| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2302 / 2019 |
| Date | 2019-05-02 |
| Ementa | Autoriza o município de João Pinheiro a realizar a concessão real de direito de uso de imóvel determinado á Mitra Diocesana de Paracatu. Imaculada |
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7 PIREPLTTURA MUNICIPAL DE JVAV TINTILIRVY h ESTADO DE MINAS GERAIS [P UBLICAÇÃO | LEIN. 2.302, DE 02 DE MAIO DE 2019. lo eSÃo E | DAI “Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a a concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à Mitra Diocesana de Paracatu, na forma que especifica”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a Mitra Diocesana de Paracatu, Paróquia Imaculada Conceição, inscrita no CNPJ 23.162.308/0021-82, sendo um imóvel urbano, localizado na Rua Carlos Amaral, entre as Ruas João Vaz e Maria Inês Aguiar, na Vila de Olaria, no distrito e município desta cidade, sendo uma área destinada ao campo de futebol, com a área total de 4.720,00m? (quatro mil setecentos e vinte metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: “Frente 93,54 metros com a Rua Carlos Amaral; Fundos 88,00 metros com a Rua José Pedro de Oliveira; Esquerda 52,29 metros com a Rua Maria Inês; Direita 52,00 metros com a Rua João Vaz”, constante da matrícula 40.553 Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG. Parágrafo Único- Havendo interesse de ambas as partes, antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a ser futuramente estipulado. Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela “Mitra Diocesana de Paracatu”, Paróquia Imaculada Conceição, para a finalidade pastoral de seus fiéis. Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado. Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de maio de 2019. rito Maciel Prefeito Municipal