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norma nº 78/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaALTERA REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR 01.2002 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS PARTE 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N. 78, DE 25 DE SETEMBRO DE
2017.
“ALTERA, REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI
COMPLEMENTAR N. 001/2002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e, eu, Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica modificado o artigo 2º da Lei em epigrafe, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º. Os tributos de competência do Município são os seguintes:
1. imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI);
c) serviços de qualquer natureza (ISSQN);
H. Taxas de:
a) Expediente e Serviços Diversos;
b) Taxa para Execução de Obras e Habite-se;
c) Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do
Funcionamento;
d) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros
Públicos;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária;
f Da Taxa do Serviço de inspeção Municipal (SIM).
9) Taxa de Serviços de Coleta e Tratamento de Esgoto;
h) Taxa de Transporte e Trânsito;
i) licenciamento ambientallicença para supressão e/ou manejo de
vegetação.
til, Contribuição de melhoria”.
Praça Coronel Hermégenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
Art. 2º.
seguinte redação:
Art. 3º.
seguinte redação:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fica modificado o artigo 3º da Lei em epigrafe, passando a ter a
“Art. 3º, É fato gerador:
1. Do imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio
útil ou a posse a qualquer titulo de bem imóvel, edificado ou não, por
natureza ou por acessão fisica, como definido na lei civil, ocalizado
na zona urbana do município;
b) a transmissão inter vivos de bens imóveis, a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços constantes
da lista indicada no artigo 92, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador;
!. Das taxas, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição;
Ht. Da contribuição de melhoria, a realização, pelo Município, de obra
pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados. ”
Fica modificado o artigo 35 da Lei em epígrafe, passando a ter a
“Art. 35, O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
loca! do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos | a XXVI, quando o imposto será devido no local:
1. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
faita de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
87º do art. 1º desta Lei Complementar,
1. Da instalação dos andaimes, palcos, coberiuras e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
HH. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.026 7.19 da lista anexa;
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa:
Vi Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
Vit. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
Vil. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX. Do controle e tratamento do efluente de quaiquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista anexa;
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista anexa;
XH. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
Xill. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto 0 12.13, de lista anexa;
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38. 770-000. =
E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVill. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
XXI. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres, pelo subitem 4.22 da lista anexa;
XXII. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, pelo
subitem 4.23 da lista anexa;
XXIII. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, pelo
subitem 5.09 da lista anexa;
XXIV. Do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXV, Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
faturização (factoring), pelo subitem 10.04 da lista anexa;
XXVI. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing), pelo subitem 15.09 da lista
anexa.”
Art. 4º. O Anexo Il mencionado no Artigo 36 da Lei Complementar n.
001/2002, passa a vigorar com a redação do novo Anexo Il anexo a esta Lei.
Art. 5º. Fica acrescentado a esta Lei, no Titulo V, Primeiro Livro, Parte
Geral, o Capítulo V com a nomenclatura corresponde, e ainda os artigos 131-A/133-
G, com os respectivos incisos e parágrafos, conforme abaixo:
Praça Coronei Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E/OU LICENÇA
PARA SUPRESSÃO E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO.
Seção /
Do Fato Gerador e da Incidência
Art, 131-A. A taxa de licenciamento ambiental e/ou licença para
Supressão e/ou manejo de vegetação tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia do Municipio, em matéria de
proteção ambiental, preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a taxa de licenciamento ambiental,
considerar-se-ão:
1. O tipo de licença;
!. O porte da atividade exercida ou licenciada;
HH. O grau de poluição. É
An. 131-B. A classificação das atividades, conforme o porte e o
potencial poluidor, sobre as quais incide a taxa de que trata este
capítulo, são as descritas na Resolução Conjunta SEMAD/EF/FEAM
n. 2125, de 28 de julho de 2014 e as demais que vierem a ser
consideradas como de impacto local pela legislação federal e/ou
estadual,
97º. Os valores de referência para os custos de análise dos
Processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental! de
funcionamento são estabelecidos no Anexo IX desta Lei.
$2º. Os valores de referência para os custos de análise dos
processos de licenciamento ambiental e autorização ambiental de
funcionamento das atividades constantes da Listagem G, da
Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004 ou outra que
a venha substituir são estabelecidos no Anexo IX desta Resolução
Conjunta.
83º, Os custos para análise dos processos de intervenção ambiental
são estabelecidos conforme Anexo X desta Resolução Conjunta.
Seção |
Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.779-000.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Do Contribuinte
Art. 131-C. É contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica que,
nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer
empreendimento ou atividade so licenciamento ambiental de
competência municipal.
Seção Ill
Da Base de Cálculo e Aliguotas
Art. 131-D. A taxa de licenciamento ambientalfiicença para supressão
e/ou manejo de vegetação diferenciada em função do porte e impacto
ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, de
acordo com o Anexo à resolução nº 05, de 19 de agosto de 1998, do
Conselho Estadual do Meio Ambiente, tem como base de cálculo [o)
custo estimado da atividade administrativa de vistoria, . exame e
análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, tendo por
base a Unidade de Fiscal Municipal (UFM), na forma da anexo IX,
anexa a esta lei.
Seção |V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 131-E. À taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do
pedido ou previamente à expedição e entrega do documento
pertinente ao ato administrativo, objeto do pedido do contribuinte.
Parágrafo único. À taxa será devida tantas vezes quantas forem as
licenças exigidas, dentre as seguintes modalidades:
!. Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do
planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de focalização, instalação e operação,
observados os pianos municipais, estaduais e federais de uso é
ocupação do solo;
H Licença de Instalação (LI): licença que autoriza o início da
implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto
executivo aprovado, contendo as condições e restrições;
Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38,770-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Hill. Licença de Operação (LO): licença que autoriza, após as
verificações necessárias, o início da atividade licenciada eo
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 131-F. Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento
ambiental, poderão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
| Art. 131-G. Para a plena aplicação do disposto neste capítulo,
Sempre que for necessário, serão observadas as prescrições desta
| Lei e, em especial, as do Código Tributário Nacional (CTN) e,
subsidiariamente, a aplicação das legislações federal! e estadual
pertinentes.
Parágrafo único. Aplicam-se à taxa, de que trata este Capítulo, os
dispositivos constantes nesta Lei, em especial no que se refere a
multas, juros, correção monetária, inscrição em divida ativa e demais
aspectos pertinentes”.
Art. 6º, Fica acrescentado a esta Lei, no Título V, Primeiro Livro, Parte
Geral, o Capítulo V-A com a nomenclatura corresponde, e ainda os artigos 121-A,
com os respectivos incisos e parágrafos, conforme abaixo:
“TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPITULO V-A
DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM)
Seção 1
Do Fato Gerador, do Contribuinte, do Lançamento, do
Pagamento, das Infrações e Penalidades
Art, 121-A. A Taxa do Serviço de inspeção Municipal (SIM) que tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Secretaria
Municipal de Agricultura, através do órgão competente para
fiscalização do cumprimento das exigências higiênico sanitárias,
Praça Coronei Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38,770-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
previsto em Lei própria, que define as normas que regulam o registro
e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria prima,
manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de
origem animal e vegeta! no âmbito do município de João Pinheiro,
para fim de concessão do Termo de Liberação e Registro no Serviço
de Inspeção Municipal.
87º. O Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietários
ou titulares de estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos
de Origem Animal e Vegetal.
82º. Os valores da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal para
Produtos de Origem Animal e Vegetal serão calculados em
conformidade com os critérios fixados nos Anexos XH e XII, partes
integrantes desta Lei Complementar.
83º. A taxa de inspeção fica vinculada a UFM (Unidade Fiscal do
Município).
84º. A falta de pagamento da Taxa implicará a inscrição na Divida
Ativa do Município, bem como o Protesto e ainda a cobrança de
acréscimos legais previsto em Lei.
$5º. O não pagamento da Taxa de Serviço de inspeção Municipal ou
renovação do Termo de Liberação sujeitará o infrator ao pagamento
de multa previsto na Lei Municipal, sem prejuizo das penalidades
cabíveis nos termos da Lei.”
Art. 7º. A nomenclatura do Capítulo IV desta Lei passará ter a seguinte
redação: Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos
Art. 8º. O artigo 110 desta Lei passará ter a seguinte redação,
juntamente com os seguintes parágrafos e incisos:
“Arm. 110. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos tem como fato gerador à atividade de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar
o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória
ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer
natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques,
telefones públicos, postes, cabos aéreos e subterrâneos, armários,
containers ou cabines, aparelhos e quaisquer outros móveis ou
utensílios, depósitos de materiais, para fins comerciais, industriais ou
Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000,
ESTADO DE MINAS GERAIS
prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em
focais permitidos.
37º. A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação
ao espaço público rural ou urbano ocupado por:
1. empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão
de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento,
linhas de energia, torres de transmissão e subestações;
!. empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de
televisão a cabo que utilizem espaço rura! ou urbano para seus
serviços;
HH. empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rurai e
urbano como passagem de redes de água e esgoto, aduioras,
estações de tratamento de água e esgoto ou similares;
IV. outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título,
mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo
focal, para poste de redes, torres e/ou estações,
$2º. O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as
medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da
área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de
que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para
tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao
Fisco.”
Art. 9º. O artigo 214 desta Lei passará ter a seguinte redação,
juntamente com o seguinte parágrafo único:
“Art. 214. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão
inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Parágrafo único. Uma vez inscrito na Divida Ativa é esgotada a fase
da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-ta na via judicial,
a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda,
autorizado a protestar os títulos da Divida Ativa como medida
assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.”
Art. 10. A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO, referida no Artigo
11 da Lei Complementar n. 001/2002, Anexo |, passa a vigorar com a redação da
nova constante nesta Lei.
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 11. Fica revogado o Inciso Ill do Artigo 62 desta Lei.
Art. 12. Fica revogado o Inciso Ill do Artigo 75 desta Lei.
Art. 13. Fica revogada a cobrança da Guia de recolhimento de tributos
expedidos pela Prefeitura, prevista no item Ҽ, da TABELA DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS, ANEXO UI, desta Lei.
Art. 14. Fica revogada a cobrança da Guia de Autorização pra
impressão de documentos fiscais — AIDF, prevista no item “4”, da TABELA DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS, ANEXO III, desta Lei.
Art. 15. Fica revogada a cobrança da Guia de Abate de gado no
matadouro municipal — Gado bovino por cabeça —- Outras espécie por cabeça,
prevista no item “11”, da TABELA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS,
ANEXO II, desta Lei.
Art. 16. Fica acrescentado ao Artigo 103 da Lei Complementar
001/2002 0 parágrafo 4º com a seguinte redação:
“$4º, A Licença de Alvará de localização e funcionamento somente
será renovada caso o Contribuinte esteja com sua situação regular
perante a Fazenda Pública Municipal."
Art. 17. Fica modificado o parágrafo primeiro do Artigo 74 da Lei em
epígrafe, passando ater a seguinte redação:
“$7º. O disposto nos incisos | e Il deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.”
Art. 18. Esta lei complementar entra em vigor em 01 de janeiro de
2018.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 25 de setembro de 2017.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
E EBAa da dm nani mo aro .
ane: 198) 9884
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
TABELA DE PREÇOS POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Projeto de Lei Complementar Nº ANT.
Tipos de Construção
L Residencial Comercial =
Padrão “A” | 225 VEMÇEA Padrão “A” + 250 UFM/m?
Padrão “B” 150 UFM/m? Padrão “B” 175 UFM/m?
Padrão “C” 75 UFM/m? | Padrão “C” | 100 UEM/m?
Padrão “D” 50 UEM/m? | - -
Observação: Os valores acima estão expressos em UFM - Unidade Fiscal do Município,
valor estabelecido por Decreto Municipal para cada exercício fiscal
João Pinheiro, 15 de agosto de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS
ANEXO Il
GERAIS
LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISS COM A INFORMAÇÃO
DO MUNICÍPIO COMPETENTE E A RESPECTIVA ALÍQUOTA
AGOSTO/2017.
ANEXO II
, Local da j |
Item Natureza da atividade Incidência do Aliguota
ISSQN Nú
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. Estabelecimento 3
Prestador
1.02 | Programação. Estabelecimento 3
Prestador |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de| Estabelecimento 3 !
dados, textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, Prestador
aplicativos e sistema de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 | Elaboração de programas de computadores, | Estabelecimento 3
inclusive de jogos eletrônicos, Prestador
independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, !
| incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de | Estabelecimento 3
programas de computação. Prestador |
: 1,08 | Assessoria e consultoria em informática. Estabelecimento 3 |
| Prestador
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive | Estabelecimento 3
instalação, configuração e manutenção de Prestador
programas de computação e bancos de dados.
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e| Estabelecimento 3
| atualização de páginas eletrônicas. Prestador
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitive, de Estabelecimento 3 i
| conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por | Prestador
meio de internet, respeitada a imunidade de |
| tivros, jornais e periódicos (exceto a distribuição i
de conteúdos pelas prestadoras de serviço de
acesso condicionado, do que trata a Lein?
12,485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de | Estabelecimento 3
qualquer natureza. Prestador
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de Uso e
congêneres.
3.01 | (VETADO)
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais | Estabelecimento 3
de propaganda Prestador
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Exploração de salões de festas, centro $ ERAS 3
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras Prestador
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de Local da 3
passagem ou permissão de uso, compartilhado Prestação
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e Local da | 3
| outras estruturas de uso temporário. Prestação
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 | Medicina e biomedicina. Estabelecimento 3
Prestador
4.02 | Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, | Estabelecimento 3
radioterapia, quimioterapia, Uitra-sonografia, Prestador
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
| congêneres.
4.03 | Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, | Estabelecimento 3
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, Prestador
ambulatórios e congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica Estabelecimento 3
º Prestador
4.05 | Acupuntura, Estabelecimento 3
Prestador |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento 3
Prestador !
4.07 | Serviços farmacêuticos. Estabelecimento 3
Prestador
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e | Estabelecimento 3
| fonoaudiologia. ! Prestador
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao Estabelecimento 3
tratamento físico, orgânico e mental. Prestador
4.10 | Nutrição. . Estabelecimento 3
L Prestador
4.11 | Obstetrícia. Estabelecimento ! 3
Prestador
4.12 | Odontologia. Estabelecimento 37]
Prestador i
4.13 TOrtóptica. | Estabelecimento 3 |
Prestador
4.14 | Próteses sob encomenda. Estabelecimento 3
t Prestador
4.15 | Psicanálise. Estabelecimento 3
o Prestador
4.16 | Psicologia. Estabelecimento 3
Prestador Í
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, | Estabelecimento [3
asilos e congêneres. Prestador
4.18 | Inseminação artificial, fertiização in vitro e| Estabe ecimento 3
congêneres. Prestador
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, | Estabelecimento | 3
sêmen e congêneres. Prestador
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
E AS G
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos | Estabelecimento 3
e materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou Estabelecimento 3
tratamento móvel e congêneres. Prestador |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual E Local da 3
convênios para prestação de assistência Prestação
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram Local da 3
através de serviços de terceiros contratados, Prestação
credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. “| Estabelecimento 3
Prestador
5.02 | Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos- | Estabelecimento 3
socorros e congêneres, na área veterinária. Prestador
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária, Estabelecimento 3
Prestador
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in viro &| Estabelecimento 3
congêneres. Prestador
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, Estabelecimento 3
Prestador
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, orgãos | Estabelecimento | 3
£ materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou | Estabelecimento 3
tratamento móvel e congêneres. Prestador
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, | Estabelecimento — 3
embelezamento, alojamento e congêneres. Prestador o
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico- Local da 3
veterinária. Prestação
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas é congêneres.
8.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e | Estabelecimento 3
congêneres. Prestador
6.02 | Esteticistas, fratamento de pele, depilação e | Estabelecimento 3
congêneres. Prestador
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens el Estabelecimento 3 i
congêneres. Prestador
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes | Estabelecimento 3
marciais e demais atividades fisicas. Prestador
6.05 | Centros de emagrecimento SPA e congêneres. Estabelecimento 3
Prestador
8.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | Estabelecimento 3
4 Prestador Í
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, |
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres,
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, | Estabelecimento 3
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e Prestador
congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
j ESTADO DE MINAS GERAIS
Execução, por administração, empreitada ou ocal da 3
subempreitada, de obras de construção civil, Prestação
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de | Estabelecimento 3
viabilidade, estudos organizacionais e outros, Prestador
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos,
| Projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia,
7.04 | Demolição. Local da 3
À Prestação
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, Local da 3
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o Prestação
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
a
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, | Estabelecimento 3
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, Prestador
vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento & lustração | Estabelecimento 3
de pisos e congêneres. Prestador
7.08 | Calafetação Estabelecimento 3
Prestador
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, Local da 3
tratamento, reciclagem, separação e destinação Prestação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e Locat da 3
logradouros públicos, imóveis, chaminés, Prestação
piscinas, parques, jardins e congêneres.
711 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda Local da 3
de árvores. Prestação
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer Local da 3
natureza e de agentes físicos, químicos e Prestação
biológicos. /
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, | Estabelecimento 3
imunização, higienização, desratização, Prestador
pulverização e congêneres.
714 | (VETADO)
7.15 | (VETADO)
GERAIS.
Local da
Serviços de intermediação e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, 3
Adubação, reparação de solo, plantio, silage, Prestação
colheita, corte e descascamento de arvore,
sivicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação e
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 | Escoramento, contenção de encostas & serviços Local da 3
Prestação
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, Local da 3
jbaias, lagos. lagoas, represas, açudes e Prestação
congêneres.
719 | Acompanhamento € fiscalização da execução Local da 3
de obras de engenharia, arquitetura e Prestação
urbanismo.
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive | Estabelecimento | 3
| interpretação) cartografia mapeamento, Prestador
levantamentos | topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres. —
7.21 | Pesquisa, periuração, cimentação, mergulho, | Estabelecimento 3 :
perfilagem, concretação, testemunhagem, Prestador
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróieo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e | Estabelecimento 3
congêneres. Prestador
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de ualguer grau ou natureza.
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio | Estabelecimento 3
e superior. Prestador
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e | Estabelecimento 3
| educacionai, avaliação de conhecimentos de Prestador
qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, | Estabelecimento 3
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, Prestador
hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
| fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
| | fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 [Agenciamento, organização, promoção, | Estabelecimento 3
| intermediação e execução de programas de Prestador
turismo, passeios, viagens. excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 | Guias de turismo. Estabelecimento 3
Prestador
1o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
remar ESTADO DE MINAS GERAIS
Agenciamento, corretagem ou intermediação de stabelecimento 3
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de Prestador
planos de saúde e de planos de previdência |
privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de | Estabelecimento 3
títulos em geral, valores mobiliários e contratos Prestador
quaisquer.
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de | Estabelecimento 3 |
direitos de propriedade industrial, artística ou Prestador |
literária.
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de Local da 3
contratos de arrendamento mercantil (leasing), Prestação
de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de | Estabelecimento | 3
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em Prestador
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
| realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias
e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo. Estabelecimento 3
Prestador
10.07 | Agenciamento de notícias. Estabelecimento 3
Prestador
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, | Estabelecimento 3
i inclusive o agenciamento de veiculação por Prestador
uaisquer meios.
10,09 | Representação de qualquer natureza, inclusive | Estabelecimento 3 |
comercial. Prestador
10,10 | Distribuição de bens de terceiros, Estabelecimento | 3
| Prestador |
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres | Local da 3
automotores, de aeronaves e de embarcações. Prestação
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de Locai da 3 i
| bens, pessoas e semoventes. Prestação [
11.03 | Escoita, inclusive de veiculos e cargas. Estabelecimento 3 |
Prestador !
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, Local da 3 |
arrumação e guarda de bens de qualquer Prestação
espécie.
| 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 | Espetáculos teatrais. Local da 3 |
! prestação í
12.02 | Exibições cinematográficas. Locai da 3 ]
Prestação
12.03 | Espetáculos circenses. Local da 3
Prestação |
12.04 | Programas de auditório. Local da 3 f
i Prestação
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e Local da 3
congêneres. Prestação
12.06 | Boates, tâxi-dancing e congêneres. [7 Tocalda 3 1
L Prestação
9 A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, Local da 3
concertos, recitais, festivais e congêneres. Prestação
Feiras, exposições, congressos e congêneres. Local da 3
Prestação
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou | Local da 3
não. Prestação
12.10 | Corridas e competições de animais, Local da 3
Prestação
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física Local da 3
| ou intelectual, com ou sem a participação do Prestação |
espectador.
12.12 | Execução de música. Local da 3.
Prestação
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, | Estabelecimento 3
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, Prestador
| ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 | Fomecimento de música para ambientes Local da 3
fechados ou não, mediante transmissão por Prestação
qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folcióricos, Local da 3
| trios elétricos e congêneres. Prestação
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, Local da 3
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, Prestação
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17 ! Recreação e animação, inclusive em festas & Local da 3
eventos de qualquer natureza. Prestação l +
13 | Serviços relativos a fonografia, foto rafia, cinematografia e teprografia. |
13.01 | (VETADO) SE se
13,02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive Estabelecimento 3
irucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Prestador
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, | Estabelecimento 3 |
| ampliação, cópia, reprodução, trucagem e Prestador
congêneres. i
13.04 Reprografia. microfilmagem e digitalização. | Estabelecimento 3
É i Prestador
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de Estabelecimento 3
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, Prestador |
zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se Í
| destinados a posterior operação de !
| comercialização ou industrialização, ainda que i
incorporados, de qualquer forma, a outra |
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais |
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14 | Serviços relativos a bens de terceiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
STAD Ss GERAIS
Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga | Estabelecimento 3
e recarga, conserto, restauração, blindagem, Prestador
manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 | Assistência técnica. Estabelecimento 3
Prestador
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e | Estabelecimento 3
partes empregadas, que ficam sujeitas ao Prestador
ICMS).
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento 3
L Prestador
14.05 | Restauração, recondicionamento, | Estabelecimento 3
acondicionamento, pintura, beneficiamento, Prestador
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres,
de objetos quaisquer.
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas | Estabelecimento 3
e equipamentos, inclusive montagem industrial, Prestador
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento 3
Prestador
14,08 | Encadernação, gravação e douração de livros, | Estabelecimento 3
revistas e congêneres. Prestador
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for Estabelecimento 3
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Prestador
14.10 | Tinturaria e lavanderia. Estabelecimento 3
Prestador
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento 3
Prestador
14.12 | Funilaria e lanternagem. Estabelecimento 3
Prestador
14.13 | Carpintaria e serralheria. Estabelecimento | 3
Prestador
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Estabelecimento 3
Prestador
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
15.01 | Administração de” fundos quaisquer, de Local da 5
consórcio, de cartão de crédito ou débito e Prestação
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta- Estabelecimento 5
corrente, conta de investimentos e aplicação e Prestador
caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas
| ativas e inativas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
JOÃO PINHEIRO
GERAIS
stabelecimento
Prestador
Fornecimento ou emissão de atestados em [Estabelecimento
geral, inclusive atestado de idoneidade, Prestador
atestado de capacidade financeira e
congêneres.
—
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
Estabelecimento
Prestador
Estabelecimento |
Prestador
Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile,
intemet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas:
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
Estabelecimento
Prestador
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
| contrato de crédito: estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
Estabelecimento
Prestador
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, |
substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
Local da
Prestação
serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento: emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
Estabelecimento
Prestador
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ES
Devolução de títulos, protesto de titulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de titulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12
GERAIS
Estabelecimento
Prestador
Custódia em geral, inclusive de titulos e valores
mobiliários.
[Estabelecimento
Prestador
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio:
emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
Estabelecimento
Prestador
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
Estabelecimento
Prestador
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16
Estabelecimento
Prestador
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
Estabelecimento |
Prestador
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
Estabelecimento
Prestador
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de
Estabelecimento
Prestador
contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 | Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, Locai da 3
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Prestação
16.02 | Outros serviços de transportes de natureza Estabelcimento 3
municipal. Prestador
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, GER, ecimento 3
| não contida em outros itens desta lista; análise, | Prestador
exame, pesquisa, coleta, compilação e|
fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, | Estabelecimento 3
secretaria em geral, resposta audível, redação, Prestador
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.08 | Planejamento, coordenação, programação ou | Estabelecimento 3 |
organização técnica, financeira ou Prestador
administrativa. !
17,04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e| Estabelecimento 3
colocação de mão-de-obra. Prestador
[147.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em Local da 3
caráter temporário, inclusive de empregados ou Prestação
trabalhadores, avulsos ou temporários,
| contratados pelo prestador de serviço. ;
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção | Estabelecimento 3
| de vendas, planejamento de campanhas ou Prestador
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais
| publicitários.
17.07 | (VETADO)
17.08 | Franquia (franchising). Estabelecimento ! 3
Prestador
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises | Estabelecimento 3
técnicas. Prestador
17.10 | Planejamento, organização e administração de Locai da | 3
feiras, exposições, congressos e congêneres. | Prestação !
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê | Estabelecimento | 3
(exceto o fornecimento de alimentação e Prestador
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
1742] Administração em geral, inclusive de bens e | Estabelecimento 3
negócios de terceiros. Prestador
17.13 | Leilão e congêneres. Estabelecimento 3
I Prestador
17.14 | Advocacia. Estabelecimento 3
Prestador
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive | Estabelecimento | 3
jurídica. Prestador | 1
17.18 | Auditoria. Estabelecimento 3
Prestador
17.47 | Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento | 3
Prestador |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer | Estabelecimento 3
natureza, Prestador I
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e| Estabelecimento 3 !
auxiliares. Prestador |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou| Estabelecimento 3
financeira. ! Prestador
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS
GERAIS
de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
Estatística. Estabelecimento 3
Prestador
17.22 | Cobrança em geral. Estabelecimento 3
Prestador
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, | Estabelecimento 3
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de Prestador
| informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, | Estabelecimento 3
seminários e congêneres. Prestador
[17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais | Estabelecimento 3
de propaganda e publicidade, em qualquer meio Prestador
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a | Estabelecimento 3
contratos de seguros; inspeção e avaliação de Prestador
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e | Estabelecimento 3
demais produtos de loteria, bingos, cartões, Prestador
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de titulos de
capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização | Local da 3
de porto, movimentação de passageiros, Prestação
reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de
apoio maritimo, de movimentação ao largo,
| serviços de armadores, estiva, conferência,
logistica e congêneres.
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, Local da 3
movimentação de passageiros, armazenagem Prestação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Serviços de terminais rodoviários, MINA. Loca S 3
metroviários, movimentação de passageiros, Prestação
mercadorias, inclusive suas operações, logistica
e congêneres.
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e | Estabelecimento 4
notariais. Prestador
22 | Serviços de exploração de rodovia.
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante Locai da 5
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, Prestação
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de
! trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
| contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 | Serviços de programação e comunicação | Estabelecimento 3
visual, desenho industrial e congêneres. Prestador |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, | Estabelecimento 3
placas, sinalização visual, banners, adesivos e Prestador
congêneres.
25 | Serviços funerários.
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma | Estabelecimento 3
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do Prestador
corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embaisamento,
embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e| Estabelecimento 3
partes de corpos cadavéricos. Prestador
25.03 | Planos ou convênio funerários. Estabelecimento 3
Prestador
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos el Estabelecimento 3
cemitérios. Prestador
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para Estabelecimento 3
sepultamento. Prestador
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas |
agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de | Estabelecimento 3
correspondências, documentos, objetos, bens Prestador
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas, courrier e congêneres.
27 | Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social Estabelecimento 3
Prestador
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
E JOÃO PINHEIRO
g E
E Serviços de avaliação de bens e Serviços de stabelecimento 3
qualquer natureza. Prestador
29 | Serviços de biblioteconomia.
29.01 | Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento 3
Prestador
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento 3
| Prestador
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
| telecomunicações e congêneres.
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, | Estabelecimento 3
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e Prestador
congêneres.
32 | Serviços de desenhos técnicos.
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento 3
Prestador
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, | Estabelecimento 3
comissários, despachantes e congêneres Prestador
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 | Serviços de investigações particulares, | Estabelecimento 3
detetives e congêneres. Prestador
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria del Estabelecimento 3
imprensa, jornalismo e relações públicas. i Prestador
36 | Serviços de meteorologia
! 36.01 | Serviços de meteorologia. ' Estabelecimento 3
| Prestador
37 || Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e| Estabelecimento 3
manequins. Prestador
38 |
38,01
Serviços de museologia.
Serviços de museologia. Estabelecimento 3
i Prestador
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o | Estabelecimento 3 Í
material for fornecido pelo tomador do serviço). Prestador |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. !
40.01 | Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento 3 |
Prestador
VALOR DO IMPOSTO — Art. 36.
Profissionais de nível superior
Profissionais de médio ..........
Profissionais de Nível Fundamental ou Inferior.
.. 240 UFM
120 UFM
. 60 UFM
ANEXO Il, da Lei Complementar nº 001/2002, com
alterações em função da Lei Complementar (Federal) nº
157/2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IX
LISTAGEM A, B,C, De F LISTAGEM G
à
AAF SEM CONDICIONANTES 604 UFM 905 UFM 289 UFM 470 UEM
PARÂMETROS ==>
EEReER dE
EC O
1.406 UFM
3.416 UFM
1.807 UFM
3.014 UFM
LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC 10.931 UEM
E EE Ro
4.523 UEM 5.554 UEM 3.349 U
14
1.607 UFM
4.784 UFM
TIPOICLASSE So
EMAPES FICADO
2º VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
GEN
OGAÇÃO DE L! - com vistoria
PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM Nº 121/2008
ANALISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 (somente para
as listagens A, B, CG, D, Ee F)
[*) UFM - Unidade Fiscal Municipal, valor estabelecido por Decreto Municipal para cada exercício fiscal FE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTARO DE MINAS GERAIS
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E/OU LICENÇA PARA SUPRESSÃO
E/OU MANEJO DE VEGETAÇÃO.
INTERVENÇÃO AMBIENTAL Custo (UFM)
Supressão de cobertura vegetal nativa, com 169 UFM + 1 UFM
ou sem destoca, para uso alternativo do solo. | (por hectare ou fração)
Intervenção com supressão de cobertura 169 UFM + 1 UFM (por
vegetal nativa em áreas de preservação hectare ou fração)
permanente - APP,
Destoca em área remanescente de supressão | 189 UFM + 1 UFM (por
de vegetação nativa. heciare ou fração)
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas | 169 UFM + 1 UFM (por
nativas vivas. hectare ou fração)
Análise e vistoria de Plano de Manejo | 189 UFM + 1 UFM (por
sustentável da vegetação nativa. hectare ou fração)
intervenção em Área de Preservação
Permanente - APP sem supressão de
cobertura vegetal nativa e Regularização de
Ocupação Antrópica Consolidada em APP.
169 UFM + 41UFM (por
hectare ou fração)
Supressão de maciço florestal de origem
plantada, tendo presença de sub-bosque
nativo com rendimento lenhoso.
169 UFM + 1 UFM (por
hectare ou fração)
Supressão de maciço florestal de origem
. “ 169 UFM + 1 UFM (por
plantada, localizado em área de reserva legal hectare ou fração)
ou em APP.
. . 169 UFM + 1 UFM (por
Aproveitamento de material lenhoso. hectare ou fração)
169 UFM + 1 UFM (por
Averbação da Reserva Legal com vistoria hectare ou fração
Prorrogação de prazo de validade do DAIA - | 169 UFM + 1 UFM (por
com vistoria. hectare ou fração)
Prorrogação de prazo de validade do DAIA -
sem vistoria. 30 UFM
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Licenciamento ambiental
Licença para supressão
Licença para manejo de vegetação
Classificação das Fontes de Poluição
1 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são
enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou
degradador do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial
poluidor/degradador gerat da
! atividade
(PAM G
Pore | P | 1 1 3
do
Empre | M 2 3 5
endime |
nto i
G 4 5 (o)
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial
poluidor da atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P),-
médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas da
atividade, conforme as listagens A,BC,DE,F e G. O potencial poluidor é
considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de
simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição
sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio- econômico.
O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela A-2 abaixo:
* OQ Decreto Estadual nº 45.097. de 12 de maio. de 2009 (Publicação — Diário do Executivo —
“Minas Gerais” — 13/05/2009) dispõe sobre regime jurídico especial de proteção ambiental de
áreas integrantes do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
ZA Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19 de maio de 2009 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 20/05/2009) altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM
nº 74, de 9 de setembro de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
DE MINAS GERAIS
Potencial Poluidor/Degradador
Variáveis
Variáveis |PIP IP |PIPIP IM IMIMIG
Ambientai [P|JP JP IM IM |G IM |MIG |6
Ss. PMiGiMiG|S im [GS Gis
AriAgua/S
olo |
Geral iPIÍPIMIM IMIG IM IMIG IG
Tabela A-2: determinação de potencial poluidor/degradador geral.
3-O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado pequeno
(P), médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens.
4 — Glossário referente aos parâmetros determinantes de porte adotados nesta
Deliberação Normativa.
- Área construída - É o somatório dás áreas ocupadas pelas
edificações existentes dentro da área útil (ver definição de área útil no item
4.4.2). A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m?), exceto
no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando
deverá ser expressa em hectare (ha).
SA 4.A — Área de cobertura de linhas 3D — É a área abrangida pela
malha de linhas na qual se faz a pesquisa sísmica do tipo 3D dentro da área de
projeto de prospecção. A área de cobertura de linhas 3D é expressa em
quilômetro quadrado (km2). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a
área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção
de gás natural ou de petróleo.
- Área inundada Face à diversidade de atividades que são
classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições
específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir.
a - Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de
perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas
em geral - E a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento
2 Q artigo 2º da Deliberação Normativa nº 82, de 11 de maio de 2005. (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais” - 31/03/2005), acrescentou o item 4 (quatro) a esta Deliberação.
Normativa.
* O artigo 4ºda DeliberaçãoNormativan" 106,de 14defevereirode2007 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.1-A no Anexo Único desta
Deliberação Normativa.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
itação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser
expressa em hectare (ha).
o Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-
pague - E o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água
formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
- Área total Face à diversidade de atividades, são necessárias três
definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir.
- Área total para subestação de energia elétrica - É a área
efetivamente ocupada pelas instalações da subestação, devendo ser expressa
em hectare (ha).
- Área total para loteamento do solo urbano - É a área total da
gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as
demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços
livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em
hectare (ha).
- Área total para portos, aeroportos e terminais de carga - É a área
patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como
por exemplo atracagem, pouso, taxiamento, estacionamento, manobras,
monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da
zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área
total dever ser expressa em hectare (ha).
- Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias seis
definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir.
- Área útil para atividades agrícolas, para silvicultura, inclusive
centros de pesquisa ou de cultura experimental de OGM;
para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o
somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da
érea útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as
áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A
área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.2- Área útil para determinados estabelecimentos industriais (inclusive
quando associados à reciclagem);
- É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a
consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos
setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e
estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para
disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área
correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à
vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de
preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa
em hectare (ha).
- Área útil para manejo de florestas nativas - É o somatório das
áreas dos talhões destinados à exploração, ficando excluídas do cômputo da
área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as
áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A
área útil deve ser expressa em hectare (ha).
- Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de
resíduos, pátio de produtos e oficinas) — É o somatório das áreas necessárias
ao exercício da atividade de suporte considerada, incluindo as áreas
destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as áreas de
circulação, de estacionamento e de manobras. A área útil deve ser expressa
em hectare (ha).
- Área útil para pilhas de rejeito e de esteril em mineração — É a
área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos
respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil
deve ser expressa em hectare (ha).
- Área útil para piscicultura em tanque-rede — É o somatório das
áreas dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente
nesse caso a área útil deve ser expressa em metro quadrado (m?).
- Capacidade de armazenagem - É a capacidade máxima de
armazenamento da instalação considerada. A capacidade de armazenagem
deverá ser expressa em metro cúbico (mº), exceto no caso de unidades de
armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser expressa em
tonelada (t).
- Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção do
empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em
conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o
número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A
capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na unidade
explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
- Capacidade mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal
de produção de ovos incubados, devendo ser expressa em número de ovos por
mês.
- Capacidade de produção - É a capacidade máxima de geração de
biogás produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, determinada
em função do porte do equipamento e do respectivo período de operação. A
capacidade de produção de biogás deve ser expressa em Nmíídia (normal
metro cúbico/dia).
ESTADO DE MINAS GER
4.8.A - Comprimento de linha 2D - É a soma dos GERAIS, dos
traçados ao longo dos quais se faz a pesquisa sismica do tipo 2D dentro da
área de projeto de prospecção. O comprimento de linha 2D é expresso em
quilômetro (km). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na
qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás
natural ou de petróleo.
- Densidade populacional bruta - É a relação entre a população
prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área total do
empreendimento(Pop/AT). Estima-se essa população a partir dos parâmeiros
urbanísticos a serem adotados para o empreendimento, conforme a legislação
municipal (número de moradias x habitantes por moradia). A densidade
populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare).
- Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou
atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalação
ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km).
- Faturamento anual - É a receita anual operacional bruta obtida
com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais por
ano (R$/ano).
- Matéria-prima processada - É a quantidade máxima de produção
da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em
conta a quantidade desses equipamentos de processo e a jornada de trabalho
(horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano (tonelada de
argila por ano).
- Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais
existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção -
cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).
- Número de empregados - É o número total de pessoas que
trabalham no empreendimento, seja nas atividades de produção, seja nas
atividades administrativas ou de suporte, incluídas as contratações de qualquer
natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de serviços.
- Número de famílias - É a quantidade máxima de famílias a serem
assentadas, devendo ser expresso em número de famílias (NF).
- Número de matrizes - É a quantidade máxima de matrizes
alojadas no empreendimento, devendo ser expressa em número de matrizes
(NM), sendo que 1 (uma) matriz equivale a 10 (dez) cabeças de animais.
Considerar as matrizes de produção (cria, recria e engorda) e de reposição.
“o artigo 4º da Deliberação Normativa nº 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.8-A no Anexo Único desta
Deliberação Normativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
VÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS |
- Número de mudas - É quantidade máxima de mudas produzidas
no viveiro, devendo ser expressa em número de mudas produzidas por ano
(mudas/ano).
- Número de peças processadas - É a quantidade máxima de
lâmpadas processadas por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de
equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período
diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).
*4.18.A - Número de poços exploratórios - É o número total de poços
perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação
da existência ou não de gás natural ou de petróleo.
*4.18.B - Número de poços de produção - É o número total de poços
perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de
petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser
incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório
que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção
ou como poço injetor. Um campo de produção, por sua vez, é a área produtora
de petróleo ou de gás natural a partir de um reservatório continuo ou de mais
de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo as instalações e os
equipamentos destinados à produção. A perfuração de poços de produção
adicionais, após o início de produção do campo, será computada como
ampliação ou modificação e será passível de autorização ambiental de
funcionamento ou de licença ambiental,
- Número de unidades processadas - É a quantidade máxima de
peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de
equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período
diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).
- Número de veículos - Há três situações distintas, razão pela qual
são apresentadas a seguir três definições específicas.
Número de veículos para o caso de transporte de resíduos
perigosos - classe | - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada
especificamente para o transporte do resíduo objeto do processo de
licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto "cavalo
mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de
determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque,
baú, carroceria aberta, etc.).
Número de veículos para o caso de transporte de resíduos não
“O artigo 4ºda Deliberação Normativa nº 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.18-A no Anexo Único desta
Deliberação Normativa.
* Q artigo 4ºda Deliberação Normativa nº 106, de 14 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007) inseriu o item 4.18-B no Anexo Único desta
Deliberação Normativa.
ESTADO DE MINAS GERAIS
- classe Il, somente quando destinados a co-processamento em
forno de clinguer instalado em Minas Gerais - Refere-se à quantidade de
veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto
do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento"
corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se
por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
Número de veículos para o caso de transporte de produtos
perigosos listados no Regulamento do Decreto Federal 96.044/88 - Refere-se
ao número total de veículos da frota. Cada conjunto “cavalo mecânico +
equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte.
Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta,
etc.)
- Produção - É a capacidade de alimentação dos caminhões-
betoneira, devendo ser expressa em m'/h (metro cúbico por hora).
- Produção bruta — É a quantidade de matéria-prima mineral que é
retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de
beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou
de “run of mine” (t ou m), de rocha ornamental e de revestimento (m?), de
minerais industriais (tou m”), de aluvião (m?) ou de outros minerais/rochas (tou
mô, 4.23 - Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou
processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo
empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de
produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho
(horasídia e: dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa
necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do
empreendimento ou atividade.
- Quantidade operada - É o volume total de resíduos a serem
tratados e/ou dispostos, em fina! de plano, devendo ser expresso em tonelada
por dia (t/dia).
- Tensão - É a tensão nominal da linha de transmissão ou da
subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em quilovolts (KV).
- Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por
ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágúe final
de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa
em L/ano (litros por ano).
- Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial
para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no
final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).
- Vazão máxima prevista - Face às especificidades das atividades,
são necessárias três definições de vazão máxima prevista, conforme
apresentado a seguir.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Vazão máxima prevista para transposição de água entre bacias
- É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em mYs
(metro cúbico por segundo).
- Vazão máxima prevista para interceptores, emissários, estações
elevatórias e sistemas de reversão de esgoto sanitário - É a vazão máxima
prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto,
dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto,
devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
- - Vazão máxima prevista para canais de drenagem - É a vazão
máxima do curso d'água para o período de recorrência proposto, devendo ser
expressa em L/s (litro por segundo).
- Vazão média prevista - É a vazão média de esgoto afluente,
dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto,
devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
- Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para
desassoreamento do corpo d'água, devendo ser expresso em mí (metro
cúbico).
- Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural
comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso
em mí/dia.
LISTAGEM DE ATIVIDADES
1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista
constante deste Anexo Único nas seguintes listagens:
- Listagem A — Atividades Minerárias
- Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras
- Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química
- Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia
- Listagem E — Atividades de Infra-Estrutura
- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
- Listagem G — Atividades Agrossilvipastoris
Cada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma:
N-XX-YY-Z sendo,
N- Letra relativa a listagem onde o empreendimento e atividade foi enquadrado
XX — Número do item da tipologia
YY — Número do sub-item da tipologia
Z — Dígito verificador da codificação do empreendimento/atividade
LISTAGEM A — ATIVIDADES MINERÁRIAS
A-01 Lavra subterrânea
“F-01-01-5 Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para
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ESTADO DE MINAS GERAIS
m, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto
embalagens de agrotóxicos. *
Pot. Poluidor/Degrador: Ar:P Água:P Solo:P Geral: P
Porte: 0,1 < Área útil s 0,2 ha e Número de empregados < 20
pequeno
0,1 sárea útils 0,2 ha e 20.< Número de empregados < 50 ou
0,2 <área útil <5 ha e Número de empregados < 50 :médio
Área útil > 5 ha ou [Número de empregados > 50 e área útil > 0,1 ha]
grande”
A-01-02-3 Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e
gemas)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Produção Bruta s 1.200 m'/ano : Pequeno
1.200 < Produção Bruta s 12.000 m?/ano : Médio
Produção Bruta > 12.000 m*/ano : Grande
A-01-03-1 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco,
exceto pegmatitos e gemas -
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÃÁgua:M Solo:G Geral: M
Porte:
Produção Bruta < 100.000 tfano : Pequeno
100.000 < Produção Bruta s 500.000 t/'ano : Médio
Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande
A-01-04-1 Lavra subterrânea com tratamento a úmido exceto
pegmatitos e gemas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
* Alterada pela DeliberacãoNormativaCOPAMnº122 de08deAgostode2008.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Produção Bruta < 100.000 t/'ano : Pequeno
100.000 < Produção Bruta s 500.000 t/'ano : Médio
Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande
A-02 Lavra a céu aberto
A-02-01-1 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco
- minerais metálicos, exceto minério de ferro
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Gera: M
Porte:
Produção Bruta s 50.000 t'ano : Pequeno
50.000 < Produção Bruta s 500.000 t/'ano : Médio
Produção Bruta > 500.000 t'ano : Grande
A-02-02-1 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido — minerais
metálicos, exceto minério de ferro
Pot Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Produção Bruta < 50.000 t'ano : Pequeno
30.000 < Produção Bruta < 500.000 t'ano : Médio
Produção Bruta > 500.000 t'ano :Grande
A-02-03-8 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco
— minério de ferro
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:G Geral:M
Porte:
Produção Bruta < 300.000 t'ano : Pequeno
300.000 < Produção Bruta s 1,500.000 t/ano : Médio
Produção Bruta > 1.500.000 t'ano : Grande
A-02-04-6 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido — minério de ferro
10
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ESTADO DE MINAS GERAIS
t. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: G Solo:G Geral G
Porte:
Produção Bruta s 300.000 t'ano : Pequeno
300.000 < Produção Bruta < 1.500.000 t'ano : Médio
Produção Bruta > 1.500.000 tano : Grande
A-02-05-4 Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas cársticas com ou
sem tratamento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Produção Bruta < 100.000 t'ano : Pequeno
100.000 < Produção Bruta < 500.000 tano : Médio
Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande
*A-02-06-2 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas
ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias,
quartzitos)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Bruta < 1.000 mano : Pequeno
1.000 < Produção Bruta s 4.000 mano : Médio
Produção Bruta > 4.000 mano : Grande
*A-02-06-3 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas
ornamentais e de revestimento (ardósias)
* O artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 104. de 16 de novembro de 2006
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 21/11/2006), alterou o item A-02-06-2 que
tinha a seguinte redação:
“A-02-06-2 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas ornamentais e de revestimento
(granitos, mármores, ardósias, quartzitos e outras)
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:M Geral M
Porte:
Produção Bruta < 1.000 mano : Pequeno
1.000 < Produção Bruta < 4.000 m*/ano : Médio
Rrodução Bruta > 4.000 m'/ano : Grande,
r
O artigo 2ºda Deliberação Normativa COPAM nº 104. de 16 de novembro de 2008
(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 21/1 1/2006, inseriu o item A-02-06-3.
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Bruta s 1.800 mano : Pequeno
1.800 < Produção Bruta < 9.000 mano : Médio
Produção Bruta > 9.000 mº/ano : Grande
*A-02-06-4 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas
ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
Produção Bruta < 1.200 mano : Pequeno
1.200 < Produção Bruta < 6.000 mº/ano : Médio
Produção Bruta > 6.000 mano : Grande
“A-02-06-5 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento — rochas
ornamentais e de revestimento (Quartzito)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
Produção Bruta < 1.500 mano : Pequeno
1.500 < Produção Bruta < 7.500 m*/ano : Médio
Produção Bruta > 7.500 mano : Grande
A-02-07-0 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco
— minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e
de revestimento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:M Geral M
Porte:
” O artigo 2ºda Deliberação Normativa COPAM nº 104, de 16 de novembro de 2008
tPublicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 21/11/2006, inseriu o item A-02-06-4.
* O artigo 2ºda Deliberação Normativa COPAM nº 104, de 16 de novembro de 2008
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 21/11/2006, inseriu o tem A-02-06-5.
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
odução Bruta < 50.000 t'ano : Pequeno
50.000 < Produção Bruta < 500.000 tano : Médio
Produção Bruta > 500.000 t/ano : Grande *
A-02-08-9 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido — minerais não
metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Produção Bruta < 100.000 t'ano : Pequeno
100.000 < Produção Bruta < 500.000 t'ano : Médio
Produção Bruta > 500.000 t'ano : Grande
A-02-09-7 Extração de rocha para produção de britas com ou sem
tratamento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta < 30.000 tfano ou < 12.000 m?/ano : Pequeno
30.000 < Produção Bruta s 200.000 t/ano ou 12.000 < Produção Bruta <
80.000 mº/ano : Médio
Produção Bruta > 200.000 t'ano ou >80.000 mano : Grande
A-02-10-0 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
Produção Bruta < 12.000 mano : Pequeno
12.000 < Produção Bruta < 100.000 mano : Médio
Produção Bruta > 100.000 mano : Grande
A-03 Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção
civil
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na
construção civil
13
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
Pot Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Bruta < 30.000 m*/ano : Pequeno
30.000 < Produção Bruta s 100.000 mº/ano : Médio
Produção Bruta > 100.000 mº/ano : Grande
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha
Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:G Geral: M
Porte:
Produção Bruta s 12.000 tano : Pequeno
12.000 < Produção Bruta s 50.000 t'ano : Médio
Produção Bruta > 50.000 t/ano : Grande
A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa
A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:P Geral: M
Porte:
“ Vazão Captada s 6.000.000 litros /ano: Pequeno
8.000.000 litros/ano < Vazão Captada s 15.000.000 litros/ano: Médio
Vazão Captada > 15.000.000 litros/ano: Grande
A-05 Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades
de tratamento de minerais
A-05-01-0 Unidade de tratamento de minerais - UTM
* Q artigo 1º da Deliberação NormativaCOPAMn' 91 de28deoutubrode 2005, (Publicação
- Diário do Executivo - “Minas Gerais" - 27/10/2005), alterou o item A-04-01-4 que tinha a
seguinte redação: “A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa
Pot PoluidorDegradador: ArP ÁguaiG Solo:P GeraliM
Porte:
Vazão Captada s 1.200.000 litros /ano : Pequeno
1.200.000 < Vazão Captada s 10.000.000 litros /ano : Médio
Vazão Captada > 10,000.000 litros /ano : Grande”.
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
t. Poluidor/Degradador: o mesmo da atividade mineraria pertinente
Porte:
aplicam-se as mesmas faixas de porte definidas para a atividade
mineraria pertinente
Observação: Para fins de enquadramento de empreendimentos relativos
às instalações ou ampliações de unidades de tratamento de minerais,
localizadas dentro da área de direito minerário ou de servidão, serão adotados
os critérios de potencial poluidor e de porte do empreendimento definidos nos
itens anteriores desta DN, referentes a “Exiração e Tratamento de Minerais”,
correlacionando a matéria-prima mineral a ser tratada ou beneficiada e a
capacidade instalada da unidade de tratamento com a produção bruta.
A-05-02-9 Obras de infra-estrutura (pátios de residuos e produtos e
oficinas)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil x 5,0 ha : Pequeno
5.0 < Área útil <20,0 ha : Médio
Área útil > 20,0 ha : Grande
A-05-03-7 Barragem de contenção de rejeitos / resíduos
Pot Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
categoria Classe | : Pequeno
categoria Classe ll : Médio
categoria Classe Ill : Grande
As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte
nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM
n.º 62, de 17 de dezembro de 2002.
A-05-04-5 Pilhas de rejeito / estéril
Pot Poluidor/Degradador: Ar-P Água:G Solo:G Geral:G
Porte:
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
rea útil s 5,0 ha : Pequeno
5.0 < Área útil < 40,0 ha : Médio
Área útil > 40,0 ha : Grande
A-05-05-3 Estradas para transporte de minério / estéril
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:G Geral: M
Porte:
Extensão < 5,0 km : Pequeno
5,0 < Extensão s 10,0 km : Médio
Extensão > 10,0 km : Grande
“A-06 Exploração e extração de gás natural ou de petróleo.
A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento
geofísico) — sísmica 2D, em área cárstica.
Potencial poluidor/degradador: ar P água: G solo: G
Geral: G
Porte: comprimento de linha 2D < 500 km : pequeno
500 < comprimento de linha 2D < 3.000 km : médio
comprimento de linha 2D > 3.000 km : grande
A-06-02-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento
geofísico) — sismica 2D.
Potencial poluidor/degradador: armP água:P solo: P
Geral: P
Porte: comprimento de linha 2D < 500 km : pequeno
500 < comprimento de linha 2D < 3.000 km : médio
comprimento de linha 2D > 3.000 km : grande
* O arigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 106. de 14 de fevereiro de 2007
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 16/02/2007, inseriu o item A-06 e seus sub-
itens A-08-01-1, A 06-02-1, A-06-03-1, A-06-04-1, A-06-05-1 e A-06-06-1 no Anexo desta
Deliberação.
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
A-06-03-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento
geofísico) —- sísmica 3D, em área cárstica.
Potencial poluidor/degradador: ar P água:G solo: G
Geral: G
Porte: área de cobertura de linhas 3D < 30 km2 : pequeno
30 km2 < área de cobertura de linhas 3D < 200 km2 : médio
área de cobertura de linhas 3D > 200 km2 : grande
A-06-04-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento
geofísico) — sismica 3D.
Potencial poluidor/degradador: ar P água:P solo: P
Geral: P
Porte: área de cobertura de linhas 3D < 30 km2 : pequeno
30 km2 < área de cobertura de linhas 3D < 200 km2 : médio
área de cobertura de linhas 3D > 200 km2 : grande
A-06-05-1 Locação e perfuração de poços exploratórios de gás natural
ou de petróleo, inclusive em área cárstica.
Potencial poluidor/degradador. ar P água: G solo: G
Geral: G
Porte: número de poços exploratórios < 2 : pequeno
2 < número de poços exploratórios < 5 : médio
número de poços exploratórios > 5 : grande
A-06-06-1 Produção de gás natural ou de petróleo, inclusive em área
cárstica.
Potencial poluidor/degradador: ar: M água: G solo: G
Geral: G
Porte: número de poços de produção < pequeno
2 < número de poços de produção < 5 : médio
número de poços de produção > 5 : grande
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
EM B - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E
OUTRAS
B-01 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
* B-01-01-5 — Britamento de pedras para construção, inclusive mármore,
ardósia, granito e outras pedras
Pot. Poluidor/Degradador: AIG Água:P Solo:P Gerai:M
Porte:
1< Área Útil<5 ha e Número de Empregados < 30 :Pequeno
1 Área Útil < 5 ha e 30 < Número de Empregados < 300 ou 5 < Área
Útil s 20 ha e Número de Empregado < 300 Médio
Área Útil > 20 ha ou Número de Empregados > 300 Grande
* B-01-02-3 Fabricação de cal virgem. hidratada ou extinta.
Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:M Solo:P Gera:M
Porte:
5.000 < Capacidade Instalada < 30.000 tano : Pequeno
30.000s Capacidade Instalada s 100.000 t'ano : Médio
Capacidade Instalada > 100.000 t'ano : Grande
“* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 demaio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) tinha dado a seguinte redação a este dispositivo:
“B-01-01-5 — Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e
outras pedras
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:P Solo:P GeralM
Porte:
1sÁrea Util < 5 ha e Número de Empregados < 30 “Pequeno
õs Área Utils 20 ha ou 30 s Número de Empregados s 300 Médio
Área Util > 20 ha ou Número de Empregados > 300 “Grande
Posteriormente, a DeliberacãoNormativaCOPAMnº85de08dejunhode2005 (Publicação —
Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 10/08/2005) aiterou este dispositivo, que tinha a
seguinte redação: "B-01-01-05 — Britamento de pedras para construção, inclusive mármore,
ardósia, granito e outras pedras. Pot Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M.
Porte:
1s Área Útil< 5 ha e Número de Empregados < 30 :Pequeno
15 Área Útil<5 hae 30 s Número de Empregados < 300 ou 5 s Área Útil s 20 ha e Número de
Empregado s 300 “Médio
Area Útil > 20 ha ou Número de Empregados > 300 Grande”
Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82 de 11 de maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005).
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sorri: B-01-03-1 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro
cozido, exclusive de cerâmica.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:P Geral: P
Porte:
2.400 < Matéria Prima Processada < 12.000 t de argila/ano : Pequeno
12.000 s Matéria Prima Processada <s 50.000 t de argila/ano : Médio
Matéria Prima Processada > 50.000 t de argila/ano : Grande
B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
Capacidade Instalada < 4.000 t de argila/ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 20.000 t de argila/ano : Grande
Os demais : Médio
B-01-05-8 Fabricação de cimento.
Pot Poluidor/Degradador: Ar-G Água:P Solo:M Geral:M
Porte:
Capacidade Instalada < 200.000 t'ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 1.000.000 t'ano : Grande
Os demais : Médio
“ B-01-06-6 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou
* Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" - 13/05/2005).
A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
"B-01-06-6 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso.
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:P GeraliP
Porte:
0,04 s Área Útil < 1 ha e Número de Empregados <20 :Pequeno
0,04 < Área Útil< 1 ha e 20 s Número de Empregados s 100 ou 1 s Área Útil s 5 ha e Número
de Empregados < 100 :Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 :Grande”
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pot. Poluidor/Degradador: AriP Água:P Solo:P Geral:P
Porte:
0.04 < Área Útil < 1 ha e Numero de Empregados < 20 :Pegueno
15 Área Útil < 5 ha ou 20 < Número de Empregados <s 100 :Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 | Grande
B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:G Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
Área útil > 20 ha ou Número de empregados > 300 : Grande
Os demais : Médio
* B-01-08-2 — Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a
partir de reciclagem
Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:P Soio:P Geral:M
Porte:
340 < Capacidade Instalada < 2.000 t'ano “Pequeno
2.000 < Capacidade Instalada s 40,000 ano Médio
Capacidade Instalada > 40.000 tano | :Grande
B-01-09-0 — Aparelhamento, beneficiamento, preparação e
* Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de. maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 13/05/2005).
* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 demaio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“B-01-09-0 — Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não
metálicos, não associados à extração.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiG SoloiM GeralM
Ponte:
0.04 s Área Útil < 1 ha e Numero de Empregados < 20 :Pequeno
0,04 < Área Útil < 1 ha e 20 < Número de Empregados s 100 ou 1 s Área Útil s 5 ha e Número
de Empregados s 100 Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 :Grande”
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“transformação de minerais não metálicos, não associados à extração
Pot. Poluidor/Degradador: AriM Água:G Solo:M GeraliM
Porte:
0,04 s Área Util < 1 ha e Número de Empregados < 20 “Pequeno
1< Área Útils 5 ha ou 20 s Número de Empregados < 100 :Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande
B-02 — Siderurgia com redução de minério
8-02-01-1 Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com
redução de minérios, inclusive ferro-gusa.
Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 50 t/dia : Pequeno
Capacidade Instalada > 500 tdia : Grande
Os demais : Médio
B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos
B-03-01-8 Produção de aço ligado em qualquer forma, com ou sem
redução de minérios, com fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 50 tídia : Pequeno
Capacidade Instalada > 500 t'dia : Grande
Os demais : Médio
B-03-02-6 Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço,
com tratamento quimico superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 100 tídia : Pequeno
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capacidade instalada > 500 tdia : Grande
Os demais : Médio
B-03-03-4 Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço,
sem tratamento químico superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Capacidade instalada < 100 tídia : Pequeno
Capacidade Instalada > 500 t/dia : Grande
Os demais : Médio
B-03-04-2 Produção de ligas metálicas (ferro ligas).
Pot Potuidor/Degradador: Ar-G ÁguaiM Solo:M Geral:M
Porte:
Capacidade Instalada < 50 tídia : Pequeno
Capacidade Instalada > 500 tdia : Grande
Os demais : Médio
B-03-05-0 Produção de tubos de ferro e aço, com tratamento químico
superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 100 tdia : Pequeno
Capacidade Instalada > 500 t/dia : Grande
Os demais : Médio
B-03-06-9 Produção de tubos de ferro e aço, sem tratamento químico
superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
apacidade Instalada < 100 tídia : Pequeno
Capacidade Instalada > 500 t/dia : Grande
Os demais : Médio
B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento quimico
superficial, inclusive a partir de reciclagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 15 tídia : Pequeno
Capacidade Instalada > 100 t/dia : Grande
Os demais : Médio
B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico
superficial, inclusive a partir de reciclagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água: G Solo:P Geral:G
Porte:
Capacidade Instalada < 15 dia : Pequeno
Capacidade Instalada > 100 tdia : Grande
Os demais : Médio
B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço com
tratamento químico superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t'ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 400.000 t'ano : Grande
Os demais : Médio
B-03-10-7 Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem
tratamento químico superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:P Geral:M
23
» PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
orte:
Capacidade Instalada < 30.000 t'ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 400.000 tano : Grande
Os demais : Médio
B 04 Indústria Metalúrgica — Metais Não ferrosos
B-04-01-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias,
inclusive metais preciosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Área útil < 10 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-
ferrosos, com fusão (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras
e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, inclusive
canos, tubos e arames, em todas as modalidades).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G SoloM Geral: G
Porte:
Área útil < 10 ha e Numero de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-04-03-0 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-
ferrosos, sem fusão (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras
e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões inclusive
canos, tubos e arames, em todas as modalidades)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar. P Água: M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 10 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os demais : Médio
B-04-04-9 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas,
com tratamento quimico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de
reciclagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo:M Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 0,5 tídia : Pequeno
Capacidade Instalada > 5 t'dia : Grande
Os demais : Médio
B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas,
sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de
reciclagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 0,5 dia : Pequeno
Capacidade Instalada > 5 t/dia : Grande
Os demais : Médio
B-04-06-5 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais
não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas
as sua modalidades.
Pot Poluidor/Degradador: Ar-G áÁgua:M Solo:M Geral:M
Porte:
| Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais
não-ferrosos. inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas
as sua modalidades.
Pot PoluidorDegradador: Ar P ÁguaM Solo:P Geral: P
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Porte:
Areaútil<4ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-04-08-1 Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar. M Água:M Solo:P Geral: M
Porte:
Área útil<1ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B- 05 Indústria Metalúrgica — Fabricação de artefatos B-05-01-
O Produção de soldas e ânodos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo;P Geral:M
Porte:
Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água: M Solo:P Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Area útil > 5 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de
ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial,
exclusive móveis.
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pot. Poluidor/Degradador: Ar-G Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Área útil < 3 ha e Numero de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-05-04-5 — Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de
trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento
quimico superficial, exclusive móveis
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:iM Solo:M Geral:iM
Porte:
1< Área Útil<3 ha e 10 < Número de Empregados < 50 “Pequeno
3 s Área Útil < 30 ha ou 50 s Número de Empregados < 350 :Médio
Área Útil > 30 ha ou Número de Empregados > 350 :Grande
B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento
quimico superficial.
Pot. Poluidor'Degradador: ArM ÁguaG Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil < 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-05-06-1 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios
e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro.
* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“B-05-04-5 — Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de
metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:M GeraliM
Ponte:
4< Área Útil< 3 ha e 10 < Número de Empregados < 50 :Pequeno
1< Área Útil< 3 ha e 50 Número de Empregados <3500u 3 <s Área Útils 30 hae 10 <
Numero de Empregados s 350 Médio
Área Util > 30 ha ou Número de Empregados > 350 :Grande”
27
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 1 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 150 : Grande
Os demais : Médio
B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas
manuais e fabricação de artigos de metal para uso em escritório ou doméstico,
inclusive instrumentos de medida não elétricos, exceto equipamentos de uso
médico e odontológico.
Pot Poluidor/Degradador: Ar M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil < 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-05-08-8 Fabricação de material bélico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água: G Solo:M Geral: G
Porte:
Áreaútil<10ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-05-09-6 Usinagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M áÁguaiM Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil < 3 ha e Número de empregados <50 : Pequeno
Área útil> 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
-05-10-1 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou
não classificados, com tratamento químico superficial, exclusive móveis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil> 25 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-05-11-8 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou
não classificados sem tratamento químico superficial, exclusive móveis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo:M Geral: M
Porte.
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 25 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
B-06 Indústria Metalúrgica — Tratamentos térmico, químico e superficial
B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-quimico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: M Geral: M
Porte:
| Areaútil<3hae Número de empregados < 30 : Pequeno
Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 150 : Grande
: Os demais : Médio
B-06-02-5 Serviço galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 3 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 150 : Grande
29
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ESTADO DE MINAS GERAIS
s demais : Médio
B-06-03-3 Jateamento e pintura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 3 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 150 : Grande
Os demais : Médio
B-07 Indústria Mecânica
B-07-01-3 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com
tratamento térmico e/ou tratamento superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 40 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 370 : Grande
Os demais : Médio
* B-07-02-1 — Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios
sem tratamento térmico superficia!
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:PGeral:M
Porte:
1< Área Útil <5 ha e 10 < Número de Empregados < 40 :Pegueno
5 4 Área Útil < 50 ha ou 40 s Número de Empregados < 370 :Médio
“1 À Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
"B-07-02-1 - Fabricação de máquinas, apareihos, peças e acessórios sem tratamento têrmmico
superficial
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaM Solo:P GeraiiM
Porte:
1< Área Útil< 5 ha e 10 < Número de Empregados < 40 “Pequeno
+ < Área Útil < 5 ha e 40 s Número de Empregados < 370 ou 5 s Área Útil s 50 ha e 10 <
Número de Empregados s 370 :Médio
Área Útil > 50 ha ou Numero de Empregados > 370 “Grande”
30
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“Area Útil > 50 ha ou Número de Empregados > 370 Grande
* B.07-03-1 — Retífica de motores
Pot. Poluidor/Degradador: Ar'P Água:G Solo:M Gera:M
Porte:
0,04 < Área Útil < 0,5 ha e Número de Empregados s 30 Pequeno
0,5 < Área Útil < 3 ha ou 30 < Número de Empregados s 15 :Médio
Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 150 — :Grande
B-07-04-8 Fabricação e/ou montagem e/ou teste de motores de
combustão.
Pot Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:M Geral:G
Porte:
Área útil< 5 ha e Número de empregados s 300 : Pequeno
Área úti!z 10 ha ou Número de empregados 2 1.500 : Grande
Os demais : Médio
B-08 Indústria de material eletro-eletrônico
B-08-01-1 Fabricação de componentes eletro-eletrônicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados 2 300 : Grande
Os demais : Médio
“ A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“B-07-03-1 — Retifica de motores,
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:M Geral:iM
Porte:
0,045 Área Usil < 0,5 ha e Número de Empregados s 30 :Pequeno
0.04 < Área Útil < 0,5 ha e 30 < Número de Empregados <150 ou 0,5 < Área Útils 3 ha e
Número de Empregados s 150 :Médio
Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 150 Grande”
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-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo:G Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
Áreaúti>50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande
Os demais : Médio
B-08-03-6 Demais atividades da indústria de material eletro-eletrônico,
inclusive equipamentos de iluminação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: MSolo:M Geral: M
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
Área útil> 50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande
Os demais : Médio
8-08-04-4 Fabricação de eletrodomésticos.
Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande
Os demais : Médio
B-08-05-2 Fabricação de lâmpadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar. G Água: M Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
Área útil > 50 ha ou Número de empregados > 500 : Grande
Os demais : Médio
B-08-06-0 Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para
32
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unicação e informática.
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:M Geral: P
Porte:
Área útil< 5 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil> 50 haou Número de empregados > 250 : Grande
Os demais : Médio
* B-08-07-9 — Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais e eletro-eletrônicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral:P
Porte:
1< Área Útil< 5 ha e 10 < Número de Empregados < 50 :Pegueno
5 < Área Útil < 50 ha ou 50 « Número de Empregados s 250 :Médio
Área Útil > 50 ha ou Número de Empregados > 250 :Grande
B-09 Indústria de Material de Transporte
B-09-01-5 Construção e reparação de embarcações estruturas
flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno
Área útil 2 50 ha ou Número de empregados > 300 : Grande
“= A Deliberação Normativa COPAM nº. 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
"B-08-07-9 — Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
comerciais e eletro-eletrônicos,
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:M GeraliP
Porte:
1<áÁrea Util < 5 ha e 10 < Número de Empregados < 50 :Pequeno —
1< Área Útil< 5 hae 50 s Número de Empregados s 250 ou 5 s Área Úlil s 50 ha e 10 <
Número de Empregados < 250 “Médio
Área Útil > 50 ha ou Numero de Empregados > 250 “Grande”
33
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ESTADO DE MINAS GERAIS
s demais : Médio
B-09-02-4 Construção, montagem e reparação de veiculos ferroviários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Águas: G Solo:M Geral: G
Porte:
Área útil s 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno
Área útil 2 50 ha ou Número de empregados 2 100 : Grande
Os demais : Médio
B-09-03-2 Fabricação de veículos rodoviários.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: G Solo:M Geral: G
Porte:
Área útil £ 10 ha e Número de empregados < 500 : Pequeno
Área útilz 50 ha ou Número de empregados 2 1.500 : Grande
Os demais : Médio
B-09-04-0 Fabricação, montagem e reparação de aeronaves, fabricação
e reparação de turbinas e motores de aviação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água:G Solo:M Geral: G
Ponte:
Área útil < 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno
Área útil> 50 ha ou Número de empregados 2 500 : Grande
Os demais : Médio
B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários,
ferroviários e aeronaves
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Área útil < 10 ha e Número de empregados s 100 : Pequeno
Área útiiz 50 haou Número de empregados 2 500 : Grande
34
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ESTADO DE MINAS GERAIS
s demais : Médio
B-10 - Indústria da madeira e de mobiliário
“= B-10-01-4 — Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com
predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiP Solo:P Geral: [a
Porte:
1.000 < Área Ct< 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 60:
Pequeno
1000 < Área Ct < 5.000 m2 e 60 s Número de Empregados < 100 ou
5.000 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Numero de Empregados $ 100:
Médio
Área Ct> 10.000 m2 ou Número de Empregados > 100: Grande
= B.10-02-2 — Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com
predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados <
60: Pequeno
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 60 < Número de Empregados <
420 ou 5.000 < Área Construida < 10.000 m2 e 10 < Número de Empregados <
—— me
* O artigo 1º da DeliperacãoNormativaCOPAMn” 1,de26deoutubrode2005, (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 27/10/2005), alterou o item B-10-01-4 que tinha a
seguinte redação: “Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:P SoloiM Geral:iM
Porte
1.000 < Área Construida < 5.000 m? e 10 « Numero de Empregados <60 .Pequeno
1000 < Área Construída < 5.000 mí e 60 s Numero de Empregados S 100 ou 5.000 s Área
Construída < 10.000 mí e 19 < Número de Empregados S 100 : Médio
Área Construída > 10.000 m” ou Número de Empregados > 100 “Grande”
“OQ artigo 1º da Deliberação Normativa COPAMnº91,de26dsoutubrode2005, (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2005), alterou o item B.10-02-2 que tinha a
seguinte redação:
" Pot, Poluidor/Degradador ArG ÁguaMSolo:G Gera:lG
Ponte:
1.000 < Área Construida < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < 60
:Pequeno
1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 60 < Número de Empregados Ss 1200u 5.000 s Área
Construída s 10.000 m? e 10 < Número de Empregados s 120
Médio
Área Construida > 10.000 m? ou Número de Empregados > 120
:Grande”
35
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ESTADO DE MINAS GERAIS
édio
Area Construída > 10.000 m2 ou Número de Empregados > 120:Grande
“B.40-03-0 — Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com
fabricação de espuma
Pot. Poluidor/Degradador: ArG ÁguaiM Solo:G Geral:G
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados <
[oj0) “Pequeno
5.000 < Área Construída < 10.000 m? ou 60 < Número de Empregados s
120 Médio
Área Construída > 10.000 m? ou Numero de Empregados > 120
“Grande
= B-140-04-9 — Fabricação de móveis estofados sem fabricação de
espuma
Pot. Poluidor/Degradador: ArP. Água:P Solo:M Geral:P
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados <
60 “Pequeno
5.000 < Área Construída < 10.000 m? ou 60 s Número de Empregados <
“* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação: B-10-03-0 — Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de
espuma
Pot. Poluidor/Degradador: AriG ÁguaiMSolo:G GerallG
Porte
1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < 60
Pequeno
1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 60 < Número de Empregados $ 120 ou 5.000 S Área
Construída < 10.000 m? e 10 < Numero de Empregados s 120 :Médio
Área Construída > 10.000 m? ou Numero de Empregados > 120 :Grande
“ A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 demaio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 12/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“B-10-04-9 — Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma
o Poluidor/Degradador. ArP Água:P Solo:iM Geral:P
one:
1.000 < Área Construida < 5.000 m? e 10 < Número de Empregados < 60 :Pequeno
1.000 < Área Construída < 5.000 m? e 80 s Número de Empregados < 120 ou 5.000 s Área
Construída £ 10.000 m? e 10 < Número de Empregados s 120 :Médio
Área Construída > 10.000 mê ou Número de Empregados > 120 :Grande”
Área Construída > 10.000 m? ou Número de Empregados > 120
“Grande
“* B-10-05-7 Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico
superficial e/ou pintura por aspersão.
Pot. PoluidorDegradador: Ar-M ÁguaiM Solo:M | Geral:M
Porte:
1000m2 < Área Construída < 5000m2 e 10 < Número de Empregados <
60: Pequeno
1.000 m2 < Área Construlda < 5.000 m2 e 60 s Número de Empregados
< 120 ou 5.000 m2 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Número de
Empregados < 120 :Médio
Área Construída > 10,000 m2 ou Número de empregados >120: Grande
B-10-06-5 Fabricação de móveis de meta! com tratamento quimico
superficial e/ou pintura por aspersão.
* Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G SoloiM Geral: G
Porte:
1000m2 < Área Construída < 5000m2 e 10 < Número de Empregados <
60: Pequeno
1.000 m2 < Área Construída < 5.000 m2 e 60 s Número de Empregados
< 120 ou 5.000 m2 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Número de
Empregados < 120: Médio
Área Construída > 10.0000 m2 ou Número de empregados >120:
Grande”
É Oartigo 1º da DeliberaçãoNormativaCOPAMn"91 de26deoutubrode2005, (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2005), alterou o item B-10-05-7 que tinha a
seguinte redação.
"Área Construída < 500 m? e Número de empregados < 60 : Pequeno
Área Construída > 3.000 m? ou Número de empregados >120 : Grande
Os demais : Médio”
* Q artigo 1º da DeliberaçãoNormativaÇOPAMn“91 de26dequtubrode2005, (Publicação
. Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 27/10/2005), alterou o item B-10-05-7 que tinhe a
seguinte redação: “Pot Poluidor/Degradador. Ar G Água: G Solo:G Geral. G
Porte:
Área Construída < 500 m? e Número de empregados < 60 : Pequeno
Área Construída > 3.000 mº ou Número de empregados >120 : Grande
Os demais : Médio”
37
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LISTAGEM C- ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICA
C-01 - Indústria de papel e papelão C-01-01-
5 Fabricação de celulose.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo:G Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 10 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
Os demais : Médio
C-01-02-3 Fabricação de pasta mecânica.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:G Geral:G
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 10 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
Os demais : Médio
C-01-03-1 Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada,
utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar-M ÁguaiM Solo:G Geral:M
Porte:
Capacidade Instalada < 20 dia : Pequeno
Capacidade Instalada > 80 tídia : Grande
Os demais : Médio
“4 0-01-04-1 — Fabricação de papelão
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:M Geral:M
“ Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais” — 13/05/2005).
38
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ore:
0,5 < Capacidade Instalada < 20 dia | :Pequeno
20 s Capacidade Instalada < 80tdia :Médio
Capacidade instalada > 80 dia :Grande
“C-01-05-8 Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e
cartão, impressos, simples ou plastificados.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
0,5 «< Capacidade Instalada < 20 tdia : Pequeno
20 < Capacidade Instalada < 80 vdia : Médio
Capacidade Instalada > 80 dia : Grande
C-01-06-6 — Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e
cartão, não impressos, simples ou plastificados
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:P Geral:P
Porte:
0.5 < Capacidade Instalada < 20 tdia — :Pequeno
20 < Capacidade Instalada < 80t/dia :Médio
Capacidade Instalada > 80 dia :Grande
C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante
inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
Pot Poluidor/Degradador: Ar-M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
Os demais : Médio
“ Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 13/05/2005).
é Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005).
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
C-02 - Indústria da Borracha
C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural.
Pot. Poluidor/Degradador: ArG áÁguaiM Solo:G Geral:G
Porte:
Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
Os demais : Médio
C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material
para recondicionamento de pneumáticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G áÁguaiM Solo:G Geral: G
Porte:
Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
Os demais : Médio
€-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:G Geral:M
Porte:
Área útil < 0,2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil>0,5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
Os demais : Médio
C-02-04-6 Fabricação de laminados e fios de borracha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiM Solo:G GeraiM
Porte:
Área útil<2hae Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os demais : Médio
“ C-02-05-4 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de
espuma de borracha, inclusive látex
Pot. Poluidor/Degradador:ArM — Água Solo:G Geral:M
Porte:
0,1 < Área Útil < 2 ha e Número de Empregados < 20 Pequeno
2 x Área Útil< 5 ha ou 20 s Número de Empregados < 100 :Médio
Área Util > 5 ha ou Número de Empregados > 100 :Grande
* C-02-06-2 — Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e
acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos,
artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc, inclusive artigos de
vestuário e equipamentos de segurança
Pot. Poluidor/Degradador:Ar:M — Água:M Solo:G Geral:M
Porte:
0.1 < Área Útil < 2 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno
2 < Área Útil s 5 ha ou 20 < Numero de Empregados s 100 :Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 100 | :Grande
“> A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“C-02-05-4 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex
Pot. PoluidoriDegradador:Ar:M Água:M Solo:G GeralM
Porte:
0,1 < Área Útil < 2 ha e Numero de Empregados < 20 :Pequeno
0.1 < Área Útil < 2 ha e 20 s Número de Empregados < 100 ou 2 < Área Útil s 5 ha e Numero
de Empregados < 100 :Médio
Area Util> 5 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande”
“A Deliperação Normativa COPAM nº 82, ge 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este cispositivo, que tinha a seguinte
redação.
“C-02-06-2 — Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparethos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas.
etc, inclusive artigos de vestuário e equipamentos de segurança
Pot Poluidor/Degradador:Ar:M Água:M Soio:G Geral:M
Porte:
0.1 <áÁrea UÚtil< 2 ha e Número de Empregados < 20 Pequeno
0.1 <àÁrea Uil<2hae 20 s Número de Empregados s 100 ou 2 s Área Útils 5 ha e Número
de Empregados s 100 Médio
Área Util > 5 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande”
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
C-08 - Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares C-03-01-
8 Secagem e salga de couros e peles
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:P Geral:P
Porte:
Área util < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 50 : Grande
Os demais : Médio
C-03-02-6 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles
até o couro acabado, com curtimento ao cromo, seus derivados ou tanino
sintético.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral:G
Porte:
Produção Nominal < 380 m/dia ou < 100 unidades/dia : Pequeno
Produção Nominal > 4.400 mídia ou >1.160 unidadesídia : Grande
Os demais : Médio
C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles
até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal,
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:G Solo:M GeraiM
Porte:
Produção Nominal s 380 m?/dia ou < 100 unidadesídia : Pequeno
Produção Nominal > 4.400 mídia ou > 1.160 unidades/dia : Grande
Os demais : Médio
C-03-04-2 Fabricação de wet-blue.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Produção Nominal < 380 ma/dia ou s 100 unidades/dia : Pequeno
32
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“Produção Nominal > 5.500 mídia ou >1.450 unidades/dia |: Grande
Os demais : Médio
C-03-05-0 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao
curtimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Nominal s 380 mídia ou s 100 unidades/dia : Pequeno
Produção Nominal > 5.200 mdia ou > 1.370 unidadesídia : Grande
Os demais : Médio
€-03-06-9 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G ÁguaiM Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Nominal < 380 mídia ou s 100 unidadesídia : Pequeno
Produção Nominal > 4.600 midia ou >1.200 unidadesídia : Grande
Os demais : Médio
€-03-07-7 Fabricação de couro acabado a partir do semi-acabado.
Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Nominal s 380 m?/dia ou < 100 unidadesídia : Pequeno
Produção Nominal > 4.900 média ou >1.300 unidadesídia : Grande
Os demais : Médio
C-04 Indústria de Produtos Químicos
. C-04-01-4 Produção de substâncias químicas e de produtos químicos
inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do
processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da
madeira.
Pot Poluidor/Degradador: Ar-M Água:M Solo:M Geral M
43
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Porte:
Area útil < 1 ha e Número de empregados < 15 : Pequeno
Área útil > 4 ha ou Número de empregados > 50 : Grande
Os demais : Médio
C-04-02-2 Refino de petróleo.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: G Solo:G Geral: G
Porte: Capacidade Instalada < 10.000 míídia : Pequeno
Capacidade Instalada > 25.000 míídia : Grande
Os demais : Médio
C-04-03-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de
nafta e/ou gás natural.
Pot. Poluidos/Degradador: Ar G Água:M Solo:G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t'ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 75.000 t/ano : Grande
Os demais : Médio
C-04-04-9 Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos
petroquímicos básicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G ÁguaiM Solo:G Geral: G
Porte:
Capacidade instalada < 12.000 tano : Pequeno
Capacidade Instalada > 25.000 t/'ano : Grande
Os demais : Médio
C-04-05-7 Produção de biogás
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
44
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ESTADO DE MINAS GERAIS
00 < Capacidade de Produção< 3.000 Nm (dia : Pequeno
3.000 < Capacidade de Produção s 20.000 Nmê ídia : Médio
Capacidade de Produção > 20.000 Nm? /dia : Grande
C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte: Área útil < 1 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Numero de empregados > 60 : Grande
Os demais : Médio
C-04-07-3 Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e
desporto e fósforo de segurança.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar G Água: M Solo:G Geral:G
Porte:
Área útil < 5 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 10 ha ou Número de empregados > 60 : Grande
Os demais : Médio
C-04-08-1 Fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos
Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Área Construída < 0,3 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
Área Construída > 0,5 ha ou Número de empregados > 200 : Grande
Os demais : Médio
C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos
essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da
madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M áÁgua:G Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 1 ha eNúmero de empregados < 20 : Pequeno
45
— PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Área útil > 3 ha ou Número de empregados > 60 : Grande
Os demais : Médio
C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou
sintéticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar MÁgua:M Solo:M Geral: M
Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
C-04-11-1 Fabricação de sabões e detergentes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
C-04-12-1 Fabricação de preparados para limpeza e polimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiM Solo:M Geral:M
Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e
detergentes.
Pot. Potuidor/Degradador: Ar G Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
a6
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ESTADO DE MINAS GERAIS
C-04-14-6 Fabricação de agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
C-04-15-4 Fabricação de tintas esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes.
Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 60 : Grande
Os demais : Médio
C-04-46-2 Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar,
inclusive quando associada à produção de fertilizantes.
Pot Poluidor/Degradador: Ar G Água:P Solo:G Geral. G
Porte:
Capacidade Instalada < 300.000 t'ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 700.000 Vano : Grande
Os demais : Médio
C-04-17-0 Fabricação de ácido fosfórico associada à produção de
adubos e fertilizantes.
Pot. Poiuidor/Degradador: Ar:M ÁguaiG Solo:G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 150.000 tano : Pequeno
Capacidade Instalada > 400.000 vano : Grande
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Os demais : Médio
C-04-18-9 Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes
(uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e
fosfatos (SSP e TSP).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:M Solo:M Geral:M
Porte: Capacidade Instalada < 150.000 t'ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 350.000 Vano : Grande
Os demais : Médio
C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:P Geral: P
Porte: Capacidade Instalada < 70.000 Vano : Pequeno
| . Capacidade Instalada > 200.000 tano : Grande
' Os demais : Médio
C-04-20-0 Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre
elementar.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar. G Água:M SolooM Gera:M
Porte: Capacidade Instalada < 90.000 t'ano : Pequeno
Capacidade Instalada > 150.000 t'ano : Grande
Os demais : Médio
C-04-21-9 Fabricação de outros produtos quimicos não especificados ou
' não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G
Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 60 : Grande
Os demais : Médio
C-05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
C-05-01-0 Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e
hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas,
48
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ESTADO DE MINAS GERAIS
s biológicos e /ou aqueles provenientes de organismos geneticamente
modificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo:G Geral:G
Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20,000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
; C-05-02-9 Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no
item C-05-01
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo:M Geral: M
Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
| C-05-03-7 Fabricação de medicamentos fitoterápicos.
Pot. Poluidor/Degradador: ArP ÁguaiM Solo:P Geral:P
| Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
C-05-04-5 Fabricação de produtos para diagnóstico.
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:G Solo:M Geral:M
Porte: Faturamento Anual < R$:2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anua! > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
C-06 Indústria de Perfumaria e Velas
C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo:M Geral:M
Porte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
É
vá!
y ESTADO DE MINAS GERAIS
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00 : Grande
Os demais : Médio
5 C.06-02-5 — Fabricação de velas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral:P
Ponte:
0,1 < Área Útil < 1 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno
1< Área Útil <3 ha ou 20 s Número de Empregados <60 — :Médio
Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 60 Grande
C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas
C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a
utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima
reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação.
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:P Solo:M Geral: P
Porte:
1 < Capacidade Instalada < 5 tídia : Pequeno
5 s Capacidade Instalada s 20 Udia : Médio
Capacidade instalada > 20 tídia : Grande
C-07-02-1 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a
utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima
reciclada a seco, com utilização de tinta para gravação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:P Solo:G GeraliM
“* A Deliberação Normativa COPAM nº 82 de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — "Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação
'C-06-02-5 — Fabricação de velas º
Pot. Poluidor/Degradador: ArP | Água:P Solo:iM Geral:P
Porte:
0,1 < Área Útil< 1 ha e Numero de Empregados < 20 :Pegueno
0.1 < Área Útil < 1 ha e 20 < Número de Empregados s 60 ou 1 s Área Útils 3 ha e Número de
Empregados s 60 :Médio
Área Util > 3 ha ou Número de Empregados > 60 “Grande”
so
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“Porte: 1 < Capacidade Instalada < 5 t'dia : Pequeno
5 s Capacidade Instalada s 20 tdia : Médio
Capacidade Instalada > 20 dia : Grande
C-07-03-1 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com
utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, sem
utilização de tinta para gravação.
Pot Poiuidor/Degradador: ArP ÁguaM Solo:M Geral:M
Porte:
1 < Capacidade Instalada < 5 dia : Pequeno
5 < Capacidade Instalada < 20 tdia : Médio
Capacidade Instalada > 20 tídia : Grande
C-07-04-8 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com
utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, com
utilização de tinta para gravação.
Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:G Geral: M
Porte: 1 < Capacidade Instalada < 5 tdia : Pequeno
5 s Capacidade Instalada < 20 vdia : Médio
Capacidade Instalada > 20 t/dia : Grande
C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organo-clorado, sem a utilização
de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a
seco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:G Geral:M
Porte:
1< Capacidade Instalada < 5 dia : Pequeno
5 < Capacidade de Produção < 20 t/dia : Médio
Capacidade Instalada > 20 tdia : Grande
C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: P Solo:M Gera:M
s1
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ESTADO DE MINAS GERAIS
orte:
0,5 < Capacidade Instalada < 3 t'dia : Pequeno
3 s Capacidade instalada < 20 tídia : Médio
Capacidade Instalada> 20 tídia : Grande
C-07-07-2 Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não
especificadas ou não classificadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
0,5 < Capacidade instalada < 3 tídia : Pequeno
3 s Capacidade instalada < 20 y : Médio
Capacidade instalada>20 tídia : Grande
C-08 indústria Têxtil
C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais.
Pot Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
Área útil < 3 ha e Numero de empregados < 30 : Pequeno
Área útil> 6 ha ou Número de empregados > 100 : Grande
Os demais : Médio
“ C-08-02-8 — Recuperação de resíduos têxteis
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:M Geral:M
Porte:
ração Normativa COPAM nº 82 de 11 maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação
"C-08-02-8 — Recuperação de residuos têxteis
Pot. Poluidor/Degradador: ArM — ÁguaiMSolo:M GerakM
Porte:
0.2 < Área Útil < tha e 5 < Número de Empregados < 30 :Pequeno
0,2< Área Útil<ihae 30s Número de Empregados s1000u 15 Árealtls3haes<
Número de Empregados < 100 Médio
Area Util> 3 ha ou Número de Empregados > 100 Grande”
52
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ESTADO DE MINAS GERAIS
0,2 < Área Útil < tha e 5 < Número de Empregados < 30 “Pequeno
1< Área Útil 3 ha ou 30 < Número de Empregados s 100 :Médio
Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 100 “Grande
C-08-03-6 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras
artificiais sem acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:G Geral:M
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada< 2 tdia : Pequeno
2 s Capacidade instalada < 10 tídia : Médio
Capacidade Instalada > 10 t/dia : Grande
C-08-04-4 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras
artificiais, com acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada< 2 tídia : Pequeno
2 s Capacidade Instalada < 10 t/dia : Médio
Capacidade Instalada > 10 tdia : Grande
C-08-05-2 Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem
acabamento e com engomagem.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÃÁgua:P Solo:M Geral:M
Porte:
0,2 « Capacidade Instalada< 2 tídia : Pequeno
2 s Capacidade Instalada s 10 t/dia : Médio
Capacidade Instalada > 10 vdia : Grande
C-08-06-0 Tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas,
com acabamento, inclusive artefatos de tricô e crochê.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G
53
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Porte: 0,2 < Capacidade Instalada< 2 tídia : Pequeno
2 s Capacidade Instalada < 10 tdia : Médio
Capacidade Instalada > 10 vdia : Grande
C-08-07-9 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e
sintéticas, sem acabamento, exclusive tricô e crochê.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada < 2 Vdia : Pequeno
2 < Capacidade Instalada < 10 t/ : Médio
Capacidade Instalada > 10 t/dia : Grande
C-08-08-7 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e
sintéticas, com acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral:G
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada< 2 tdia : Pequeno
2 < Capacidade Instalada s 10 tdia : Médio
Capacidade Instalada > 10 tdia : Grande
C-09 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos e couros
* C-09-01-6 — Facção e confecção de roupas, peças de vestuário e
artefatos diversos de tecidos com lavagem, tingimento e outros
acabamentos
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:G Solo:G Geral:G
Porte:
200 < Número de unidades processadas por dia < 500 “Pequeno
500 < Número de unidades processadas por dia < 3.000 “Médio
= Redação conferida pela Deliperação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005).
54
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Número de unidades processadas por dia > 3.000 “Grande
“C-09-02-4 — Facção e confecção de artefatos diversos de couros
(exclusive calçados)
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:P Solo:M GeraliM
Porte:
200 < Número de unidades processadas por dia < 800 :Pequeno
800 s Número de unidades processadas por dia s 10.000 — :Médio
Número de unidades processadas por dia > 10.000 :Grande
C-09-03-2 Fabricação de calçados em geral,
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:G Geral: M
Porte:
Área útil < Tha e Número de empregados < 40 : Pequeno
Área útil! > Sha ou Número de empregados > 150 : Grande
Os demais : Médio
€-10 Indústrias Diversas
C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M áÁgua:G Solo:M Geral M
Porte:
Produção < 9 m'fh : Pequeno
Produção > 85 m'/h : Grande
Os demais : Médio
C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico.
Pot Poluidor/Degradador: Ar G Água:P Solo:M Geral:M
Porte:
** Redação conferida pela Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005
(Publicação — Diário do Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005).
55
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capacidade Instalada < 40 th : Pequeno
Capacidade Instalada > 60 th : Grande
Os demais : Médio
C-10-03-0 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em
geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo:M Geral:M
Ponte:
Área útil < 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 30 ha ou Número de empregados > 350 : Grande
Os demais : Médio
C-10-04-9 Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou
fonográfico.
Pot Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:G Geral:G
Porte: Área útil < 2 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
Área útil> 10 ha ou Número de empregados > 150 : Grande
Os demais : Médio
C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Área útil < 0,5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 150 : Grande
Os demais : Médio
= €-10-06-5 — Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e
“ a Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“Ç-10-06-5 — Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação
Pot. Poluidor/Degradador: ArM — Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
0,04 s Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados s 10 :Pequeno
56
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
Pot. Poluidor/Degradador: AM Água:M Solo:PGeral:iM
Porte:
0,04 < Área Útil < 0,1 ha e Numero de Empregados s 10 :Pequeno
0,1 < Área Útil s 2 ha ou 10 < Número de Empregados s 50 :Médio
Área Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50 :Grande
* (2.10-07-3 — Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:PGeral:M
Porte:
0,04 s Área Útil < 0,1 ha e Numero de Empregados < 10 Pequeno
0,1 < Área Útil s 2 ha ou 10 < Numero de Empregados s 50 :Médio
Área Útil > 2 ha ou Numero de Empregados > 50 :Grande
* 0.140-08-1 — Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores
0,04 < Área Útil < 0,1 ha e 10 < Número de Empregados s 50 ou 0,1 sÁrealtils2 hae
Numero de Empregados s 50 Médio
Área Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50 “Grande”
“ A Deliberação Normativa COPAMnº82 de 11 demaiode 2005 (Publicação — Diário do
Executivo - “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“C-10-07-3 — Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiMSolo:P GeralM
Porte:
0.04 < Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados < 10 “Pequeno
cos < Área Útil < 0.1 ha e 10 < Número de Empregados 5 50 ou 0,1 5 Área Útils 2 ha e
Número de Empregados 5 50 :Médio
Area Útil > 2 ha ou Número de Empregados > 50 Grande”
= A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — "Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
"C-10-08-1 - Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:M Solo:P Geral:M
Porte
0,1 < Área Útil < 5 ha e Número de Empregados s 50 Pequeno
01 Área Útil <5 ha e 50 < Número de Empregados < 300 ou 5 < Área Útil s 10 ha e Número
de Empregados < 300 :Médio
Área Util > 10 ha ou Número de Empregados > 300 Grande”
s7
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ESTADO DE MINAS GERAIS
semelhantes
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaiM Solo:PGeral:M
Porte:
0,1 s Área Útil< 5 ha e Número de Empregados s 50 :Pequeno
5 < Área Útil < 10 ha ou 50< Número de Empregados < 300 :Médio
Área Útil > 10 ha ou Número de Empregados > 300 :Grande
C-10-09-1 Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira
ou outros materiais (exclusive metais), não especificados ou não
classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:G Geral:G
Porte:
Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Área útil > 5 ha ou Número de empregados > 150 : Grande
Os demais : Médio
LISTAGEM D - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDUSTRIA ALIMENTÍCIA
D-01 Indústria de Produtos Alimentares
D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar.G Água:P Solo:P GeraliM
Porte:
0,1 < Capacidade Instalada < 3 t de produtoídia : Pequeno
3 s Capacidade Instalada < 7 tde produto ídia : Médio
Capacidade Instalada > 7 t de produto/dia : Grande
D-01-02-3 Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rás, etc).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:G Solo:G Geral: G
Porte: 300 < Capacidade Instalada < 20.000 cabeçasídia : Pequeno
58
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ESTADO DE MINAS GERAIS
0.000 < Capacidade Instalada S100.000 cabeças/dia : Médio
Capacidade instalada > 100.000 cabeças /dia : Grande
D-01-03-1 Abate de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos,
caprinos, bovinos, equinos, bubalinos, muares, etc.).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:G Geral: G
Porte: 2 < Capacidade Instalada < 60 cabeças ídia : Pequeno
60s Capacidade Instalada <500 cabeças/dia : Médio
Capacidade Instalada > 500 cabeças /dia : Grande
D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e
preparação de conservas.
Pot Poluidor/Degradador: Ar-M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
1 < Capacidade Instalada < 10 t de produto /dia : Pequeno
10 < Capacidade Instalada s 40 t de produto /dia : Médio
Capacidade Instalada >40 t de produto /dia : Grande
D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal para
produção de sebo, óleos e farinha.
Pot. Poluidor/Degradador: ArG ÁguaiM Solo:P Geral:M
Porte: 0,5 < Capacidade Instalada <10 t matéria prima/dia:Pequeno 10
i < Capacidade Instalada s 80 t de matéria primaídia : Médio
Capacidade Instalada > 80 t de matéria primaídia : Grande
D-01-06-6 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:M Geral: M
Porte: 500 < Capacidade Instalada < 15.000 litro de leiteídia : Pequeno
i 15.000 < Capacidade Instalada s 80.000 litro de leiteídia : Médio
Capacidade Instalada > 80.000 litro de leiteídia : Grande
D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Pot. Poluidor/Degradador: ArP ÁguaiM Solo:P Geral: P
Porte:
5.000 < Capacidade Instalada < 30.000 litros de leite/dia : Pequeno
30.000 s Capacidade Instalada s 80.000 litros de leiteídia Médio
Capacidade Instalada > 80.000 litros de leite /dia : Grande
* D-01-08-2 Fabricação e refinação de açúcar.
Pot. poluidor/degradador: Ar. G Água: G Solo: M Geral: G
Porte:
capacidade instalada < 3.000 tde matéria-prima/dia: Pequeno
capacidade instalada > 7,000 t matéria-prima/dia: Grande
os demais: Médio
D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais,
produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal
destinadas à alimentação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:P Geral:M
Porte:
10 < Capacidade Instalada < 100 tde matéria-primaídia : Pequeno
100 s Capacidade Instalada s 1.000 t de matéria-prima/dia : Médio
Capacidade Instalada > 1.000 t de matéria-primaídia : Grande
D-01-10-4 Fabricação de vinagre.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar.P Água:M Solo:P Geral: P
Porte:
“* Q artigo 1º da Deliberação NormativaÇOPAMn'98 dey4 demaiode2008, (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 05/05/2006). alterou o item D-01-08-2 que tinha a
seguinte redação:
" D-01-08-2 Fabricação e refinação de açúcar.
Pot. Poluidor/Degradador: ArG Água:G Solo:M Gera: G
Ponte:
Capacidade Instalada < 1.000.000 t de matéria-prima/ano : Pequeno
Capacidade instalada > 2.500.000 t matéria-prima/ano : Grande
Os demais Médio”
[0]
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Área útil < 1 ha e 5 < Número de empregados < 10 : Pequeno
Área útil > 2 ha ou Número de empregados > 40 : Grande
Os demais : Médio
D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo:P Geral: P
Porte: Área útil < 2 ha e 5 < Número de empregados <30 — : Pequeno
Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 80 : Grande
Os demais : Médio
D-01-12-0 Fabricação de conservas e condimentos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água:M Solo:P Geral: M
Porte:
2 < Capacidade Instalada < 100 t de matéria-prima /dia : Pequeno
100 < Capacidade Instalada s 1.000 t de matéria-primaídia : Médio
Capacidade Instalada > 1.000 t de matéria-prima /dia : Grande
D-01-13-9 Formulação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais.
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
5 < Capacidade Instalada < 60 tde produto/dia : Pequeno
60 < Capacidade Instalada < 250 t de produto ídia : Médio
Capacidade Instalada > 250 t de produto tdia : Grande
“à [D-01-14-7 — Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou
“A Deliberação Normativa COPAM nº 82, dg 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
"D-01-14-7 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados
Pot. Poluidor/Degradador: ArM ÁguaM Solo:M Geral:M
Porte:
300 < Área Construída < 3.000 mi e 10 s Número de Empregados S 30 :Pequeno
61
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
issificados
Pot. Poluidor/Degradador: ArM Água:iM Solo:iM Geral:M
Porte:
300 < Área Construída < 3.000 me 10 s Número de Empregados s 30
“Pequeno
3.000 < Área Construida s 10.000 m? ou 30 < Número de Empregados
<50 Médio
Área Construída > 10.000 m? ou Número de Empregados > 50
:Grande
D-02 - Indústria de Bebidas e Álcool
“D-02-01-1- Fabricação de vinhos
Pot. Poluidor/Degradador: AP. Água:M SoloiM |: GeraliM
Porte:
Área Útil < 2 ha e 10 s Número de Empregados < 30 :Pequeno
2 < Área Útil < 5 ha ou 30 s Número de Empregados s80 — :Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80 “Grande
D-02-02-1 Fabricação de aguardente.
Pot Poluidor/Degradador: ArM áÁguaiG Solo:M Geral:M
300 < Área Construída < 3,000 m” e 30 < Número de Empregados < 50 ou 3.000 5 Área
Construída s 10.000 m? e 105 Número de Empregados < 50
Médio
Área Construída > 10.000 m? ou Número de Empregados 2 50 :Grande”
* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo — "Minas Gerais” - 13/05/2005) alterou este dispositivo. que tinha a seguinte
redação:
"D-02-01-1- Fabricação de vinhos
Pot. Poluidor/Degradador: AriP Água:MSoloiM GeraliM
Porte
Arealtii<2hae 10 s Número de Empregados < 30 «Pequeno
Área Útil < 2 ha e 30 < Número de Empregados < 80 ou 2 < Área Útils 5 ha e 10 s Número de
Empregados s 80 Médio
Área Util > 5 ha ou Número de Empregados > 80 Grande”
62
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Porte:
300 < Capacidade Instalada < 800 litros de produto ídia : Pequeno
800 < Capacidade Instalada s 2.000 litros de produto (dia : Médio
Capacidade Instalada > 2.000 litros de produto /dia : Grande
D-02-03-8 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de
bebidas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:P Geral: P
Porte:
10.000 <Capacidade instalada < 50.000 litros de produto/dia: Pequeno
50.000 < Capacidade Instalada s400,000 litros de produto ídia: Médio
Capacidade Instalada >400.000 litros de produto (dia : Grande D-02-
04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maites.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral:M
Porte: 2.000 < Capacidade Instalada < 20.000 litros de produto tdia
: Pequeno
” 20.000 s Capacidade Instalada S1,000.000 litros de produto (dia
: Médio
Capacidade Instalada> 1.000.000 litros de produto /dia : Grande
D-02-05-4 Fabricação de sucos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar M Água: M Solo:M Geral:M
Porte:
5.000 < Capacidade instalada < 10.000 litros de produto/dia : Pequeno
10.000 < Capacidade Instalada < 200.000 litros de produto (dia: Médio
Capacidade Instalada > 200.000 litros de produto /dia : Grande
e3
ESTADO DE MINAS GERAIS
“*D-02-06-2 — Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:M Solo:PGeral:P
Porte:
Área Útil s 2 ha e 10 s Número de Empregados s 30 :Pequeno
2< Área Útil<5 ha ou 30 < Número de Empregados < 80 —:Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80 “Grande
D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à
extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exclusive
sucos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte: 10.000 < Capacidade Instalada < 50.000 litros de produto/dia
: Pequeno
50.000 s Capacidade Instalada 400.000 litros de produto ídia: Médio
Capacidade Instalada > 400.000 litros de produto dia : Grande &D-
02-08-9 Destitação de álcool.
Pot. poluidor/degradador: Ar: G Água: G Soio: M Geral: G
Porte:
capacidade instalada s 3.000 t de matéria-prima/dia: Pequeno
capacidade instalada > 7.000 t matéria-prima/dia: Grande
* A Deliberação Normativa COPAM nº 82, de 11 de maio de 2005 (Publicação — Diário do
Executivo — “Minas Gerais” — 13/05/2005) alterou este dispositivo, que tinha a seguinte
redação:
“D-02-06-2 — Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas
Pot. Poluidor/Degradador: ArP Água:M Solo:P Geral:P
Porte:
Área Útiis 2 ha e 10 s Número de Empregados s 30 “Pequeno
Área Útil s 2 ha e 30 < Número de Empregados < 80 ou 2 < Área Últii< 5 ha e 10 < Número de
Empregados < 80 Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80 :Grande”
“O anigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 98, de 04 de maio de 2008, (Publicação -
Diário do Executivo - “Minas Gerais" - 05/05/2006), alterou o item D-02-08-9 que tinha a
seguinte redação:” D-02-08-9 Destilação de élcool
Pot Poluidor/Degradador: ArG ÁguaG Solo:M Geral G
Pone
Capacidade Instalada < 1.000.000 t matéria-primatano : Pequeno
Capacidade Instalada > 2.500.000 t matéria-prima/ano : Grande
Os demais : Médio”
64
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