| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1854 / 2015 |
| Date | 2015-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE ALIMENTOS BANCO DE ALIMENTOS. |
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e[lJ íUV[l PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE l\'IINAS GERAIS LEI N° 1.854/2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS- BANCO DE ALIMENTOS. o Prefeito do Município de João Pinheiro, Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelos inciso I, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município João PinheirolMG, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos, os quais deverão ser distribuídos à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere às condições para aquisição de alimentos. Art. 2° O Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos de João Pinheiro tem prazo de duração indeterminado. Art. 3° São finalidades precípuas do Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos de João Pinheiro: I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições; b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 11- efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos SOCiaIS vinculados à Administração Municipal; b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no Município de João Pinheiro/MG e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; c) unidades de Defesa Civil Municipal, em situações de emergência ou calamidade; IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alim nt os instrumentos para arrecadação da fonte; 111 - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difu técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no prepar alimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS v - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos de João Pinheiro. § 1 0 Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos de João Pinheiro poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica. § 2 0 Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e 'gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para a Municipalidade. Art. 4° Para o atendimento ao disposto nesta lei, o Poder Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Art. 5° A operacionalização do Programa deverá ficar a cargo do Departamento de Assistência Social, que baixará as normas complementares para o seu perfeito funcionamento. Parágrafo único. O Departamento de Assistência Social poderá formar parcerias e converuos com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa. Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pinheiro, MG, 20 de Fevereiro de 2015. Paulo Henrique Lousada Advogado Geral do Município.