| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR 080.2017 DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 2016 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N. 80, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. mem PUBLICAÇÃO is «DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE Art. 4º. Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal de Trânsito e Transporte, instituindo o Sistema Municipal de Trânsito e Transporte de João Pinheiro/MG, com a finalidade de integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, organizando-se na forma exigida pela Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 81º. São órgãos do Sistema Municipal de Trânsito e Transporte: 1. Departamento Municipal! de Trânsito e Transporte de João Pinheiro — JPTRANS. como órgão e entidade executiva de trânsito e transporte urbano e rural e órgão executivo rodoviário, em nível municipal, tendo suas competências definidas nos art. 21 e 24 do CTB e Resoluções do CONTRAN. |. Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em conformidade com o previsto no art. 16 do CTB e na forma da Resoluções do CONTRAN: Ill. Fundo Municipal de Trânsito e Transportes — EMTT; IV. Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT. 82º. O Sistema Municipal de Trânsito e Transporte de João Pinheiro/MG observará, em sua organização administrativa e funcionamento, o previsto no inciso Xi do art, 22 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, resguardada as competências municipais previstas pelo CTB e legislação complementar. Art. 2º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do municipio de João Pinheiro, abertas à circulação. rege-se pelas disposições da legistação / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS éral e estadual vigente e, supletivamente, pelas diretrizes estabelecidas na presente lei e na legislação municipal vigente. Art. 3º. A receita arrecadada com a cobrança de multas e taxas no Sistema Municipal de Trânsito e Transporte será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, equipamentos operacionais e trânsito, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E DO ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO Art. 4º. Fica criada a Divisão Municipal de Trânsito e Transporte de João Pinheiro — JPTRANS, órgão executivo das ações voltadas à implementação da Politica Municipal de Trânsito no município e das ações do Sistema Municipal de Trânsito e Transporte, subordinado hierárquica, administrativa e funcionalmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que agora passa a se denominar Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos e seus respectivos órgãos, de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 30, de 30 de março de 2009, em atendimento a Lei Federal n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. 81º. O JPTRANS é órgão do Poder Executivo, dentro da estrutura orçamentária e organizacional do Município, constitui-se de Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos. 82º. O Diretor da JPTRANS é a autoridade de trânsito, de livre nomeação e exoneração por meio de Portaria do Executivo. 83º. Autoridade de Trânsito, segundo define o CTB, é o dirigente do órgão ou entidade executiva integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciado. 84º. Compete à JPTRANS coordenar, no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito e transporte no âmbito do território do Município, as ações previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente e, em especial, as seguintes ações: 1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; |. planejar, projetar, regulamentar o trânsito de veiculos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Ji. promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; IV. planejar, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do município; V. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; Vl. estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VIl. aprovar a afixação de publicidade, legendas ou simbolos ao longo das vias sob a circunscrição do município, podendo determinar a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado e/ou afixado; VHL fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB e descritas em atos de regulamentação do CONTRAN, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; IX. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar. X. fiscalizar o cumprimento da norma no art. 95 do CTB relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as muitas nele previstas; XI. planejar e coordenar a arrecadação de valores provenientes de multas de trânsito; XH. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XII. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XIV. fornecer mensalmente, em caráter obrigatório, aos órgãos e instituições municipais cujas atividades se vinculem à questão do trânsito, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito no município e para outros fins que a esse se atrele; =. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO A ESTADO DE MINAS GERAIS Xv. planejar e implantar medidas para redução da circulação de veiculos é reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, XVI. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN); XVI. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVIII. priorizar o fluxo de pedestres e ciclistas, criando alternativas para o fluxo de veículos pesados na cidade, em especial nos bairros residenciais e no centro histórico; XIX. implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias urbanas, XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veiculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 104 do CTB, além de dar apoio ás ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXL. autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou aiterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferior à estabelecida no CTB; XXIl. regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria; XXIIl. indicar e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgãos de educação do município para O estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito; XXIV. assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, segurança e conforto nos deslocamentos pelas vias; XXv. integrar-se às diretrizes gerais de embelezamento e de organização das atividades urbanas visando a melhoria das condições de vida no município de João Pinheiro; XXVI. exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; XXVII. responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito e transporte; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XXVIII. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculos e objeto e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas, nas vias municipais, XXIX. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível, XXX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; XXXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos; XXXII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrente das infrações; XXXI. celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da vias; e XXXV. Outras atribuições previstas na legislação vigente e alterações no CTB, atinentes à área de atuação, além de competências que lhe forem atribuídas por ato normativo do Poder Executivo. 85º. Para viabilizar a JPTRANS, no exercício de suas competências, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a integração do Município de João Pinheiro ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma do disposto no 82º do art. 24 do CTB. 86º. O Município poderá firmar convênios com instituições públicas/privadas para delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos. 87º. Para estudos de engenharia de tráfego e elaboração de projetos, a JPTRANS utilizará do quadro técnico da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos e demais secretarias e/ou instituições vinculadas à Prefeitura Municipal de João Pinheiro, que disponham de serviços de engenharia civil e/ou viária, por meio de delegação ou concessão do serviço público. 88º. A JPTRANS para funcionamento atenderá, quanto à estrutura, a V/A Resolução n. 560/2015, do CONTRAN e demais resoluções. / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS |. O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte desenvolverá as atividades de Engenharia de Trânsito e Transporte, fiscalização de Trânsito e Transporte, educação de Trânsito, controle e análise de estatísticas e ainda designará 01 (um) representante na JARI. i 89º, A Divisão Municipal de Trânsito e Transporte deverá possuir dotação orçamentária própria e deverá ter conta bancária específica a ser administrada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte. Art. 5º. Fica instituída para a JPTRANS a seguinte estrutura cujas divisões lhe são subordinadas: 1. Diretoria |l. Seção de Engenharia e Fiscalização de Trânsito; ll. Seção de Engenharia e Fiscalização de Transporte, iV. Seção de Educação e Estatística de Trânsito; v. Seção de Serviços Gerais. 81º. Além das sessões previstas neste dispositivo, subordina-se ao JPTRANS a Junta Administrativa de Recursos e Infrações de João Pinheiro — JARI, g2º. A diretoria da JPTRANS compete O gerenciamento e a coordenação de todas as divisões. Art. 6º. Compete à Seção de Engenharia e Fiscalização de Trânsito: L. elaborar e autorizar projetos concernentes ao trânsito e transportes no município: |. propor alternativas para áreas de conflitos de forma que O trânsito possa fluir regularmente; tt. fiscalizar o cumprimento de horários de transportes de passageiros | por ônibus, táxi, escolares e outros, na forma do regulamento; IW. fiscalizar o trânsito de pedestres, animais e promover O desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, V. implantar manter e operar O sistema de sinalização, OS dispositivos e | os equipamentos de controle viário; vi. estabelecer, em conjunto com OS órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para O policiamento ostensivo de trânsito; vil. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas em regulamento, na forma do exercício regular do poder de policia de trânsito; ESTADO DE MINAS GERAIS ill. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que repitam sistematicamente; IV. outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no CTB e Resoluções do CONTRAN e do CETRAN, atinentes à área de atuação, além de competências que lhe forem atribuídas por Decreto. Art. 12. A JAR! terá a seguinte composição: 1. 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito e transporte, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Prefeito Municipal; Il. 01 (um) representante servidor da JPTRANS, e HI. 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área de trânsito. 81º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a da Resolução CONTRAN n. 357/2010, ou quando indicado e, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da mesma Resolução do CONTRAN, e substituido por um servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato 82º. A função de membro da JARI é considerada de interesse público relevante e será remunerada por reunião, sendo que o valor referente a cada reunião será estabelecido por Decreto. 83º. A presidência da JARI João Pinheiro será exercida pelo membro indicado pelo Prefeito Municipal, conforme inciso | deste artigo. 84º. Para cada membro será indicado um suplente. 85º. O Prefeito Municipal fará a designação dos membros da JARI João Pinheiro e seus respectivos suplentes através de Portaria. 86º. Os membros da JARI João Pinheiro exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, ficando eventual substituição de membro condicionada ao período do mandato do titular. 87º. A Junta Administrativa de Recursos de Infração instituída nesta Lei reunir-se-á pelo menos quatro vezes por mês. 88º. A Secretária da Junta receberá o mesmo valor fixado em decreto por efetiva reunião ($2º deste artigo) para os membros da JARI. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ; ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13. A JARI João Pinheiro será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, cujo regimento interno será formulado observando-se o disposto no inciso VI do art. 12 do CTB e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, em especial as previstas na Resolução CONTRAN n. 357/2010. Art. 14. O apoio administrativo e financeiro da JARI João Pinheiro será prestado pela JPTRANS. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES — FMTT Art, 15. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes — FMTT — junto à Divisão Municipal de Trânsito e Transporte de João Pinheiro da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos. 81º. O FMTT é órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de concentrar os recursos provindos de receitas oriundas da cobrança de multas de trânsito, de convênios de trânsito, repasses do Estado, repasses da União, leilões, taxas e tributos de competência municipal previstos pelo CTB, bem como de qualquer receita que tenha vinculação com trânsito e transporte. 83º. O FMTT dará suporte financeiro às ações do Município, em atendimento ao disposto no art. 24 e incisos do CTB. 84º. Caberá ao FMTT, dentre outras ações, a administração e contabilização das multas de trânsito arrecadadas no Município. 85º, O FMTTT terá por objetivo, além do previsto no 83º deste artigo, a captação de recursos financeiros destinados a: 1. desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de educação de trânsito no município e formação de Agentes Municipais de Trânsito; H. desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de segurança de trânsito no município; lt. custear despesas com trabalhos que visem à otimização do sistema viário municipal; IV. cooperar com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete à fiscalização do trânsito no município; V. selecionar valores humanos que se dediquem à engenharia de tráfego e promover seu aperfeiçoamento: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI. fornecer meios, quando necessários e possíveis, para participação de técnicos e delegações do municipio em cursos, palestras, seminários e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional; a) O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos de la IV será orientado pela JPTRANS e implementado pela Seção de Engenharia e Fiscalização de Trânsito. Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes os recursos provenientes de: |. produto da arrecadação das multas de trânsito recebidas pelo Município, provenientes de repasse da União, Estado e do próprio Município; H. produto de arrecadação de taxas referentes ao Pátio de Recolhimento de veículos e das remoções, Ill. produto de arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, contribuição repassada pela União, IV. produto de arrecadação de taxas de emissão de alvarás de transportes e demais taxas, preços públicos e tarifas instituídas pelo municipio referentes ao trânsito e/ou transporte; V. doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; vi. produto da arrecadação do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado. administrado pela JPTRANS vil. produto de arrecadação sobre o €.G.0 — Custo do Gerenciamento Operacional;e vIll. outros recursos que lhe forem destinados. 81º. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes serão movimentados em conta corrente específica, vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial do Municipio. 82º. Os recursos serão contabilizados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 17. Aplicar-se-á a receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, exclusivamente, nas ações voltadas para à implementação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes. 81º. Considera-se, para efeito da aplicação da receita a que se refere o caput deste artigo, as atividades de sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, educação de trânsito, manutenção da JARI, manutenção da JPTRANS e da política de trânsito e transporte do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO A) ESTADO DE MINAS GERAIS 82º. O material permanente adquirido com recursos do FTT será incorporado ao patrimônio do Município. (cinco por cento) do valor arrecadado Art. 18. Um percentual de 5% ultas de trânsito pelo Sistema Municipal de Trânsito e Transporte será ucação de com m ositado, mensalmente, na conta de Fundo Nacional de Segurança e Ed dep Trânsito - FUNSET, destinado à segurança e educação de trânsito. Art. 19. As prestações de contas de receitas e despesas do Fundo mestraimente, ao Municipal de Trânsito e Transporte deverão ser enviadas, tri Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. Art. 20. O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, relatório descritivo e analítico referente às receitas e despesas do FMTT. Art. 21. O FMTT será administrado por um Conselho Gestor, composto Secretaria Municipal de por 03 (três) membros, sendo eles, o titular da pasta da a da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, o titular da past Fazenda e o titular da pasta da Secretaria de Planejamento. 81º. São atribuições do Conselho Gestor do FMTT a gestão e a fiscalização da arrecadação e aplicação da receita, bem como a elaboração de seu regimento interno, dentre outras previstas em regulamento. 82º. O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes integrará o orçamento geral da Prefeitura, como unidade orçamentária. 83º. A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes será realizada pela Contabilidade Geral do Município. 84º. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das sendo essas funções consideradas como serviços funções de conselheiro, relevantes prestados à comunidade. 85º. Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao FMTT, encentes ao quadro poderão ser designados, por ato do Executivo, funcionários pert da Secretaria Municipal de Obras, Transpórtes e Serviços Públicos. a) Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente. b) Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura. Art. 22. O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, e tantas vezes quanto necessárias, extraordinariamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ÃO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O Secretário Municipal de Obras, Transportes e. Serviços Públicos exercerá a função de Presidente do Conselho Gestor, sendo secretariado pelos demais membros. Art. 23. Compete ao Conselho Gestor: 1. administrar e promover O cumprimento da finalidade do FMTT; H. opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; mt. administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura; IV. deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo; V. encaminhar, trimestralmente, à Câmara Municipal e à Secretaria Municipal da Fazenda os balancetes do FMTT. Art. 24. Aplica-se ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes O disposto no ant. 71.e seguintes da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE — CMTT Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes — CMTT - órgão autônomo e auxiliar da Administração, que tem como finalidade opinar junto ao órgão municipal competente nas negociações para criação, modificação ou quaisquer melhorias no sistema de transporte coletivo, que atende este Município. Parágrafo único. O CMTT é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador da Política Municipal de Trânsito e Transporte, vinculado à estrutura da Administração Pública Municipal, especificamente à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos. Art. 26. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte tem como objetivo estabelecer as diretrizes para a Política de Trânsito e Transporte do Município de João Pinheiro, bem como à fiscalização e acompanhamento de sua operação e gerenciamento. Parágrafo único. O CMTT promoverá a participação dos diversos setores organizados da sociedade na implementação de programas voltados ao desenvolvimento dos sistemas viário, circulação e de transportes do Município. Art. 27. Compete ao CMTT: ESTADO DE MINAS GERAIS 1. formular e aprovar a Política de Trânsito e Transporte municipal; H. cooperar na implementação da política municipal de Trânsito e Transporte; ill. deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte; iv. acompanhar e avaliar a execução da política municipal de Transporte e Trânsito; V. elaborar e aprovar seu regimento interno e alterações, vI. analisar e dar parecer ao plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte; vil. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transporte, no âmbito das respectivas atribuições, vIlt. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito e transporte; IX. acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, articulando os órgãos dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional! de Trânsito e Transporte; x. definir as tarifas do transporte público municipal, mediante a elaboração de planilha de custos; XI. definir o Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) devido pelas prestadoras de serviço de transporte público municipal, XI. opinar, obrigatória e formalmente, em relação ao serviço público municipal, sobre: a) editais de concorrência pública; b) pedidos de autorização; c) fixação de pontos de parada; d) supressão ou criação de linhas e horários; e) concessão de passes-livres; f) prorrogação ou cassação de concessões; g) retomada dos serviços; h) quaisquer penalidades aplicáveis aos condutores ou concessionários; i) outros fatos relativos ao transporte coletivo. XII. opinar, obrigatória e formalmente, também, sobre: a) planejamento viário: b) ampliação de vias; c) intervenções pontuais na geometria viária; d) direcionamento e orientação de fluxo por mudança de mão; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS e) atração de tráfego mediante melhoria de pavimento; k a f) organização de áreas de estacionamento, 9) regulamentação viária; h) estabelecimento de prioridades e restrições ao tráfego; i) sinalização das vias e logradouros públicos (verticais, horizontais e semafóricas); j) pontos de estacionamento de veículos particulares e de aluguel; 1) orientação das correntes de trafego; m) limites de velocidade; n) zonas de silêncio; o) segurança e educação no trânsito, p) outros fatos relativos ao trafego ou ao trânsito; XIV. apurar irregularidades e denúncias dos setores populares, usuários do sistema de transporte público, encaminhando relatório aos setores competentes, e XV. outras atribuições previstas na legislação vigente, além de competências que lhe forem atribuidas por Decreto. Art. 28. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, garantida a paridade, sendo que sua constituição obedecerá aos seguintes critérios: |. Entidades Governamentais: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; b) 01 (um) representante da Polícia Militar, e c) 01 (um) representante da Polícia Civil. 1. Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de pessoa jurídica de direito privado, que preste serviço nas áreas de tráfego, trânsito, habilitação, formação e ou registro de veículos e de condutores; b) 01 (um) representante dos prestadores de serviços privados de transporte; c) 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de transporte; d) 01 (um) representante da comunidade local (usuário) eleito pela mesma, em Assembléia, por ela organizada, podendo ser entidades, organizações, associações ou pessoas físicas sem vínculo organizacional. 81º. Cada um dos membros do Conselho terá um suplente, escolhido da mesma forma que seus pares, ou seja, se forem da sociedade civil serão eleitos + Casino es PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ÁS ESTADO DE MINAS GERAIS Co próprio, convocado especificamente para esse fim, se forem do Poder Público, serão indicados por seus respectivos chefes, sendo todos nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. g2º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil que comporão o CMTT deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. 83º. A posse dos representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de João Pinheiro dar-se-á mediante Portaria do chefe do Executivo Municipal, em, no máximo, 30 (trinta) dias após a escolha de todos eles, para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 29. O exercício da função de membro do CMTT é considerado serviço público relevante. Art. 30. O Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 31. O CMTT terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um 1º Secretário e um 2º Secretário, que serão eleitos entre seus membros efetivos. 81º. Os Conselheiros elegerão, anualmente, entre seus pares, na primeira sessão ordinária do ano, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários. 82º. Os membros do Conselho somente deixarão o exercício de seus mandatos no dia da posse de seus sucessores. 83º. Os membros do Conselho não serão remunerados sendo seus serviços considerados relevantes pela municipalidade. Art. 32. A Secretaria Municipal! de Obras, Transportes e Serviços Públicos disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 34. O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar O programa escolar para a promoção da educação para O trânsito nas escolas municipais, conforme determina o art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 35. A JPTRANS somente aplicará penalidades após a efetiva instalação da JARI. Art. 36. Os conceitos e definições estabelecidos para Os efeitos desta Lei são os constantes do Anexo | do CTB, bem como das Resoluções do CONTRAN e das Deliberações do DENATRAN. Art. 37. Fica aiterado o inciso IX, do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal n. 30, de 30 de março de 2009, o qual passa a vigorar com O seguinte texto: “Art 2º. São órgãos da Prefeitura: (...) IX. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos; 1. Divisão de Obras Públicas e Serviços Urbanos 2. Divisão de Serviços e equipamentos; 3. Divisão de Limpeza Urbana; 4. Divisão de Serviços Públicos; 5. Divisão Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de João Pinheiro — JPTRANS 5.1. Diretoria 5.2, Seção de Engenharia e Fiscalização de Trânsito; 5.3. Seção de Engenharia e Fiscalização de Transporte; 5.4. Seção de Educação e Estatística de Trânsito; 5.6. Seção de Serviços Gerais.”. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 13 de dezembro de 2017. bo co. RE Maciel Prefeito Municipal