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norma nº 2347/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2347 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaConvalida o Termo de Acordo de Parcelamento de Divida com a Cemig Distribuição S.A e da providencias.
native_id2255

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.347, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
“CONVALIDA O TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
DE DÍVIDA COM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A E DA
PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica convalidado em todas as cláusulas e condições o
termo de acordo e reconhecimento de divida-TARD nº 90000303157-2012 firmado com a
Cemig Distribuição S/A, para parcelamento de débitos do Município de João Pinheiro,
relativos ao fornecimento de energia elétrica às unidades sob sua responsabilade, no
valor total de R$ 1.912.248,46 (um milhão, novecentos e doze mil duzentos e quarenta e
oito reais e quarenta e seis centavos), estabelecido através do decreto municipal
1.739/2012, conforme cópia em anexo, que fará parte integrante deste projeto de lei.
Art. 2º As condições de pagamento e taxas de juros são as
constantes da clásula segunda do TARD nº 90000303157-2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação com
efeitos retroativos a 05 de março de 2012, de modo a regularizar o termo de parcelamento
junto ao SADIPEM, para fins de Pedido de Verificação de Limites de Financiamento- PVL.
Em df «
Prefeitura Municipal de João Pinheiro 05 de novembro de 2019. “1. np"
avier Maciél “ Vote
Prêfeito Municipal
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PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 1.610/2012
ESTABELECE O PARCELAMENTO DA
DÍVIDA COM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro-MG no uso das suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
O Considerando a dívida com a Cemig Distribuição S/A,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o município de João Pinheiro-MG autorizado a parcelar a dívida
com a CÊMIG em 04 parcelas.
Art. 2º - Valor da contratação R$35.704,02.
Art. 3º - Taxa de juros: 1,0 % a.m. + Indexador INPC.
Art. 4º - Data para o fim da quitação: 10/04/2026.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Õ Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 10/04/2012
Séygio Vaz Soares
Usa
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO
EstADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 1.739/2012
ESTABELECE O PARCELAMENTO DA
DÍVIDA COM A COMPANHIA ENERGÉGICA
DE MINAS GERAIS S/A —- CEMIG.
O O Prefeito Municipal de João Pinheiro-MG no uso das suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a dívida com a Companhia Energética de Minas Gerais S/A — Cemig,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o município de João Pinheiro-MG autorizado a parcelar a dívida
com a CEMIG em 90 parcelas mensais consecutivas.
Art. 2º - Valor da contratação R$1.912.248,46.
º Art. 3º - Taxa de juros: 0,5% a.m. + Indexador INPC.
O Art, 4º - Data para o fim da quitação: 31/08/2019.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03/12/2012
e
PUBLICAÇÃO
a Sérgio Vaz Soares em: 03 [I2 1212
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 1.743/2012
ESTABELECE O PARCELAMENTO DA
DÍVIDA COM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro-MG no uso das suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a dívida com a Cemig Distribuição S/A,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o município de João Pinheiro-MG autorizado a parcelar a dívida
com a CEMIG em 04 parcelas.
Art. 2º - Valor da contratação R$20.243,53.
Art. 3º - Taxa de juros: 1,0 % a.m. + Indexador INPC.
Art. 4º - Data para o fim da quitação: 10/04/2026.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 05/12/2012
PUBLICAÇÃO
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refeito Municipal
4
“ CEMIG TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD
Destrvição SA,
TARD Nº: 90000304157 — 2612
Pelo presente Termo de Acordare Reconhecimento de Divida - TARD, fimado entre a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com sede em BELO
HORIZONTE - MG, na Avenida Barbacena nº 1.200, 17º Andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30190-131, inscrita no CNPJ sob o nº
05.981.180/0001-16, doravante denominada CREDORA 8 o Município de JOÃO PINHEIRO com o endereço no(s) CORONEL
HERMOGENES, nº 60, Bairro CENTRO, JOÃO PINHEIRO/MG — CEP: 38770-000, com inscrição na CNPÍ sob.o nº 16.930.299/0001-13,
doravante denominado (a) DEVEDOR(A) par seus representantes legais, ao final assinados, celebram o presente TERMO, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — O(A) DEVEDOR(A), renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida,
declara e raponhege como legitimo e de sua fesponsabilidade, para fins de direito. o(s) débito(s) lIquido(s), certo(s) e exiglvel (eis) para com
a CREDORA, relativo à divida de fomecimento de energia elétrica, cliente nº 7000017293, da(s)junidade(s) consumidora(s) de sua
responsabilidade, cadastrada(s) pela CREDORA através da(s) conta(s) contrato(s) nºs) 32928780, retativo(s) ao(s) mês(es) de 10/1998;
V/1998; 12/1998; 01/1999; 02/1999; 03999; 04/1999; 05/1999; 06/1998; 07/1999; 08999; 09/1999;10/1999; 11/1999; 12/1999; 01/2000;
02/2000; 03/2000; 04/2000; 05/2000;-06/2000; 07/2000; 08/2000; 09/2000; 10/2000; 11/2000; 12/2000; 01/2001; 02/2001; 03/2001; 04/2001;
05/2001; 06/2001; 07/2001; 08/2001; 09/2001; 10/2001; 11/2001; 12/2004; 01/2002; 02/2002; 0312002; 04/2002: 05/2002; 06/2002; 07/2002;
08/2002; 09/2002; 10/2002; 11/2002; 12/2002; 01/2003; 02/2003; 03/2003; 04/2003; 05/2003; 03/2010 é 09/2010 rio valor histórico total. de
R$ 1.314.291,86 (um milhão trezentos e quatorze mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA- Q (A) DEVEDOR(A) se obriga a pagar a CREDORA o montante referido na Cláusula anterior, que acrescido de
juros de 1,50% (um virgufa cinquenta por cento), totalizando R$ 1.912.248,46 (um milhão, novecentos e doze mil duzentos e
quarenta 6 oito.reais e quarenta e seis centavos), em 80 (noventa) parcelas, da seguinte forma.
6 1º- A primeira parcela, no valor de R$ 583.522,57 (quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e vinte dois reais e cinquenta o sete
centavos), com" vertciménto em 12/03/2012, culo pagamento se dará mediante apresentação de boleto bancário a ser enviado pela
CREDORA.
$ 2º - As. demais 89 (oitenta e nove) parcelas remanescentes, na importância unitária de R$ 14.929,50 (quatorze mil novecentos e
vinte e novo reais e cinquenta centavos), tefão seus valores lançados, em rubrica separada, nas Notas Fiscais/Conta de Energia
Elétrica, código de Cliente nº 7000017293, Conta Contrato n.º 32928780, de responsabilidade e titularidada do (a) DEVEDOR(A) que se
obriga a efetuar rigorosamente em dia os pagamentos das referidas parcelas, juntamente com os débitos mensais relativos ao
fomecimento de energia elétrica. Eventuais valores relativos a arredondamento na ordem de centavos serão inseridos na última parcela.
53º - As parcelas descritas na "$'2” têm vencimentos mensais e sucessivos, vencendo-se a primeira delas juntamente com a Nota
FiscaliConta de Energia Elétrica, Conta Contrato nº32928780, a ser emitida pela CREDORA em'face do (a) DEVEDOR(A) no
primeiro mês subsequente aq de sua assinatuta no presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Havendo atraso no pagamento de qualquer das paroelas assumidas na cláusula anterior,a partir do prlmeiro
dia de seu vencimento o (a) DEVEDOR(A) pagará multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre.o seu
valor, calculados pro rala tempore, a partir do dia do vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, e ainda a atualização
monetária pelos Índices positivos da varação do IGPM, publicados pela Fundação Getúlo Vagas — FGV, verificados entre a cata do vencimento
e de seu efetivo pagamento gro rata die de atraso, que serão cobrados, em rubrica separada, juntamente com a próxima parcela, o que já fica
devidamente autorizado pelo (a) DEVEDOR(A).
CLÁUSULA QUARTA - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer das parcelas mencionadas nos parágrafos da Cláusula
Segunda deste Temo, ou do valor relativo à cobrança pelo fimetimento de energia elétrica constantes nas Notas FiscalsiContas de Energia
Elétrica, a critério da CREDORA, implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo multa moratória de 2% (dois por cento)
sobre o saldo remanescente da-divida, além de tomá-la, desde logo, exigivel em sua totalidade, revestindo-se o débito dos caracteres de
liquidez e certeza para'fins de execução por título extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA - No caso de procedimento judicial para cobrança do referido débito, será observado pela CREDORA o disposto no
artigo 585, inciso II, e art. 652 e seguintes da, Côdigo de Processo Givi, obrigando-se, ainda, o (a) DEVEDORIA) ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de qualquer cláusula ou condição deste Termo vir a ser declarada ilegal, inválida ou nula, o (a) DEVEDOR(A)
desde já reconhece que-ficam plertamente restabelecitas todas as cláusulas e condições anteriores que deram origem aos débitos Objeto do
presente instrumento, bem como reconhecida a legitimidade da alvida e a validade e eficácia do instrumentoAítulo anterlor que deu ofigem 30
documento ora fimmado pelas partes, valendo aqueles como titulo executivo para os fins tegais, ficando desciajá assegurado à CREDORA
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” TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD
- CEMIG
DinçÃo SA
TARD Nº: 90000303157 - 2012
direito de promaver a execução judicial dos aludidos débitos, oportunidade em que serão acrescidos os encargos de natureza legal e contratual
do qualos débitos tem arigem, coma multa, juros e atualização monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes reconhecem que o presente Termo de Acordo e Reconhecimento de Divida é revestido dos reguisitos de um
ato jurídico perfeito. já que celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, aplicando-se as regras do artigo 840 do
Código Civil Brasileiro. A eventual abstênção da CREDORA no cumprimento de alguma das faculdades que. presente Termo lhe outorga, não
importará em navação ou renúncia de seus direitos.
CLÁUSULA OITAVA - Diante do fato que parte dos débitos discriminados na CLÁUSULA PRIMEIRA desse Tenmo, é objeto de cobrança nas
Ações processada sob os números 0005116-94.2001.8.13,0363 e 0032136-60.2001.8,13.0363, junto a Vara Única de João Pinheiro, da
Comarca de João Pinheira/MG, para que esse Acordo produza os efeitos e obrigações pactuadas entre as partes, deverá ser homologado, por
sentença, nos autos do processo sob número 0005116-94.2001.8.13.0363, mediante sua apresentação ao Juízo por petição assinada
conjuntamente por seus procuradores,
Parágrafo Único — Se por qualquer razão for negada homologação zo presente acordo pelo referido juizo, quer seja em relação a apenas uma
das disposições estabelecidas entre as partes ou, ainda, que qualquer uma das avenças venha a ser judicialmente declarada ilegal, no todo ou
em parte, aplicar-se-á ao presente acordo e às partes as disposições de sua CLÁUSULA SEXTA.
CLÁUSULA NONA - As partes elegem em Foro de Comarca de João Pinheiro com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja, para diimir dúvidas oriundas do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA » Por ser verdade e estarem justas e pactuadas, fimam as partes o presente Termo, registrado pela CREDORA sob o
número 9000303157 — 2012, em 03 (vês) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a seguir romeadas, qualificadas e
assinadas.
o Pinheiro, 05 de março de 2012
Procurador Municipal à
Nome: Marcus Nylander Souza Oliveira
OAB: MG101.351
José Carlos de Mattos
Diretor de Distribuição
e Gomercialização
TESTEMUNHAS
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S Cartório de Notas
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Reconheço, PINA SA Ê Gis) Firmaís)
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João Pinheiro. ÚLLA, y
Em testemunho, s [14 verdade
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À te Esterista SE gperencecao
Cemig Distribuição S.A. CNPA 06.081 1200001-16 / Insc, Estadual 052.322138.0067 / Av Barbaoena. 1200 - 7% angar - Ala ÀS = CEP 30190-131 - Bolo Horizonte - MG
PREF MUM JOAÓ: PINHEIRO:
PCA CORÔNEL HERMOGENTS: BO:1P
CENTRO as
38770:000 JOAO PINHEIRO; MG
CNPJ 16.930.298/0001-13
Documento de Cobrança de Débito
Histórico de Débitos
Descrição Más/Ano Vencimento Valor
Parcelamento de Débito 12.03.2012 583.522,57
Vencimento prosrogado
para: Lefo3)20 Z
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
SEM VALOR FISCAL
SAIA DA FILA
Débito automático, o feito mais fách de do você pagar
a nua contaVocê não nado asso serviço o não erde
informações sobra tarifas e tributos encontramos dispodição do Cândido nes Agências php)
ironta filas. Considte o seu banco.
limonto. O Chaque devolvidoJoina sem valor o quitação desta conte.
DOCUMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO
INÚMERD, DO-DLIENTES l
zóguorT2as.
DATA DE EMISSÃO E STOTÁLA PAGAR
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83650005835-6 22570138000-1 80561591500-2 00032928780-9
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RAR
à, PREFEITURA MUNICIPAL DE
; ESTADO DE MINA! GE.
João Pinheiro, LS de março de 2012.
ia: 3365
+ Torizonte-MG
St. Cigrente,
onta movimento da
atenta e tróx mil é
lotado a débito de
da ameadação da
sgento dev ontus de
Pelo presente auforizamos a V. SP. A transferir ;.:5%
RRAIG, nesse banco a importância de R$ 583.522,87 (Guinhento:
siardsentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centaves). Ecs sotal de
mein conta vinculada destinada a-muvimentação dos recurm: prover
dar ce iluminação pública conforme Lei M unicipal 195:/2
aneunia clótrica referente a parcelamento (TARD 90000203: 3.1)» -
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Atenciosunenie,
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E **. Prefeito Municipal Sisal Ga Facenda
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Prnesilpretemera'groso pane agprOM +

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