| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2189 / 2018 |
| Date | 2018-09-25 |
| Ementa | Autoriza firmar parceria temporaria bens públicos e servidores a empresa privada. BEVAP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ) ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2189, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA PARA CESSÃO TEMPORÁRIA DE BENS RÍBLICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS À EMPRESA PRIVADA, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. f- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de João Pinheiro/MG autorizado a firmar parceria para cessão temporária de bens públicos e servidores municipais, com a empresa BEVAP - Bioenergética Vale do Paracatu Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.793.343/0001-62, localizada na Rodovia MG 181- KM 85 — Estrada Faz. São Geraldo — na zona rural deste Município, com fins a promover o desenvolvimento econômico do município. Art. 2- Será objeto da cessão, concedida pelo Poder Público Municipal os seguintes bens: I-01 (um) Espargidor; II- 01 (um) Rolo Compactador; HI- 01(um) Usina de Asfalto a Frio; IV- 01 (um) Esparramadora de Asfalto; V- 06 (seis) Servidores ocupante do cargo de Agente de Serviço Público; VI- 04 (quatro) Servidores que executam a função de operador das máquinas relacionadas no inciso | ao IV deste artigo. Art. 3- A cessão de uso será gratuita e com prazo de até 90 (noventa) dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período. Art. 4º- Caberá à cessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção dos bens cedidos. Art. 9. Os bens e servidores objeto desta cessão só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo a cessionária, nem mesmo o Município autorizar o seu uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responderem pelo dano causado ao bem público. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6- Os equipamentos e implementos descritos ficarão sob gerenciamento da cessionária, que manterá sistema de controle, guarda e destinação dos bens públicos e frequência dos servidores cedidos. Paúgrafo único. Fica proibido deixar qualquer bem em local ermo, a margem de estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público. Art. 7- O custo com o transporte dos bens públicos, objeto desta cessão, bem como o seu abastecimento, será de inteira responsabilidade da cessionária. Art. 8- Fica ainda, sob a responsabilidade da cessionária o fornecimento de transporte para que os servidores cedidos possam deslocar até o local onde será prestado o serviço. Patgrafo único. Fica ainda, sob responsabilidade da cessionária, fornecer alimentação aos servidores públicos cedidos. Art. 9- O Poder Executivo adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e a preservação do acervo dos equipamentos do Município. publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Jcão Pinheiro-MG, 25 de setembro de 2018. Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal