| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2301 / 2019 |
| Date | 2019-05-02 |
| Ementa | Autoriza a Concessão Real de Direito de Uso à Mitra Diocesana. Paroquia São Cristóvão. |
| native_id | 2212 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI N. 2.301, DE 02 DE MAIO DE 2019. , , “Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a A. concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à Mitra Diocesana de Paracatu, na forma que especifica”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a Mitra Diocesana de Paracatu, Paróquia São Cristovão, inscrita no CNPJ nº 23.162.308/0015-34, sendo um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Rua Cacilda Leão do Amaral, no Loteamento Jardim Bouganville Ill, no Bairro Jardim Bouganville, nesta cidade, sendo o lote 01 da quadra 09, destinado a à area institucional, situado na esquina da Rua Cacilda Leão do Amaral com a Rua Geraldo Braz Moreira e a Rua Sebastião Rodrigues de Amorim, com a área total de 2.127,77m? (dois mil, cento e vinte e sete metros e setenta e sete centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: “Frente 40,00 metros para a Rua Cacilda Leão do Amaral; Lateral Direita 53,19 metros com a Rua Geraldo Braz Moreira; Fundos 40,00 metros com a Rua Edite Pereira Passos; Lateral esquerda 53,19 metros com a Rua Sebastião Rodrigues de Amorim”, constante do registro R.2-41.505 do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG, matrícula nº 42.429. Parágrafo Primeiro- A concessão de direito real de uso, descrita no caput do artigo 1º, será de parte do imóvel, sendo a área de 1.000,00 (metros), a ser desmembrada do todo, mediante o memorial descritivo a ser elaborado por responsável técnico que deve ser parte integrante do contrato administrativo celebrado. Parágrafo Segundo- Havendo interesse de ambas as partes, antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a ser futuramente estipulado. Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela “Mitra Diocesana de Paracatu”, Paróquia São Cristovão, para a finalidade pastoral de seus fiéis. Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito ad PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado. Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de maio de 2019. 2 | Edmar Xávier Maciel Prefeito Municipal