| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2338 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | Autoriza realizar concessão real de direito de uso imóvel Loja Maçônica, Renovação, Igualdade e Fraternidade. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS “LEIN. 2.338, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, A REALIZAR A CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL DETERMINADO, LOJA — MAÇONICA RENOVAÇÃO, IGUALDADE E FRATERNIDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Esta Lei autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato administrativo de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a Loja Maçonica Renovação, Igualdade e Fraternidade, um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Rua Geraldo José Furtado, no loteamento Célio Silveira, bairro Divinópolis, nesta cidade, sendo a área institucional Il, da quadra 01, situado a 24,00m da esquina da Rua Geraldo José Furtado com a Rua Almerinda Maria de Oliveeira, lado impar, com a área desmembrada de 720,00m? (setecentos e vinte metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações constantes de memorial descritivo elaborado pelo RT. Geraldo Carlos do Couto, CREA MG 71474/D: “FRENTE 24,00 metros com a Rua Geraldo José Furtado direita 30,00 metros com os lotes 01 e 02, fundos 24,00 metros com os lotes 05 e 06, esquertda 30,00 metros com a área institucional |”. Havido de desmembramento. DIREITO DE USO DA ARÉA DE 720,00m?, por escritura de 16 de setembro de 2019, constante da matrícula 44.753 Livro 2- Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de João Pinheiro-MG. Parágrafo Primeiro- Havendo interesse de ambas as partes, antes de vencido o prazo fixado no caput, poderá ser renovada a concessão, em prazo a ser futuramente estipulado. Art. 2º- O terreno acima descrito, somente será utilizado pela Loja Maçonica Renovação, Igualdade e Fraternidade, com a finalidade da construção de uma nova sede, buscando melhorias para os membros e amplitude para uma instituição essencialmente filosófica, filantrópica, educativa e progressista. “Art. 3º- O imóvel ora cedido, na forma estipulada, não poderá ter alterada sua destinação, não poderá ser vendido, ou repassado a terceiros sob nenhuma forma, sem a prévia autorização legislativa da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal, e, retornarão ao patrimônio público caso venha a se verificar alguma destas ame as” A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 7 ESTADO DE MINAS GERAIS é É hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão * devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado. Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG 02 de outubro de 2019. as. A Xavier Maciel Prefeito Municipal à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS hipóteses, e também por iniciativa do cessionário, sendo que em qualquer caso não serão * devidas indenizações por benfeitorias no mesmo incorporado. Art. 4º- Não se procedendo ao início da construção objeto da concessão de direito real de uso, previsto no artigo 2º, no prazo de 2 (dois) anos, após a assinatura de contrato administrativo, o imóvel retornará imediatamente ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou ação judicial competente. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG 02 de outubro de 2019. as. VA Xavier Maciel Prefeito Municipal