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norma nº 2189/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2189 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaAutoriza firmar parceria temporaria bens públicos e servidores a empresa privada. BEVAP
native_id2090

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2189, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA PARA CESSÃO
TEMPORÁRIA DE BENS RÍBLICOS E SERVIDORES
MUNICIPAIS À EMPRESA PRIVADA, NA FORMA
QUE ESPECIFICA”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. f- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
de João Pinheiro/MG autorizado a firmar parceria para cessão temporária de
bens públicos e servidores municipais, com a empresa BEVAP - Bioenergética
Vale do Paracatu Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
08.793.343/0001-62, localizada na Rodovia MG 181- KM 85 — Estrada Faz.
São Geraldo — na zona rural deste Município, com fins a promover o
desenvolvimento econômico do município.
Art. 2- Será objeto da cessão, concedida pelo Poder
Público Municipal os seguintes bens:
I-01 (um) Espargidor;
II- 01 (um) Rolo Compactador;
HI- 01(um) Usina de Asfalto a Frio;
IV- 01 (um) Esparramadora de Asfalto;
V- 06 (seis) Servidores ocupante do cargo de Agente
de Serviço Público;
VI- 04 (quatro) Servidores que executam a função de
operador das máquinas relacionadas no inciso | ao IV deste artigo.
Art. 3- A cessão de uso será gratuita e com prazo de
até 90 (noventa) dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 4º- Caberá à cessionária todos os ônus e
encargos de conservação e manutenção dos bens cedidos.
Art. 9. Os bens e servidores objeto desta cessão só
poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente
capacitados, não podendo a cessionária, nem mesmo o Município autorizar o
seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob
pena de responderem pelo dano causado ao bem público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6- Os equipamentos e implementos descritos
ficarão sob gerenciamento da cessionária, que manterá sistema de controle,
guarda e destinação dos bens públicos e frequência dos servidores cedidos.
Paúgrafo único. Fica proibido deixar qualquer bem
em local ermo, a margem de estradas, sem a necessária cautela por sua
preservação e integridade, bem como empréstimo, cessão de uso privado e
operação por pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 7- O custo com o transporte dos bens públicos,
objeto desta cessão, bem como o seu abastecimento, será de inteira
responsabilidade da cessionária.
Art. 8- Fica ainda, sob a responsabilidade da
cessionária o fornecimento de transporte para que os servidores cedidos
possam deslocar até o local onde será prestado o serviço.
Patgrafo único. Fica ainda, sob responsabilidade da
cessionária, fornecer alimentação aos servidores públicos cedidos.
Art. 9- O Poder Executivo adotará as medidas que
se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e a preservação do
acervo dos equipamentos do Município.
publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Prefeitura Municipal de Jcão Pinheiro-MG, 25 de setembro de 2018.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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