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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2197/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2197 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaDispõe sobre autorização parcelamento de débitos parte patronal. Previjop
native_id2098

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” FA AU ESTADU DE MINAS GERAIS
PUBLICAÇÃO | LEIN. 2.197, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
IR GÁ Õ Pu.
Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos
Previdenciários parte patronal entre o Município de João
Pinheiro e seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS — PREVIJOP.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos das
contribuições previdenciárias da parte patronal a qualquer título, devidas pelo Poder
Executivo e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, a
partir da competência de outubro de 2018 a até competência dezembro de 2018,
inclusive a atinente ao décimo terceiro salário em 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na
redação das Portarias MPS nº 21/2013, nº 307/2013 e 333/2017.
Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
$1º- As prestações vincendas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
8 2º- As prestações vencidas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no
termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do
termo.
Art. 4º. Após a conclusão do procedimento de
formalização dos termos de parcelamento junto a' Secretaria de Políticas de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
; v) ESTADO DE MINAS GERAIS
a Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem
como providenciará sua publicação na impressa oficial.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 06 de novembro de 2018.
rd
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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