| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2362 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização parte patronal PREVIJOP. |
| native_id | 2270 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 2.362, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos Previdenciários parte patronal entre o Município de João Pinheiro e seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS — PREVINOP. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG) faço, saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 14º Fica autorizado o parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias da parte patronal a qualquer título, devidas pelo Poder Executivo e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,vencíveis Õ e a vencer a partir da competência de novembro 2019, até a homologação do termo de parcelamento junto ao Ministério da Previdência, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013, nº 307/2013 e 333/2017. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. 81º As prestações vincendas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 82º As prestações vencidas a partir do parcelamento serão O) atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Após a conclusão do procedimento de formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal & PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua publicação na impressa oficial. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro (MG), 20 de dezembro de 2019. O Li LAisdeo Prefeito Municipal