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norma nº 80/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaLEI COMPLEMENTAR 080.2017 DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N. 80, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2017.
mem
PUBLICAÇÃO
is «DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
E TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVA:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 4º. Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal de Trânsito e
Transporte, instituindo o Sistema Municipal de Trânsito e Transporte de João
Pinheiro/MG, com a finalidade de integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
organizando-se na forma exigida pela Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de
1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN).
81º. São órgãos do Sistema Municipal de Trânsito e Transporte:
1. Departamento Municipal! de Trânsito e Transporte de João Pinheiro —
JPTRANS. como órgão e entidade executiva de trânsito e transporte urbano e rural
e órgão executivo rodoviário, em nível municipal, tendo suas competências
definidas nos art. 21 e 24 do CTB e Resoluções do CONTRAN.
|. Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em
conformidade com o previsto no art. 16 do CTB e na forma da Resoluções do
CONTRAN:
Ill. Fundo Municipal de Trânsito e Transportes — EMTT;
IV. Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
82º. O Sistema Municipal de Trânsito e Transporte de João Pinheiro/MG
observará, em sua organização administrativa e funcionamento, o previsto no inciso
Xi do art, 22 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988,
resguardada as competências municipais previstas pelo CTB e legislação
complementar.
Art. 2º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do municipio
de João Pinheiro, abertas à circulação. rege-se pelas disposições da legistação
/
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ESTADO DE MINAS GERAIS
éral e estadual vigente e, supletivamente, pelas diretrizes estabelecidas na
presente lei e na legislação municipal vigente.
Art. 3º. A receita arrecadada com a cobrança de multas e taxas no
Sistema Municipal de Trânsito e Transporte será aplicada, exclusivamente, em
sinalização, engenharia de tráfego, de campo, equipamentos operacionais e trânsito,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E DO
ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO
Art. 4º. Fica criada a Divisão Municipal de Trânsito e Transporte de
João Pinheiro — JPTRANS, órgão executivo das ações voltadas à implementação da
Politica Municipal de Trânsito no município e das ações do Sistema Municipal de
Trânsito e Transporte, subordinado hierárquica, administrativa e funcionalmente à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que agora passa a se denominar
Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos e seus respectivos
órgãos, de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 30, de 30 de março de
2009, em atendimento a Lei Federal n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, que
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
81º. O JPTRANS é órgão do Poder Executivo, dentro da estrutura
orçamentária e organizacional do Município, constitui-se de Unidade Orçamentária
da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
82º. O Diretor da JPTRANS é a autoridade de trânsito, de livre
nomeação e exoneração por meio de Portaria do Executivo.
83º. Autoridade de Trânsito, segundo define o CTB, é o dirigente do
órgão ou entidade executiva integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa
por ele expressamente credenciado.
84º. Compete à JPTRANS coordenar, no exercício do poder de polícia
administrativa de trânsito e transporte no âmbito do território do Município, as ações
previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente e, em especial, as
seguintes ações:
1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
|. planejar, projetar, regulamentar o trânsito de veiculos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
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NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ji. promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e
mercadorias no território do município, dentro de condições adequadas de fluidez,
segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
IV. planejar, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do município;
V. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
Vl. estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIl. aprovar a afixação de publicidade, legendas ou simbolos ao longo
das vias sob a circunscrição do município, podendo determinar a retirada de
qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem
o tenha colocado e/ou afixado;
VHL fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no
CTB e descritas em atos de regulamentação do CONTRAN, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
IX. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos,
previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar.
X. fiscalizar o cumprimento da norma no art. 95 do CTB relativa a obras
e eventos aplicando as penalidades e arrecadando as muitas nele previstas;
XI. planejar e coordenar a arrecadação de valores provenientes de
multas de trânsito;
XH. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XII. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XIV. fornecer mensalmente, em caráter obrigatório, aos órgãos e
instituições municipais cujas atividades se vinculem à questão do trânsito, dados
estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito no município e para
outros fins que a esse se atrele;
=. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
A ESTADO DE MINAS GERAIS
Xv. planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veiculos é reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes,
XVI. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN);
XVI. promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVIII. priorizar o fluxo de pedestres e ciclistas, criando alternativas para
o fluxo de veículos pesados na cidade, em especial nos bairros residenciais e no
centro histórico;
XIX. implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas
vias urbanas,
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veiculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
artigo 104 do CTB, além de dar apoio ás ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado;
XXL. autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou
total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou aiterações do
tráfego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferior à estabelecida no
CTB;
XXIl. regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de
mercadoria;
XXIIl. indicar e implantar políticas de educação para a segurança do
trânsito, bem como articular-se com órgãos de educação do município para O
estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;
XXIV. assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida,
segurança e conforto nos deslocamentos pelas vias;
XXv. integrar-se às diretrizes gerais de embelezamento e de
organização das atividades urbanas visando a melhoria das condições de vida no
município de João Pinheiro;
XXVI. exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de
inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
XXVII. responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito e transporte;
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XXVIII. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veiculos e objeto e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas,
nas vias municipais,
XXIX. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de
carga indivisível,
XXX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, de acordo com o estabelecido na legislação
vigente;
XXXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação
dos mesmos;
XXXII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrente das infrações;
XXXI. celebrar convênios de colaboração e de delegação de
atividades previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da vias; e
XXXV. Outras atribuições previstas na legislação vigente e alterações
no CTB, atinentes à área de atuação, além de competências que lhe forem atribuídas
por ato normativo do Poder Executivo.
85º. Para viabilizar a JPTRANS, no exercício de suas competências,
fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a integração do Município de João
Pinheiro ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma do disposto no 82º do art. 24 do
CTB.
86º. O Município poderá firmar convênios com instituições
públicas/privadas para delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e
segurança no trânsito, bem como para capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos
custos.
87º. Para estudos de engenharia de tráfego e elaboração de projetos, a
JPTRANS utilizará do quadro técnico da Secretaria Municipal de Obras, Transportes
e Serviços Públicos e demais secretarias e/ou instituições vinculadas à Prefeitura
Municipal de João Pinheiro, que disponham de serviços de engenharia civil e/ou
viária, por meio de delegação ou concessão do serviço público.
88º. A JPTRANS para funcionamento atenderá, quanto à estrutura, a V/A
Resolução n. 560/2015, do CONTRAN e demais resoluções. /
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|. O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte desenvolverá as
atividades de Engenharia de Trânsito e Transporte, fiscalização de Trânsito e
Transporte, educação de Trânsito, controle e análise de estatísticas e ainda
designará 01 (um) representante na JARI.
i 89º, A Divisão Municipal de Trânsito e Transporte deverá possuir
dotação orçamentária própria e deverá ter conta bancária específica a ser
administrada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 5º. Fica instituída para a JPTRANS a seguinte estrutura cujas
divisões lhe são subordinadas:
1. Diretoria
|l. Seção de Engenharia e Fiscalização de Trânsito;
ll. Seção de Engenharia e Fiscalização de Transporte,
iV. Seção de Educação e Estatística de Trânsito;
v. Seção de Serviços Gerais.
81º. Além das sessões previstas neste dispositivo, subordina-se ao
JPTRANS a Junta Administrativa de Recursos e Infrações de João Pinheiro — JARI,
g2º. A diretoria da JPTRANS compete O gerenciamento e a
coordenação de todas as divisões.
Art. 6º. Compete à Seção de Engenharia e Fiscalização de Trânsito:
L. elaborar e autorizar projetos concernentes ao trânsito e transportes no
município:
|. propor alternativas para áreas de conflitos de forma que O trânsito
possa fluir regularmente;
tt. fiscalizar o cumprimento de horários de transportes de passageiros
| por ônibus, táxi, escolares e outros, na forma do regulamento;
IW. fiscalizar o trânsito de pedestres, animais e promover O
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas,
V. implantar manter e operar O sistema de sinalização, OS dispositivos e
| os equipamentos de controle viário;
vi. estabelecer, em conjunto com OS órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para O policiamento ostensivo de trânsito;
vil. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas em regulamento, na forma do exercício regular do poder de policia de
trânsito;
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ill. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos e que repitam sistematicamente;
IV. outras atribuições previstas na legislação vigente, em especial no
CTB e Resoluções do CONTRAN e do CETRAN, atinentes à área de atuação, além
de competências que lhe forem atribuídas por Decreto.
Art. 12. A JAR! terá a seguinte composição:
1. 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito e
transporte, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Prefeito
Municipal;
Il. 01 (um) representante servidor da JPTRANS, e
HI. 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade,
ligada à área de trânsito.
81º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado
por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a da Resolução
CONTRAN n. 357/2010, ou quando indicado e, injustificadamente, não comparecer à
sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da mesma
Resolução do CONTRAN, e substituido por um servidor público habilitado, integrante
de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá
compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato
82º. A função de membro da JARI é considerada de interesse público
relevante e será remunerada por reunião, sendo que o valor referente a cada reunião
será estabelecido por Decreto.
83º. A presidência da JARI João Pinheiro será exercida pelo membro
indicado pelo Prefeito Municipal, conforme inciso | deste artigo.
84º. Para cada membro será indicado um suplente.
85º. O Prefeito Municipal fará a designação dos membros da JARI João
Pinheiro e seus respectivos suplentes através de Portaria.
86º. Os membros da JARI João Pinheiro exercerão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, ficando
eventual substituição de membro condicionada ao período do mandato do titular.
87º. A Junta Administrativa de Recursos de Infração instituída nesta Lei
reunir-se-á pelo menos quatro vezes por mês.
88º. A Secretária da Junta receberá o mesmo valor fixado em decreto
por efetiva reunião ($2º deste artigo) para os membros da JARI.
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; ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13. A JARI João Pinheiro será regulamentada por Decreto do
Poder Executivo, cujo regimento interno será formulado observando-se o disposto no
inciso VI do art. 12 do CTB e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN, em especial as previstas na Resolução CONTRAN n. 357/2010.
Art. 14. O apoio administrativo e financeiro da JARI João Pinheiro será
prestado pela JPTRANS.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES — FMTT
Art, 15. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes —
FMTT — junto à Divisão Municipal de Trânsito e Transporte de João Pinheiro da
Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
81º. O FMTT é órgão de regime especial, dotado de autonomia
administrativa e financeira, com a finalidade de concentrar os recursos provindos de
receitas oriundas da cobrança de multas de trânsito, de convênios de trânsito,
repasses do Estado, repasses da União, leilões, taxas e tributos de competência
municipal previstos pelo CTB, bem como de qualquer receita que tenha vinculação
com trânsito e transporte.
83º. O FMTT dará suporte financeiro às ações do Município, em
atendimento ao disposto no art. 24 e incisos do CTB.
84º. Caberá ao FMTT, dentre outras ações, a administração e
contabilização das multas de trânsito arrecadadas no Município.
85º, O FMTTT terá por objetivo, além do previsto no 83º deste artigo, a
captação de recursos financeiros destinados a:
1. desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de
educação de trânsito no município e formação de Agentes Municipais de Trânsito;
H. desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de
segurança de trânsito no município;
lt. custear despesas com trabalhos que visem à otimização do sistema
viário municipal;
IV. cooperar com organismos vinculados ao Estado e à União no que
compete à fiscalização do trânsito no município;
V. selecionar valores humanos que se dediquem à engenharia de
tráfego e promover seu aperfeiçoamento:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VI. fornecer meios, quando necessários e possíveis, para participação
de técnicos e delegações do municipio em cursos, palestras, seminários e semanas
comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional;
a) O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos de la IV
será orientado pela JPTRANS e implementado pela Seção de Engenharia e
Fiscalização de Trânsito.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes os recursos provenientes de:
|. produto da arrecadação das multas de trânsito recebidas pelo
Município, provenientes de repasse da União, Estado e do próprio Município;
H. produto de arrecadação de taxas referentes ao Pátio de
Recolhimento de veículos e das remoções,
Ill. produto de arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE, contribuição repassada pela União,
IV. produto de arrecadação de taxas de emissão de alvarás de
transportes e demais taxas, preços públicos e tarifas instituídas pelo municipio
referentes ao trânsito e/ou transporte;
V. doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
vi. produto da arrecadação do Sistema de Estacionamento Rotativo
Remunerado. administrado pela JPTRANS
vil. produto de arrecadação sobre o €.G.0 — Custo do Gerenciamento
Operacional;e
vIll. outros recursos que lhe forem destinados.
81º. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes serão
movimentados em conta corrente específica, vinculada e identificada, aberta e
mantida em agência de banco oficial do Municipio.
82º. Os recursos serão contabilizados pelo setor competente da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 17. Aplicar-se-á a receita arrecadada pelo Fundo Municipal de
Trânsito e Transportes, exclusivamente, nas ações voltadas para à implementação
do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes.
81º. Considera-se, para efeito da aplicação da receita a que se refere o
caput deste artigo, as atividades de sinalização, engenharia de tráfego, policiamento,
fiscalização, educação de trânsito, manutenção da JARI, manutenção da JPTRANS
e da política de trânsito e transporte do município.
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A) ESTADO DE MINAS GERAIS
82º. O material permanente adquirido com recursos do FTT será
incorporado ao patrimônio do Município.
(cinco por cento) do valor arrecadado
Art. 18. Um percentual de 5%
ultas de trânsito pelo Sistema Municipal de Trânsito e Transporte será
ucação de
com m
ositado, mensalmente, na conta de Fundo Nacional de Segurança e Ed
dep
Trânsito - FUNSET, destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 19. As prestações de contas de receitas e despesas do Fundo
mestraimente, ao
Municipal de Trânsito e Transporte deverão ser enviadas, tri
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 20. O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, relatório
descritivo e analítico referente às receitas e despesas do FMTT.
Art. 21. O FMTT será administrado por um Conselho Gestor, composto
Secretaria Municipal de
por 03 (três) membros, sendo eles, o titular da pasta da
a da Secretaria Municipal de
Obras, Transportes e Serviços Públicos, o titular da past
Fazenda e o titular da pasta da Secretaria de Planejamento.
81º. São atribuições do Conselho Gestor do FMTT a gestão e a
fiscalização da arrecadação e aplicação da receita, bem como a elaboração de seu
regimento interno, dentre outras previstas em regulamento.
82º. O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes integrará o
orçamento geral da Prefeitura, como unidade orçamentária.
83º. A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
será realizada pela Contabilidade Geral do Município.
84º. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das
sendo essas funções consideradas como serviços
funções de conselheiro,
relevantes prestados à comunidade.
85º. Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao FMTT,
encentes ao quadro
poderão ser designados, por ato do Executivo, funcionários pert
da Secretaria Municipal de Obras, Transpórtes e Serviços Públicos.
a) Dentre os servidores designados, o presidente indicará o
responsável pelos trabalhos de expediente.
b) Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além
daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura.
Art. 22. O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á uma vez por mês
ordinariamente, e tantas vezes quanto necessárias, extraordinariamente.
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ÃO ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Obras, Transportes e.
Serviços Públicos exercerá a função de Presidente do Conselho Gestor, sendo
secretariado pelos demais membros.
Art. 23. Compete ao Conselho Gestor:
1. administrar e promover O cumprimento da finalidade do FMTT;
H. opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados,
subvenções e contribuições de qualquer natureza;
mt. administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu
recolhimento à Tesouraria da Prefeitura;
IV. deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
V. encaminhar, trimestralmente, à Câmara Municipal e à Secretaria
Municipal da Fazenda os balancetes do FMTT.
Art. 24. Aplica-se ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes O
disposto no ant. 71.e seguintes da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE — CMTT
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes —
CMTT - órgão autônomo e auxiliar da Administração, que tem como finalidade opinar
junto ao órgão municipal competente nas negociações para criação, modificação ou
quaisquer melhorias no sistema de transporte coletivo, que atende este Município.
Parágrafo único. O CMTT é órgão consultivo, deliberativo, normativo e
fiscalizador da Política Municipal de Trânsito e Transporte, vinculado à estrutura da
Administração Pública Municipal, especificamente à Secretaria Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Públicos.
Art. 26. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte tem como
objetivo estabelecer as diretrizes para a Política de Trânsito e Transporte do
Município de João Pinheiro, bem como à fiscalização e acompanhamento de sua
operação e gerenciamento.
Parágrafo único. O CMTT promoverá a participação dos diversos
setores organizados da sociedade na implementação de programas voltados ao
desenvolvimento dos sistemas viário, circulação e de transportes do Município.
Art. 27. Compete ao CMTT:
ESTADO DE MINAS GERAIS
1. formular e aprovar a Política de Trânsito e Transporte municipal;
H. cooperar na implementação da política municipal de Trânsito e
Transporte;
ill. deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte;
iv. acompanhar e avaliar a execução da política municipal de
Transporte e Trânsito;
V. elaborar e aprovar seu regimento interno e alterações,
vI. analisar e dar parecer ao plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte;
vil. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e
transporte, no âmbito das respectivas atribuições,
vIlt. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito e transporte;
IX. acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia,
fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, articulando
os órgãos dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional! de Trânsito e Transporte;
x. definir as tarifas do transporte público municipal, mediante a
elaboração de planilha de custos;
XI. definir o Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) devido pelas
prestadoras de serviço de transporte público municipal,
XI. opinar, obrigatória e formalmente, em relação ao serviço público
municipal, sobre:
a) editais de concorrência pública;
b) pedidos de autorização;
c) fixação de pontos de parada;
d) supressão ou criação de linhas e horários;
e) concessão de passes-livres;
f) prorrogação ou cassação de concessões;
g) retomada dos serviços;
h) quaisquer penalidades aplicáveis aos condutores ou
concessionários;
i) outros fatos relativos ao transporte coletivo.
XII. opinar, obrigatória e formalmente, também, sobre:
a) planejamento viário:
b) ampliação de vias;
c) intervenções pontuais na geometria viária;
d) direcionamento e orientação de fluxo por mudança de mão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) atração de tráfego mediante melhoria de pavimento;
k a
f) organização de áreas de estacionamento,
9) regulamentação viária;
h) estabelecimento de prioridades e restrições ao tráfego;
i) sinalização das vias e logradouros públicos (verticais, horizontais e
semafóricas);
j) pontos de estacionamento de veículos particulares e de aluguel;
1) orientação das correntes de trafego;
m) limites de velocidade;
n) zonas de silêncio;
o) segurança e educação no trânsito,
p) outros fatos relativos ao trafego ou ao trânsito;
XIV. apurar irregularidades e denúncias dos setores populares, usuários
do sistema de transporte público, encaminhando relatório aos setores competentes,
e
XV. outras atribuições previstas na legislação vigente, além de
competências que lhe forem atribuidas por Decreto.
Art. 28. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será composto
de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, garantida a paridade,
sendo que sua constituição obedecerá aos seguintes critérios:
|. Entidades Governamentais:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar, e
c) 01 (um) representante da Polícia Civil.
1. Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de pessoa jurídica de direito privado, que
preste serviço nas áreas de tráfego, trânsito, habilitação, formação e ou registro de
veículos e de condutores;
b) 01 (um) representante dos prestadores de serviços privados de
transporte;
c) 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de
transporte;
d) 01 (um) representante da comunidade local (usuário) eleito pela
mesma, em Assembléia, por ela organizada, podendo ser entidades, organizações,
associações ou pessoas físicas sem vínculo organizacional.
81º. Cada um dos membros do Conselho terá um suplente, escolhido
da mesma forma que seus pares, ou seja, se forem da sociedade civil serão eleitos
+
Casino
es PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ÁS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Co próprio, convocado especificamente para esse fim, se forem do Poder
Público, serão indicados por seus respectivos chefes, sendo todos nomeados pelo
Prefeito Municipal mediante Portaria.
g2º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil que
comporão o CMTT deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Lei.
83º. A posse dos representantes do Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes de João Pinheiro dar-se-á mediante Portaria do chefe do Executivo
Municipal, em, no máximo, 30 (trinta) dias após a escolha de todos eles, para um
mandato de 02 (dois) anos.
Art. 29. O exercício da função de membro do CMTT é considerado
serviço público relevante.
Art. 30. O Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 31. O CMTT terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um 1º Secretário e um 2º Secretário, que serão eleitos entre seus
membros efetivos.
81º. Os Conselheiros elegerão, anualmente, entre seus pares, na
primeira sessão ordinária do ano, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários.
82º. Os membros do Conselho somente deixarão o exercício de seus
mandatos no dia da posse de seus sucessores.
83º. Os membros do Conselho não serão remunerados sendo seus
serviços considerados relevantes pela municipalidade.
Art. 32. A Secretaria Municipal! de Obras, Transportes e Serviços
Públicos disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento
do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 34. O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar O
programa escolar para a promoção da educação para O trânsito nas escolas
municipais, conforme determina o art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 35. A JPTRANS somente aplicará penalidades após a efetiva
instalação da JARI.
Art. 36. Os conceitos e definições estabelecidos para Os efeitos desta
Lei são os constantes do Anexo | do CTB, bem como das Resoluções do CONTRAN
e das Deliberações do DENATRAN.
Art. 37. Fica aiterado o inciso IX, do artigo 2º, da Lei Complementar
Municipal n. 30, de 30 de março de 2009, o qual passa a vigorar com O seguinte
texto:
“Art 2º. São órgãos da Prefeitura:
(...)
IX. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços
Públicos;
1. Divisão de Obras Públicas e Serviços Urbanos
2. Divisão de Serviços e equipamentos;
3. Divisão de Limpeza Urbana;
4. Divisão de Serviços Públicos;
5. Divisão Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de João
Pinheiro — JPTRANS
5.1. Diretoria
5.2, Seção de Engenharia e Fiscalização de Trânsito;
5.3. Seção de Engenharia e Fiscalização de Transporte;
5.4. Seção de Educação e Estatística de Trânsito;
5.6. Seção de Serviços Gerais.”.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 13 de dezembro de 2017.
bo
co. RE Maciel
Prefeito Municipal

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