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norma nº 85/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaCria o Cargo Efetivo de Advogado Assistente.
native_id2177

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
8) ESTADO DE MINAS GERAIS
(PUBL ICAÇÃO|
E70R 112 19018] LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 18 DE DEZEMBRO
qua uxal dl DE 2018.
“CRIA O CARGO EFETIVO DE ADVOGADO
ASSISTENTE”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o cargo de Advogado Assistente, de
provimento efetivo, com vencimento base de R$ 2.398,63 (dois mil trezentos e
noventa e oito reais e sessenta e três centavos), para carga horária de 20 (vinte)
horas semanais, no plano de cargos e carreiras estabelecidos pela Lei
Complementar 46, de 15 de outubro de 2012.
Parágrafo Único. As atribuições e requisitos de
provimento são os constantes no anexo único desta lei.
Art. 2º. O art. 64, caput, da Lei Complementar 046/2012,
passará a vigorar com seguinte redação:
“Art. 64. O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar
cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste
ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de
função de 80% (oitenta) por cento.”
Art.3º. Fica revogado o art. 97 da Lei Complementar
048/2012.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do
Orçamento Municipal.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 18 de dezembro de 2018.
Edmar Xávier Maciel
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
S) ESTADO DE MINAS GERAIS
s
ANEXO ÚNICO
CARGO: ADVOGADO ASSISTENTE:
Atribuições: Assessorar o titular na execução das atividades desenvolvidas pela
Advocacia Geral do Município; assessorar o titular na execução de atividades
relacionadas com o estudo de assuntos jurídicos e administrativos da alçada da
Advocacia Geral do Município; representar o Advogado Geral sempre que para isso
for autorizado; Opinar sobre inquéritos administrativos; acompanhar nos órgãos
municipais as providências determinadas pelo Advogado Geral; coligir subsídios e
elaborar pareceres sobre questões que lhe forem submetidas pelo Advogado Geral;
participar da elaboração do relatório anual da Advocacia Geral do Município;
formalizar os atos que devam ser assinados pelo Advogado Geral; Assessorar ao
titular nas tarefas de coordenação da Advocacia Geral do Município; executar outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado Geral; subsidiar e ou emitir
pareceres normativos ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à
sua consideração; promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da
propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos,
ou sobre as relações do Município com os seus servidores; promover a elaboração
de minutas de convênios e contratos em que o Município seja parte interessada;
revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por
outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município; promover a lavratura e o
registro de convênios e contratos firmados pelo Município; Em substituição ao
Advogado Geral representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nas
ações e processos de qualquer natureza; promover o ajuizamento da Dívida Ativa e
demais créditos do Município cobráveis executivamente; manter o Advogado Geral
informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e: demais créditos do
Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidos em
juízo; controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos: processos
ajuizados pela Advocacia Geral; promover o estudo e propor a revisão, quando
necessário, da legislação do Município; Assessorar os órgãos do Município na
interpretação da legislação, normas e decisões referentes às questões tributárias e
fiscais; desempenhar as funções atribuídas pelo Advogado Geral do Município
quando na ausência deste e do Assessor Jurídico da Advocacia Geral do Município.
Qualificação exigida: Curso Superior Completo em Direito e registro: no: conselho
profissional competente na Ordem dos Advogados do Brasil.
VENCIMENTO: R$ 2.398,63 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e
três centavos). :
VAGAS: 02 (duas) VAGAS. 3

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