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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2361/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2361 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaDispõe sobre autorização parcelamento parte patronal PREVIJOP.
native_id2269

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.361, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICAÇÃ
EMI A à. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO
xo) Aa, DE DÉBITOSPREVIDENCIÁRIOS PARTE PATRONAL
o ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E SEU REGIME
DONA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS — PREVIJOP
no A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos das
contribuições previdenciárias da parte patronal a qualquer título, devidas pelo Poder
Executivo e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,vencíveis
Õ e a vencer até outubro 2019em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº
21/2043, nº 307/2013 e 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/BGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento
até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
$1º As prestações vincendas a partir do parcelamento serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao més,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo
de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
82º As prestações vencidas a partir do parcelamento serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,acrescido de juros simples de 1% (um por
O) cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art, 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Após a conclusão do procedimento de formalização dos
termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal
seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua publicação na
impressa oficial.
ermida tem
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro (MG),
el Hr Matiel
Preféito Municipal
20 de dezembro de 2019.
asa to do neta

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