br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 2214/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2214 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDispõe sobre estágio de estudantes de Pós Graduação e dá outras providências.
native_id2114

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a
[Pt UBLICAÇÃO |
LEI N. 2.214, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE PÓS-
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º- Ficam incluídas vagas de estágio em Pós Graduação,
no âmbito da Administração Direta do Município de João Pinheiro, além daqueles
descritos na Lei Federal nº 11.788/08, os estudantes que estejam frequentando curso de
pós-graduação latu sensu em instituições de educação superior, residentes e domiciliados
no município, para a realização de estágio.
Parágrafo único- O Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Art.2º- - O estudante de pós-graduação se submeterá às
mesmas regras gerais de estágio contido na Lei Federal, naquilo que couber.
Art.3º- Os estagiários serão escolhidos mediante processo
seletivo, sob os critérios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Art. 4º- Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício
de estágio, receberão bolsa em percentual correspondente a 120% (cento e vinte por
cento) à menor remuneração vigente para o quadro de pessoal do Município.
Parágrafo único- Excepcionalmente, na falta de recursos
financeiros poderá ocorrer nos casos de estágio, de que trata esta Lei, a suspensão do
pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo.
Art.5º- O município de João Pinheiro poderá contratar até 04
(quatro) estagiários de Pós-Graduação em direito e, + pdtente convênio, cedê-los ao
Ad
1d
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
8) ESTADO DE MINAS GERAIS
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o
Tribunal de Justiça.
s
Parágrafo Único- Mediante justificativa encaminhada ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de
01 (um) ano, o convênio poderá ser rescindindo pelo Município de João Pinheiro, com
anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º- A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno ou seu
representante legal, devendo ser compatível com as atividades escolares não devendo
ultrapassar, no caso de estudantes que estejam frequentando curso de pós-graduação
latu sensu em instituições de educação superior 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
Art.7º- A duração do estágio será de um (1) ano, podendo no
interesse das partes ser prorrogado, desde que o prazo não ultrapasse a 2 (dois) anos.
Art.8º- Correrão à conta das dotações próprias do Orçamento
Municipal, os gastos com a execução desta Lei. |
Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 18 de dezembro de 2018.
=
/
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

open original →