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norma nº 2185/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2185 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaDispõe sobre vagas privativas exp. credenciais para pessoas com deficiência em estacionamentos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.185, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS
PRIVATIVAS E EXPEDIÇÃO DE CREDENCIAIS
ST PARA UTILIZAÇÃO DAS MESMAS PARA
eta PESSOAS com DEFICIÊNCIA EM
RR AD ESTACIONAMENTOS DESTE MUNICIPIO”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art.1º- Fica assegurada a reserva de 2% (dois) por
cento das vagas de estacionamento existentes no sistema viário do município
de João Pinheiro, aos veículos que transportem pessoas com deficiência.
Art.2º- As vagas reservadas para pessoas com
deficiência serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de
regulamentação R-Sb, contendo as informações complementares que se
fizerem pertinentes, conforme Anexo | da Resolução nº. 304/2008, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
CAPÍTULO II
DAS DEFICIÊNCIAS
Art. 3º- Consideram-se abrangidas por esta lei às
pessoas com:
| - deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
O comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para
dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
1 - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a
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melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de
ambas as situações;
HH - deficiência mental severa ou profunda, aquela
que apresenta O funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas:
IV - autismo, que apresenta transtorno do espectro
autista, nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa
da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada
de comunicação verbal e não verbal usada para interação social: ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento:
b) padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO |
DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art.4º Para utilização das vagas reservadas haverá
a necessidade de credenciamento prévio.
Art. 5º O candidato deverá solicitar pessoalmente,
por responsável legal ou por meio de procuração, a Credencial para
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura do Município de João Pinheiro - MG, apresentando no
ato da solicitação a seguinte documentação obrigatória:
! — Formulário de solicitação de Credencial para
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, devidamente
preenchido;
I| — Registro Geral de Identidade Civil (RG), original
e cópia;
Hl — Comprovante de residência atualizado do
requerente ou parente até o segundo grau, original e cópia;
IV — Laudo Médico, conforme formulário próprio.
Atestado por profissional da área correspondente à deficiência apresentada,
podendo ser preenchido por profissional médico da rede pública ou privada,
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devendo constar se a deficiência apresentada é de caráter temporário ou
definitivo.
81º- Os formulários de que tratam os incisos | e IV
deste Artigo, estarão disponíveis no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal
de João Pinheiro.
82º. A autenticidade das informações e documentos
é de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá
acarretar sanções previstas em Lei.
83º. A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social emitirá a. Credencial para Estacionamento Especial
para Pessoas com Deficiência, que residam no município de João Pinheiro —
MG, em caráter provisório até que esteja em funcionamento a Secretaria
Municipal de Trânsito.
SEÇÃO Il
DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Art. 6º- O uso da credencial para estacionamento
especial para Pessoas com Deficiência é obrigatório em todas as vagas
reservadas.
81º- A Credencial para Estacionamento Especial de
Pessoas com Deficiência será emitida conforme o modelo apresentado no
Anexo Il, da Resolução nº. 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e terá validade em todo território nacional.
82º- Será emitida uma única Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência para cada beneficiário.
83º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas
de que trata esta Lei, deverão portar a Credencial de Estacionamento Especial
para Pessoas com Deficiência, em local visível em seu interior, com vistas a
facilitar a fiscalização. .
84º- A Credencial de Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência, deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou
a seus agentes sempre que solicitada.
85º- A Credencial de Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência de caráter Definitivo terá validade com período
indeterminado. A Credencial de caráter temporário terá validade no período
estabelecido pelo profissional devidamente comprovado no laudo médico.
Art7º- A concessão da Credencial de
Estacionamento Especial de Pessoas com Deficiência, não eximirá o
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beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 8º- A Credencial de Estacionamento Especial de
Pessoas com Deficiência, poderá ser recolhida pelo agente da Autoridade de
Trânsito, bem como, o ato da autorização poderá ser suspenso ou cassado, a
qualquer tempo, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
| — Empréstimo da Credencial de Estacionamento
Especial de Pessoas com Deficiência a terceiros:
Í Il — Uso de cópia da Credencial de Estacionamento
Especial de Pessoas com Deficiência;
HI — Uso de Credencial de Estacionamento Especial
de Pessoas com Deficiência com data de validade vencida;
IV — Uso de Credencial de Estacionamento Especial
de Pessoas com Deficiência com rasura ou falsificada;
V — Uso Credencial de Estacionamento Especial de
Pessoas com Deficiência em desacordo com as disposições contidas nesta Lei,
especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa
com deficiência;
$1º- Constatada a irregularidade a suspensão dar-
se-á pelo período de um ano e a Credencial será recolhida no ato pelo Agente
de Trânsito, após processo regular com garantia da ampla defesa e do
contraditório.
$2º- Na reincidência, a Credencial será cassada, ou
seja, recolhida no ato, e o requerente somente poderá obter nova Credencial
após 3 (três) anos.
$3º- Constatada quaisquer das irregularidades acima
apontadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º- Além da utilização nas vagas reservadas em
vias públicas, a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas
reservadas em prédios públicos e poderá servir de referência para utilização
em estabelecimentos particulares, que reservem vagas específicas de
estacionamento, para veículos utilizados por pessoas com deficiência,
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 20 de setembro de 2018.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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