| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2354 / 2019 |
| Date | 2019-11-29 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do município de João Pinheiro para o exercício financeiro de 2020 |
| native_id | 2262 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. [ ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de João Pinheiro para o exercício financeiro de 2020 nos termos do artigo 165, 85º da O) Constituição Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela lei 2324 de 22 de julho de 2019, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da administração direta e indireta. Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 165.068.199,07(cento e sessenta e cinco milhões sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e sete centavos) de acordo com a legislação vigente e com o seguinte desdobramento: CODIGO TITULOS VALOR RECEITAS CORRENTES 178.332.522,07 IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE 1.1 MELHORIA 27.901.875,00 Õ 1.2 CONTRIBUIÇÕES 8.580.593,11 | 1.3 RECEITA PATRIMONIAL 7.782.890,00 ' 1.6 RECEITA DE SERVICOS 580.000,00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 116.389.658,00 1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 675.940,00 2 RECEITAS DE CAPITAL 3.234.000,00 ET ENO DE CRÉDITO a 2.2 ALIENACAO DE BENS 714.000,00 | 2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 520,000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS. GERAIS RECEITAS CORRENTES ORÇAMENTÁRIA 16.421 568,96 | CV T2 CONTRIBUIÇÕES — li6.421.565,96 , Lo OUTRAS RECEITAS CORRENTES 4.554.828,46 DEDUCAO RECEITA CORRENTES -16.498.323,00 TOTAL L Loo 165.068.199,07 Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria MF/STN 388 de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. (O) Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 840 de 21 de dezembro de 2016. Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 165.068.199,07(cento e sessenta e cinco milhões sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e sete centavos) subdivida nos seguintes valores por órgão: |— Poder Legislativo: R$ 6.111.099,39 | Il — Poder Executivo Administração Direta: R$ 130.719.940,61 W — Previdência Municipal: R$ 28.237.159,07 Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta lei, ) observada a programação de seus anexos, apresenta o seguinte desdobramento: Ó |- por órgãos e unidades: , 0S-A encia socia 85.500.00 n9-Previdencia Sacia 68 000.00 N-Saude 48 845 983.00 Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunta STN/ISOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. $ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 8 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. $ 3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. a) b — PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 8 4º As alterações dESTARSDE MINAS CERA ideradas como crédito Jonal nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 10. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a estrutura programática definida no art.7º. Art. 12. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem às disposições do art.13. Art. 13. Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: | — as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído: Pessoal e Encargos Sociais do Poder Legislativo — R$ 1.600.000,00 (um Milhão e Seiscentos Mil Reais); Pessoal e Encargos sociais vinculados a função Educação- RS 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais); Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Pessoal e Encargos sociais do PREVIJOP — R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); Il - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Unico de Saúde) até o limite de R$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 — Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro destes recursos referentes a exercícios anteriores. Il - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores; IV — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2019 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível apurado. | ——em e em PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 1ENEADRREMINAS SERAIS. adicionais autorizados Sta lei e em leis específicas as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas desde que devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação ou pagamento das despesas autorizadas. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, Hi, “b”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001. Art. 16. Nos termos do art. 30 da lei 2324/2019 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 17. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 29 de novembro de 2019. lis ciel OAB 116.524