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norma nº 1840/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1840 / 2015
Date 2015-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE ANISTIA DE MULTAS JUROS MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SECRETARIA DE FAZENDA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1.840/2015
DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS
MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
E À ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus
representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do
Município de João Pinheiro ou à Advocacia-Geral do Município, vencidos até 31 de
dezembro de 2014, poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros
moratórios.
1- 100% (cem por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte,
até 31/12/2015.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos
ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
§ 2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3° O valor do débito será consolidado na data do pedido do
benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela
variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar
os lançamentos que deseja incluir no requerimento.
§ 4° A redução prevista neste artigo não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2° - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do
Município de João Pinheiro ou à Advocacia Geral do Município, com vencimento até 31
de dezembro de 2014, poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, porém haverá anistia
de 80% de multa e juros; poderão ainda ser parcelados em até 10 (dez) vezes, porém com
anistia de 50% de multas e juros.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos
ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3° O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no
mês do pedido e será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os
lançamentos que deseja incluir no parcelamento.
§ 4° Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
1- R$ 80,00 (oitenta reais), no caso de pessoas jurídicas;
11 - R$ 40,00(quarenta reais), no caso de pessoas físicas.
§ 5° O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma
do § 3°, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela
variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o
mês do pagamento.
§ 6° A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui
a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Art. 3° - Os benefícios de que tratam os artigos 1° e 2° desta
lei:
I-somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos
incisos III a V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
11 - estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito passivo
das impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
111 - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
§ 1° Na hipótese do inciso I, o valor da verba de sucumbência
será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
§ 2° Os honorários de sucurnbência a que se refere o
parágrafo anterior não poderão ser parcelados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4° - Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
objeto de confissão para aproveitamento dos beneficios instituídos por esta lei, serão
automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de:
I - quitar o débito remanescente nos termos do art. 1° ou parcelar o débito remanescente
nos termos do art' 2°.
Art. 5° - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a
que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três
meses alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer
dos tributos municipais, abrangidos por esta Lei.
Parágrafo Único - a perda do parcelamento implica no
ajuizamento de Execução Fiscal.
Art. 6° - Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a
que se refere o art. 2°, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2015.
Art. 7° - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a
que se refere o art. 2° desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1°,
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando
existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8° - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia￾Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos
necessários à execução desta Lei.
Parágrafo Único - Serão consolidados, por sujeito passivo,
os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município,
devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais após geração do
livro da dívida ativa, observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para
propositura da ação fiscal.
Art. 9° - Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá
pedido de extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove a
restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento da verba honorária
devida na forma da lei.
Art. 10° - Poderá haver chamamento público, via meios de
comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para
comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias,
publicando-se a lista dos contribuintes convocados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
cipal de João Pinheiro - MG, 22 de
janeiro de 2015.
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