| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2018 |
| Date | 2018-10-02 |
| Ementa | Dispõe obrigatoriedade divulgação cardápio merenda escolar. |
| native_id | 2092 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.191, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do cardápio da merenda escolar pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica obrigatória a publicação do cardápio da merenda escolar pelo Poder Executivo Municipal. Art.2º- A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada com 15 (quinze) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo cardápio diário, com detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais, de acordo com a faixa etária e necessidades especificas, e o nome do (a) nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelo Art. 11 e Art. 12 da Lei Federal nº 11.947/2009. Art. 3º- Quando ocorrerem mudanças no cardápio, o Poder Executivo deverá divulgar no mesmo prazo do artigo anterior. Art. 4º- O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma: I- Em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de seus editais, para o fácil acesso de toda comunidade escolar; Il- No Site oficial da Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de outubro de 2.018. 40 ief Maciel Prefeito Municipal