| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2342 / 2019 |
| Date | 2019-10-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a custear e contratar Plano de Saúde para os servidores da Câmara Municipal de João Pinheiro. |
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. , | : l. , 1 í PREFEITURA MUNICIPAL DE E JOÃO. PINHEIRO » — ESTADODE MINAS: GERAIS | | le N. 2.342 DE 23 DE crus DE 2019. t , “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO, A; cusTEAR E CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e' de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: : Art.1º- Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para'os Servidores Públicos' efetivos e' comissionados da Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais. Art. 2º- O plano de saúde da: Câmara Múnicipál, de. “João pinheiro será definido através de processo licitatório público, para contratação de. empresa de prestação de serviços técnicos profi issionais especializados, ressalvado o disposto no art. 24, inciso Il da Lei 8.666, de 21 de junho « de 1998. “ e» : : | 'ç º | * Parágiato único- O plano de saúde da Camara Municipal de f João Pinheiro oferecido aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas * “através ide - serviços, - odontológicos, consultas médicas, - atendimento emergential, :ambulatorial, cirúrgico, examês, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados , pelo prestador .de serviços quando for q caso, sempre em conformidade com Ro) que preceitua a Lei nº ê. 656, de 03 de junho, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS- Agência nacional d Saúde Suplementar. q . à AR ot! rs o no e. Art, 3º. Participam do plano « de saúde oferecido pela, Câmara Municipal de, João Pinheiro, na forma desta Lei como benefi ciários, todos, os servidores públicos « do Poder Legislativo Municipal. efetivos, contratados e comissionados, bem como seus dependentes € como prestadores de serviços, pessoas jurídicas, habilitadas “PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO no ESTADO DE MINAS GERAIS. o que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial, ctontotógica, e hospitalar, quer mediante rede conveniada: ou credenciada; : a ste. Consideram-se dependentes econômicos: ' O cônjuge; Os filhos solteiros até 18 (dezoito) anos; As filhas solteiras até 18 (dezoito) anos; o A mãe e o pai que comprove dependência econômica do usuário titular. A companheira ou companheiro que tenha sido designada pelo servidor e que comprove dependência econômica. o) enteado, merior sob à guarda do usuário titular” por força de “decisão judicial e o menor tutelâdo, até 18 (dezoito) anos de idade; ! q to Potro 82º. A Câmara Municipal de João Pinheiro participará conjuntamente com os beneficiários para o custeio do plano saúde na proporção de: 70% aiser paga pela Câmara e 30% a ser pago pelo Beneficiário através de desconto direto em folha de pagamento. $3º- Caberá ao Servidor o pagamiento das despesas a titulo de coparticipação. a. ' vo. 4 84 A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara é facultativa. rnepero em 65º- A operadora do plano de saúde cóntratada poderá aos beneficiários: serviços adicionais: não "incluídos: no plano básico universal; que poderão ser aceitós individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos serviços adicionais. | ret Pe cer $6º- A dependência econômica poderá ser comprovada através de simples declaração assinada pelo servidor beneficiário. E Oh PREFEITURA MUNICIPAL DE = JOÃO PINHEIRO A CAM | “ESTADO DE MINAS. GERAIS | voo ' ar 4º. As despesas decorrentes desta Lei cbrrerão á conta das dotações orgamêntárias próprias, ficando o Poder Legislativo autórizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários. Artse- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 23 de outubro de 2019. cida Maciel * Préfeito Municipal