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norma nº 2312/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2312 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaAutoriza realizar concessão uso imóvel determinado Asfifa Associação de Proteção de Animais Filhos de Patas.
native_id2221

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 2.312, DE 03 DE JULHO DE 2019.
“Autoriza o Município de João Pinheiro, a realizar a
concessão real de direito de uso de imóvel determinado, à
ASFIPA — Associação de Proteção de Animais Filhos de
Patas, na forma que especifica”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a
ASFIPA — Associação de Proteção de Animais Filhos de Patas, inscrita no CNPJ nº
30.897.836/0001-00, sendo um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Rua
Pernambuco, no loteamento e bairro Pinheiros, nesta cidade, sendo o lote 16 da quadra
04, com área total de 958,64m? (novecentos e cinquenta e oito metros e sessenta e
quatro centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: “Frente 41,71
metros para a Rua Pernambuco; Lateral Direita 45,96 metros com os lotes 15 e 17;
Lateral esquerda 62,07 metros com a Rua Goiás”, constante da AV-1-33.045, matrícula
33.045 do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG.
Parágrafo Primeiro- Havendo interesse de ambas as partes,
antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a
ser futuramente estipulado.
Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela
“ASFIPA — Associação de Proteção de Animais Filhos de Patas”, para a finalidade
específica da construção de canil para acolhimento e proteção aos animais abandonados
no Município de João Pinheiro.
Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá
ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob
nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito
Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas
hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão
devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
1-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
côncessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03 de julho de 2019.
. “s, o
Edmar Xávier Maciél
Prefeito Municipal

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