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norma nº 2348/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2348 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaConvalida Termo de acordo de Parcelamento de dívida com a White Martins Gases Industriais.
native_id2256

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.348, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
“CONVALIDA TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO
DE DÍVIDA COM A WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
CNPJ 35.820.448/0039-09 E DA PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica convalidado em todas as cláusulas o Termo de
Acordo. e reconhecimento de divida firmado com a empresa White Martins Gases
Industriais CNPJ 35.820.448/0039-09, para parcelamento de débitos do. Município de
João Pinheiro, relativos ao fornecimento de Oxigenio Medicinal para unidades de saúde
do municipio, no valor total de R$ 242.138,63 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e
trinta e oito reais e sessenta e três centavos) estabelecido através do Decreto Municipal
1.310/2016, conforme cópia em anexo, que fará parte integrante deste projeto de lei.
Art. 2º A dívida citada no artigo 1º foi parcelada em 26 (vinte e
seis parcelas mensais) de R$ 9.313,02 (nove mil trezentos e treze reais e dois centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação com
efeitos retroativos a 11 de janeiro de 2016, de modo a regularizar o termo de
parcelamento junto ao SADIPEM, para fins de Pedido de Verificação de: Limites de
Financiamento- PVL.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro 05 de novembro de 2019.
Xaviéf Maciel
Prefeito Municipal
reverte
ri
CIPAL;
I ;
E
º DECRETO Nº 1.310/2016
DE DESPESAS DO MUNICÍPIO.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
s e da faculdade que lhe confere o artigo 70, inciso VI, da Lei
no uso de suas atribuições legai
Orgânica do Município.
Considerando que a Empresa White Martins Gases Industriais -
Ltda, Inscrita no CNPJ sob o nº 35.820.448/0039-09, desde o ano de 2012 vem fornecendo
cilindros de oxigênio medicinal, atendendo a demanda do Hospital Municipal de forma
0 satisfatória;
Considerando que, o produto precitado foi devidamente
entregue para a Prefeitura Municipal de João Pinheiro ao longo dos últimos anos, sempre de
forma a atender à urgência que requer os pacientes daquele Hospital, bem como sempre atendeu
às necessidades clínicas de pacientes em tratamento domiciliar;
[1
Considerando que toda despesa pública'precede da realização de
procedimento licitatório ou suas exceções ao dever de liitar, mas em todos os casos o interesse
final é de que seja cumprido o rito da despesa pública com a consequente liquidação e o
respectivo pagamento, conforme preceituado na legislação vigente.
Considerando o não pagamento do valor contratual traduzido nas
- Notas Fiscais em anexo, bem como a inadmissibilidade de enriquecimento sem causa por parte
da Administração Pública, verifica-se a necessidade de pagamento dos materiais adquiridos
mantendo assim o equilíbrio entre os patrimônios da contratante e da contratada. ,
Q] = Considerando que o reconhecimento de dívida não cria nova
divida e sim reconhece ter sido esta anteriormente criada, devendo ser criteriosamente
analisada, nos moldes do art. 63, da Lei 4.320/94.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executiv ici i
Art. o Municipal autorizado
Dorme Dus despesas públicas do Município, e efetuar o pagamento no valor de R$
138, uzentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e oito reai
42.1 t j ais e sessenta e três centavos
divididos em.26 (vinte e seis) parcelas de R$ 9.313,02 (nove mil, trezentos e treze reais e doi
entavos), em favor da Empresa White Martins Gases Industriais — Ltda pelo fornecimento
citado alhures.
o Ê DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA DE MINAS GERAIS
“AUTORIZA O RECONHECIME TO E O PAGAMENTO
)
AR iminente Aim tis .
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+
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinhéiro, MG, 11 de janeiro de 2016.
|
Vera Lúcia de Lima Dornelas
Diretora Administrativ
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PUBLICAÇÃO
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