| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2298 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | Autoriza o município de João Pinheiro celebrar Termo de colaboração financeira para repasse de contribuição a extensão rural do estado de minas gerais - Emater. |
| native_id | 2209 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.298, DE 30 DE ABRIL DE 2019. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA PARA REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º- Fica o Município de João Pinheiro/MG, autorizado a celebrar Termo de Cooperação Financeira com a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER, no valor de R$10.305,00 (dez mil trezentos e cinco reais) a ser efetuado mensalmente. Parágrafo único. O valor da contribuição, mencionado no caput deste artigo, será repassado à entidade, especificamente para custeio dos serviços prestados, bem como para manutenção de suas atividades no que tange às despesas para prestação dos serviços de apoio aos produtores rurais. Art.2º- O repasse da contribuição será feito conforme o plano de trabalho apresentado e deverá ser feito o pagamento mensal, dividido em 03 parcelas de R$ 3.435,00 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais), condicionado à apresentação de prestação de contas relativas aos gastos efetuados pela entidade no mês anterior, a qual deve ser feita ao Setor de Controladoria deste Município. Art.3º- O Termo de Cooperação Financeira a ser firmado com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais- EMATER terá vigência do dia 1º de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020. Art. 4º- O valor da contribuição Financeira fixado no caput do art. 1º desta Lei deverá ser reajustado anualmente de acordo com a variação do INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo. Art.5º- Não será responsabilidade do Município de João Pinheiro-MG, o pagamento de passivos trabalhistas dos funcionários contratados pela referida instituição. 7 , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO EA ) ESTADO DE MINAS GERAIS Art.6º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no Orçamento vigente de 2019 para fazer face às despesas as despesas oriundas da presente Lei. Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 30 de abril de 2.019. Edmar Xávier Maciel Prefeito Municipal