| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2281 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Altera a Lei 2.189.2018 Bevap |
| native_id | 2190 |
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PUBLICAÇÃO! iPUBL IC AÇ tem: DICHIDA ORGÃO QDO eo! isto | t Eee m S med ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.281, DE 09 DE ABRIL DE 2019. “ALTERA A LEI 2.189/2018 QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA PARA CESSÃO TEMPORÁRIA DE BENS PÚBLICOS E SERVIDORES MUNICIPAIS À EMPRESA PRIVADA, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: seguinte redação: Art. 1º- O art. 1º da Lei 2.189/2018 passará a vigorar: com a “Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de João Pinheiro-MG autorizado a firmar parceria para cessão temporária de bens públicos e servidores municipais, com a empresa Bioenergética Vale do Paracatu S/A - BEVAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no'CNPJ nº 08.793.343/0001-62, localizada na Rodovia: MG 181-KM -85 — Estrada Faz. São Geraldo — na zona rural deste Município, com fins a promover o desenvolvimento econômico do município.” Art. 2º- O art. 3º da Lei 2.189/2018 passará a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 3º- (...) Parágrafo único- Caso a' Cessionária. interrompa suas atividades antes de 30/06/2039, - ela: fica obrigada a ressarcir o município pela utilização das máquinas, de acordo com o valor da hora: prevista na Lei 2.079/2017.” Art. 3º - O caput do art. 4º da Lei 2.189/2018 passará a vigorar acrescido das alíneas “a”, “b”, e “c”, com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 4º- Caberá à Cessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção dos bens cedidos, bem como: a) Massa asfáltica; b) Combustível; c) Seguro.” Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 09 de abril de 2019. DA 2 Preféito Municipal