| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | Dispõe Estruturação Territorial Redefinição Perímetro e Zoneamento Urbanos. |
| native_id | 2115 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO U) ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICAÇÃO) LEIN. 2.215, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. / “Dispõe Sobre a Estruturação Territorial através da Redefinição do Perímetro e Zoneamento Urbanos”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece o Perímetro e Zoneamento Urbano da Sede do Município de João Pinheiro. ' Art. 2º. As disposições aplicar-se-ão às obras de infraestrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças para construção e de certidões de habite-se. Art. 3º. As normas contidas nesta Lei têm como objetivos: | - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a Propriedade cumpram cada qual a sua função social; Il - a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; Ill - orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre as áreas ambientalmente frágeis; IV - controlar os impactos gerados pelas atividades sobre:'o território do Município, permitindo a compatibilzação dos usos habitacionais e não habitacionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO S) ESTADO DE MINAS GERAIS s V - a complementação e o detalhamento dos parâmetros para ocupação do solo definidos pelo Plano Diretor; VI - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo da urbanização, recuperando e transferindo para a população a valorização imobiliária proveniente da ação do Poder Público; VII - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da cidade. Art. 4º. Constituem normas para Estruturação da Sede do Município de João Pinheiro: |—o Perímetro Urbano; Il - o Zoneamento Urbano. Art. 5º. Os anexos abaixo fazem parte integrante desta Lei. | — Quadro de Agrupamento de Atividades de Serviços; Il - Quadro de Agrupamento de Atividades Institucionais: Ill - Quadro de Agrupamento de Atividades Industriais | IV- Quadro de Agrupamento de Atividades Comerciais; : V — Quadro Categorias de Uso Permitidas nas Zonas; CAPÍTULO II DO PERÍMETRO URBANO Art. 6º. Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de João Pinheiro é constituído por 6 (seis) distritos: Caatinga, Canabrava, Luizlândia do Oeste, Olhos d'Água do Oeste, Santa Luzia da Serra; Veredas. $ 1º. O perímetro urbano da Sede do Município, para efeitos desta Lei, é aquele expresso no Mapa do Perímetro Urbano compreendendo as áreas urbanas, as de expansão e as reservas para expansão futura. Este Perímetro obedece à seguinte descrição: COMEÇA, no trevo da MG-181 na BR-040, segue pelo eixo da BR-040 rumo a Brasília, num trecho de 905,00m alcança um marco nas proximidades da caixa d'água da COPASA, à sua margem esquerda, vira à esquerda acentuadamente pelo eixo da Estrada da Fazenda Floresta, numa distância de 978,50m até um marco junto a uma cascalheira nas proximidades da sede da fazenda, vira à direita por linha reta com o azimute verdadeiro de 274º 09' 59", com a distância de 1.470,00m, até um marco cravado na margem direita da estrada da Fazenda Esperança, no extremo sul do Loteamento Primavera, vira à direita, com azimute verdadeiro de 295º 29' 21”, com a distância de 938,60m, até o final do Loteamento Primavera, vira à direita com azimute verdadeiro de-329º 29:05” numa Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8) ESTADO DE MINAS GERAIS distância de 354,30m, vira à direita por uma reta, com azimute verdadeiro de 358º 56' 21”, com uma distância de 1.949,40m até o eixo da BR-040, vira à esquerda pela BR, num trecho de 545,00m, vira à direita pela cerca de arame do Setor Industrial com azimute verdadeiro de 343º 41' 10” com a distância de 607,50m, vira à direita com azimute verdadeiro de 351º 35' 28”, numa distância de 355,00m, alcança a confluência de 2 grotas, segue pela grota da direita, até alcançar a Estrada da Fazenda Caraíba no extremo norte do bairro Santa Cruz Il numa distância de 558,60m, alcança outro marco, segue margeando o bairro, à direita numa distância de 445,50m, alcança a Av. Zico Dornelas, segue por ela numa distância de 85,00m, alcança a porteira de acesso à Fazenda São Jerônimo e Buritis, segue margeando a estrada por uma reta com azimute verdadeiro de 36º 52º 12” numa distância de 272,70m, vira à direita por uma reta com azimute verdadeiro de 106º 10' 49” numa distância de 1.032,20m, alcança a barra de uma grota no Córrego da Extrema, sobe pelo córrego numa distância de 990,00m até a barra de outra grota, vira à esquerda por uma reta com azimute verdadeiro de 43º 20' 40” numa distância de 598,60m, vira à direita com azimute verdadeiro de 129º 01º 10” numa distância de 177,00m, alcança um marco na rua Mário José da Silveira junto ao Rotary Clube, vira à esquerda pela rua numa distância de 334,00m, alcança a estrada que deriva no final da Rua Treze de Maio, segue por ela rumo ao Colégio Cenecista numa distância de 55,00m, vira à esquerda por uma reta, limitando com o colégio, com azimute verdadeiro de 90º 19' 45” numa distância de 102,50m, vira à direita com azimute verdadeiro de 173º 34' 52” numa distância de 166,60m, alcança a estrada que vai para a Fazenda do Meloso, segue por ela numa distância de 817,00m, alcança estrada que vai para a COHAB, segue por esta numa distância de 656,00m, alcança o conjunto habitacional mencionado, vira à esquerda margeando-o com azimute verdadeiro de 35º 11º 19” numa distância de 327,00m, vira à direita com azimute verdadeiro de 129º 59'13” numa distância de 60,00m, vira à esquerda com azimute verdadeiro de 44º 11º 35” numa distância de 170,30m, vira à direita com azimute verdadeiro de 115º 07” 197 numa distância de 395,20m alcança o eixo da MG-181, vira à direita pelo eixo da mesma:com a distância de 3.220,00m até o seu trevo na BR-040, onde deram início aos limites e perímetro, totalizando 18.567,47 m. 8 2º. Considera-se Área Urbana, a área parcelada dentro do Perímetro Urbano. 8 3º. Considera-se Área de Expansão Urbana; a parte ainda não parcelada do Perímetro Urbano, destinada a expansão. 8 4º. Considera-se Área de Proteção Ambiental, : aquela situada dentro do Perímetro Urbano não parcelável nos próximos 10 anos, prorrogáveis a critério da Comunidade, ouvida por meio de Audiência Pública. Art. 7º. O mapa do perímetro urbano e o mapa do zoneamento urbano com as áreas urbanas, de expansão urbana e de proteção ambiental: constantes do anexo VIl da lei 1.307 de 16 de fevereiro de 2007 continuam vigentes, e serão atualizados pelo Poder executivo no prazo máximo de 01 (um) ano da entrada em vigor desta lei, através de Projeto de Lei apresentado ao Poder Legislativo. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO S) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. Para a definição do Zoneamento Urbano, as atividades empresariais e institucionais foram agrupadas considerando-se as afinidades ou características comuns e/ou especiais dentro de cada grupo, conforme expresso abaixo e detalhado nos respectivos anexos: | - Atividades de Serviços — Grupos S1, S2, S3 e S4 do Anexo | desta lei; Il - Atividades Institucionais — Grupos IT1, IT2, IT3, IT4 e IT5 do Anexo Il desta lei; Ill - Atividades Industriais — Grupos ID1, ID2, ID3 e ID4 do Anexo II desta lei; IV - Atividades Comerciais — Grupos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do Anexo IV desta lei. Art. 9º. O Zoneamento Urbano do território do Município de João Pinheiro possui as seguintes zonas e respectivas subdivisões: |- Zona Residencial — ZR1, ZR2, ZR3, ZR4e ZR5; Il - Zona Comercial — ZC1, ZC2, ZC3 e ZC4; Ill- Zona Industrial — ZM e ZI2; IV — Zona de Serviços — ZS1; V- Zona Mista — ZRM; VI - Zona de Expansão Urbana - ZEUR*, ZEUC*, ZEUI* ou ZEUS* (* acompanha caracterização); VII - Áreas Especiais — APA (Área de Proteção Ambiental); ] VIII - Zona Rural - ZR Art. 10. A Zona Residencial é caracterizada pelo uso predominante para habitação e se subdivide em: | - Zona Residencial ZR1: zona residencial de unidades unifamiliares, caracterizada pela sua formação em lotes padrão 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), para uma densidade normal; Ill - Zona Residencial ZR2: zona residencial de unidades unifamiliares, caracterizada pela sua formação em lotes de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), para uma densidade normal; ll - Zona Residencial ZR3::zona residencial: de unidades unifamiliares, caracterizada pela sua formação em lotes de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), para uma densidade mais intensa, com edificações padrão popular; NY - Zona Residencial ZR4: destinada :'a caracterizar os Condomínios Residenciais Horizontais Fechados — Conjuntos Habitacionais Multifamiliares Horizontais. ” PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO UA ESTADO DE MINAS GERAIS V -— Zona Residencial ZR5: destinada a Condomínios Residenciais Verticais — Conjuntos Habitacionais Multifamiliares Verticais. Art.11. A Zona Residencial ZR3 são as áreas de interesse social para habitação e são porções do território nas quais é permitido, mediante plano específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para os assentamentos, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes no Município. Parágrafo Único. Nos termos do caput deste artigo institui-se essas áreas nas quais deverão ser promovidas as regularizações urbanísticas e fundiárias dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município, e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social. Art. 12. São objetivos das áreas de interesse social para habitação: » | - assegurar a propriedade do solo à sua função social; Il - estimular os proprietários de terrenos; não-ocupados e subutilizados a investir em programas de interesse social; HI - garantir a utilização dos espaços urbanos não-ocupados e subutilizados para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso à moradia para a população de baixa renda. Art. 13. A Zona Comercial é caracterizada «pelo uso predominante para a atividade comercial e se subdivide em: | - Zona Comercial ZC1:- caracterizada por possuir grande número de comércios complementares e integradas ao uso residencial Il - Zona Comercial ZC2: caracterizada por possuir atividade intensidade; Ill — Zona Comercial ZC3: situa-se ao longo da BR-040 e se destina a abrigar, preferencialmente, as atividades comerciais e de serviços ligados à rodovia e ao transporte. IV — Zona Comercial ZC4: destinada a comércios atacadistas com grande volume de tráfego de cargas e pessoas. Art. 14. A Zona Industrial é caracterizada pelo uso predominante para a atividade industrial e se subdivide em: | — Zona: Industrial ZI1: situa-se na extremidade oeste da cidade, às margens da BR-040 e se destina a abrigar, preferencialmente, as indústrias de Médio Porte, bem como, aquelas de pequeno porte cuja atividade possa causar danos a população envolvente, no que diz respeito a poluição sonora, do ar e do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Il — Zona Industrial ZI2: também situa-se na extremidade oeste da cidade, às margens da BR-040 e se destina a abrigar, preferencialmente, as indústrias de médio e grande portes, cujas atividades possam ser incompatíveis com outras atividades e usos, no que diz respeito à geração de poluição sonora, de resíduos e volume de tráfego de cargas, além de riscos de periculosidade. Art. 15. A Zona de Serviços é caracterizada pelo uso predominante para a atividade de serviços, tendo objetivo principal de facilitar a criação de novos negócios. Art. 16. A Zona Mista é caracterizada por área de ocupaçao mista, já consolidada de uso para habitação, de atividades de comércio, prestação de serviços e indústrias de pequeno e médio porte. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerada como Zona Mista, especificamente as ruas e Avenidas dos seguintes Bairros: | - Bairro Santa Cruz a) Avenida Zico Dornelas; b) Rua Wesley de Souza Nonato; c) Rua João Cândido de Toledo; . d) Rua do Contorno (Bairro Pinheiros/lPE); e) Rua José Carneiro de Melo. Il — Aeroporto a) Rua Delma de Andrade; b) Rua Luiza Envagelista Vida; c) Rua Roberto Donizete da Mota; d) Rua Arnaldo Batista Franco; e) Rua José Benedito Caldeira; f) Rua Oliveira Francisco Rodrigues; 9) Rua Celso Dornelas; h) Rua Olímpio Martins de Aráujo. ll — Esplanada a) Rua Celso Dornelas; b) Rua Albertino Maia; c) Rua Lindolfo Carneiro; d) Rua Geraldo Rios; e) Avenida Dona Zica; f) Rua Joé Romero. IV — Centro a) Avendia Dona Zica; b) Rua Frei Patrício; 2 c) Avenida Gerson Rios; ESA d) Rua Aparício Saraiva; A e) Rua Astolfo Moreira; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS f) Rua Juca Cordeiro; 9) Praça Major Mendonça; h) Rua Capitão Speridião; i) Rua Jovino Silveira; j) Rua Treze de Maio; k) Rua José Rabelo de Souza; |) Rua Manoel Luiz; m) Rua Frei Dionísio; n) Rua Capitão Sancho; o) Rua Geraldo Rios; p) Rua Deputado Quintino Vargas; q) Rua Antônio Carlos; r) Rua Lindolfo Carneiro; s) Rua Vinte e Um de Abril; t) Rua Juca Niquinho; u) Praça Juca Gonçaves Cruzeiro; v) Rua José Batista Franco; x) Rua Antonio Simões; y) Rua Antônio Batista; w) Rua Benedito Valadares. V - Água Limpa a) Rua Barão do Rio Branco; b) Rua Manoel Silveira Vasconcelos; c) Rua Emílio Lopes Cançado; d) Rua Deputado Quintino Vargas VI - Bela Vista a) Rua Deputado Quintino Vargas b) Rua Severino Pessoa; c) Rua Lindolfo Carneiro; d) Rua Vicente Antônio de Souza; e) Rua Pedro Cândido de Souza. VII — CAIS a) Rua João Canudo de Faria; b) Rua Manoel Silveira Vasconcelos; c) Rua do Cruzeiro VII — ITAIPU a) Rua Sebastião Simao de Melo; b) Rua Custódio Peres; c) Rua Alípio Gomes; d) Rua Solidônio Pena; e) Avenida Miguel de Deus Vieira; f) Avenida João Paulo da Silva; 9) Rua Cleber de Deus Vieira. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IX - JARDIM CENTRAL/COHAB a) Rua Maria José Borges; b) Rua Blarmino Braga da Fonseca; c) Rua Maria Conceição Araújo; d) Rua João Valadares; e) Rua Carlos Mendonça; f) Rua Paulo Salgado; 9) Rua Tuta Caixeta. X - MARIA JOSÉ DE PAULA a) Avenida Jose Rabelo de Souza; b) Avenida Julio Carneiro; c) Rua Tertulino Coelho; d) Rua Frei Miguel; e) Rua Abílio Saraiva; f) Rua Capitão Speridião; 9) Avenida Juca Cordeiro; h) Rua Astolfo Moreira; i) Rua Pedro Simão de Melo; j) Rua Edson Lobo; k) Rua Orestes Moura; |) Rua Aristeu de Oliveira XI - ALVORADA a) Avenida Horácio Dornelas; b) Rua Maria Filomena; c) Rua Rogério Silveira; d) Rua Josefa Dornelas; e) Rua Joaquim Solto; f) Praça do Alvorada XIl- PRIMAVERA a) Rua Marinho Noronha; b) Rua Manoel Tilé; c) Rua Astolfo Moreira; d) Rua José Lino Rodrigues; e) Rua João Vaz da Costa; f) Rua Francisco Martins Galvão; 9) Rua Dorvalina Alves de Araujo; h) Praça do Primavera. XIII - JARDIM PREDIAL Il a) Rua Antônio Moreira Mota; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XIII - ESTRELA DALVA a) Rua Eva Moreira; b) Rua Dunalva Leão; XIV — UNIÃO a) Rua Rita Maria de Mendonça; b) Rua Salvador Dias; c) Rua Geová Saraiva; XV - FERNANDA COUTO a)Todo o Bairro XVI - ROOSEVELT PORTO a) Rua Ubaldo Caixeta; b) Rua Vicente de Paula Maciel XVII - JARDIM BELA VISTA a) Rua Cesar Lobo; - b) Rua Tutina de Deus Vieira; XVIII - DIVINÓPOLIS a) Avenida Mario José da Silveira b) Avenida Riviera Art. 17. A Zona de Expansão Urbana ZEU**: situa-se nos in- tertícios periféricos da área já urbanizada e se destina a novos loteamentos, devendo abrigar, preferencialmente, as habitações (ZEUR*) e empreendimentos (ZEUC*, ZEUI*, ZEUS*) caracterizados pelas respectivas denominações de zona. Art. 18. As Áreas Especiais são objeto de preservação de caráter permanente ou temporário e se subdivide em: | - Áreas de Preservação Ambiental (APA): destinam-se à preservação de nascentes, além de proteção ambiental e devem ser isentas de qualquer atividade para preservar a vegetação existente e, se necessário, serem restauradas. Il'- Outras Áreas Especiais a serem definidas de acordo com a necessidade da Comunidade. Art. 19. A Zona Rural é todo o espaço do Município entre o Perímetro Urbano da Sede e os limites do Município com exceção dos Núcleos urbanos; e Povoados de: Cana Brava, Luizlândia do Oeste, Olhos D'Água do Oeste, Veredas, Vila São Sebastião, Olaria, Parque das Andorinhas, Caatinga, Santa Luzia da Serra, Vila Espírito Santo, Tauá, Vereda da Malhada, Ruralminas |, Ruralminas Il e Malhada Bonita. / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS a Art. 20. Independentemente da sua classificação, os usos abaixo relacionados, por, potencialmente importarem em incomodo ou perigo a vizinhança e ao exigirem condições especiais para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo órgão municipal competente, que expedirá as diretrizes e orientação precisa para sua localização, mediante estudo de cada caso: | - revenda de gás engarrafado para o consumo doméstico; Ill — atacadistas de combustíveis, gás, explosivos e outros que representem perigo e insegurança as populações vizinhas; Ill - estações e subestações dos serviços de comunicações, tais como estações telefônicas, estúdios e transmissoras de radio e televisão; IV - estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de dejetos; V - conjuntos habitacionais de interesse social; VI - "shopping center”; VII - cemitério; VIII - matadouro; IX - comércio de fogos e explosivos; X - terminais rodoviários, aéreos e ferroviários; XI - aterro sanitário e XII - usina de lixo. CAPÍTULO IV DOS USOS ESPECIAIS SUJEITOS A PARÂMETROS DIFERENCIADOS Seção | Dos Postos De Serviços e Venda de Combustível Art. 21. Para os postos de serviço com venda de combustíveis, além das disposições do Código de Obras e Código de Posturas, serão adotados os seguintes critérios: | - terreno com frente mínima de 40,00m (quarenta metros) para a via principal, nos lotes de esquina, e de 30,00m (trinta metros) para os lotes de meio de quadra; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO So ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - terreno com área mínima de 1.000,00m? (mil metros quadrados). Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo poderão ser dispensados, para os casos de postos de venda de combustível, já instalados e em pleno funcionamento dentro da zona mista de que trata o artigo 16 na data da entrada em vigor desta lei, mediante parecer técnico dos setores responsáveis pelas autorizações e licenças exigidas pelas legislações inerentes. Art. 22. Os postos de serviço para lavagem de veículos, além dos dispositivos do Código de Obras e Código de Posturas, deverão adotar os seguintes critérios: | - terreno com frente mínima de 15,00m (quinze metros), para os lotes de esquina, e de 12,00m (doze metros), quando no meio de quadra; Il - terreno com área mínima de 300,00m? (trezentos metros quadrados); HI - muros divisórios com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 23. Os postos de serviços que oferecem troca de óleo e lubrificação, conserto de pneus e câmaras, reparo e instalação de peças e acessórios da parte elétrica, deverão ter área para estacionamento de no mínimo 2 (dois) veículos médios no interior do lote. Seção Il Do Armazenamento e Comércio De Botijões De GLP Art. 24. O armazenamento e comércio de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverá observar as seguintes exigências urbanísticas, sem prejuízo do disposto nas demais legislações pertinentes. | - terreno com frente mínima de 10,00 m (dez metros); Il - terreno com área mínima de 300,00m? (trezentos metros quadrados). Parágrafo Único. São botijões os recipientes transportáveis de GLP, com formato, dimensões e demais características dadas pelas normas técnicas oficiais. Seção Ill Das Estações De Radiocomunicações Art. 25. A instalação de radiocomunicação dos" serviços: de telecomunicações deverá observar o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais legislações pertinentes. ag PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ) ESTADO DE MINAS GERAIS s Parágrafo Único. Considera-se estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações como sendo o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, instalados em contêineres, armários ou outras construções que os abrigam ou complementam, localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificações ou associados à estrutura de sustentação. Art. 26. Ficam vedadas as instalações desse tipo de equipamento nos seguintes locais: , | - nas praças e áreas verdes; Il - nos parques com área inferior a 100.000,00m? (cem mil metros quadrados); HI - em áreas de reservas biológicas; IV - em áreas de preservação do patrimônio cultural; V.- nos logradouros públicos. Art. 27. Deverão ser observadas, ao mesmo tempo, as seguintes exigências para localização dos equipamentos de que trata esta Lei: | - distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) entre equipamentos similares; Il - distância mínima de 100,00m (cem metros) de hospitais, unidades de pronto atendimento, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde; HI - distância mínima de 100,00. (cem metros) de escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio; IV - apenas um equipamento por quadra. Art. 28. A edificação deverá observar os seguintes parâmetros; | - recuo frontal - 3,/00m (três metros); Il - afastamentos laterais e de fundo, -. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); Il - uma vaga de estacionamento dentro do lote para veículo de manutenção. Art. 29. Fica permitida a instalação de antenas no topo de edifício regularmente existente. Parágrafo Único. Fica proibido a instalação de torres sobre edifícios. > PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO v) ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV Das Atividades Temporárias Art. 30. São consideradas atividades temporárias aquelas que não implicam construção definitiva no lote particular e exercida por tempo limitado. 8 1º São consideradas atividades temporárias: | - caixa automático, quiosques e estande de vendas imobiliárias (edificação temporária); Il - circos e parques de diversões; Ill - shows artísticos; IV - comércio em trailers; V-feiras especiais; VI - outras atividades consideradas temporárias. 8 2º Os usos temporários deverão sofrer análise urbanística especial para que possam instalar-se. CAPÍTULO V DA CERTIDÃO DO USO DO SOLO Art. 31. O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, que assim o requerer, mediante. preenchimento de formulário específico e verificada as condições legais. $ 1º O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo. 8 2º A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido, ou em quais condições será possível a instalação da atividade, os níveis de incomodidade admissíveis, bem como os requisitos para sua instalação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Entende-se por existência regular: | - as edificações que, iniciadas no prazo que. tiver-Sido fixado pelo órgão competente, ainda não estejam concluídas; AA É ame PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO U) ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - as edificações que, embora não iniciadas, tenham sido requeridas anteriormente à data da publicação desta Lei; ll - as edificações com uso definido, ainda que sem planta aprovada, mas já utilizadas, mediante licença. Parágrafo Único. A tolerância de que trata este artigo cessará: | - quando a edificação não estiver totalmente concluída no prazo constante do alvará de construção; Il - quando ocorrer mudança da atividade predominante da firma, de modo a agravar a não-conformidade existente. Art. 33. As edificações de uso não-conforme não poderão ser ampliadas ou reformadas de modo a agravar a sua desconformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas necessárias à segurança e à higiene da edificação, suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros. Art. 34. Os pedidos de alvará de construção, ampliação, demolição e regularização protocolados até a data de publicação desta Lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso, dentro dos prazos legais, poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior, mas deverão obedecer aos níveis admissíveis de incomodidade estabelecidos por esta Lei. Parágrafo Único. Os casos omissos nesta Lei, ou aqueles em que houver dúvidas sobre sua aplicação, serão avaliados pela Secretaria Municipal de Obras em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente: ' Art. 35. Os quadros de agrupamento de atividades e categorias de uso permitidas de que trata o artigo 5º desta lei, serão atualizados pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei apresentado ao Poder Legislativo. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 415/1991 e a Lei 1.307/2007, observado o artigo 7º desta lei. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 18 de dezembro de 2018. Pá Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal = “ PREFEITURA, MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ANG [LEMA A A 5/2018- ESTRUTURAÇÃO TERR a Agencia Bancária [2 | |instituições de Seguro e Resseguro [3 | Bolsa de Valores | M | |coméRcCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, Compra, venda e corretagem de imóveis Administração, incorporação e loteamento de imóveis [Po lx lx [XxX] | W |SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO Hóteis e móteis Pessões e pensionatos Restaurantes 3 Bares, sorveterias, cafés e lanchonetes - refeições rápidas, salgados, lanches, bebidas. Sorvetes, balas, doces, sucos e frutas Si Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não de uso doméstico ou pessoal Oficinas de reparação e manutenção de veiculos - borracheiro com fornecimento de peças, retificação de motores, soldagem - exclusive laternagem e pintura Reparação de conservação de artigos de madeira e de mobiliário (móveis, estofados, colchões, persianas, Ilustração, laqueação, empalhação e similares, Oficinas, reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não, e ede comunicação de uso Industrial, comercial e agrícola Reparação de instalação elétrica, hidráulica e de gás - eletricista, bombeiro, gasista, encanadores ES Reparação de artigos diversos (jóias, relógios, instrumento de medida e precisão, brinquedos, ótica e o fotografia) fermosnissoas > ATA Salões de beleza, cabelereiros, barbearias, tratamento de pele, manicures, pedicures, massagista ppl da] Saunas, duchas, massagens e termas ontecção sob medida e reparação de artigos de vestuário (Alaiate, modista, bordadeira, cerzideira, costureira) [7 reparação sersigadosfmpatemojeomrosommmdo > >> > >> [xxx 1 5 fesudoseseniçosdeforogafa [o fí fx po [o 5 feêncanumerára DD fx [+] [E fecaçocerompaseommos amigao 1 x Ix[ Salões de engraxates SERVIÇOS DOMICILIARES Lavanderias, tinturarias Limpeza e conservação de casa, escritórios, lojas e edifícios, inclusive raspagem, calafetação de assoalhos, aplicação de sintéticos, desinfecção, higiene e expurgo, pintura de edificações 4 | 5 [chaveiro fechaduraeignção | 6 Jaiministraçãodecondomínios 7 | |Vigilância e guarda | 8 |Jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiros e mudas 9 aeéncas de empregados domésticos 10 JOutros serviços domiciliares - instalação de antenas, aparelhos eletrodomésticoseto | | [x [| x [x] vi Sm cos protesto mpanpusiormenão 1 ramo cineteatros, tesuros + 3 Brinquedos mecânicos « e eletrônicos, casa de jogos, bilhares, jogos den mesa, boliches, ringue de ERES patinação e semelhantes 4 Parque de diversão e circo O O O S —|Alugueis de bicicleta, lanchas, barcoseoutros veiculos paradiversão To To [xIxT - toca ão de filmes | 7 |Rádio-cifusão, televisão, estação de rádio-difusão etelevisão, serviço de música funcional [| [x] [x] pemiços [serviços TECNICOS PROFISSIONAIS LL LA fprofissionaisAutónomo | Ixtxixtxi | 2 Jtaboratório de anátisecíínica radiologia próteseeótica To [xfx ixi] px fx [x 4 Despachante - procurador, cobrança e cadastro [o lx lx [x o im Ls EE), IÇOSDO D EIRAÍSs | so | su [um [Abas Jifmas de prestação de serviços profissionaisetécnicos O Tx lxlatxio |] FERE tura, desenho escultura eserviçodedecoração To [x[x[x17 | | 8 -|Gráficos (fotocópias, encadernação, plastificações [| 9 | |Editoriais (impressão, confecção de cartazes e material de propaganda) SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS | 1 [Combate a praga (extinção de formigueiros, pulverização, dedetização, inclusive por aviões) Aluguel de máquinas e equipamentos agricolas Reflorestamento [| 4 —Iserviço de Assistência Técnica Rural | X [SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE Auto-escola [4 | Escritório de Empresas | 5 | |Agência Lotérica | 6 [Locação de Mão-de-Obra ZRM - ZONA RESIDENCIAL MISTA - DEFINIDA NO ARTIGO 16 DA LEI Orfanatos e Instituições para menores Creches e escolas maternais Albergues Entidades de assistência e promoção social Confederações, federações e classe 1.2 - Órgãos de Previdência Órgão de Previdência Estatal Órgãos de Previdência Privada (caixas de pecúlios e aposentadoria, montepios, casa de socorro) 1.3 - Entidades de Classe e Sindicais 2 —|Sindicatos 3 Associações de classe 4 [Conselhos e demais órgãos de assistência e fiscalização vinculados a entidade de classe 1 Centros de pesquisa 2 |Centro de documentação, bibliotecas e museus Lx xfx Ti] 3 X x 4 x x L 6 1.5 - Entidades Desportivas e Recreativas Confederações, Federações, Ligas, Associações Desportivas e Recreativas Playgrounds e praças Estádios Lot 1 4 o autódomo A 1 1 To lxa 1 2 ER | 4 IHipódomo 5 6 7 8 9 1.6 - Instituições Religiosas Área de "Camping" Clube esportivo, recreativo, piscinas, praça de esporte e quadra do esporte Academia de Ginástica, judô, lutas marciais Parque de diversões Lo [o ES m mM, 1 |Órgão Administrativo de Instituições Religiosas X EE 2 |Seminários Religiosos e Congregações Religiosa (Conventos) [o dx [x 3 —|Templos (qualquer culto) Lx [x |x | 4 fassociaçõesReligiosas | Jxfxtxt o | I 1.7 - Organizações Cívicas e Políticas Sede de Partidos Políticos x Diretórios e Comitês Políticos X : 1.8 - Defesa de Interesse Coletivo is Associações de Bairros e Centros Comunitários [x x o [Sede deMovimentossociais | fo fxtxi px Diretórios Estudantis HW - Serviços de Saúde Vacinação, posto de saúde e amnulatório Pronto-Socorro cjujojujejwln|jm Hospital (especializado, geral, doenças infectocontagiosas) Clínica especializada, clínica de vacinação, odontologia, policlínica e de fisioterapia Clínicas de Recuperação e Manicômios Serviço de ambulância Serviço de enfermagem Banco de sangue Ill - Serviço de Educação n Pré-primário, escolas do 1º e 2º grau, inclusive Escola Especial | 4 |cursos supletivos Jardim de infância e maternal Escola técnica Escola superior isolada "CAMPUS" Universitário vjols|ojn Curso pré-vestibular e cursinhos Escolas militares Institutos para cegos, surdos-mudos Do mea eae da | Ea: A Boston O ão profissional | —— e de dança Escola de datilografia e taquigrafia ER DN iSnios ía SE eparações públicas municipais estaduaefederaio des públicas municipais, estaduais e federais 3 ER O O | 4 [ope arógo Cão coreto etegroso meusicagêndas >>>» de comunicação, correio e telégrafo, inclusive agências 5 |Posto [| 5 Posoteeíônico || px] x] E | 6 [quanéiseinstalaçõesmiltares 1 1 To Ix] Presídios 7 E Corpo de bombeiro Delegacias postos policiais e de identificação DR o o Poder E + — Poder Judiciário, poder sudiciário (Fóruns Tribunais) q Tribunais) [Representações Diplomáticas ões Diplomáticas V - Outros Serviços Centro de Convenção Cemitério Usina de lixo Aterro Sanitário Terminais Rodoviários Matadouro Terminais Aéreos Terminais de carga Zoonose ANEXO NH ah 018 - ESTRUTURAÇÃO TERRITO Am MM TRAD O O EN TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS NÃO METÁLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO LS a 1 | |Britamento de pedras Rn o Aparelhamento de pedras para construção e Execução de trabalhos em mármore ardósia, granito e outras pedras Transformação de cal virgem, hidratada ou extinta Telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido [5 | |Materiais para construção, azuleijos, louças, vasilhames e outros artefatos de cerâmica | 6 [Concreto e argamassa Artefatos, pré-moldados e estruturas de cimento | 8 | |Peças e ornatos de gesso e estuque | 9 -|Montagem com vidros e espelhos . [ X | 10 | Vasilhames e artefatos de vidro e cristal Decoração, lapidação, gravação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cristais —— Il - Metalúrgica 1 Fundidos de ferro e aço 2 3 | 4 |formas, moldes e peças fundidas de metaiseligas não ferrosos f E Fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos (exclusive fios, cabos e condutores elétricos) Metalurgia de metais preciosos Estruturas Metálicas [| 8 | JArtefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos 9 JEsponjas e palhas de aço e quinquilharias 10 |Latas e folhas de flandres 11 |Estamparia, funilaria e embalagens metálicas 12 |Ferragens, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres 13 |Esquadrias metálicas 14 |Tanques, reservatórios similares e outros produtos de serralheria 15 |Artefatos de cutelaria, armas, ferramentas manuais para uso pessoal e doméstico 16 |Têmpera, comentação de aço, recozimento de arames e serviços de gaivanotécnica 17 ||Fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos e de uso doméstico ll - Mecânica 1 |Caldeiras geradoras de vapor e de obras de caldeiraria 2 |Turbinas a vapor e rodas e turbinas hidráulicas 3 * |Motores estacionários e combustão interna 4 Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais pra instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e retificação, equipados ou não com motores elétricos, inclusive acessórios - Máquinas e ferramentas, máquinas operadoras, aparelhos e instalação para indústrias diversas, a equipados ou não com motores elétricos, inclusive acessórios E Máquinas, aparelhos e materiais para a agricultura, avicultura, suinocultura, apicultura, criação de 6 | Joutros pequenos animais, obtenção de produtos de origem animal, para beneficiamento ou preparação de produtos agricolas, inclusive peças e acessórios Máquinas, aparelhos e equipamentos de transporte e elevação de carga para fins industriais e transporte de pessoas Máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes e ofícios, inclusive oeças e acessórios Cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive peças e acessórios Recondicionamento e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais mecânicos, agrícolas e de máquina de terraplanagem e pavimentação Aparelhos de proteção de linhas e de rede de distribuição Aparelhos elétricos de medida do controle, microtransformadores e conversores, portáteis ou não Motores e micromotores elétricos Material para instalações elétricas e equipamentos de iluminação, inclusive peças e acessórios Material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios Aparelhos e utensílios elétricos para uso doméstico e pessoal Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais 7 8 9 10 [ |iv- Material Elétrico e Comunicação 1 2 3 4 5 6 = | 9 [Material eletrônico básico Máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos, inclusive peças e acessórios E E O O RR Aparelhos de comunicação - telefonia, telegrafia, sinalização, transmissão e recepção de rádio e televisão - inclusive peças e acessórios eças e acessórios para montagem de motores para veículos automotores EEN Cabines e carrocerias para veículos automotores | 4 | |Bicicletas, triciclos e motociclos motorizados ou não, inclusive peças e acessórios Montagem e reparação de aeronaves, inclusive fabricação de peças e acessórios 6 |Veículos de tração animal Carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga, carrinhos para Desdobramento de madeira bruta, serrarias, produção de lâminas, produtos de madeira resserrada, produção de lã de madeira, preservação e imunização de madeira | 2 |Estruturas de madeira e artigos de carpintaria — Ep Esquadrias e peças de madeira para instalações industriais e comerciais Artefato é e toanoaria de madeira arqueada Cabos para ferramentas, equipamentos de limpeza e outros qndo mo Molduras, imagens, figuras, objetos de adorno, artigos de uso pessoal e outros artefatos para fins comerciais as + | 9 [Artefatos de cortiça | 10 [Artefatos de bambu, vime, junco ou palhatrançada [o J|mi-Mobiiáro TI ES Móveis de madeira, vime, junco e similares ou com predominância nestes materiais, para residência ERC [2] Caixas e gabinetes de madeira ou plástico, para rádios, televisões etc ERR E | 3 |Móveisdemetal oucompredominânciademeral TO po xqxio o | 4 Jésqueletosoupeçasdemadeiraparamóveis O for ftxfxto fo [Peças earmações metálicas paramóveis pxtxio | 5 [Peças e armações metálicas para móveis | 6 Iarigosdecokhoaia [8 litoiadoo Persianas ou vedações semelhantes Almofadas, acolchoados, edredons ou semelhantes jvii-Papel-Papelão 4 Ad 7 po xt Artefatos de papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados + Artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes, inclusive peças e acessórios para máquinas e do fado do veículos Beneficiamento de borracha natural ou sintética Artefatos de espuma de borrachas E RR RS RS RR Artefatos de borracha para uso médico - cirúrgico, pessoal e doméstico pop txto lo o ssa A | |X-couros PeleseProdutosSimilares O [oo [o Secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos | 1 1 Télementos químicos e fabricação de produtos químicosinorgânicos [o | 2 [Elementos químicos e fabricação de produtos químicosorgênicos O | Álcool para fins de combustível | 4 Jasfatoeoutrossubprodutosdepetróleo O [oo fo fox Ls Imigospirotémnios do lota o PREFEITURA MUNICIPAL DE João PINHEIRO | ANDUSFRIMDO DE MINAS GERM$ O: | 13 | ta | em MZ Óleos essênciais, gorduras e ceras de origem vegetal e outros produtos da destilação da madeira Cl falo | 7 lrortasesementesoleaginosas 1 Tt IxTo ix] ERC leos gorduras, sebo industrial de o m animal BERG Preparados para limpeza e polimento, germi O O E | 11 [Adubos fertilizantes e corretivos do solo HA p Produtos químicos diversos - cargas de extintores de incêndio, solução para baterias e desincrustantes MI EA LT caldeiras [xii - Produtos Farmacêuticos eVeterinários O E O ERA 3 | |Produtos veterinários Lx [xi |] XIl - Perfumaria, Sabões e Velas o O O [TT frrobuos de perfumaria DDD >>> III [2 Iabões 1 Tt IxTto 7 | 3 |Detergentes e desinfetantes parauso domésticoeindustrial 1 1 dx 1 | 4 Jveaseourosprodutos [x] >>> [| |xivmateniipástio E E E Artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não Peças e acessórios de material plástico para embarcações Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, de origem animal, fabricação de Rena. de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis Cordas, mantas e tapetes de sisal, piaçava e outras fibras Artefatos de tecidos para uso doméstico XVI - Vestuário e Calçado [Roupas e agasalhos - inclusive para uso profissionaleuniformes To [x x] px Chapéus de qualquer material Lo lxIx]o [xl E [| Calçados, chinelos, alpargatas e tamancos [XxX E O E E Artefatos de tecidos para uso doméstico Lo [xixi] Acessórios para segurança industrial e pessoal Tingimento, estamparia, lavanderia e outros acabamentos em roupas, peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos XVII - Produtos Alimentares Beneficiamento de produtos alimentares diversos de origem vegetal, inclusive café, arroz, mate e chá- da- Índia [femea II E A O [caftematesoúvel > > 1 [x] Produtosdemiho >> [o px [6 Produtosdemandos [fo px to [7 frarinhadiversaseseusdervados o o px fo [E |peieções consenads ncsivesimemospreperodosecmgeindos | [x [x[ Doo ET e A [Fu oecescaseros | RX Pasteurização de leite e fabricação de laticínios - inclusive postos de recepção do leite resfriado “IN NATURA” Las fr abricação, refinação e moagem de açúcar - inclusive fabricação de rapadura e melado EE FT, PREFEITURA MUNICIPAL D Md — ANDUSTRIMDO DE MINAS GE| iemcenaçgBspastilhas, dropes, bombons, chocolates e gomas de mascar Produtos de padaria, confeitaria, doçaria e similares - acondicionamento em embalagem de apresentação e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação 18 |Massa alimentícias, inclusive artigos de pastelaria e salgados Biscoitos e bolachas T) > U 4 pr U o) IE ME ME [E Fabricação de preparação de óleo e gorduras vegetais e de origem animal destinados à alimentação, inclusive margarinas Sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive coberturas X - 20 21 22 | |Refino e moagem do sal de cozinha 23 |Fabricação de vinagre 24 25 26 2 3 4 5 Fermentos, leveduras e coalhos Fabricação de gelo Rações balanceadas de alimentos preparados para animais XVII - Bebidas Vinhos, aguardentes e bebidas alcóolicas diversas Cervejas, chopes e maltes Refrigerantes Engarrafamento e gaseificação de água minerais Sucos, refrescos e de xaropes para refrescos e outras bebibas ou alcóolicas XIX - Fumo Preparação e beneficiamento do fumo [o [x] DL [Do [x Fumo em rolo ou em corda e rapé [o x EE Cigarros, charutos e cigarrilhos XX - Editorial e gráfica 1 Edição e impressão de jornais, periódicos, livros e manuais 2 Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografados x x 3 Matrizes para impressão x ê Pautação, encadernação, douração, plastificação, corte, vinco e execução de outros serviços gráficos NERI XXI - Diversos Instrumentos, utensílios e aparelhos de medida não elétricos para usos técnicos e profissionais Aparelhos ortopédicos e membros artificiais. Inclusives cadeiras de rodas Brinquedos e jogos infantis Artefatos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos Aviamentos para costura cjutojnlejwln| m 7|5 2|g ele 2/3 "AM q|a olo S/a FREI à le o|Z 'B.|8 ESEs 3|a » & < 5 a 2 o ES 3 Ko 2 o 5 E 5 a o E] E o q E) 3 E Ed 5 a 2 10 |Material de escritório, estolar e artigos para fins industriais e comerciais Painéis de letreiros luminosos em acrílico e placas pintadas de outros materiais -2 |Artigo de joalheria e ourivesaria 13 |Artigos de bijuterias Artefatos diversos - flores, folhas e frutas artificiais, adornos, trabalhos em marfim, ossos, nácar e vegetais, adornos diversos, cigarreiras, piteiras, manequins, troféus e outros * ZRM - ZONA RESIDENCIAL MISTA - DEFINIDA NO ARTIGO 16 DA LEI Vad) e) sat tgRadyT UI IN PAL D ESTADO DE MINAS COMERCIAL n ! | 1 ]Ferragens produtos metalurgicos e afins Materiais para Construção em Geral (area, cimento, pedra, lajotas madeira etc) Materiais e artigos para eletricista MISTA RESIDENCIAL granito, ardósia, outras pedras decorativas Vidros, espelhos e artefatos afins 6 Máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos tt 13 |Drogaria, farmácia, perfumaria e artigos de toucador Posto de abastecimento de combustíveis e lavação «> |Posto de entrega ou depósito de gás liquefeito 16 JArtigos de vestuário, tecidos, cama, mesa e banho 1 Materiais de segurança - vestuário e calçado de segurança em geral, extintores de incêndio e outros materiais de segurança Calçados - calçados em geral, bolsas, carteiras, cintos e artigos e acessórios de couro para vestuário AREA COMERCIAL X X 3 Aparelhos eletrodomésticos, móveis e máquinas e aparelhos elétricos ou não de uso doméstico e pessoal 8 Revendedor de veículos - automóveis, caminhões, motocicletas, tricículos, e outros veículos, inclusive x peças e acessórios 9 Peças e acessórios para veículos jxIlxixi 1 1 | 10 Móveis, artigos de colchoaria, tapetes, cortinas, persianas e outros produtos para a decoração e x forração 11 JAbrigos, coberturas e toldos Ixlxlxil 1 12 |Livraria, papelaria, revistaria, artigos de escritório, jornais, artigos de pintura artística e artigos lxlxlx]x]x]o 1 X X X 0 X 0 21 |Mercearias, armazéns e quitandas Carnes, peixes, frios e aves 22 “|Supermercados e hipermercados 23 —|Laticínios e frios, produtos enlatados, produtos frios empacotados em geral [XxX | XxX] - 24 |padaria, confeitaria e bombonieres jxjxIxIx[xi |] | 25 |Bebidasegeral jxixixixi Til] 19 R Artigos de armarinho, bijuterias, aviamentos, lãs, artigos de passamanaria, filós, rendas e bordados EEN Frutas e produtos hortifrutigranjeiros x 27 —|Tabacarias e charutarias Joalherias, relojoarias, Óticas, fotóticas 29 —|Instrumentos musicais e materiais diversos de música LD] 30 |Discos, fitas, aparelhos de som e artigos diversos de som lxlxfxlxlo] 31 [Cine foto, material fotográfico, cinematográfico de som e de observação ótica lxlxlxix lo] L 32 |Artigos cirúrgicos, médicos é odontológicos Artigos e produtos veterinários 4 JAntiguidades em geral 35 |Brinquedos em geral [ 38 |Suvenires e presentes 36 |Caça, pesca, artigos de camping, armas e munições 37 —|Artigos desportivos e recreativos | 39 [Artigos de couro e artefatos 39 Floricultura 41 |Artigos usados e vestuário em geral 43 42 |Artigos de plástico e borracha Embalagens em geral x | | Artigos funerários LxJxlx[x7) | 45 |Produtos agropecuários, alimentos para animais, forragens e sementes jxlxlo 1] 46 |Magazines, lojas de departamentos xxx] 47 Artigos de louça, porcelana, cristais, faqueiros e afins Lx lx lx fx do 48 |Mercado 49 |Shopping Center 50 |Artigos religiosos 51 |Galerias de arte e objetos artísticos 52 [Manufatura e artesanato em geral 53 Fogos de artifício Explosivos Produtos e resíduos de origem animal Produtos e resíduos de origem vegetal Máquinas, aparelhos e equipamentos para a indústria em geral, indústria de construção civil, têxtil, instalações hidráulicas, térmicas para a agricultura em geral Papel, impressos e artigos de escritório, papelão, cartolina e cortiças, embalagem em geral Lubrificantes, querosene, graxas, gases, engarrafados, combustível de origem vegetal e óleos combustíveis Leite e derivados Cereais, farinha, massas alimentícias, café e açúcar (atacado) Pedras preciosas e semelhantes, metais preciosos, folheados de metais preciosos e manufaturados destes materiais | 63 [Depósito de firmas industriais [ 64 JArtigos usados e sucatas | 65 |Depósitos de mercadorias e armazéns de estocagem Adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas * ZRM - ZONA RESIDENCIAL MISTA - DEFINIDA NO ARTIGO 16 DA LEI = RESIDENCIAL MISTA