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norma nº 2342/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2342 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a custear e contratar Plano de Saúde para os servidores da Câmara Municipal de João Pinheiro.
native_id2251

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PREFEITURA MUNICIPAL DE E JOÃO. PINHEIRO
» — ESTADODE MINAS: GERAIS |
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le N. 2.342 DE 23 DE crus DE 2019.
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, “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO, A; cusTEAR E
CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e' de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI: :
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a
contratar Plano de Saúde para'os Servidores Públicos' efetivos e' comissionados da
Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais.
Art. 2º- O plano de saúde da: Câmara Múnicipál, de. “João
pinheiro será definido através de processo licitatório público, para contratação de. empresa
de prestação de serviços técnicos profi issionais especializados, ressalvado o disposto no
art. 24, inciso Il da Lei 8.666, de 21 de junho « de 1998.
“ e» : : | 'ç
º | * Parágiato único- O plano de saúde da Camara Municipal de
f
João Pinheiro oferecido aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e
curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão
prestadas * “através ide - serviços, - odontológicos, consultas médicas, - atendimento
emergential, :ambulatorial, cirúrgico, examês, internação e tratamento de doenças
congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados , pelo prestador .de
serviços quando for q caso, sempre em conformidade com Ro) que preceitua a Lei nº ê. 656,
de 03 de junho, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência á
saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS-
Agência nacional d Saúde Suplementar.
q . à AR ot!
rs o no e. Art, 3º. Participam do plano « de saúde oferecido pela, Câmara
Municipal de, João Pinheiro, na forma desta Lei como benefi ciários, todos, os servidores
públicos « do Poder Legislativo Municipal. efetivos, contratados e comissionados, bem
como seus dependentes € como prestadores de serviços, pessoas jurídicas, habilitadas
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
no ESTADO DE MINAS GERAIS. o
que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial, ctontotógica, e hospitalar, quer
mediante rede conveniada: ou credenciada;
: a
ste. Consideram-se dependentes econômicos: '
O cônjuge;
Os filhos solteiros até 18 (dezoito) anos;
As filhas solteiras até 18 (dezoito) anos; o
A mãe e o pai que comprove dependência econômica do usuário titular.
A companheira ou companheiro que tenha sido designada pelo servidor e que
comprove dependência econômica.
o) enteado, merior sob à guarda do usuário titular” por força de “decisão judicial e
o menor tutelâdo, até 18 (dezoito) anos de idade;
! q to Potro
82º. A Câmara Municipal de João Pinheiro participará
conjuntamente com os beneficiários para o custeio do plano saúde na
proporção de: 70% aiser paga pela Câmara e 30% a ser pago pelo Beneficiário
através de desconto direto em folha de pagamento.
$3º- Caberá ao Servidor o pagamiento das despesas a titulo de
coparticipação. a. '
vo. 4 84 A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado
pela Câmara é facultativa.
rnepero em 65º- A operadora do plano de saúde cóntratada poderá aos
beneficiários: serviços adicionais: não "incluídos: no plano básico universal; que
poderão ser aceitós individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das
despesas referentes aos serviços adicionais. |
ret Pe cer $6º- A dependência econômica poderá ser comprovada através
de simples declaração assinada pelo servidor beneficiário.
E Oh PREFEITURA MUNICIPAL DE = JOÃO PINHEIRO
A CAM | “ESTADO DE MINAS. GERAIS |
voo ' ar 4º. As despesas decorrentes desta Lei cbrrerão á conta das
dotações orgamêntárias próprias, ficando o Poder Legislativo autórizado a abrir
créditos suplementares e especiais, se e quando necessários.
Artse- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 23 de outubro de 2019.
cida Maciel
* Préfeito Municipal

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