| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 1994 |
| Date | 1994-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1995.1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2063 |
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIHC NE Estado de Minas Gerais Cu Ed LEI Nº 640/94 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA (0) TRIÊ NIO 1995/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,! por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Plano Plu rianual para o triênio 1995/1997, estabclecendo, para o periodo as di retrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município pa- ra as despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as reia- tivas aos programas de duração continuada. Paráprafo Único - As directrizes, os objeti- vos, as metas c as despesas a que se refere este artigo são especiíi- cadas nos Anexos desta Leci, observada a seguinte eslruluração: a - Anexo I - Fundamentos c Diretrizes Ge- rais; b - Anexo II - Directrizes c Metas Setoriais; c - Anexo III - Quadro de Despesas; Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ú em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelcecicas! no Plano Plurianual para o triênio 1995/1997. Parágrafo Único - O Poder kxecutivo, por in termódio da Secretaria Municipal de Administração, deverá implantar '! sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vistas a avalia-! t NA | ção da exccução (isico-financeira das metas a que se refere este arti go. ni «Si tab aos esto Art. 3º —- Os valores das despesas e das cor respondentes necessidades de recursos, constantes do Anexo III desta! Lei. sao orçadas segundo preços vigentes em 01 de julho de 1994. CO — Paragrafo Unico - Os valores, a que se refe re este artigo, poderao ser corrigidos em conformidade com critórios' da indexação estabelecidos na Lei Orçamentária para o exercício de 1995. nano « y x PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIHO NS) Estado de Minas Gerais a Art. 4º — Anualmente, observado o mesmo pra zo Tixado para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamen tárias, o Poder Exccutivo poderá submeter à Câmara Municipal, median- te Projeto de Lei de Lei, proposta de revisao do Plano Plurianual, ' tendo cm vista reajustá-lo: I - às circunstâncias emergentes no contex- to social, econômico e financeiro; Il - ao processo gradual de reestruturação! do gasto público municipal. Paragrafo Único - A reestruturação do gasto público municipal Lerá como objectivos básicos: a -— assegurar o equilíbrio das contas públi cas; b — conferir racionalidade e austeridade ao gasto públcio municipal; c — ajustar a execução das políticas públi- cas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público, ' visando, ao mesmo tempo, provcito da capacidade gerencial e da efici- ência do SeLor Privado; d - reduzir a participação relativa dos gas tos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a ex- pansão dos investimentos governamentais, cspecialmente destinados a execução de programas de natureza social; e - privilegiar as despesas relativas às |! ações-fim, como mcio de aumentar a eficácia do Setor Público. Art. 5º — Durante a vigência do Plano Plu-! rianual para o triénio 1995/1997, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas seto riais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser exccutados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as |! diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos II e III desta ! Lei. Art. 6º — Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia in clusão neste Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, ' sob pena de crime de responsabilidade. nno Estado de Minas Gerais Art. 7º —- Na elaboração das propostas orça- mentárias anuais do período, serao ajustadas as importancias consigna das aos projetos, podendo cm consequencia da alteração da receita, ' ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Leci. Parágrafo Único - As importâncias referen-! tes aos excrcícios de 1995/1997 estimadas a preço de 1994, serao cor- rigidos monctariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios. Art. 8º — Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro, 05 de dezembro de 1994. Manocl Lopes Cançado Prefcito Municipal A 33) os SerX BP Degas Cançado Secretário Municipal de Administração