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norma nº 88/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2019
Date 2019-01-29
EmentaConcede Desconto pag.creditos tributários vencidos no município IPTU
native_id2180

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(PUB
EMO
ORGÃO: Me
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 088, DE 29 DE JANEIRO DE
2019.
LICAÇÃ
o
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE
CREDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS DO MUNICÍPIO
DE JOÃO PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os débitos junto à Secretaria Municipal de
Fazenda de João Pinheiro/MG, vencidos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser
pagos com a redução de multas e juros moratórios no patamar de 90% (noventa por
cento), no caso de pagamento integral do débito consolidado do contribuinte até
27/12/2019. .
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, que não tenham sido objeto
de parcelamento anterior, ou que este não sido integralmente quitado ou, ainda, que
tenha sido cancelado por falta de pagamento.
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
83º. O valor do débito será consolidado na data do pedido
do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção
monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento, cabendo
ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento.
84º. A redução prevista neste artigo não será cumulativa
com qualquer outra redução admitida em Lei.
Art. 2º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do
Município de João Pinheiro, mencionados no art. 1º desta Lei, com vencimento até
31 de dezembro de 2018, poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, com o
desconto de 70% sobre as multas e juros; ou em até 10 (dez) vezes, com anistia de
50% das multas e juros.
81º. O disposto neste artigo não aplica-se aos débitos
constituídos como Dívida Ativa cujos quais já estejam em fase de execução fiscal já
ajuizada ou protesto extrajudicial realizado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
83º. O débito, objeto do parcelamento, será consolidado
no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, cabendo ao
contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no parcelamento.
84º. Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
|. R$150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoas
jurídicas;
Il. R$50,00(cinquenta reais), no caso de pessoas físicas.
85º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na
forma do parágrafo anterior, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e
correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês
subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
86º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente
concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Art. 3º. Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º
desta lei:
|. Somente alcançará débitos que se encontrarem com
exigibilidade suspensa por força dos incisos Ill a V, do art. 151, da Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966.
Il. Independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
$1º. Na hipótese do inciso |, o valor da verba de
sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da
desistência da respectiva ação judicial.
82º. Os honorários de sucumbência a que se refere o
parágrafo anterior não poderão ser parcelados.
Art. 4º. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei,
serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte
a opção de quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou parcelá-lo nos
termos do art. 2º.
Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do parcelamento a
que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou
três meses alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou
a qualquer dos tributos municipais, abrangidos por esta Lei.
/ de
4 VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A perda do parcelamento implica no
envio da dívida ativa para o cartório de protestos ou no ajuizamento de competente
Execução Fiscal.
Art. 6º. Ao sujeito passivo que, optando pelo
parcelamento a que se refere o art. 2º, dele for excluído, será vedada a concessão
de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2019.
Art. 7º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a
que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art.
1º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-
Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos
necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito
passivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral
do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais
ou proceder ao Protesto Extrajudicial após geração do livro da dívida ativa,
observando o disposto na base de cálculo do saldo devedor para propositura da
ação fiscal.
Art. 9º. Poderá haver chamamento público, via meios de
comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para
comparecimento na Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias,
publicando-se a lista dos contribuintes convocados.
Art. 10. Os percentuais de desconto nos juros e multas da
Dívida Ativa, previstos nos artigos 1º e 2º, bem como a data limite para pagamento
integral do débito consolidado do contribuinte, prevista no artigo 1º, poderão ser
alterados por decreto executivo.
Art. 11. Esta Lei possui vigência de 20 de janeiro a 27 de
dezembro de 2019.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 29 de janeiro de 2019.
ese Xáv r Maciel
fefeito Municipal

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