br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 2199/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2199 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaDispõe autorização débitos aporte cobertura déficit atuarial. Previjop
native_id2100

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

— Sr ESTADO DE NTNAO CLIXAIO
PUBLICAÇÃO
LEI N. 2.199, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
/
Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos
Previdenciários referente ao aporte para cobertura do
déficit atuarial entre o Município de João Pinheiro e seu
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS —
PREVIJOP.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
para o aporte financeiro de cobertura de déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, referentes as competências de janeiro 2018 até Março
de 2018 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº
21//2013, nº 307/2013 e 333/2017.
Art. 2º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
a título de alíquota patronal suplementar de 10,70% (dez inteiros e setenta
centésimos por cento), para cobertura de déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social —- RPPS, a partir da competência de abril/2018 até a data da
celebração do termo de parcelamento previdenciário junto ao Ministério da
Previdência Social, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS
nº 21//2013, nº 307/2013 e 333/2017.
Art. 3º- Para apuração do montante devido os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
8 1º- As prestações vincendas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
8 2º- As prestações vencidas a partir do parcelamento
serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
A) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no
termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do
termo.
Art. 5º. Após a conclusão do procedimento de
formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de
Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem
como providenciará sua publicação na impressa oficial.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 06 de novembro de 2018.
Édmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

open original →