| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2213 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | Altera os artigos 1º e 2º da Lei 1.257.2006. Combate abuso sexual criança e ad. |
| native_id | 2113 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICAÇÃO À ÃO: TALE À 4 LEI N. 2.213, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. “Altera os artigos 1º e 2º da Lei 1.257/2006” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- O artigo 1º da Lei 1.257/2006 passa a ter a seguinte redação: Art.1º Fica instituído o mês Maio Laranja, que passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município. Parágrafo único- Fica instituído, no mês a que se refere o caput deste artigo, o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Art. 2º- O artigo 2º da Lei 1.257/2006 passa ater a seguinte redação: , V Art.2º- O Município promoverá no mês a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 14 de dezembro de 2018. Edmar avier Maciel Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS |. LEIN. 2.213, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. “Altera os artigos 1º e 2º da Lei 1.257/2006” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- O artigo 1º da Lei 1.257/2006 passa a ter a seguinte redação: Art.1º Fica instituído o mês Maio Laranja, que passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município. Parágrafo único- Fica instituído, no mês a que se refere o caput deste artigo, o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Art. 2º- O artigo 2º da Lei 1.257/2006 passa a ter a seguinte redação: A ) Art.2º- O Município promoverá no mês a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 14 de dezembro de 2018. ZM — hs SO dl La avier Maciel Prefeito Municipal