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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2196/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2196 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaDispõe parcelamento débitos previdenciários aporte déficit atuarial. Previjop
native_id2097

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ESTADU DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.196, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos
Previdenciários referente ao aporte para cobertura do
déficit atuarial entre o Município de João Pinheiro e seu
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS —
PREVIJOP.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
Município através de aporte financeiro e ou por alíquota patronal suplementar,
destinado à cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS, referentes as competências a partir de outubro/2018 até data da
celebração do termo de parcelamento previdenciário junto ao Ministério da
Previdência Social, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação
das Portarias MPS nº 21//2013, nº 307/2013 e 333/2017.
Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
8 1º- As prestações vincendas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
8 2º- As prestações vencidas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no
termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a
quitação do termo.
Cem
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
1): ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º- Após a conclusão do procedimento de
formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de
Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem
como providenciará sua publicação na impressa oficial.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 06 de novembro de 2018.
/
East Xavier Alaciel
Prefeito Municipal

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