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norma nº 640/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 1994
Date 1994-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1995.1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIHC
NE Estado de Minas Gerais
Cu Ed
LEI Nº 640/94
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA (0) TRIÊ
NIO 1995/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG.,!
por seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Plano Plu
rianual para o triênio 1995/1997, estabclecendo, para o periodo as di
retrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município pa-
ra as despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as reia-
tivas aos programas de duração continuada.
Paráprafo Único - As directrizes, os objeti-
vos, as metas c as despesas a que se refere este artigo são especiíi-
cadas nos Anexos desta Leci, observada a seguinte eslruluração:
a - Anexo I - Fundamentos c Diretrizes Ge-
rais;
b - Anexo II - Directrizes c Metas Setoriais;
c - Anexo III - Quadro de Despesas;
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ú em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelcecicas!
no Plano Plurianual para o triênio 1995/1997.
Parágrafo Único - O Poder kxecutivo, por in
termódio da Secretaria Municipal de Administração, deverá implantar '!
sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vistas a avalia-!
t
NA | ção da exccução (isico-financeira das metas a que se refere este arti
go.
ni «Si tab aos esto
Art. 3º —- Os valores das despesas e das cor
respondentes necessidades de recursos, constantes do Anexo III desta!
Lei. sao orçadas segundo preços vigentes em 01 de julho de 1994.
CO —
Paragrafo Unico - Os valores, a que se refe
re este artigo, poderao ser corrigidos em conformidade com critórios'
da indexação estabelecidos na Lei Orçamentária para o exercício de
1995. nano
«
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x PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIHO
NS) Estado de Minas Gerais
a
Art. 4º — Anualmente, observado o mesmo pra
zo Tixado para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamen
tárias, o Poder Exccutivo poderá submeter à Câmara Municipal, median-
te Projeto de Lei de Lei, proposta de revisao do Plano Plurianual, '
tendo cm vista reajustá-lo:
I - às circunstâncias emergentes no contex-
to social, econômico e financeiro;
Il - ao processo gradual de reestruturação!
do gasto público municipal.
Paragrafo Único - A reestruturação do gasto
público municipal Lerá como objectivos básicos:
a -— assegurar o equilíbrio das contas públi
cas;
b — conferir racionalidade e austeridade ao
gasto públcio municipal;
c — ajustar a execução das políticas públi-
cas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público, '
visando, ao mesmo tempo, provcito da capacidade gerencial e da efici-
ência do SeLor Privado;
d - reduzir a participação relativa dos gas
tos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a ex-
pansão dos investimentos governamentais, cspecialmente destinados a
execução de programas de natureza social;
e - privilegiar as despesas relativas às |!
ações-fim, como mcio de aumentar a eficácia do Setor Público.
Art. 5º — Durante a vigência do Plano Plu-!
rianual para o triénio 1995/1997, as Leis de Diretrizes Orçamentárias
e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas seto
riais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser exccutados pela
Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as |!
diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos II e III desta !
Lei.
Art. 6º — Nenhum investimento cuja execução
ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia in
clusão neste Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, '
sob pena de crime de responsabilidade.
nno
Estado de Minas Gerais
Art. 7º —- Na elaboração das propostas orça-
mentárias anuais do período, serao ajustadas as importancias consigna
das aos projetos, podendo cm consequencia da alteração da receita, '
ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes
desta Leci.
Parágrafo Único - As importâncias referen-!
tes aos excrcícios de 1995/1997 estimadas a preço de 1994, serao cor-
rigidos monctariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais
correspondentes aqueles exercícios.
Art. 8º — Esta Lei entra cm vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Joao Pinheiro, 05 de dezembro de 1994.
Manocl Lopes Cançado
Prefcito Municipal
A 33) os
SerX BP Degas Cançado
Secretário Municipal de Administração

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