| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2312 / 2019 |
| Date | 2019-07-03 |
| Ementa | Autoriza realizar concessão uso imóvel determinado Asfifa Associação de Proteção de Animais Filhos de Patas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.312, DE 03 DE JULHO DE 2019. “Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à ASFIPA — Associação de Proteção de Animais Filhos de Patas, na forma que especifica”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a ASFIPA — Associação de Proteção de Animais Filhos de Patas, inscrita no CNPJ nº 30.897.836/0001-00, sendo um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Rua Pernambuco, no loteamento e bairro Pinheiros, nesta cidade, sendo o lote 16 da quadra 04, com área total de 958,64m? (novecentos e cinquenta e oito metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: “Frente 41,71 metros para a Rua Pernambuco; Lateral Direita 45,96 metros com os lotes 15 e 17; Lateral esquerda 62,07 metros com a Rua Goiás”, constante da AV-1-33.045, matrícula 33.045 do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG. Parágrafo Primeiro- Havendo interesse de ambas as partes, antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a ser futuramente estipulado. Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela “ASFIPA — Associação de Proteção de Animais Filhos de Patas”, para a finalidade específica da construção de canil para acolhimento e proteção aos animais abandonados no Município de João Pinheiro. Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado. 1-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da côncessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03 de julho de 2019. . “s, o Edmar Xávier Maciél Prefeito Municipal