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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2210/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2210 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaDispõe sobre parcelamento débitos PREVIJOP devido Câmara Municipal.
native_id2110

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(PUBLICA
to .
lem LEIN. 2.210, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
"EM:
“Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos
Previdenciários junto a PREVIJOP referente ao aporte para
cobertura do déficit atuarial devido pela Câmara Municipal
de João Pinheiro”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos
das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Câmara Municipal a
título de alíquota patrona suplementar de 10,70% (dez inteiros e setenta centésimos por
cento) para cobertura de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de João Pinheiro — RPPS a partir da competência de abril de 2018 até a
| competência de agosto de 2018, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e
| consecutivas nos termos do art.5º da Portaria MPS nº 402/2008 na redação as portarias
| MPS nº 21/2013, 207/2013 e 333/2017.
| — Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais
| serão atualizados pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento
| até a assinatura 'do termo de acordo de parcelamento, . com dispensa de multa.
Parágrafo único- As prestações serão atualizadas
mensalmente, a partir do parcelamento, pelo IPCA/IBGE acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º- Fica autorizada alteração no Orçamento do exercício
de 2019 para cobertura das despesas decorrentes do parcelamento aqui autorizado.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 04 de dezembro de 2.018.
| “Edmar Xavier Maciel
| Prefeito Municipal

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