERAIS Pot. Poluidor/Degradador: AM Água:M Solo:PGeral:iM Porte: 0,04 < Área Útil < 0,1 ha e Numero de Empregados s 10 :Pequeno 0,1 < Área Útil s 2 ha ou 10 < Número de Empregados s 50 :Médio Área Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50 :Grande * (2.10-07-3 — Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:PGeral:M Porte: 0,04 s Área Útil < 0,1 ha e Numero de Empregados < 10 Pequeno 0,1 < Área Útil s 2 ha ou 10 < Numero de Empregados s 50 :Médio Área Útil > 2 ha ou Numero de Empregados > 50 :Grande * 0.140-08-1 — Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores 0,04 < Área Útil < 0,1 ha e 10 < Número de Empregados s 50 ou 0,1 sÁrealtils2 hae Numero de Empregados s 50 Médio Área Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50 “Grande” “ A Deliberação Normativa COPAMnº82 de 11 demaiode 2005 (Publicação — Diário do Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “C-10-07-3 — Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiMSolo:P GeralM Porte: 0.04 < Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados < 10 “Pequeno cos < Área Útil < 0.1 ha e 10 < Número de Empregados 5 50 ou 0,1 5 Área Útils 2 ha e Número de Empregados 5 50 :Médio Area Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50 Grande” = A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: "C-10-08-1 - Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:P Geral:M Porte 0,1 < Área Útil < 5 ha e Número de Empregados s 50 Pequeno 01 Área Útil <5 ha e 50 < Número de Empregados < 300 ou 5 < Área Útil s 10 ha e Número de Empregados < 300 :Médio Área Util > 10 ha ou Número de Empregados > 300 Grande” s7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS semelhantes Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:PGeral:M Porte: 0,1 s Área Útil< 5 ha e Número de Empregados s 50 :Pequeno 5 < Área Útil < 10 ha ou 50< Número de Empregados < 300 :Médio Área Útil > 10 ha ou Número de Empregados > 300 :Grande C-10-09-1 Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira ou outros materiais (exclusive metais), não especificados ou não classificados. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:G Geral:G Porte: Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 150 : Grande Os demais : Médio LISTAGEM D - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDUSTRIA ALIMENTÍCIA D-01 Indústria de Produtos Alimentares D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água:P Solo:P GeraliM Porte: 0,1 < Capacidade Instalada < 3 t de produtoídia : Pequeno 3 s Capacidade Instalada < 7 tde produto ídia : Médio Capacidade Instalada > 7 t de produto/dia : Grande D-01-02-3 Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rás, etc). Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:G Solo:G Geral: G Porte: 300 < Capacidade Instalada < 20.000 cabeçasídia : Pequeno 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 0.000 < Capacidade Instalada S100.000 cabeças/dia : Médio Capacidade instalada > 100.000 cabeças /dia : Grande D-01-03-1 Abate de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, equinos, bubalinos, muares, etc.). Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G Porte: 2 < Capacidade Instalada < 60 cabeças ídia : Pequeno 60s Capacidade Instalada <500 cabeças/dia : Médio Capacidade Instalada > 500 cabeças /dia : Grande D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas. Pot Poluidor/Degradador: Ar-M Água:M Solo:P Geral:M Porte: 1 < Capacidade Instalada < 10 t de produto /dia : Pequeno 10 < Capacidade Instalada s 40 t de produto /dia : Médio Capacidade Instalada >40 t de produto /dia : Grande D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha. Pot. Poluidor/Degradador: ArG ÁguaiM Solo:P Geral:M Porte: 0,5 < Capacidade Instalada <10 t matéria prima/dia:Pequeno 10 i < Capacidade Instalada s 80 t de matéria primaídia : Médio Capacidade Instalada > 80 t de matéria primaídia : Grande D-01-06-6 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:M Geral: M Porte: 500 < Capacidade Instalada < 15.000 litro de leiteídia : Pequeno i 15.000 < Capacidade Instalada s 80.000 litro de leiteídia : Médio Capacidade Instalada > 80.000 litro de leiteídia : Grande D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Pot. Poluidor/Degradador: ArP ÁguaiM Solo:P Geral: P Porte: 5.000 < Capacidade Instalada < 30.000 litros de leite/dia : Pequeno 30.000 s Capacidade Instalada s 80.000 litros de leiteídia Médio Capacidade Instalada > 80.000 litros de leite /dia : Grande * D-01-08-2 Fabricação e refinação de açúcar. Pot. poluidor/degradador: Ar. G Água: G Solo: M Geral: G Porte: capacidade instalada < 3.000 tde matéria-prima/dia: Pequeno capacidade instalada > 7,000 t matéria-prima/dia: Grande os demais: Médio D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:P Geral:M Porte: 10 < Capacidade Instalada < 100 tde matéria-primaídia : Pequeno 100 s Capacidade Instalada s 1.000 t de matéria-prima/dia : Médio Capacidade Instalada > 1.000 t de matéria-primaídia : Grande D-01-10-4 Fabricação de vinagre. Pot. Poluidor/Degradador: Ar.P Água:M Solo:P Geral: P Porte: “* Q artigo 1º da Deliberação NormativaÇOPAMn'98 dey4 demaiode2008, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 05/05/2006). alterou o item D-01-08-2 que tinha a seguinte redação: " D-01-08-2 Fabricação e refinação de açúcar. Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:M Gera: G Ponte: Capacidade Instalada < 1.000.000 t de matéria-prima/ano : Pequeno Capacidade instalada > 2.500.000 t matéria-prima/ano : Grande Os demais Médio” [0] | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Área útil < 1 ha e 5 < Número de empregados < 10 : Pequeno Área útil > 2 ha ou Número de empregados > 40 : Grande Os demais : Médio D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo:P Geral: P Porte: Área útil < 2 ha e 5 < Número de empregados <30 — : Pequeno Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 80 : Grande Os demais : Médio D-01-12-0 Fabricação de conservas e condimentos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:P Geral: M Porte: 2 < Capacidade Instalada < 100 t de matéria-prima /dia : Pequeno 100 < Capacidade Instalada s 1.000 t de matéria-primaídia : Médio Capacidade Instalada > 1.000 t de matéria-prima /dia : Grande D-01-13-9 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água: P Solo: P Geral: P Porte: 5 < Capacidade Instalada < 60 tde produto/dia : Pequeno 60 < Capacidade Instalada < 250 t de produto ídia : Médio Capacidade Instalada > 250 t de produto tdia : Grande “à [D-01-14-7 — Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou “A Deliberação Normativa COPAM nº 82, dg 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: "D-01-14-7 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaM Solo:M Geral:M Porte: 300 < Área Construída < 3.000 mi e 10 s Número de Empregados S 30 :Pequeno 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS issificados Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:iM Solo:iM Geral:M Porte: 300 < Área Construída < 3.000 me 10 s Número de Empregados s 30 “Pequeno 3.000 < Área Construida s 10.000 m? ou 30 < Número de Empregados <50 Médio Área Construída > 10.000 m? ou Número de Empregados > 50 :Grande D-02 - Indústria de Bebidas e Álcool “D-02-01-1- Fabricação de vinhos Pot. Poluidor/Degradador: AP. Água:M SoloiM |: GeraliM Porte: Área Útil < 2 ha e 10 s Número de Empregados < 30 :Pequeno 2 < Área Útil < 5 ha ou 30 s Número de Empregados s80 — :Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80 “Grande D-02-02-1 Fabricação de aguardente. Pot Poluidor/Degradador: ArM áÁguaiG Solo:M Geral:M 300 < Área Construída < 3,000 m” e 30 < Número de Empregados < 50 ou 3.000 5 Área Construída s 10.000 m? e 105 Número de Empregados < 50 Médio Área Construída > 10.000 m? ou Número de Empregados 2 50 :Grande” * A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do Executivo — "Minas Gerais” - 13/05/2005) alterou este dispositivo. que tinha a seguinte redação: "D-02-01-1- Fabricação de vinhos Pot. Poluidor/Degradador: AriP Água:MSoloiM GeraliM Porte Arealtii<2hae 10 s Número de Empregados < 30 «Pequeno Área Útil < 2 ha e 30 < Número de Empregados < 80 ou 2 < Área Útils 5 ha e 10 s Número de Empregados s 80 Médio Área Util > 5 ha ou Número de Empregados > 80 Grande” 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Porte: 300 < Capacidade Instalada < 800 litros de produto ídia : Pequeno 800 < Capacidade Instalada s 2.000 litros de produto (dia : Médio Capacidade Instalada > 2.000 litros de produto /dia : Grande D-02-03-8 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:P Geral: P Porte: 10.000 <Capacidade instalada < 50.000 litros de produto/dia: Pequeno 50.000 < Capacidade Instalada s400,000 litros de produto ídia: Médio Capacidade Instalada >400.000 litros de produto (dia : Grande D-02- 04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maites. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral:M Porte: 2.000 < Capacidade Instalada < 20.000 litros de produto tdia : Pequeno ” 20.000 s Capacidade Instalada S1,000.000 litros de produto (dia : Médio Capacidade Instalada> 1.000.000 litros de produto /dia : Grande D-02-05-4 Fabricação de sucos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo:M Geral:M Porte: 5.000 < Capacidade instalada < 10.000 litros de produto/dia : Pequeno 10.000 < Capacidade Instalada < 200.000 litros de produto (dia: Médio Capacidade Instalada > 200.000 litros de produto /dia : Grande e3 ESTADO DE MINAS GERAIS “*D-02-06-2 — Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:M Solo:PGeral:P Porte: Área Útil s 2 ha e 10 s Número de Empregados s 30 :Pequeno 2< Área Útil<5 ha ou 30 < Número de Empregados < 80 —:Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80 “Grande D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exclusive sucos. Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M Porte: 10.000 < Capacidade Instalada < 50.000 litros de produto/dia : Pequeno 50.000 s Capacidade Instalada 400.000 litros de produto ídia: Médio Capacidade Instalada > 400.000 litros de produto dia : Grande &D- 02-08-9 Destitação de álcool. Pot. poluidor/degradador: Ar: G Água: G Soio: M Geral: G Porte: capacidade instalada s 3.000 t de matéria-prima/dia: Pequeno capacidade instalada > 7.000 t matéria-prima/dia: Grande * A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte redação: “D-02-06-2 — Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:M Solo:P Geral:P Porte: Área Útiis 2 ha e 10 s Número de Empregados s 30 “Pequeno Área Útil s 2 ha e 30 < Número de Empregados < 80 ou 2 < Área Últii< 5 ha e 10 < Número de Empregados < 80 Médio Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80 :Grande” “O anigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 98, de 04 de maio de 2008, (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais" - 05/05/2006), alterou o item D-02-08-9 que tinha a seguinte redação:” D-02-08-9 Destilação de élcool Pot Poluidor/Degradador: ArG ÁguaG Solo:M Geral G Pone Capacidade Instalada < 1.000.000 t matéria-primatano : Pequeno Capacidade Instalada > 2.500.000 t matéria-prima/ano : Grande Os demais : Médio” 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO