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norma nº 1854/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2015
Date 2015-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE ALIMENTOS BANCO DE ALIMENTOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE l\'IINAS GERAIS
LEI N° 1.854/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS- BANCO DE
ALIMENTOS.
o Prefeito do Município de João Pinheiro, Minas Gerais, no uso das
atribuições conferidas pelos inciso I, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município João PinheirolMG, o
Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos, os quais deverão ser
distribuídos à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere às
condições para aquisição de alimentos.
Art. 2° O Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de
Alimentos de João Pinheiro tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3° São finalidades precípuas do Programa de Incentivo à Doação de
Alimentos - Banco de Alimentos de João Pinheiro:
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios,
perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou
refeições;
b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a
aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
11- efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos SOCiaIS
vinculados à Administração Municipal;
b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e
organizações comunitárias, situadas no Município de João Pinheiro/MG e previamente cadastradas e
indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) unidades de Defesa Civil Municipal, em situações de emergência ou
calamidade;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alim nt
os instrumentos para arrecadação da fonte;
111 - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difu
técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no prepar
alimentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
v - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que
operem programas com objeto e fim semelhante ao Programa de Incentivo à Doação de Alimentos -
Banco de Alimentos de João Pinheiro.
§ 1
0 Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste
artigo, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos de João Pinheiro
poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao
preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão
objeto de catalogação específica.
§ 2
0 Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste
artigo, a arrecadação dos produtos e 'gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus
para a Municipalidade.
Art. 4° Para o atendimento ao disposto nesta lei, o Poder Executivo
deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação,
embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Art. 5° A operacionalização do Programa deverá ficar a cargo do
Departamento de Assistência Social, que baixará as normas complementares para o seu perfeito
funcionamento.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Social poderá formar
parcerias e converuos com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos
objetivos do Programa.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
João Pinheiro, MG, 20 de Fevereiro de 2015.
Paulo Henrique Lousada
Advogado Geral do Município.

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