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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2198/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2198 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaDispõe autorização parcelamento de débitos parte patronal. Previjop
native_id2099

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E LEIN. 2.198, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
PUBLICAÇÃO
Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos
Previdenciários parte patronal entre o Município de João
Pinheiro e seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS — PREVIJOP.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos das
contribuições previdenciárias da parte patronal a qualquer título, devidas pelo Poder
Executivo e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das
competências de julho de 2018 a setembro do ano de 2018 em 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS
nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013, nº 307/2013 e 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
81º As prestações vincendas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
8 2º As prestações vencidas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no
termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do
termo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
; TU) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Após a conclusão do procedimento de formalização
dos termos de parcelamento junto a ' Secretaria de Políticas de Previdência Social
do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua
publicação na impressa oficial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 06 de novembro de 2018.
O AAA
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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