| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2347 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Convalida o Termo de Acordo de Parcelamento de Divida com a Cemig Distribuição S.A e da providencias. |
| native_id | 2255 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.347, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019. “CONVALIDA O TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A E DA PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica convalidado em todas as cláusulas e condições o termo de acordo e reconhecimento de divida-TARD nº 90000303157-2012 firmado com a Cemig Distribuição S/A, para parcelamento de débitos do Município de João Pinheiro, relativos ao fornecimento de energia elétrica às unidades sob sua responsabilade, no valor total de R$ 1.912.248,46 (um milhão, novecentos e doze mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), estabelecido através do decreto municipal 1.739/2012, conforme cópia em anexo, que fará parte integrante deste projeto de lei. Art. 2º As condições de pagamento e taxas de juros são as constantes da clásula segunda do TARD nº 90000303157-2012. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação com efeitos retroativos a 05 de março de 2012, de modo a regularizar o termo de parcelamento junto ao SADIPEM, para fins de Pedido de Verificação de Limites de Financiamento- PVL. Em df « Prefeitura Municipal de João Pinheiro 05 de novembro de 2019. “1. np" avier Maciél “ Vote Prêfeito Municipal gb PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 1.610/2012 ESTABELECE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. O Prefeito Municipal de João Pinheiro-MG no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, O Considerando a dívida com a Cemig Distribuição S/A, DECRETA: Art. 1º - Fica o município de João Pinheiro-MG autorizado a parcelar a dívida com a CÊMIG em 04 parcelas. Art. 2º - Valor da contratação R$35.704,02. Art. 3º - Taxa de juros: 1,0 % a.m. + Indexador INPC. Art. 4º - Data para o fim da quitação: 10/04/2026. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Õ Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 10/04/2012 Séygio Vaz Soares Usa Prefeito Municipal PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO EstADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 1.739/2012 ESTABELECE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM A COMPANHIA ENERGÉGICA DE MINAS GERAIS S/A —- CEMIG. O O Prefeito Municipal de João Pinheiro-MG no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, Considerando a dívida com a Companhia Energética de Minas Gerais S/A — Cemig, DECRETA: Art. 1º - Fica o município de João Pinheiro-MG autorizado a parcelar a dívida com a CEMIG em 90 parcelas mensais consecutivas. Art. 2º - Valor da contratação R$1.912.248,46. º Art. 3º - Taxa de juros: 0,5% a.m. + Indexador INPC. O Art, 4º - Data para o fim da quitação: 31/08/2019. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03/12/2012 e PUBLICAÇÃO a Sérgio Vaz Soares em: 03 [I2 1212 Prefeito Municipal ORGÃO: uia EI AA | DRE sra cremoso ) PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 1.743/2012 ESTABELECE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. O Prefeito Municipal de João Pinheiro-MG no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, Considerando a dívida com a Cemig Distribuição S/A, DECRETA: Art. 1º - Fica o município de João Pinheiro-MG autorizado a parcelar a dívida com a CEMIG em 04 parcelas. Art. 2º - Valor da contratação R$20.243,53. Art. 3º - Taxa de juros: 1,0 % a.m. + Indexador INPC. Art. 4º - Data para o fim da quitação: 10/04/2026. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 05/12/2012 PUBLICAÇÃO M: OS [!2 (ootz ORGÃO: RA ER Tai, du N refeito Municipal 4 “ CEMIG TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD Destrvição SA, TARD Nº: 90000304157 — 2612 Pelo presente Termo de Acordare Reconhecimento de Divida - TARD, fimado entre a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com sede em BELO HORIZONTE - MG, na Avenida Barbacena nº 1.200, 17º Andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30190-131, inscrita no CNPJ sob o nº 05.981.180/0001-16, doravante denominada CREDORA 8 o Município de JOÃO PINHEIRO com o endereço no(s) CORONEL HERMOGENES, nº 60, Bairro CENTRO, JOÃO PINHEIRO/MG — CEP: 38770-000, com inscrição na CNPÍ sob.o nº 16.930.299/0001-13, doravante denominado (a) DEVEDOR(A) par seus representantes legais, ao final assinados, celebram o presente TERMO, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA — O(A) DEVEDOR(A), renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida, declara e raponhege como legitimo e de sua fesponsabilidade, para fins de direito. o(s) débito(s) lIquido(s), certo(s) e exiglvel (eis) para com a CREDORA, relativo à divida de fomecimento de energia elétrica, cliente nº 7000017293, da(s)junidade(s) consumidora(s) de sua responsabilidade, cadastrada(s) pela CREDORA através da(s) conta(s) contrato(s) nºs) 32928780, retativo(s) ao(s) mês(es) de 10/1998; V/1998; 12/1998; 01/1999; 02/1999; 03999; 04/1999; 05/1999; 06/1998; 07/1999; 08999; 09/1999;10/1999; 11/1999; 12/1999; 01/2000; 02/2000; 03/2000; 04/2000; 05/2000;-06/2000; 07/2000; 08/2000; 09/2000; 10/2000; 11/2000; 12/2000; 01/2001; 02/2001; 03/2001; 04/2001; 05/2001; 06/2001; 07/2001; 08/2001; 09/2001; 10/2001; 11/2001; 12/2004; 01/2002; 02/2002; 0312002; 04/2002: 05/2002; 06/2002; 07/2002; 08/2002; 09/2002; 10/2002; 11/2002; 12/2002; 01/2003; 02/2003; 03/2003; 04/2003; 05/2003; 03/2010 é 09/2010 rio valor histórico total. de R$ 1.314.291,86 (um milhão trezentos e quatorze mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). CLÁUSULA SEGUNDA- Q (A) DEVEDOR(A) se obriga a pagar a CREDORA o montante referido na Cláusula anterior, que acrescido de juros de 1,50% (um virgufa cinquenta por cento), totalizando R$ 1.912.248,46 (um milhão, novecentos e doze mil duzentos e quarenta 6 oito.reais e quarenta e seis centavos), em 80 (noventa) parcelas, da seguinte forma. 6 1º- A primeira parcela, no valor de R$ 583.522,57 (quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e vinte dois reais e cinquenta o sete centavos), com" vertciménto em 12/03/2012, culo pagamento se dará mediante apresentação de boleto bancário a ser enviado pela CREDORA. $ 2º - As. demais 89 (oitenta e nove) parcelas remanescentes, na importância unitária de R$ 14.929,50 (quatorze mil novecentos e vinte e novo reais e cinquenta centavos), tefão seus valores lançados, em rubrica separada, nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, código de Cliente nº 7000017293, Conta Contrato n.º 32928780, de responsabilidade e titularidada do (a) DEVEDOR(A) que se obriga a efetuar rigorosamente em dia os pagamentos das referidas parcelas, juntamente com os débitos mensais relativos ao fomecimento de energia elétrica. Eventuais valores relativos a arredondamento na ordem de centavos serão inseridos na última parcela. 53º - As parcelas descritas na "$'2” têm vencimentos mensais e sucessivos, vencendo-se a primeira delas juntamente com a Nota FiscaliConta de Energia Elétrica, Conta Contrato nº32928780, a ser emitida pela CREDORA em'face do (a) DEVEDOR(A) no primeiro mês subsequente aq de sua assinatuta no presente instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA - Havendo atraso no pagamento de qualquer das paroelas assumidas na cláusula anterior,a partir do prlmeiro dia de seu vencimento o (a) DEVEDOR(A) pagará multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre.o seu valor, calculados pro rala tempore, a partir do dia do vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, e ainda a atualização monetária pelos Índices positivos da varação do IGPM, publicados pela Fundação Getúlo Vagas — FGV, verificados entre a cata do vencimento e de seu efetivo pagamento gro rata die de atraso, que serão cobrados, em rubrica separada, juntamente com a próxima parcela, o que já fica devidamente autorizado pelo (a) DEVEDOR(A). CLÁUSULA QUARTA - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer das parcelas mencionadas nos parágrafos da Cláusula Segunda deste Temo, ou do valor relativo à cobrança pelo fimetimento de energia elétrica constantes nas Notas FiscalsiContas de Energia Elétrica, a critério da CREDORA, implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo remanescente da-divida, além de tomá-la, desde logo, exigivel em sua totalidade, revestindo-se o débito dos caracteres de liquidez e certeza para'fins de execução por título extrajudicial. CLÁUSULA QUINTA - No caso de procedimento judicial para cobrança do referido débito, será observado pela CREDORA o disposto no artigo 585, inciso II, e art. 652 e seguintes da, Côdigo de Processo Givi, obrigando-se, ainda, o (a) DEVEDORIA) ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese de qualquer cláusula ou condição deste Termo vir a ser declarada ilegal, inválida ou nula, o (a) DEVEDOR(A) desde já reconhece que-ficam plertamente restabelecitas todas as cláusulas e condições anteriores que deram origem aos débitos Objeto do presente instrumento, bem como reconhecida a legitimidade da alvida e a validade e eficácia do instrumentoAítulo anterlor que deu ofigem 30 documento ora fimmado pelas partes, valendo aqueles como titulo executivo para os fins tegais, ficando desciajá assegurado à CREDORA Página 1 de 2 > , + ” TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD - CEMIG DinçÃo SA TARD Nº: 90000303157 - 2012 direito de promaver a execução judicial dos aludidos débitos, oportunidade em que serão acrescidos os encargos de natureza legal e contratual do qualos débitos tem arigem, coma multa, juros e atualização monetária. CLÁUSULA SÉTIMA - As partes reconhecem que o presente Termo de Acordo e Reconhecimento de Divida é revestido dos reguisitos de um ato jurídico perfeito. já que celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, aplicando-se as regras do artigo 840 do Código Civil Brasileiro. A eventual abstênção da CREDORA no cumprimento de alguma das faculdades que. presente Termo lhe outorga, não importará em navação ou renúncia de seus direitos. CLÁUSULA OITAVA - Diante do fato que parte dos débitos discriminados na CLÁUSULA PRIMEIRA desse Tenmo, é objeto de cobrança nas Ações processada sob os números 0005116-94.2001.8.13,0363 e 0032136-60.2001.8,13.0363, junto a Vara Única de João Pinheiro, da Comarca de João Pinheira/MG, para que esse Acordo produza os efeitos e obrigações pactuadas entre as partes, deverá ser homologado, por sentença, nos autos do processo sob número 0005116-94.2001.8.13.0363, mediante sua apresentação ao Juízo por petição assinada conjuntamente por seus procuradores, Parágrafo Único — Se por qualquer razão for negada homologação zo presente acordo pelo referido juizo, quer seja em relação a apenas uma das disposições estabelecidas entre as partes ou, ainda, que qualquer uma das avenças venha a ser judicialmente declarada ilegal, no todo ou em parte, aplicar-se-á ao presente acordo e às partes as disposições de sua CLÁUSULA SEXTA. CLÁUSULA NONA - As partes elegem em Foro de Comarca de João Pinheiro com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para diimir dúvidas oriundas do presente Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA » Por ser verdade e estarem justas e pactuadas, fimam as partes o presente Termo, registrado pela CREDORA sob o número 9000303157 — 2012, em 03 (vês) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a seguir romeadas, qualificadas e assinadas. o Pinheiro, 05 de março de 2012 Procurador Municipal à Nome: Marcus Nylander Souza Oliveira OAB: MG101.351 José Carlos de Mattos Diretor de Distribuição e Gomercialização TESTEMUNHAS BRAS BroNTO Ss S S Cartório de Notas 3 GERALDO FERREIRA DRTO TASELIÃO Reconheço, PINA SA Ê Gis) Firmaís) inaicacats) AVÍDuo “bo Cleo v7 % pis! N , | à Mhonridãa Asura Uatio Página 2 de 2 A, Va 4 Z João Pinheiro. ÚLLA, y Em testemunho, s [14 verdade “AQ À te Esterista SE gperencecao Cemig Distribuição S.A. CNPA 06.081 1200001-16 / Insc, Estadual 052.322138.0067 / Av Barbaoena. 1200 - 7% angar - Ala ÀS = CEP 30190-131 - Bolo Horizonte - MG PREF MUM JOAÓ: PINHEIRO: PCA CORÔNEL HERMOGENTS: BO:1P CENTRO as 38770:000 JOAO PINHEIRO; MG CNPJ 16.930.298/0001-13 Documento de Cobrança de Débito Histórico de Débitos Descrição Más/Ano Vencimento Valor Parcelamento de Débito 12.03.2012 583.522,57 Vencimento prosrogado para: Lefo3)20 Z CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. SEM VALOR FISCAL SAIA DA FILA Débito automático, o feito mais fách de do você pagar a nua contaVocê não nado asso serviço o não erde informações sobra tarifas e tributos encontramos dispodição do Cândido nes Agências php) ironta filas. Considte o seu banco. limonto. O Chaque devolvidoJoina sem valor o quitação desta conte. DOCUMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO INÚMERD, DO-DLIENTES l zóguorT2as. DATA DE EMISSÃO E STOTÁLA PAGAR ogia À | sngsemsaddr 83650005835-6 22570138000-1 80561591500-2 00032928780-9 El RAR à, PREFEITURA MUNICIPAL DE ; ESTADO DE MINA! GE. João Pinheiro, LS de março de 2012. ia: 3365 + Torizonte-MG St. Cigrente, onta movimento da atenta e tróx mil é lotado a débito de da ameadação da sgento dev ontus de Pelo presente auforizamos a V. SP. A transferir ;.:5% RRAIG, nesse banco a importância de R$ 583.522,87 (Guinhento: siardsentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centaves). Ecs sotal de mein conta vinculada destinada a-muvimentação dos recurm: prover dar ce iluminação pública conforme Lei M unicipal 195:/2 aneunia clótrica referente a parcelamento (TARD 90000203: 3.1)» - nearm Atenciosunenie, + i A i y aa & Pedi Al o Da A E 4 Sérgio Vaz Soares : griundes E **. Prefeito Municipal Sisal Ga Facenda 7 mo gscBis a EM SIA Ta Cal Heranigenas, 66 aca RAEM 156]-557 fan1387 NSOT-RSTÃ: CER af AÍ-00O Ted Prnesilpretemera'groso pane agprOM +