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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2191/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2191 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaDispõe obrigatoriedade divulgação cardápio merenda escolar.
native_id2092

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.191, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação
do cardápio da merenda escolar pelo Poder
Executivo Municipal e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso
de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica obrigatória a publicação do cardápio da
merenda escolar pelo Poder Executivo Municipal.
Art.2º- A publicação de que trata o artigo anterior
deverá ser realizada com 15 (quinze) dias de antecedência de seu
fornecimento, contendo cardápio diário, com detalhamento do peso, valores
calóricos e nutricionais, de acordo com a faixa etária e necessidades
especificas, e o nome do (a) nutricionista responsável pela sua elaboração,
conforme determinado pelo Art. 11 e Art. 12 da Lei Federal nº 11.947/2009.
Art. 3º- Quando ocorrerem mudanças no cardápio, o
Poder Executivo deverá divulgar no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 4º- O cardápio da merenda escolar deverá ser
divulgado da seguinte forma:
I- Em todas as Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino, por meio de seus editais, para o fácil acesso de toda
comunidade escolar;
Il- No Site oficial da Prefeitura Municipal de João
Pinheiro-MG.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de outubro de 2.018.
40 ief Maciel
Prefeito Municipal

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