| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2214 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre estágio de estudantes de Pós Graduação e dá outras providências. |
| native_id | 2114 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS a [Pt UBLICAÇÃO | LEI N. 2.214, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE PÓS- A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º- Ficam incluídas vagas de estágio em Pós Graduação, no âmbito da Administração Direta do Município de João Pinheiro, além daqueles descritos na Lei Federal nº 11.788/08, os estudantes que estejam frequentando curso de pós-graduação latu sensu em instituições de educação superior, residentes e domiciliados no município, para a realização de estágio. Parágrafo único- O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art.2º- - O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido na Lei Federal, naquilo que couber. Art.3º- Os estagiários serão escolhidos mediante processo seletivo, sob os critérios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Art. 4º- Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa em percentual correspondente a 120% (cento e vinte por cento) à menor remuneração vigente para o quadro de pessoal do Município. Parágrafo único- Excepcionalmente, na falta de recursos financeiros poderá ocorrer nos casos de estágio, de que trata esta Lei, a suspensão do pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo. Art.5º- O município de João Pinheiro poderá contratar até 04 (quatro) estagiários de Pós-Graduação em direito e, + pdtente convênio, cedê-los ao Ad 1d PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8) ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça. s Parágrafo Único- Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o convênio poderá ser rescindindo pelo Município de João Pinheiro, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 6º- A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal, devendo ser compatível com as atividades escolares não devendo ultrapassar, no caso de estudantes que estejam frequentando curso de pós-graduação latu sensu em instituições de educação superior 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art.7º- A duração do estágio será de um (1) ano, podendo no interesse das partes ser prorrogado, desde que o prazo não ultrapasse a 2 (dois) anos. Art.8º- Correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, os gastos com a execução desta Lei. | Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 18 de dezembro de 2018. = / Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal