| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2363 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Dispõe parcelamento aporte cobertura deficit atuarial. PREVIJOP. |
| native_id | 2271 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.363, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. PUBLICAÇÃO, EMOS o 104.00 figo — O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG) faço, saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE AO APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS — PREVIJOP. Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município através de Õ aporte financeiro e ou por alíquota patronal suplementar, destinado à cobertura de déficit atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, referentes as competências vencíveis e a vencer a partir novembro 2019 até data da homologação do termo de parcelamento previdenciário junto ao Ministério da Previdência Social, em atéd0 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013, nº 307/2013 e 333/2017. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. 8 1º As prestações vincendas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. $ 2º As prestações vencidas a partir do parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Após a conclusão do procedimento de formalização dos termos de parcelamento junto a Secretaria de Politicas de Previdência Social do (6 amamos + PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua publicação na impressa oficial. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro (MG), 20 de dezembro de 2019. céég Yalor ci Préfeito Municipal