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norma nº 2212/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2212 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaDispõe sobre Organização PROCON e CONDECON e Fundo Municipal FDMC.
native_id2112

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.212, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -—
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 1º- A presente Lei estabelece a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997. !
Art. 2º- São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC:
| — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON;
Il - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único- Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos e entidades da administração pública municipal e as associações
civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no'Município,
observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei n.º 8.078/90.
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º- Fica criado o PROCON Municipal de João Pinheiro,
órgão da Secretaria Municipal de Administração, destinado a promover e implementar as
ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a
coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
| — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
municipal de proteção ao consumidor;
H — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas
ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
HI — orientar permanentemente os consumidores e
fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos
tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusas,
coletivos e individuais homogêneos;
V — incentivar e apoiar a criação e organização de associações
civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais;
VI — promover medidas e projetos contínuos de educação para
o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de
outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VII — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
Vil — manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e,
no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia
ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX — expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem
às audiências de conciliação designadas, nos termos do 8 4º do art. 55 da:Leim:º 8.078,
de 11 de setembro de 1990; Ta)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
8) ESTADO DE MINAS GERAIS
X — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
XI — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181, de 20
de março de 1997;
XII — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIll — encaminhar os consumidores que necessitem de
assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado ou Município.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas
proferidas pelo PROCON caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá
delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º- A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será
a seguinte:
| - Coordenadoria Executiva;
Il — Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas:
HI — Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V — Setor de Assessoria Jurídica;
— Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5º- A Coordenadoria Executiva será dirigida por 01 (um)
Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes e Assessores.
Parágrafo primeiro- Os serviços auxiliares do PROCON serão
executados por servidores públicos municipais, podendo estes ser auxitados por
estagiários dos ensinos médio e superior.
Parágrafo segundo- O cargo de Coordenador Executivo do
Procon Municipal, será de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo,
privativo de Bacharel em Direito, com as atribuições de direção e assessoramento
superior, com vencimento fixado em R$ 1.841,18 (um mil oitocentos e quarenta e um
reais e dezoito centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
s
I- São atribuições do Coordenador Executivo do
Procon Municipal:
a) Assessorar o Prefeito na formulação da política do sistema
municipal de proteção e defesa do consumidor; Planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos
consumidores; Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas e pessoas jurídicas de
direito público ou privado; Orientar permanentemente os fornecedores e consumidores
sobre seus direitos e deveres; Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
assistência judiciária ou ao Ministério Público as situações não resolvidas
administrativamente, conforme prevê o Capítulo VIl, do art. 55 da Lei nº 8.078/90;
Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de
defesa do consumidor e apoiar os já existentes; Desenvolver palestras educativas,
campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; Promover medidas e projetos
contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de
comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da
sociedade civil; Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos; Manter cadastro ' atualizado de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o
publicamente pelo menos uma vez por ano (art. 44, da lei nº 8.078/90), registrando: as
soluções; Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
possíveis reclamações apresentadas pelos consumidores; Executar outras | tarefas
correlatas.
Art. 6º- Fica criado o cargo de Fiscal do Procon, de provimento
efetivo, com vencimento base de R$ 3.745,11 (três mil setecentos e quarenta é cinco
reais e onze centavos) para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no plano de
cargos e carreiras estabelecidos pela Lei Complementar 46, de 15:de outubro de 2012.
| Parágrafo Primeiro: São atribuições do Fiscal do Procon:
| - Fiscalizar as Relações de Consumo; Efetuar :diligências
especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente
aquelas que necessitam de verificação “in loco” para a comprovação de possível prática
infracional; Fiscalizar, de forma preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou
abusiva.
Parágrafo Segundo. O cargo de que trata o caput deste artigo
é privativo de Bacharel em Direito, com 01 (uma) vaga inicialmente.
Art. 7º- O Poder Executivo municipal colocará à disposição do
PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo
os remanejamentos necessários.
Art. 8º- O Poder Executivo municipal disporá'os bens«materiais
e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
dj PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO II
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
Art. 9º- Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
| — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a
política municipal de defesa do consumidor;
Il — administrar e gerir financeira e economicamente os valores
e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos
recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n.º 7.347,
de 24 de julho de 1985, e n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto
Regulamentador;
HI — prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros
órgãos públicos;
IV — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do
art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
V — aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e
contratos como representante do Município de João Pinheiro, objetivando atender ao
disposto no inciso Il deste artigo;
VI — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de
pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; |
VII — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de sessenta dias do
início do ano subsequente;
VIII — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10- O CONDECON será composto de representantes do
Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
|- o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
Il - um representante da Secretaria de Educação;
HI — um representante da Vigilância Sanitária;
IV — um representante da Secretaria de Finanças;
V — um representante do Poder Executivo municipal; A
Í
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S) ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — um representante da Secretaria de Agricultura;
VII — um representante dos fornecedores;
VIII — dois representantes de associações que atendam aos
requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB.
& 1º- O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do
CONDECON.
8 2º- Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação
dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas
reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
8 3º- As indicações para nomeações ou substituições de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º- Para cada membro titular será indicado um suplente, que
o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
8 5º- Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá
ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.
8 6º- Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão,
a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo
ao disposto no $ 2º deste artigo.
8 7º- As funções dos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas: sendo: seu: exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social
local.
8 8º- Os membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de
dois anos.
Art. 11- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação
da maioria de seus membros.
Parágrafo único- As sessões plenárias do Conselho instalar-
se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12- A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que-será administrada por
uma Secretaria Executiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
Art. 13- Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor — FMDC, de que trata o art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor,
composto dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
nos termos do inciso Il do art. 9º desta Lei.
Art. 14- O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de João Pinheiro.
8 1º- Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão
aplicados:
| —- na consecução de projetos, aquisição de bens e realização
de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor,
a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional
dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, :em especial, o
PROCON municipal;
Il - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais
e científicos e na edição de material informativo relacionado: à 'educação,. proteção e
defesa do consumidor;
HI — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos
técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;
IV — na modernização administrativa do PROCON; :
V — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado:de
consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por'instituição
sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino:ou
desenvolvimento institucional;
VI — no custeio da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor = SMDC em reuniões, encontros: e congressos
relacionados à proteção e defesa do consumidor. EC |
8 2º- Na hipótese do inciso Ill do parágrafo anterior, deverá o
CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para:o custeio: da perícia, a
sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15- Constituem recursos do Fundo:
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S) ESTADO DE MINAS GERAIS
q
| — os valores resultantes das condenações judiciais de que
tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
Il — os valores destinados ao Município em virtude da aplicação
da multa prevista no inciso | do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de
obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
HI — as transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas ou privadas;
IV — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras; 7
VI — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16- As receitas descritas no! artigo anterior: serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida: em
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
8 1º- As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no
prazo de dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
82º- Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades
do Fundo em operações ativas, de modo a preservá- as contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
$ 3º- O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término
de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º- O Presidente do CONDECON é obrigado apublicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas:nos recursos do Fundo,
repassando cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 17- O Conselho Municipal de: Proteção" e' Defesa, do
Consumidor, em prazo não: superior a noventa dias de sua implementação, elaborará: e
publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo,
inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPITULO V
Da Macrorregião
Art. 18- O Poder Executivo municipal poderá contratar
consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, poderes e
órgãos, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e aluação! em conjunto
W
E] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
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para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos
da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 19- O protocolo de intenções que anteceder à contratação
de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá
ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em toda a
extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 20- No desempenho de suas funções, os órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema: Nacional de
Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o
disposto no art. 105 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21- Consideram-se colaboradores do Sistema: Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único- Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas
pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do Munióípio. y | (
Art: 23- O Poder Executivo municipal aprovará,: - mediante
decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo: a: sua subdivisão
administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades
e cargos.
Art. 24- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 12 de dezembro de 2018.
AAA
Agni x r mar xávie Maciel
/ oltoito Municipal

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