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norma nº 2298/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2298 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaAutoriza o município de João Pinheiro celebrar Termo de colaboração financeira para repasse de contribuição a extensão rural do estado de minas gerais - Emater.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.298, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO CELEBRAR
TERMO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA PARA REPASSE
DE CONTRIBUIÇÃO À EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - EMATER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º- Fica o Município de João Pinheiro/MG, autorizado a
celebrar Termo de Cooperação Financeira com a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER, no valor
de R$10.305,00 (dez mil trezentos e cinco reais) a ser efetuado mensalmente.
Parágrafo único. O valor da contribuição, mencionado no caput
deste artigo, será repassado à entidade, especificamente para custeio dos serviços
prestados, bem como para manutenção de suas atividades no que tange às despesas
para prestação dos serviços de apoio aos produtores rurais.
Art.2º- O repasse da contribuição será feito conforme o plano
de trabalho apresentado e deverá ser feito o pagamento mensal, dividido em 03 parcelas
de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais), condicionado à apresentação
de prestação de contas relativas aos gastos efetuados pela entidade no mês anterior, a
qual deve ser feita ao Setor de Controladoria deste Município.
Art.3º- O Termo de Cooperação Financeira a ser firmado com a
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais- EMATER
terá vigência do dia 1º de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º- O valor da contribuição Financeira fixado no caput do
art. 1º desta Lei deverá ser reajustado anualmente de acordo com a variação do
INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.
Art.5º- Não será responsabilidade do Município de João
Pinheiro-MG, o pagamento de passivos trabalhistas dos funcionários contratados pela
referida instituição.
7 , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
EA ) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.6º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos especiais ou suplementares no Orçamento vigente de 2019 para fazer face às
despesas as despesas oriundas da presente Lei.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 30 de abril de 2.019.
Edmar Xávier Maciel
Prefeito Municipal

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