| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2185 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre vagas privativas exp. credenciais para pessoas com deficiência em estacionamentos. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.185, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS E EXPEDIÇÃO DE CREDENCIAIS ST PARA UTILIZAÇÃO DAS MESMAS PARA eta PESSOAS com DEFICIÊNCIA EM RR AD ESTACIONAMENTOS DESTE MUNICIPIO” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art.1º- Fica assegurada a reserva de 2% (dois) por cento das vagas de estacionamento existentes no sistema viário do município de João Pinheiro, aos veículos que transportem pessoas com deficiência. Art.2º- As vagas reservadas para pessoas com deficiência serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-Sb, contendo as informações complementares que se fizerem pertinentes, conforme Anexo | da Resolução nº. 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. CAPÍTULO II DAS DEFICIÊNCIAS Art. 3º- Consideram-se abrangidas por esta lei às pessoas com: | - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando O comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 1 - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; HH - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta O funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas: IV - autismo, que apresenta transtorno do espectro autista, nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social: ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento: b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. CAPÍTULO III SEÇÃO | DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO Art.4º Para utilização das vagas reservadas haverá a necessidade de credenciamento prévio. Art. 5º O candidato deverá solicitar pessoalmente, por responsável legal ou por meio de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura do Município de João Pinheiro - MG, apresentando no ato da solicitação a seguinte documentação obrigatória: ! — Formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, devidamente preenchido; I| — Registro Geral de Identidade Civil (RG), original e cópia; Hl — Comprovante de residência atualizado do requerente ou parente até o segundo grau, original e cópia; IV — Laudo Médico, conforme formulário próprio. Atestado por profissional da área correspondente à deficiência apresentada, podendo ser preenchido por profissional médico da rede pública ou privada, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS devendo constar se a deficiência apresentada é de caráter temporário ou definitivo. 81º- Os formulários de que tratam os incisos | e IV deste Artigo, estarão disponíveis no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. 82º. A autenticidade das informações e documentos é de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei. 83º. A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social emitirá a. Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, que residam no município de João Pinheiro — MG, em caráter provisório até que esteja em funcionamento a Secretaria Municipal de Trânsito. SEÇÃO Il DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL Art. 6º- O uso da credencial para estacionamento especial para Pessoas com Deficiência é obrigatório em todas as vagas reservadas. 81º- A Credencial para Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo Il, da Resolução nº. 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e terá validade em todo território nacional. 82º- Será emitida uma única Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência para cada beneficiário. 83º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei, deverão portar a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em local visível em seu interior, com vistas a facilitar a fiscalização. . 84º- A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes sempre que solicitada. 85º- A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência de caráter Definitivo terá validade com período indeterminado. A Credencial de caráter temporário terá validade no período estabelecido pelo profissional devidamente comprovado no laudo médico. Art7º- A concessão da Credencial de Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência, não eximirá o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8º- A Credencial de Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência, poderá ser recolhida pelo agente da Autoridade de Trânsito, bem como, o ato da autorização poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades: | — Empréstimo da Credencial de Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência a terceiros: Í Il — Uso de cópia da Credencial de Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência; HI — Uso de Credencial de Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência com data de validade vencida; IV — Uso de Credencial de Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência com rasura ou falsificada; V — Uso Credencial de Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa com deficiência; $1º- Constatada a irregularidade a suspensão dar- se-á pelo período de um ano e a Credencial será recolhida no ato pelo Agente de Trânsito, após processo regular com garantia da ampla defesa e do contraditório. $2º- Na reincidência, a Credencial será cassada, ou seja, recolhida no ato, e o requerente somente poderá obter nova Credencial após 3 (três) anos. $3º- Constatada quaisquer das irregularidades acima apontadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 9º- Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e poderá servir de referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas específicas de estacionamento, para veículos utilizados por pessoas com deficiência, Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 20 de setembro de 2018. Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal