| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 1994 |
| Date | 1994-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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E mio Rm PO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 621/94 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNI CIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO ' AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Joao Pinheiro-MG., por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no Âmbito da Se- o cretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o Conseiho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado normativo e deliberativo... encarregado de assessorar o Poder Municipal em assuntos referentes a proteção. Conservação e melhoria do meio ambiénte. - 8 1º — Estende-se aqui a-definição do meio ambiente nela incluindo o ser humano como animal bio-psico-social, e a defesa do meio ambiente terá como prioridade a preservação e me-! lhoria do seu ecossistema, isto é, condições de vida humana digna. - 8 2º — Caberá à Secretaria de Educa-! ção, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, suporte pessoal tôonico, AG» — ministrativo e Financeiro, e necessario a execução das normas e ações oriundas do CODEMA. - 8 3º - Oportunamente poderão ser estu dadas medidas que propiciem ao CODEMA gerar recursos próprios a serem aplicados na promoção do meio ambiente equilibrado e atitudes preser- vacionistas. Art. 2º —- Compete ao CODEMA: ! I - Formular e fazer cumprir as diretri zes da Política Ambiental do Município; II - Elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas a recuperação, melhoria ou manutenção de qualidade ambiental, observadas as legislações Federais, Estaduais & Muricipais que regula a especie; e N 4 tj $ 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO. 47 ESTADO DE MINAS GERAIS III - Fiscalizar o cumprimento das Leis, normas e procedimentos a que se refere o ítem anterior; IV - Obter e repassar subsídios como es clarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgão públicos, a indústria, ao comércio, a agropecuária ea acompanhar a sua execu-! ção. V -— Solicitar aos órgãos competentes do suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambisntal; VI - Apresentar anualmente proposta, or camentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento; VII - Subsidiar o Ministério Público, ' nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal; VIII - Exercer o Poder de Polícia con-! forme o que estabelece o Art. 23 da Constituição Federal; IX - Julgar e aplicar as penalidades ! previstas em Lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, res peitando as competências estaduais e federais. X — Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais,! sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, pro pondo medidas para a sua recuperação; XI - Propor a celebração de convênios, ! contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; XII - Opinar sobre a realização de estu do alternativo e das possíveis consequências ambientais de projetos ! públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as infor- mações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - Manter o controle permanente das. atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de Nadu a compati bilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando ! qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico; XIV - Promover, orientar e colaborar em Tr x O PREPEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO NZ ESTADO DE MINAS GERAIS programas educativos e culturais com a participação da comunidade que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental; XV - Promover, a conscientização das '! inter-relações entre a saúde humana e o meio ambiente equilibrando, e através de levantamentos estatísticos, estudos correlacionais e di-! vulgação dos trabalhos científicos na área. XVI -— Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e as entidades públicas e pri- vadas; XVII - Deliberar sobre o uso, ocupação! é paroclamento do solo urbano, bem como sobre a urbanização, visando! a adequação as exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais; . XVIII -— Propor ao Executivo Municipal a - instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios ! “4 de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueo lógico, paleontológico, espelcológico e áreas representantivas de ' ecossistemas destinados à realização de pesquisas basicas e aplicadas de ecologia; XIX - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação de comunidade no processo de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX - Receber denúncias feitas pela popu À lação diligenciando no sentido de sua apuração encaminhando aos or- " w I Na gãos federais, estaduais e municipais, responsáveis e sugerindo ao '! [= prefeito Municipal as providências cabíveis. XXI - Acionar os órgãos competentes pa- ra localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro og recur-! | sos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essên- | ia cias nativas. Suas ampliações e utilidades, para controle das ações ! J capazes de afetar ou destruir o meio ambiente. À ' XXII - Aprovar ou não os projetos, no '! município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as solicita ções de certidão para licenciamento ao órgão ambiental competente, PREPEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIZO ESTADO DE MINAS GERAIS bem como avaliar o impacto ambiental de obras públicas. Art. 3º — Quaisquer alteragãem, revi- sões, regulamentações, decretos ou normas na presente Lei, ou decor-! rentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA. Art. 4º — O CODEMA será composto pelos! seguintes membros: I - Um representante do quadro funcio-" nal do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; “II - Um representante do Poder Legisla- tivo, designado pelos vereadores; , III - Representantes de órgãos da Admi- nistração Pública Estadual e Federal: que tenham em suas atribuições! a proteção ambiental e que possuam representação no município; IV - Representantes de entidades civis! e amblentalistas; V - Representantes de setores organiza- “dos da sociedade, tais como Associações do Comércio, da Indústria, ' Clubes de Serviços; VI - Associações de Moradores, de Uni-' versidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão am- biental. - 8 1º — Na sua composição o CODEMA de- verá ter no mínimo sete membros. - 8 2º — Não haverá anulação do CODEMA, e nem subordinação cm suas divisões, ou poderes, a Órgão Público Muni cipal. Art. 5º - O mandato de um terço dos mem bros do CODEMA prevalecerá até 12 meses após a posse do novo Prefeito. Art. 6º - A função dos membros do CODE- MA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exerci da gratuitamente. Art. 7º - Após a instalação do CODEMA, ' na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória por um período de 06 (seis) meses, transcorrido esse prazo, podorá gor ofi-! cializada desde que comprovada a sua eficiência. Art. 8º — O suporte técnica 8 administra ir -— 5 PREFSITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS tivo indispensáveis à instalação e funcionamento do CODEMA gará pres- tado diretamente pela Prefeitura, Secretaria de Educação, Cultura, Es porte, Lazer e Turismo. - 8 Único - O suporte técnico às ações! executivas do município na área será solicitado complementarmente aos órgãos competentes. Art. 9º — Para as despesas necessárias! a instalação e funcionamento do CODEMA, tais como veículos, espaço fí sico, combustível, treinamento e viagens serão consignadas no orçamen to da Prefeitura Municipal. Art. 10º — No prazo de no maximo 60 ' (sessenta) dias contados da data de sua publicação, o CODEMA submete- PA à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento que após apro- vado, oficializado através de decreto. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na '! data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 17 de agosto de 1994. enliicL o “Manoel Lopes Cançado Prefeito Municipal o Na: efa . . Nrenores Lopes Cançado Secretário Municipal de Administração o