| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 1994 |
| Date | 1994-12-06 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1995 LDO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINEEihoS Estado de Minas Gerais LEI Nº 639/94 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA ÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍ CIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,'! por seus representantes aprova, c Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leci: N Art. 1º —- A Lei orçamentária do Município ! de J0ão Pinheiro - MG., para O exercício de 1995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as dis- posições da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Organi- ca do Município c da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a Lei pertinente. CAPÍTULO 1 DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 2º — As receitas abrangerao a receita! tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admi— tidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, re- sultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º - As receitas de impostos e taxas se-! rao projetadas Lomando-sc para base de cálculo os valores módios arre cadados no excrcício de 1994, até o mês anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente at6 dezembro de 1995, levando- se em conta: I-a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do Cadastro Técnico do Município; III - alteração na Legislação Tributária Mu nicipal. 8 2º — Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual) 2ão os fornecidos por órgão compe-' PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHBEiRU NE) Estado de Minas Gerais tente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho ce 1994. 83º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b, da Consli Luição Federal. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 3º — As despesas serao fixadas em va-! lor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada orgão e de suas unidades orçamentárias, ' destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. Paragrafo Único - O Poder Legislativo deve- rá encaminhar, o orçamento de suas despesas para o excrcício em refe- rência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a ! justificar o montante fixado. Art. 4º — Ató a promulgação da Lei Comple-! mentar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Munic pio não despendera, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, par ccla de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa de pessoal, re- ferida neste artigo abrangera: I - O pagamento de pessoal do Poder Legisla tivo, inclusive o dos agentes políticos; II - O pagamento de pessoal do Poder Execu- tivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 5º — A abertura de cróditos suplementa res ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de próvia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis ' de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, $ 3º da Lei Federal nº 4320/64. Art. 6º — As despesas com pessoal referidas no artigo 4º serao comparadas mês a mês com o percentual limite de ! NnQ PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIKU Estado de Minas Gerais 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente cfetivamente arre cadada, atravós dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle" de sua compatibilidade. CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art. 7º —- A manutenção e ao desenvolvimento do ensio serã destinada parcela de receita resultante de impostos, ' não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $1º - Das parcelas transferidas pelos Go-! vernos do listado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se des- Linará à manuLenção e ao desenvolvimento do eng Lino, parcela não infe- rior a 24% (vinte c cinco por cento). 8 2º — Sempre que ocorrer recebimento de dá vida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% ' (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 8º — Sempre que ocorrer cxcesso de ar— recadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por ! meio de cróditos suplementares c/ou especiais, destinar-se-a, obriga- toriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arreca- dação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de im-! postos. Art. 9º —- Aos alunos do ensino pré-escolar"! e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garanti- do o fornecimento de material didático, didático-pedagógico, transpor te do pessoal discente e docente, suplementação alimentar e assisten- cia à saúde, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório. $ 1º - A garantia referida no artigo não |! exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a provi dência se torne necessária, de modo a que esses alunos tenham os mes- mos tratamentos à disposição daqueles, mediante convênios celebrados! com a Secretaria de Estado da Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIHO Estado de Minas Gerais $ 2º — As despesas resultantes da suplemen- tação alimentar e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de en- sino mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, pode- rão correr à conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, '! nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino! fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão" ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela ! rede particular local, ou na localidade mais proxima. Art. 11º — A manulenção de bolsa de estudo! é condicionada FATO) aproveitamento minimo do bolsista, definido cm Lei especifica. CAPÉTULO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIALS Art. 12º — As subvenções sociais somente se rão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade! pública c que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às pessoas caren- tes, inclusive entidades que dediquem as atividades mencionadas acima e assistenciais em geral. Parágrafo Único - É condição indispensável" que as entidades beneficiárias nao aufiram lucros e nem remunerem ' seus diretores de qualquer nível. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º —- O orçamento de 1995 contera: 1 - Disponibilidade orçamentária para aten- der despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; II - Dispositivos que regionalizem a admi-! 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIKO Estado de Minas Gerais nistração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura , existentes; III - Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento, produzindo os anexos dos gastos decorrentes ' desta Lei. Art. 14º - A Lei Orçamentária garantirá re-- cursos destinados à execução de programas de saneamento basico e de ! preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da po- pulação, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação gover namental. Art. 15º — A Lei. Orçamentária somente con-' signará doLações destinadas ao início de obras, após a garantia de re cursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajusta- das com o Órgão, pertinentes as contas em atraso, de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único da Constituição ' Federal. Art. 16º - Os órgãos da Administração des-! centralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresenta-! rao seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo! que justifiquem os gastos, atô o dia 1º de julho de 1994. Art. 17º —- As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configu rar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 31º - A contratação de operação de credito para fim específico somente se concretizará se os recursos foram des- tinados a programa de excepcional interesse público, observados os li mites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. $ 2º - Em qualquer dos casos a contratação! de crédito dependerá de previa autorização legislativa. Art. 18º - As compras e contratações de ' obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibi- lidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,' NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO Estado de Minas Gerais quando exigível, nos termos da Lei nº 8666, de 21 de maio de 1993, e legislação posterior. Art. 19º — A Lei do Orçamento assegurará re cursos destinados à atualização da Dívida Fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no arl. 35 I, da Constituição Federal. Art. 20º — A Lei Orçamentária Anual obedece rã o disposto no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal. Art..21º — No caso de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária será aplicado o disposto no parágrafo 3º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 22º — Aplicam-se à Lei Orçamentária Anual as vedações contidas no arL. 167 da Constituição Federal. Art. 23º — Esta Lei entra em vigor na data! de sua publicação. Art. 24º — Revogam-se as disposições em con trario. Prefcilura Municipal de João Pinheiro, O5 de dezembro de 1994. Manoel Lopes TA cal Prefeito Municipal TS) SID AAA 1 Aa. pesa sas Cançado Secretário Municipal de Administração Nino