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← João Pinheiro (MG)

norma nº 91/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaAltera Lei 046.2012 Fixando qual. carga horaria Esp. Proj. Sociais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
8) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 07 DE MARÇO DE
2019.
mu Oia Ná
OR GÃo NUA
/ “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 046/2012,
FIXANDO NOVA QUALIFICAÇÃO E CARGA HORÁRIA
PARA O CARGO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O anexo Il, item 6.3, alínea “a”, da Lei
Complementar 046/2012, passará a vigorar com a seguinte redação:
6.3 — ESPECIALISTA DE PROJETOS SOCIAIS DE
GOVERNO
a) ESPECIALIDADE: Especialista de Projetos
Sociais | (Orientador de Esporte, Orientador Social,
Orientador Profissional, Monitor Educacional);
ESPECIFICAÇÃO:
Monitorar/Instruir/ministrar aulas aos participantes
dos programas dentro de sua área de
conhecimento/formação, ministrar aulas de reforço
escolar em todos os conteúdos da educação
básica/fundamental para crianças e adolescentes
assistidos pelo CIAPS e PETI, Noções Básicas
sobre direitos humanos e sócio assistenciais,
Conhecimento do Estatuto da Criança e
Adolescentes; sensibilidade para as questões
sociais e da juventude, conhecimento da realidade
setorial, capacidade de relacionamento e de
comunicação com jovens e suas famílias,
capacidade para trabalho em equipe; outras tarefas
correlatas a programas especiais de governo
mantidos pelo município em parcerias com órgãos
de outras esferas de governo, terceiro setor ou
DA entidades privadas em cumprimento aos planos de
/ trabalho pactuados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Qualificação/Escolaridade exigida: NÍVEL
SUPERIOR COMPLETO
a)Orientador de esportes — Formação em educação
física;
b)Orientador Social/Profissional — Formação em
Pedagogia ou Quaisquer Ciências Sociais; História,
Geografia, Serviço Social, Direito, Administração,
Sociologia;
d)Monitor Educacional —- Formação português,
matemática, historia, geografia e demais formação
de nível superior.
Art.2º. A carga horária do cargo de Especialista de
Projetos Sociais de Governo | e Il, prevista no anexo V da Lei Complementar
046/2012, passará a ser de 30 horas semanais.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 07 de março de 2019.
Lo avier Maciel
Prefeito Municipal

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