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norma nº 639/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 1994
Date 1994-12-06
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 1995 LDO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINEEihoS
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 639/94
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA
ÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍ
CIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,'!
por seus representantes aprova, c Eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Leci:
N
Art. 1º —- A Lei orçamentária do Município !
de J0ão Pinheiro - MG., para O exercício de 1995, será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as dis-
posições da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Organi-
ca do Município c da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for
a Lei pertinente.
CAPÍTULO 1
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 2º — As receitas abrangerao a receita!
tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admi—
tidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, re-
sultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas se-!
rao projetadas Lomando-sc para base de cálculo os valores módios arre
cadados no excrcício de 1994, até o mês anterior aquele da elaboração
da proposta, corrigidos monetariamente at6 dezembro de 1995, levando-
se em conta:
I-a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico do
Município;
III - alteração na Legislação Tributária Mu
nicipal.
8 2º — Os valores das parcelas transferidas
pelos Governos Federal e Estadual) 2ão os fornecidos por órgão compe-'
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHBEiRU
NE) Estado de Minas Gerais
tente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho ce
1994.
83º - As parcelas transferidas, mencionadas
no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I,
b, da Consli Luição Federal.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3º — As despesas serao fixadas em va-!
lor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as
necessidades reais de cada orgão e de suas unidades orçamentárias, '
destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital.
Paragrafo Único - O Poder Legislativo deve-
rá encaminhar, o orçamento de suas despesas para o excrcício em refe-
rência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a !
justificar o montante fixado.
Art. 4º — Ató a promulgação da Lei Comple-!
mentar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Munic
pio não despendera, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, par
ccla de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa de pessoal, re-
ferida neste artigo abrangera:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legisla
tivo, inclusive o dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Execu-
tivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 5º — A abertura de cróditos suplementa
res ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de
próvia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis '
de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, $ 3º da Lei
Federal nº 4320/64.
Art. 6º — As despesas com pessoal referidas
no artigo 4º serao comparadas mês a mês com o percentual limite de !
NnQ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIKU
Estado de Minas Gerais
65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente cfetivamente arre
cadada, atravós dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle"
de sua compatibilidade.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 7º —- A manutenção e ao desenvolvimento
do ensio serã destinada parcela de receita resultante de impostos, '
não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
$1º - Das parcelas transferidas pelos Go-!
vernos do listado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se des-
Linará à manuLenção e ao desenvolvimento do eng Lino, parcela não infe-
rior a 24% (vinte c cinco por cento).
8 2º — Sempre que ocorrer recebimento de dá
vida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% '
(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 8º — Sempre que ocorrer cxcesso de ar—
recadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por !
meio de cróditos suplementares c/ou especiais, destinar-se-a, obriga-
toriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arreca-
dação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de im-!
postos.
Art. 9º —- Aos alunos do ensino pré-escolar"!
e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garanti-
do o fornecimento de material didático, didático-pedagógico, transpor
te do pessoal discente e docente, suplementação alimentar e assisten-
cia à saúde, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de
25% (vinte e cinco por cento) compulsório.
$ 1º - A garantia referida no artigo não |!
exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes
direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a provi
dência se torne necessária, de modo a que esses alunos tenham os mes-
mos tratamentos à disposição daqueles, mediante convênios celebrados!
com a Secretaria de Estado da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIHO
Estado de Minas Gerais
$ 2º — As despesas resultantes da suplemen-
tação alimentar e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de en-
sino mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, pode-
rão correr à conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e
cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, '!
nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino!
fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão"
ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela !
rede particular local, ou na localidade mais proxima.
Art. 11º — A manulenção de bolsa de estudo!
é condicionada FATO) aproveitamento minimo do bolsista, definido cm Lei
especifica.
CAPÉTULO IV
DAS SUBVENÇÕES SOCIALS
Art. 12º — As subvenções sociais somente se
rão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade!
pública c que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas
de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às pessoas caren-
tes, inclusive entidades que dediquem as atividades mencionadas acima
e assistenciais em geral.
Parágrafo Único - É condição indispensável"
que as entidades beneficiárias nao aufiram lucros e nem remunerem '
seus diretores de qualquer nível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º —- O orçamento de 1995 contera:
1 - Disponibilidade orçamentária para aten-
der despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal
autorizado nesta Lei;
II - Dispositivos que regionalizem a admi-!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIKO
Estado de Minas Gerais
nistração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura ,
existentes;
III - Dotações orçamentárias necessárias ao
cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no
plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que
se refira o orçamento, produzindo os anexos dos gastos decorrentes '
desta Lei.
Art. 14º - A Lei Orçamentária garantirá re--
cursos destinados à execução de programas de saneamento basico e de !
preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da po-
pulação, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação gover
namental.
Art. 15º — A Lei. Orçamentária somente con-'
signará doLações destinadas ao início de obras, após a garantia de re
cursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos
contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajusta-
das com o Órgão, pertinentes as contas em atraso, de modo a evitar as
sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único da Constituição '
Federal.
Art. 16º - Os órgãos da Administração des-!
centralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresenta-!
rao seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo!
que justifiquem os gastos, atô o dia 1º de julho de 1994.
Art. 17º —- As operações de crédito a título
de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configu
rar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o
pagamento da folha em tempo hábil.
31º - A contratação de operação de credito
para fim específico somente se concretizará se os recursos foram des-
tinados a programa de excepcional interesse público, observados os li
mites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
$ 2º - Em qualquer dos casos a contratação!
de crédito dependerá de previa autorização legislativa.
Art. 18º - As compras e contratações de '
obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibi-
lidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,'
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
quando exigível, nos termos da Lei nº 8666, de 21 de maio de 1993, e
legislação posterior.
Art. 19º — A Lei do Orçamento assegurará re
cursos destinados à atualização da Dívida Fundada, interna e externa,
em atendimento ao disposto no arl. 35 I, da Constituição Federal.
Art. 20º — A Lei Orçamentária Anual obedece
rã o disposto no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal.
Art..21º — No caso de Emendas ao Projeto de
Lei Orçamentária será aplicado o disposto no parágrafo 3º do art. 166
da Constituição Federal.
Art. 22º — Aplicam-se à Lei Orçamentária
Anual as vedações contidas no arL. 167 da Constituição Federal.
Art. 23º — Esta Lei entra em vigor na data!
de sua publicação.
Art. 24º — Revogam-se as disposições em con
trario.
Prefcilura Municipal de João Pinheiro, O5 de dezembro de 1994.
Manoel Lopes TA cal
Prefeito Municipal
TS) SID AAA 1 Aa.
pesa sas Cançado
Secretário Municipal de Administração
Nino

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