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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2333/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2333 / 2019
Date 2019-09-11
EmentaAutoriza realizar concessão real de direito de uso de imóvel determinado. Associação Comunitária Shalon.
native_id2242

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
AG RO LEI N. 2.333, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019,
DI!
UNHA E:
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, A
REALIZAR A CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE
IMÓVEL DETERMINADO, À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
SHALON, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a,
Associação Comunitária Shalon, inscrita no CNPJ nº 20.583,779/0001-22, na rua Manoel
Tilé no bairro Bouganville, nesta cidade, com a área total de 1.551,67m? (um mi,
quinhentos e cinquenta e um metros e sessenta e sete centímetros quadrados), com as
seguintes divisas e confrontações elaboradas pelo RT Frederico Alho de Nóvoa, CREA
2574/D: “INICIA-SE a descrição deste perímetro no vértice 01, confrontando neste trecho
com o lote 01, seguindo com a distância de 25,10 metros e azimute plano de 160º 35' 39”
chega-se ao vértice 02, deste, confrontando neste trecho com a rua Manoel Tilé, seguindo
com a distância de 54,75 metros e azimute plano de 250º 35' 39” chega-se ao vértice 03,
deste, confrontando neste trecho com á rua das Araras, seguindo com a distância de
28,80 metros e azimute plano de 311º13'23” chega-se ao vértice 04; deste, confrontando
nest trecho com Gumercindo Dornelas de Souza, seguindo com a distância de 68,88
metros e azimute plano de 70º 35 ' 39” chega-se ao vértice 01, ponto inicial da descrição
deste perímetro” DIREITO DE USO DA ARÉA DE 621,22M? DO IMÓVEL, por escritura
de 06 de novembro de 2007 do 2º Serviço Notarial desta cidade, livro 149, fis. 081/verso,
constante da matrícula 26.337 Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis
de João Pinheiro-MG.
Parágrafo Único- Havendo interesse de ambas as partes,
antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a
ser futuramente estipulado.
Art, 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela
“Associação Comunitária Shalon”, para a finalidade religiosa de seus fiéis.
Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá
ser alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob
nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito
Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma desta
A 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
)
hing [ET pessa te
4 mbém por iniciativaRo TADODE MINAS-GERAIS.r caso não serão
devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 11 de setembro de 2019.
ACE cia
Prefeito Municipal

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