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norma nº 2187/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2187 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a permuta de área de propriedade do município, na forma que especifica.
native_id2088

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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2187, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
EM: o f Ut DI “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
REA ua do MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA
caes , DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA
QUE ESPECIFICA”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de João Pinheiro por
imóvel de propriedade de Juliana Gonçalves de Souza, brasileira, casada,
residente e domiciliado nesta cidade, portadora do CPF nº 039.125.136-86.
81º. O imóvel de propriedade do Município de João
Pinheiro a ser permutado compreende um imóvel urbano, sem benfeitorias,
localizado na Rua “A”, no conjunto Habitacional Onésio Rabelo de Souza, no
Bairro Aeroporto, nesta cidade, sendo o lote 01 da quadra 01, com área total de
148,60m?, com as seguintes divisas e confrontações: Pela frente medindo 9,94
metros com a Avenida 01; pela lateral direita medindo 14,95 metros com os
lotes 01 e 02; pelos fundos medindo 9,94 metros com o terreno da Prefeitura
Municipal; pela lateral esquerda medindo 14,95 metros com terreno da
Prefeitura Municipal”, encerrando uma área total de 148,60m? (cento e
quarenta e oito metros e sessenta centímetros quadrados), inscrito no CRI local
sob a matrícula de nº 21.012, com valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais),
conforme Laudo de Avaliação.
82º. O imóvel de propriedade de Juliana Gonçalves
de Souza, a ser havido na permuta compreende um imóvel urbano, sem
benfeitorias, localizado na Rua Etelvina Alves do Couto, no Bairro Aeroporto,
nesta cidade, sendo o lote 11 da quadra 01, com a área total de 150,00m?
(cento e cinquenta metros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações constantes de memorial descritivo elaborado pelo engenheiro
civil CRE-MG 71.474/D: “Frente medindo 10,00 metros com a Rua Etelvina
Aves do Couto; fundos medindo 10,00 metros com o terreno da Prefeitura
Municipal; lateral direita medindo 15,00 metros com o terreno da Prefeitura
Municipal; lateral esquerda medindo 15,00 metros com a Rua Antônio Honório
da Silva, imóvel este que foi adquirido por arrematação conforme consta no
SRI — registro R-1-24.496 de 07 de abril de 2003, com valor de R$14.000,00
(quatorze mil reais), conforme Laudo de Avaliação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. A permuta de que trata esta Lei, se
processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que
não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em
virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 3º. Competem às partes os trâmites necessários
à escrituração das áreas, devendo cada qual custear com os custos de
escritura e registro para realizar a transferência e finalizar a permuta do imóvel.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de setembro de 2018.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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