br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 2272/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2272 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaAltera a Lei 413.1991 fiscalização e taxa mediante serviço de roçada e limpeza.
native_id2174

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

[E |
[PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.272, DE 07 DE MARÇO DE 2019.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 413/1991 E REGULAMENTA
A FISCALIZAÇÃO E A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
PÚBLICO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ROÇADA E LIMPEZA PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MUNICIPAL EM IMÓVEIS URBANOS E AINDA A APLICÇÃO
DE MULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O caput do artigo 19-A e o 82º da Lei Municipal n.
413/1991 que foi incluído pela Lei 2.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação,
revogando-se o parágrafo 2º:
que foi incluído pela
o parágrafo 3º e 4º:
“Art. 19-A. Quando os imóveis a que se refere o art.19 se acharem
em mau estado de conservação, a Administração Municipal poderá
executar o serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos
responsáveis a taxa devida, sem prejuízo da imposição de sanções
cabíveis.
S1%...)
I-(...)
H-(...)
HI-(...)
82º O Proprietário/Infrator não poderá opor qualquer resistência à
execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município,
sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
Art. 2º. O caput do artigo 19-D da Lei Municipal n. 413/1991
Lei 2.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação, incluindo
“Art19-D. Os responsáveis pelos imóveis identificados pela
fiscalização como estando em mau estado de conservação, serão
notificados para executar os serviços necessários, no prazo máximo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos, às seguintes taxas
e sanções:”
$1º- Os imóveis com área de até 360,00m? (trezentos e sessenta
metros quadrados) será cobrada a taxa no valor de 125 UFM;
$2º- Os imóveis com área superior a 360,00m? (trezentos e sessenta
metros quadrados), será cobrado a taxa no valor proporcional, a
razão de 125 UFM/por 360m?;
$3º- Independente da execução dos serviços de roçada ou limpeza
pela Administração Municipal, os imóveis que forem identificados em
mau estado de conservação estarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Multa de 400 UFM;
b) Multa de 800 UFM, para o imóvel que for considerado
reincidente.
Art. 3º. O caput e o inciso V do artigo 19-E da Lei Municipal n.
413/1991 que foi incluído pela Lei 2.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-E. Os imóveis que forem identificados em mau estado de
conservação, conforme prevê o art. 19-A, serão objeto de lavratura
de auto de infração, em que constarão, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
1. data e hora da identificação da infração;
Hl. identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico
imobiliário do Município;
HH1. identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV. caracterização do tipo de infração cometida;
V. valor da taxa e ou multa, expresso em reais;
(...)
Art.4º- O artigo 19-F da Lei Municipal n. 413/1991 que foi
incluído pela Lei 2.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-F- O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa de
Serviço Público de Limpeza de Lote Urbano e ou Multa, será a
pessoa constante do cadastro técnico imobiliário municipal como
proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do
imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública”.
Art. 5º. O caput do artigo 19-J da Lei Municipal n. 413/1991
que foi incluído pela Lei 2.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
/.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art.19-J. O não pagamento da Taxa de Serviço Publico de
Limpeza de Lote Urbano e ou multa, no vencimento fixado no
documento de arrecadação, implicará em atualização e correção do
valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista
pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se,
também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança
administrativa ou judicial, inclusive podendo ser protestado”.
Art. 6º. O caput e o 82º do artigo 19-N da Lei Municipal n.
413/1991 que foi incluído pela Lei 2.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
que foi incluído pela
os incisos |, Il e III:
agentes de combate
“Art. 19-N. Será considerado reincidente o imóvel em que for
constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze)
meses, pontado a partir da emissão do primeiro auto de infração.
$Tº.(.
32º. A tada reincidência, será aplicado multa nos termos do art. 19-
D, 83º, “b”e o valor das taxas especificadas nos parágrafos 81º e
82º do art. 19-D, será calculado, utilizando-se o dobro de UFM
aplicado sobre o valor da última taxa lançada”.
Art. 7º. O caput do artigo 19-P da Lei Municipal n. 413/1991
Lei 2.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação, incluído
“Art.19-P. A taxa e ou multa referente à limpeza será encaminhada
ao proprietário ou possuidor dos imóveis autuados, por uma das
seguintes alternativas:
I- diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de
imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de
infração, quando for possível a localização dos mesmos;
!l- por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a
identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
Hl- juntamente com o camê do Imposto Predial Territorial Urbano do
próximo ano”.
Art. 8º. As unidades residenciais ou comerciais nas quais os
a endemias identificarem a existência de focos de dengue em visitas
posteriores na mesma unidade, os proprietários serão multados em 125 UFM (Unidade
Fiscal do Município).
Art. 9º. Os proprietários de imóveis nos quais já houver
construção edificada deverão manter as calçadas limpas e transitáveis aos pedestres. No
caso de descumprimento serão notificados e persistindo a irregularidade serão multados
em 75 UFM (Unidade Fiscal do Município).
81º. Deverá haver a prévia notificação por parte dos fiscais do
município, para que o proprietário providencie a limpeza em até 15 (quinze) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Esta lei entra vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 07 de março de 2.019.
Prefeito Municipal

open original →