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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2363/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2363 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaDispõe parcelamento aporte cobertura deficit atuarial. PREVIJOP.
native_id2271

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.363, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
PUBLICAÇÃO,
EMOS o
104.00
figo —
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO (MG) faço,
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE AO APORTE
PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL ENTRE O
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E SEU REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS — PREVIJOP.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos
das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município através de
Õ aporte financeiro e ou por alíquota patronal suplementar, destinado à cobertura de déficit
atuarial ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, referentes as competências
vencíveis e a vencer a partir novembro 2019 até data da homologação do termo de
parcelamento previdenciário junto ao Ministério da Previdência Social, em atéd0
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria
MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013, nº 307/2013 e 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento
até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
8 1º As prestações vincendas a partir do parcelamento serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo
de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
$ 2º As prestações vencidas a partir do parcelamento serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Após a conclusão do procedimento de formalização dos
termos de parcelamento junto a Secretaria de Politicas de Previdência Social do
(6
amamos +
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ministério da Previdência Social, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal
seu inteiro teor para fins de conhecimento, bem como providenciará sua publicação na
impressa oficial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro (MG), 20 de dezembro de 2019.
céég Yalor ci
Préfeito Municipal

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