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norma nº 92/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaAltera atribuições para cargo fiscal.
native_id2207

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texto integral #

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(PUBLICAÇÃO
E 109 , JC
ORGÃO: Au MO
SA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 20 DE FEVEREIRO
DE 2019.
“ALTERA ATRIBUIÇÕES PARA CARGO QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. As atribuições da especialidade do cargo de
Fiscal Municipal NIl, quando na área de obras, dispostas no anexo Il da Lei
Complementar 046/2012, passará a vigorar na forma abaixo:
4.2.1 - Quando na área de obras: verificar e
orientar o cumprimento da regulamentação
urbanística concernente a obras públicas e
particulares; verificar imóveis recém-construídos ou
reformados, inspecionando o funcionamento das
instalações sanitárias e o estado de conservação
das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de
opinar nos processos de concessão de “habite-se”;
verificar o [licenciamento de construção ou
reconstrução, solicitando à autoridade competente a
vistoria onde houver indícios de desacordo com as
normas vigentes; verificar a colocação de andaimes
e tapumes nas obras em execução, bem como a
carga e descarga de material na via pública;
acompanhar os arquitetos e engenheiros da
Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas: em
sua jurisdição; inspecionar a execução de reformas
de prédios municipais; verificar alinhamentos e cotas
indicados nos projetos; executar croquis fazendo o
levantamento do terreno e das construções
existentes; fotografar local e obras para anexar em
processos e orçamentos; verificar a existência de
“habite-se" nos imóveis construídos, reconstruídos
ou que tenham sofrido obras de vulto; fiscalizar as
áreas pertencentes à Municipalidade impedindo
ocupação irregular; intimar, autuar, estabelecer
ESTADO DE MINAS GERAIS
prazos e tomar outras providências relativas aos
violadores das posturas municipais e da legislação
urbanística; realizar sindicâncias para instrução de
processos ou apuração de denúncias e
reclamações; emitir relatórios periódicos sobre suas
atividades e manter a chefia permanentemente
informada a respeito das irregularidades
encontradas; utilizar equipamentos de proteção
individual bem como zelar pelas normas de
segurança na execução das tarefas; articular-se com
os fiscais de posturas, realizando em conjunto, ou
não, a fiscalização de Posturas Municipais,
fiscalizando o cumprimento do Código de Posturas,
no que tange a fiscalização de comércio irregular de
ambulantes, horário de funcionamento de bares e
restaurantes, mau uso das vias públicas, devendo
articular-se ainda com outras áreas de trabalho do
Município bem como com as forças de policiamento,
sempre que necessário; contatar, quando
necessário, órgãos públicos, comunicando a
emergência e -solicitando socorro; instaurar
processos administrativos por infração verificada
pessoalmente; emitir notificações e aplicar autos de
infração por atos ou agressões ao meio urbano;
orientar os munícipes quanto aos procedimentos e
impedimentos legais para que não cometam
infrações sob a alegação de desconhecimento das
leis; orientar e treinar os servidores que o auxiliam
na execução das atribuições típicas do cargo;
executar outras atribuições afins.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de fevereiro de 2019.
EA dmar- Xaviér M Maciel”
“Prefeito Municipal

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