| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2019 |
| Date | 2019-03-07 |
| Ementa | Altera Lei 046.2012 Fixando qual. carga horaria Esp. Proj. Sociais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8) ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 07 DE MARÇO DE 2019. mu Oia Ná OR GÃo NUA / “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 046/2012, FIXANDO NOVA QUALIFICAÇÃO E CARGA HORÁRIA PARA O CARGO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O anexo Il, item 6.3, alínea “a”, da Lei Complementar 046/2012, passará a vigorar com a seguinte redação: 6.3 — ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS DE GOVERNO a) ESPECIALIDADE: Especialista de Projetos Sociais | (Orientador de Esporte, Orientador Social, Orientador Profissional, Monitor Educacional); ESPECIFICAÇÃO: Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes dos programas dentro de sua área de conhecimento/formação, ministrar aulas de reforço escolar em todos os conteúdos da educação básica/fundamental para crianças e adolescentes assistidos pelo CIAPS e PETI, Noções Básicas sobre direitos humanos e sócio assistenciais, Conhecimento do Estatuto da Criança e Adolescentes; sensibilidade para as questões sociais e da juventude, conhecimento da realidade setorial, capacidade de relacionamento e de comunicação com jovens e suas famílias, capacidade para trabalho em equipe; outras tarefas correlatas a programas especiais de governo mantidos pelo município em parcerias com órgãos de outras esferas de governo, terceiro setor ou DA entidades privadas em cumprimento aos planos de / trabalho pactuados. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Qualificação/Escolaridade exigida: NÍVEL SUPERIOR COMPLETO a)Orientador de esportes — Formação em educação física; b)Orientador Social/Profissional — Formação em Pedagogia ou Quaisquer Ciências Sociais; História, Geografia, Serviço Social, Direito, Administração, Sociologia; d)Monitor Educacional —- Formação português, matemática, historia, geografia e demais formação de nível superior. Art.2º. A carga horária do cargo de Especialista de Projetos Sociais de Governo | e Il, prevista no anexo V da Lei Complementar 046/2012, passará a ser de 30 horas semanais. Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 07 de março de 2019. Lo avier Maciel Prefeito Municipal