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norma nº 2338/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2338 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaAutoriza realizar concessão real de direito de uso imóvel Loja Maçônica, Renovação, Igualdade e Fraternidade.
native_id2247

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEIN. 2.338, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, A REALIZAR
A CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL
DETERMINADO, LOJA — MAÇONICA RENOVAÇÃO,
IGUALDADE E FRATERNIDADE, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato
administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a
Loja Maçonica Renovação, Igualdade e Fraternidade, um imóvel urbano, sem
benfeitorias, localizado na Rua Geraldo José Furtado, no loteamento Célio Silveira, bairro
Divinópolis, nesta cidade, sendo a área institucional Il, da quadra 01, situado a 24,00m da
esquina da Rua Geraldo José Furtado com a Rua Almerinda Maria de Oliveeira, lado
impar, com a área desmembrada de 720,00m? (setecentos e vinte metros quadrados),
com as seguintes divisas e confrontações constantes de memorial descritivo elaborado
pelo RT. Geraldo Carlos do Couto, CREA MG 71474/D: “FRENTE 24,00 metros com a
Rua Geraldo José Furtado direita 30,00 metros com os lotes 01 e 02, fundos 24,00 metros
com os lotes 05 e 06, esquertda 30,00 metros com a área institucional |”. Havido de
desmembramento. DIREITO DE USO DA ARÉA DE 720,00m?, por escritura de 16 de
setembro de 2019, constante da matrícula 44.753 Livro 2- Registro Geral do Cartório do
Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG.
Parágrafo Primeiro- Havendo interesse de ambas as partes,
antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a
ser futuramente estipulado.
Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela
Loja Maçonica Renovação, Igualdade e Fraternidade, com a finalidade da construção de
uma nova sede, buscando melhorias para os membros e amplitude para uma instituição
essencialmente filosófica, filantrópica, educativa e progressista.
“Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá
ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob
nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito
Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas
ame
as”
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
7 ESTADO DE MINAS GERAIS
é É
hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão
* devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG 02 de outubro de 2019.
as.
A Xavier Maciel
Prefeito Municipal
à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão
* devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado.
Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da
concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a
assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio
municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG 02 de outubro de 2019.
as.
VA Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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