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norma nº 649/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 1994
Date 1994-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE JPINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 649/94
ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO ORÇAMEN-
TO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG.
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, E DÁ !
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro - Es-
tado de Minas Gerais, no uso de atribuição legal, faz saber que a Câmara
Municipal Decretou, e ele, em seu nome promulgou a seguinte Lei Orçamen-
taria:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município '
de João Pinheiro - Mg., para o Exercício Financeiro de 1995, estima a Re
“ceita em R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), e
- . . a .
fixa a despesa em igual importancia.
Art. 2º — As receitas do Orçamento Fiscal !
* od - . .
serao realizadas mediante a arrecadação de tributos de competência do
Municipio e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a le -—
gislação federal, estadual e municipal em vigor, desdobradas na forma do
“Anexo I, desta Lei.
2 Art. 3º —- As despesas das unidades da Admi-
histração Municipal, compreendidas no Orçamento Fiscal, serão realizadas
segundo a discriminação estabelecida nos anexos II, III, IV, desta Lei.
Parágrafo Único - Cada crédito consignado,
no menor nível de agregação, nos Quadros de detalhamento das Despesas
constantes dos Anexos, integra esta Lei na forma de inciso do presente '!
artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentá
ria. |
Art. 4º —- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, durante a execução orçamentária, a abrir créditos suplementa
res ao Orçamento Fiscal até o limite de 100% (cem por cento) da despesa"
fixada no artigo 1º desta Lei, podendo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
Estado de Minas Gerais
a - Anular, parcial ou totalmente, dotações
orçamentárias, de conformidade com o disposto nos artigos 40, 41, inciso
I, 42, 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/64;
b - Utilizar o excesso de arrecadação, apu-
rado na forma do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, parágrafos 3º e 4º,
da Lei Federal 4.320/64
Parágrafo Único - Não onera o limite estabe
lecido neste artigo:
1 - As suplementações de dotações que cor-
respondam a aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de '
transferências e outras de mesma natureza.
Art. 5º —- O Poder Executivo podera, sem pre
Asuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de credito!
até o limite de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), des
tinados a investimentos, observado o que dispõe o artigo 167, inciso III,
da Constituição Brasileira.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal"
autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita,
através de contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da re
ceita corrente do Orçamento Fiscal, prevista nesta Lei.
Paragrafo Único - Na contratação de opera —
ção de crédito de que trata este artigo, podera o Poder Executivo Munici
. mal estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos refe
Tentes a Cota Parte do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, assim como a Cota Parte do Fundo de Parti
cipação dos Municípios -— FPM.
Art. 7º — Esta Lei vigorará no Exercício de
1995, à partir de 1º de janeiro.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Prefeitura zo de Joao Pinheiro, 27 de dezembro de 1994.
qe: er re Dmil
Man Lôp Cedo Hagenc Cançado
Prefeito Municipal Secretário Munseipal de Administração
se Camilo Bontempo Andrade
Secretario Municipal da Fazenda

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