| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | Altera atribuições para cargo fiscal. |
| native_id | 2207 |
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(PUBLICAÇÃO E 109 , JC ORGÃO: Au MO SA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. “ALTERA ATRIBUIÇÕES PARA CARGO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. As atribuições da especialidade do cargo de Fiscal Municipal NIl, quando na área de obras, dispostas no anexo Il da Lei Complementar 046/2012, passará a vigorar na forma abaixo: 4.2.1 - Quando na área de obras: verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a obras públicas e particulares; verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de “habite-se”; verificar o [licenciamento de construção ou reconstrução, solicitando à autoridade competente a vistoria onde houver indícios de desacordo com as normas vigentes; verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública; acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas: em sua jurisdição; inspecionar a execução de reformas de prédios municipais; verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos; executar croquis fazendo o levantamento do terreno e das construções existentes; fotografar local e obras para anexar em processos e orçamentos; verificar a existência de “habite-se" nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; fiscalizar as áreas pertencentes à Municipalidade impedindo ocupação irregular; intimar, autuar, estabelecer ESTADO DE MINAS GERAIS prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais e da legislação urbanística; realizar sindicâncias para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; utilizar equipamentos de proteção individual bem como zelar pelas normas de segurança na execução das tarefas; articular-se com os fiscais de posturas, realizando em conjunto, ou não, a fiscalização de Posturas Municipais, fiscalizando o cumprimento do Código de Posturas, no que tange a fiscalização de comércio irregular de ambulantes, horário de funcionamento de bares e restaurantes, mau uso das vias públicas, devendo articular-se ainda com outras áreas de trabalho do Município bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário; contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e -solicitando socorro; instaurar processos administrativos por infração verificada pessoalmente; emitir notificações e aplicar autos de infração por atos ou agressões ao meio urbano; orientar os munícipes quanto aos procedimentos e impedimentos legais para que não cometam infrações sob a alegação de desconhecimento das leis; orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução das atribuições típicas do cargo; executar outras atribuições afins. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 20 de fevereiro de 2019. EA dmar- Xaviér M Maciel” “Prefeito Municipal