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norma nº 2302/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2302 / 2019
Date 2019-05-02
EmentaAutoriza o município de João Pinheiro a realizar a concessão real de direito de uso de imóvel determinado á Mitra Diocesana de Paracatu. Imaculada
native_id2213

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7 PIREPLTTURA MUNICIPAL DE JVAV TINTILIRVY
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ESTADO DE MINAS GERAIS
[P UBLICAÇÃO | LEIN. 2.302, DE 02 DE MAIO DE 2019.
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“Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a
a concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à
Mitra Diocesana de Paracatu, na forma que especifica”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a
Mitra Diocesana de Paracatu, Paróquia Imaculada Conceição, inscrita no CNPJ
23.162.308/0021-82, sendo um imóvel urbano, localizado na Rua Carlos Amaral, entre as
Ruas João Vaz e Maria Inês Aguiar, na Vila de Olaria, no distrito e município desta
cidade, sendo uma área destinada ao campo de futebol, com a área total de 4.720,00m?
(quatro mil setecentos e vinte metros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: “Frente 93,54 metros com a Rua Carlos Amaral; Fundos 88,00 metros com
a Rua José Pedro de Oliveira; Esquerda 52,29 metros com a Rua Maria Inês; Direita
52,00 metros com a Rua João Vaz”, constante da matrícula 40.553 Livro 2- Registro Geral
do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG.
Parágrafo Único- Havendo interesse de ambas as partes,
antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a
ser futuramente estipulado.
Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela
“Mitra Diocesana de Paracatu”, Paróquia Imaculada Conceição, para a finalidade pastoral
de seus fiéis.
Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá
ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob
nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito
Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas
hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão
devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de maio de 2019.
rito Maciel
Prefeito Municipal

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