| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2196 / 2018 |
| Date | 2018-11-06 |
| Ementa | Dispõe parcelamento débitos previdenciários aporte déficit atuarial. Previjop |
| native_id | 2097 |
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ESTADU DE MINAS GERAIS LEIN. 2.196, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos Previdenciários referente ao aporte para cobertura do déficit atuarial entre o Município de João Pinheiro e seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS — PREVIJOP. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município através de aporte financeiro e ou por alíquota patronal suplementar, destinado à cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, referentes as competências a partir de outubro/2018 até data da celebração do termo de parcelamento previdenciário junto ao Ministério da Previdência Social, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013, nº 307/2013 e 333/2017. Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. 8 1º- As prestações vincendas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 8 2º- As prestações vencidas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Cem PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 1): ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º- Após a conclusão do procedimento de formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua publicação na impressa oficial. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 06 de novembro de 2018. / East Xavier Alaciel Prefeito Municipal