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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2301/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2301 / 2019
Date 2019-05-02
EmentaAutoriza a Concessão Real de Direito de Uso à Mitra Diocesana. Paroquia São Cristóvão.
native_id2212

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ESTADO DE MINAS GERAIS
1 LEI N. 2.301, DE 02 DE MAIO DE 2019.
, , “Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a
A. concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à
Mitra Diocesana de Paracatu, na forma que especifica”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a
Mitra Diocesana de Paracatu, Paróquia São Cristovão, inscrita no CNPJ nº
23.162.308/0015-34, sendo um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Rua
Cacilda Leão do Amaral, no Loteamento Jardim Bouganville Ill, no Bairro Jardim
Bouganville, nesta cidade, sendo o lote 01 da quadra 09, destinado a à area institucional,
situado na esquina da Rua Cacilda Leão do Amaral com a Rua Geraldo Braz Moreira e a
Rua Sebastião Rodrigues de Amorim, com a área total de 2.127,77m? (dois mil, cento e
vinte e sete metros e setenta e sete centímetros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: “Frente 40,00 metros para a Rua Cacilda Leão do Amaral; Lateral Direita
53,19 metros com a Rua Geraldo Braz Moreira; Fundos 40,00 metros com a Rua Edite
Pereira Passos; Lateral esquerda 53,19 metros com a Rua Sebastião Rodrigues de
Amorim”, constante do registro R.2-41.505 do Cartório do Registro de Imóveis de João
Pinheiro-MG, matrícula nº 42.429.
Parágrafo Primeiro- A concessão de direito real de uso,
descrita no caput do artigo 1º, será de parte do imóvel, sendo a área de 1.000,00
(metros), a ser desmembrada do todo, mediante o memorial descritivo a ser elaborado por
responsável técnico que deve ser parte integrante do contrato administrativo celebrado.
Parágrafo Segundo- Havendo interesse de ambas as partes,
antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a
ser futuramente estipulado.
Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela
“Mitra Diocesana de Paracatu”, Paróquia São Cristovão, para a finalidade pastoral de
seus fiéis.
Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá
ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob
nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas
hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão
devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de maio de 2019.
2 |
Edmar Xávier Maciel
Prefeito Municipal

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